Texto integral
Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária de Sambulaio - Bailundo, Escola Primária n.º 45 do Lunge - Bailundo, Escola Primária de Essavi - Bailundo e Escola Primária n.º 12 - Calueio, Bailundo, sitas no Município do Bailundo, Província do Huambo, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato.
São aprovados o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante.
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Agosto de 2021.
A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.
CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA
I
Dados sobre as Escolas
Província: Huambo.
Município: Bailundo.
N.os/Nome das Escolas: Escola Primária de Sambulaio - Bailundo, Escola Primária n.º 45 do Lunge - Bailundo, Escola Primária de Essavi - Bailundo e Escola Primária n.º 12 - Calueio, Bailundo.
Nível de Ensino: Primário.
Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe.
Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural.
N.º de salas de aulas: 14.
N.º de turmas: 28.
N.º de turnos: 2.
II
Quadro de Pessoal
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