Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 149/18

Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio

Decreto Executivo n.º 96/12, de 9 de Março.

Instituição
Ministério da Educação
Publicação
Diário da República I Série n.º 76 de 28 de Maio de 2018
Data
28/05/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 76 de 28 de Maio de 2018

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, torna-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete do Intercâmbio, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 96/12, de 9 de Março.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Ministro da Educação.

#### Artigo 4.º (Publicação)

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Maio de 2018.

A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INTERCÂMBIO

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica dos serviços do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Educação.

#### Artigo 2.º (Definição)

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de garantir a realização das tarefas no domínio das relações internacionais e da cooperação internacional, assegurando o relacionamento e a cooperação entre o Ministério da Educação e outros órgãos e serviços do Executivo, bem como os órgãos homólogos de outros estados e demais actores das relações internacionais.

#### Artigo 3.º (Competências)

As competências do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Educação são as seguintes:

a)

Estudar e propor, com base nas estratégias e prioridades definidas para o Sector, os parâmetros fundamentais nos quais devem incidir as relações de cooperação nos domínios da educação e ensino com os outros estados e demais actores das relações internacionais;

b)

Promover e coordenar o estabelecimento de relações de cooperação com os ministérios homólogos de outros países, organismos internacionais e organizações não-governamentais, no âmbito das actividades do Ministério;

c)

Acompanhar e assegurar, em colaboração com órgãos afins do Ministério das Relações Exteriores, a implementação das obrigações internacionais da República de Angola nos domínios da Educação e Ensino;

d)

Propor e acompanhar as negociações de programas e projectos, no âmbito da Educação e Ensino;

e)

Preparar e acompanhar a agenda internacional do Ministério da Educação;

f)

Coordenador os trabalhos preparatórios e as negociações conducentes à celebração de tratados internacionais, quando caibam no âmbito do Ministério, em colaboração com o Gabinete Jurídico e outras instituições afins, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;

g)

Apresentar propostas relativas a ratificação de Convenções Internacionais sobre matérias dos domínios de actividade do Ministério;

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DA DIRECÇÃO

### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

#### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Intercâmbio estrutura-se em:

Órgãos de Apoio Consultivo:

Conselho de Direcção.

Serviço de Apoio Executivo:

a)

Departamento de Cooperação Bilateral;

b)

Departamento de Cooperação Multilateral.

### SECÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

#### Artigo 5.º (Do Director)

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional directamente subordinado ao Ministro da Educação, ao qual compete:

a)

Transmitir as orientações do Ministério da Educação e velar pela sua execução;

b)

Representar o Gabinete e velar pela sua actividade;

c)

Participar na elaboração do plano de actividades do Ministério da Educação e controlar a sua execução no concernente ao Gabinete de Intercâmbio;

d)

Organizar, coordenar e controlar as actividades das estruturas que constituem o Gabinete;

e)

Assegurar a aplicação da política aprovada sobre a formação colaboração de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores afectos ao Gabinete;

f)

Definir o perfil de quadros de colaboradores para o Gabinete, a promoção do pessoal, assim como a nomeação dos responsáveis do mesmo;

g)

Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação laboral em vigor;

h)

Elaborar e propor novas instruções metodológicas relacionadas com as suas actividades;

i)

Estabelecer e desenvolver no âmbito das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério da Educação;

j)

Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento do Gabinete;

k)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade de acordo com as orientações superiores;

l)

Participar e acompanhar actividades relativas à celebração de acordos ou convenções no domínio específico do Ministério da Educação;

m)

Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.

#### Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Gabinete de Intercâmbio ao qual compete:

a)

Analisar o cumprimento das tarefas acometidas ao Gabinete;

b)

Analisar e discutir as linhas de orientação do Gabinete;

d)

Implementar os mecanismos para a coordenação dos projectos desenvolvidos;

e)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.

O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director do Gabinete e dele fazem parte:

Os Chefes de Departamento;

Os Técnicos do Gabinete.

O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente ao ano e extraordinariamente sempre que necessário, sob convocatória do Director do Gabinete.

