Preâmbulo
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte integrante do domínio público do Estado. A referida Lei determina também no seu artigo 4.º que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol-E.P.). Atendendo que a Sonangol-E.P. tem interesse em executar operações petrolíferas na zona terrestre da Bacia do Kwanza, com o objectivo de diminuir o risco geológico e melhorar o conhecimento sobre o potencial dos hidrocarbonetos existentes: Considerando que a Sonangol-E.P. pretende adquirir a Concessão do Bloco KON 4, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, e desenvolver tais operações petrolíferas como operadora e atribuir, através de um Contrato de Prestação de Serviço, a execução das operações à sua subsidiária Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. (Sonangol P&P), nos termos do artigo 20.º da Lei das Actividades Petrolíferas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de Direitos Mineiros
O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol-E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão, tal como é definida no artigo 2.º do presente Diploma.
Artigo 2.º#
Área de Concessão
A Área de Concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão que é feita no Anexo A.
Findo o período de pesquisa, apenas permanecem na Área da Concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração da Concessão
A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
Período de Pesquisa: 6 (seis) anos, contados a partir da data da publicação do presente Decreto Presidencial;
Período de Produção: 20 (vinte) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Operador
O operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a Sonangol-E.P.
A mudança do operador carece de prévia autorização do Ministério dos Petróleos.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Prestação de Serviço que vier a ser celebrado.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidente são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2014.
-Publique-se. Luanda, aos 12 de Setembro de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO A DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO
A Área da Concessão do Bloco KON 4 apresentada no anexo é limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 a 3 e está incluída no seguinte perímetro:
Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 8º 58' 14" S e o nível médio das águas do Mar, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 8º 58' 14" S e Longitude o nível médio das águas do Mar. Partindo deste ponto em direcção Este, seguindo o Paralelo 8º 58' 14" S até interceptar o Meridiano 13º 17' 15" E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8º 58' 14" S e Longitude 13º 17' 15" E. Partindo deste ponto em direcção Sul, seguindo o Meridiano 13º 17' 15" E até interceptar a linha da costa, considerando o nível médio das águas do Mar, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude o nível médio das águas do Mar e Longitude 13º 17' 15" E. Finalmente, partindo deste ponto para a direcção Noroeste, seguindo a linha da costa até interceptar o ponto 1.
As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de Camacupa no elipsóide de Clark 1880.
ANEXO B
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
