Preâmbulo
Havendo necessidade de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como a execução do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre licenças ociosas;
Tendo em conta que, pelo Decreto Executivo n.º 10/06, de 1 de Fevereiro, foi autorizado a constituição da Associação em Participação entre a ENDIAMA-E.P., Conceição e Filhos,
Limitada, Samine, S.A.R.L., e a Hélios Diamonds, Limited e aprova o seu Contrato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Diamantes;
O Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos decreta, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do artigo 55.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Mineiro, bem como do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre licenças ociosas, o seguinte:
Artigo 1.º#
Rescisão e revogação
É rescindido o Contrato de Operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento de Jazigos
Secundários de Diamantes, referente à Concessão de Xá-Muteba, nos termos da alínea a) do
Artigo 55.º do Código Mineiro e nas alíneas a), b), c) e d) do Artigo 56.º do Código Mineiro.
É por este meio revogado por caducidade o título de concessão de direitos mineiros, outorgado no Decreto Executivo n.º 10/06, de 1 de Fevereiro, que autoriza a constituição da Associação em Participação entre a ENDIAMA-E.P., Conceição e Filhos, Limitada, Samine,
S.A.R.L, e a Hélios Diamonds, Limited e aprova o seu Contrato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Diamantes.
Artigo 2.º#
Obrigações dos Titulares de Direitos Mineiros
Os titulares dos direitos mineiros ora revogados são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício dos direitos mineiros, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.
Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2019.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
