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Decreto Executivo n.º 95/17

Medicina da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do referido Curso

Medicina da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do referido Curso.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 29 de 20 de Fevereiro de 2017
Data
20/02/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 29 de 20 de Fevereiro de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar Cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Considerando que desde 2011 a Universidade Agostinho Neto ministra o Curso de Mestrado em Epidemiologia de Campo e Laboratorial, na Faculdade de Medicina;

Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Epidemiologia de Campo e Laboratorial, na Faculdade de Medicina da Universidade Agostinho Neto, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Epidemiologia de Campo e Laboratorial na Faculdade de Medicina da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau Académico de Mestre.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

É aprovado o plano de estudo do Curso de Mestrado em Epidemiologia de Campo e Laboratorial, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

O plano de estudo referido no ponto anterior é realizado num total de 2560 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.

#### Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Mestrado em Epidemiologia de Campo e Laboratorial é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com Grau Académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

Os candidatos ao Curso de Mestrado em Epidemiologia de Campo e Laboratorial devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Medicina, Enfermagem ou em áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.

Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

#### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do Grau de Mestre em Epidemiologia de Campo e Laboratorial, pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas do Curso de Mestrado;

b)

A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;

c)

A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e aprovação perante um júri constituído para o efeito.

#### Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Epidemiologia de Campo e Laboratorial o estudante adquire um perfil de saída que reúne as seguintes competências:

a)

Dar resposta atempada aos surtos epidémicos;

b)

Aplicar práticas epidemiológicas adequadas ao sistema de saúde pública;

c)

Aplicar métodos estatísticos apropriados a tomada de decisões no âmbito de saúde pública;

d)

Gerir sistemas de saúde pública;

e)

Gerir projectos de campo;

f)

Aplicar recursos laboratoriais de apoio as actividades epidemiológicas e de saúde publica;

g)

Monitorar e avaliar os sistemas de vigilância;

h)

Orientar, formar e ou capacitar profissionais de saúde publica.

#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Epidemiologia de Campo e Laboratorial deve, entre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

a)

Instituições de Ensino Superior;

b)

Instituições de Ensino Geral;

c)

Instituições de Investigação Científica;

d)

Hospitais, Clínicas e Centros de Saúde;

e)

Empresas de Consultoria em Saúde;

f)

Laboratórios de Análises Clínicas;

#### Artigo 8.º (Vigência do Curso)

O Curso de Mestrado em Epidemiologia de Campo e Laboratorial ora criado tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2011 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Epidemiologia de Campo e Laboratorial criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Epidemiologia de Campo e Laboratorial são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito, na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição de ciclo de formação do Curso de Mestrado em Epidemiologia de Campo e Laboratorial, na Faculdade de Medicina da Universidade Agostinho Neto fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuada pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Epidemiologia de Campo e Laboratorial criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica dos serviços especializados competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Epidemiologia de Campo e Laboratorial obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo Regulamento de Curso.

O Regulamento de Curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2017.

Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Epidemiologia de Campo e Laboratorial

O Ministro,

Adão Gaspar Ferreira do Nascimento

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