#### Artigo 7.º (Departamento de Cooperação Bilateral)

O Departamento de Cooperação Bilateral é o serviço técnico do Gabinete de Intercâmbio, ao qual compete:

a)

Propor o estabelecimento de parcerias com outros países nos domínios da Educação e Ensino;

b)

Acompanhar a implementação de protocolos, convénios e acordos assinados pelo Estado angolano com outros estados, nos domínios da Educação e Ensino;

c)

Controlar e participar na elaboração dos estudos preparatórios para aprovação e ratificação de acordos e convénios em concertação com o Gabinete Jurídico;

d)

Promover a troca de experiência e de informações com outros países no domínio da Educação;

e)

Colaborar na elaboração de Acordos e Protocolos de Cooperação nos diversos domínios respeitantes ao Sector da Educação e acompanhar a sua implementação;

f)

Participar e colaborar nas reuniões das comissões bilaterais e intersectoriais para a cooperação nos vários domínios da Educação;

g)

Inventariar protocolos, convénios e acordos assinados pelo Estado Angolano com outros Estados;

h)

Emitir pareceres relativamente a novas perspectivas de cooperação referentes ao Sector;

i)

Elaborar planos de acção para os programas executivos e/ou projectos de acordos assinados;

j)

Apresentar o relatório trimestral do Departamento;

k)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente confiadas.

O Departamento de Cooperação Bilateral é dirigido por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 8.º (Departamento de Cooperação Multilateral)

O Departamento de Cooperação Multilateral é o serviço técnico do Gabinete de Intercâmbio, ao qual compete:

a)

Acompanhar a realização das actividades das várias organizações internacionais nos domínios da Educação e Ensino;

b)

Acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola com respeito aos organismos internacionais de que é membro no domínio da Educação e Ensino;

c)

Elaborar projectos de cooperação nos diversos organismos internacionais e Organizações Não-Governamentais em estreita colaboração com a estrutura central do Ministério;

e)

Colaborar na elaboração de Protocolos de Cooperação Multilateral nos diversos domínios respeitantes ao Sector da Educação e acompanhar a sua implementação;

f)

Participar e colaborar nas reuniões das comissões técnicas nacionais para a cooperação multilateral nos vários domínios da Educação;

g)

Prestar informações periódicas sobre o cumprimento dos acordos assinados relativamente ao Sector;

h)

Analisar e prestar informações sobre os relatórios de missões efectuadas no exterior do País, particularmente de participação em conferências, seminários e outros encontros internacionais;

i)

Emitir pareceres relativamente a novas perspectivas de cooperação multilateral referentes ao Sector;

j)

Elaborar planos de acção para os programas executivos e/ou projectos de acordos assinados entre o MED e as organizações internacionais e/ou Não-Governamentais;

k)

Acompanhar a evolução dos projectos de desenvolvimento do Sector os quais intervêm Organizações e Organismos Internacionais, continentais, regionais e ONG’s;

l)

Apresentar o relatório trimestral do Departamento;

m)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente.

O Departamento de Cooperação Multilateral é dirigido por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 9.º (Secretaria)

A Secretaria é a estrutura encarregue de controlar e executar as actividades administrativas, bem como a gestão dos recursos materiais e humanos, competindo-lhe:

a)

Organizar os processos individuais dos quadros e pessoal da Direcção, controlar a assiduidade e o cumprimento da disciplina laboral;

b)

Assegurar, organizar e controlar a prestação de serviços administrativos e primar pela sua qualidade;

c)

Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais, proceder o seu controlo e zelar pela sua conservação;

d)

Controlar a efectividade de serviço e o cumprimento da disciplina laboral, de todos os trabalhadores do Gabinete;

e)

Elaborar o planificar as férias do pessoal do Gabinete;

f)

Realizar as tarefas que lhe forem superiormente acometidas.

A Secretaria é dirigida por um Técnico indicado pelo Director do Gabinete de Intercâmbio.

## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

#### Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal é a constante do Estatuto do Ministério da Educação, aprovado por Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, do qual é parte integrante.

O organigrama do Gabinete de Intercâmbio consta no Anexo I ao presente Regulamento do qual é parte integrante.

A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso