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Outro n.º 08/2022

Política Cambial - Regras Cambiais Específicas Aplicáveis às Actividades de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento, Produção e Venda de Gás Natural Não Associado e/ou seus Derivados e Prestação de Serviços Associados

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República, II Série
Data
28/03/2022
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Aviso n.º 3/21 — Estabelece as Regras Cambiais Específicas Aplicáveis às Entidades que Realizam a Prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento, Produção e Venda de Gás Natural Não Associado e seus Derivados (artigo 10.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República, II Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºDefinições
  4. Art. 4.ºMoeda de Liquidação na Venda de Gás Natural Não Associado, Seus Derivados e Prestação de Serviços Associados
  5. Art. 5.ºVenda de Moeda Estrangeira
  6. Art. 6.ºOperações de Capitais e Transferências de Lucros e Dividendos
  7. Art. 7.ºContratos de Financiamento e Contas no Exterior
  8. Art. 8.ºSanções
  9. Art. 9.ºDúvidas e Omissões
  10. Art. 10.ºNorma Revogatória
  11. Art. 11.ºEntrada em Vigor

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso estabelece as regras cambiais específicas aplicáveis às entidades que realizam a Prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento, Produção e Venda de Gás Natural Não Associado, seus derivados, como, condensados e líquidos de Gás Natural Não Associado e Gás Natural Liquefeito e Prestação de Serviços Associados

Artigo 2.º#

Âmbito

São destinatários das disposições constantes do presente Aviso, os intervenientes no sector de Gás Natural Não Associado, na realização das operações cambiais, nomeadamente:

a)

Sociedades Investidoras envolvidas na pesquisa, desenvolvimento, produção e/ou venda de Gás Natural Não Associado, seus derivados, como, condensados e líquidos de Gás Natural Não Associado e Gás Natural Liquefeito e Prestação de Serviços Associados;

b)

Instituições Financeiras Bancárias, adiante designadas Bancos Comerciais.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

a)

Gás Natural Não Associado – gás natural e seus derivados, como condensados e líquidos de gás natural e Gás Natural Liquefeito, que não seja considerado gás associado ao petróleo bruto, avaliado, desenvolvido e/ou produzido ao abrigo de uma concessão atribuída nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas;

b)

Operações Cambiais – qualquer acto, negócio ou transacção realizado entre residente e não residente cambial que, eventualmente, resulte em pagamento ou recebimento sobre o exterior ou que, simplesmente, seja qualificado por lei como tal;

c)

Sociedades Investidoras – as sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, que celebrem um contrato com a Concessionária Nacional sob qualquer das formas previstas na Lei das Actividades Petrolíferas e/ou que se dediquem à venda de Gás Natural Não Associado e/ou seus derivados, como condensados, líquidos de Gás Natural Não Associado e/ou Gás Natural Liquefeito;

d)

Entidade Exportadora – as Sociedades Investidoras envolvidas na venda de Gás Natural Não Associado e/ou seus derivados, como condensados, líquidos de Gás Natural Não Associado e/ou Gás Natural Liquefeito, que exportem, total ou parcialmente, o respectivo Gás Natural Não Associado e/ou seus derivados, como condensados, líquidos de Gás Natural Não Associado e/ou Gás Natural Liquefeito;

e)

Prestação de Serviços Associados – significa a prestação de serviços associados ao armazenamento, carregamento, manuseamento, processamento, transporte, exportação e venda de Gás Natural Não Associado e/ou seus derivados, como, condensados e líquidos de Gás Natural Não Associado, entre Sociedades Investidoras.

Artigo 4.º#

Moeda de Liquidação na Venda de Gás Natural Não Associado, Seus Derivados e Prestação de Serviços Associados

1.

As transacções referentes à venda de Gás Natural Não Associado, seus derivados, como condensados e líquidos de Gás Natural Não Associado e Gás Natural Liquefeito, e à Prestação de Serviços Associados, entre as Sociedades Investidoras, devem ser realizadas preferencialmente em moeda nacional, podendo ocorrer em moeda estrangeira, se tal resultar de entendimento entre as partes, desde que o comprador seja uma Entidade Exportadora.

2.

A liquidação das vendas de Gás Natural Não Associado e seus derivados, como condensados e líquidos de Gás Natural Não Associado e Gás Natural Liquefeito, bem como a Prestação de Serviços Associados, pode ser efectuada em contas bancárias mantidas em Bancos Comerciais no exterior do país, ainda que realizadas entre Sociedades Investidoras, desde que estas assegurem a manutenção de recursos em contas bancárias junto de Bancos Comerciais domiciliados no país, para cobertura das responsabilidades fiscais associadas e demais responsabilidades obrigatórias no país, conforme o disposto no n.º 2 do Artigo 6.º da Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro.

Artigo 5.º#

Venda de Moeda Estrangeira

As Entidades Exportadoras devem vender a moeda estrangeira necessária para a aquisição de bens e serviços no mercado interno nos termos da legislação aplicável

Artigo 6.º#

Operações de Capitais e Transferências de Lucros e Dividendos

As operações de exportação e importação de capitais das Sociedades Investidoras, bem como as transferências de lucros e dividendos atribuíveis às mesmas devem ser realizadas nos termos da Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, e demais regulamentação aplicável.

Artigo 7.º#

Contratos de Financiamento e Contas no Exterior

A abertura e manutenção de contas bancárias, assim como a contratação de financiamentos junto de Instituições Financeiras no exterior do país, em nome de Sociedades Investidoras, dispensa a autorização do Banco Nacional de Angola.

Artigo 8.º#

Sanções

As infracções ao disposto no presente Aviso são passíveis das sanções previstas na Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial e demais legislação aplicável.

Artigo 9.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola

Artigo 10.º#

Norma Revogatória

Fica revogado o Aviso n.º 3/21, de 12 de Abril, sobre Regras Cambiais Especificas aplicáveis á Actividade de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento, Produção e Venda e Gás Natural Não Associado e seus Derivados.

Artigo 11.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação

PUBLIQUE-SE

Luanda, 16 de Março de 2022

O GOVERNADO

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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