Preâmbulo
Decreto n.º 8/95
de 1 de Abril
Com vista à exseução do Programa Piloto Luanda Sul,
impõe-se a transferência dos terrenos já titulados em nome
do Estado, compreendidos no perímetro daquele programa,
pera o domínio privado do Governo da Província de Luanda;
Considerando ainda que, alguns terrenos de pessoas singulares e colectivas, susceptíveis de confisco e tocalizados
na área do programa, não foram até à presente data objecto
de confisco;
Tendo em conta que no âmbito do referido programa, se
coloca com urgência a preparação dos competentes processos de confisco + a indicação das entidades que intervirão
Nesse processo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
axligo 110.º e do artigo 113.%, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São transferidos para o domínio privado do
Governo da Província de Luanda, todos os terrenos titulados
em nome do Estado, compreendidos no perímetro do Progra-
-ma Piloto Luanda Sul,
Artigo 2.º#
O Governo da Província de Luanda, deverá
proceder junto da Conservatória do Registo Predia! da ComMarça de Luanda, à inscrição em seu nome dos referidos
terrenos.
Artigo 3.º#
Incumbe ao Governo da Província de Luanda a
Instrução de todos os processos de confisco dos terrenos
compreendidos no perímeiro do Programa Luanda Sul e
submetê-los à consideração do Conselho de Ministros para
efeitos de confisco.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra imediatamente em
vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Fublique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlas Moco.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS.
Resolução n.º 5/95
de 14 de Abri!
Tendo a Comissão Permanente do Conselho de Ministros, através da Resolução n.º 30/94, aprovado o Programa
Piloto de Desenvolvimento Urbano Auto-financiado da Província de Luanda, denominado Programa Piloto Luanda Sul;
1995 151
Considerando que do referido programa consta à proposta
de criação do uma empresa de pequena dimensão e os
respectivos Estatutos;
Convindo, com efeito, dotar o Governo da Província de
[Luanda de uma estrutura empresarial capaz de resolver as
questões ligadas à urbanização, regularização da situação jorídica dos terrenos, realização de hastas públicas e adjudicação de talhões da área de intervenção do referido programa;
Nestes termos, 80 abrigo das disposições combinadas da
alínea f) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo aprova & seguinte resolução:
º — São delegados poderes ao Ministro da Economia e
Finanças, para criar, com sede em Luanda, uma empresa de
fmbito local, denominada Empresa de Participação em Programas de Desenvolvimento Urbano de Luanda, Unidade
Económica Estatal, abreviadamente designada EPRO-URBE
UEE.
Artigo 2.º#
Esta resolução entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Março de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,
NAS —————— .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
E FINANÇAS
Decreto executivo n.º 9/95
de M de AbII
Em face da necessidade de assegurar de forma concreta c
uniforme a execução orçamental e financeira para O exercicio
económico de 1995, em harmonia com o preceituado no
artigo 88.º alínea e) da Lei nº 23/92, de 16 de Setembro;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 5) do
artigo 112º e do nº 3 do artigo 114.º da Lei Constítucional, determino:
Artigo 1.º#
Da execação da receita
As receitas arrecadadas pelos organismos do Estado,
serão recolhidas à Conta Única do Tesouro, de acordo com
as instruções da Direcção Nacional de Impostos e da
Direcção Nacional do Tesouro do Ministério da Economia e
Finanças.
As receitas próprias dos Serviços Autónomos do
Estado e às consignadas pera aplicações específicas, ficarão
disponívois para utitização logo que sejam recolhidas, de
acordo com as instruções da Direcção Nacional do Tesouro
Às receitas próprias dos Fundos Autónomos, serão
recolhidas e postas à disposição de acordo com o estabelecido em diploma legal específico emitido pelo Ministro da
Economia e Finanças.
As Unidades Gestoras responsáveis pela geração €
arrecadação de receitas próprias, deverão manter a Direcção
Nacional do Orçamento, permanentemente informada das
alterações ocorridas na previsão da receita. Neste sentido, a
Direcção Nacional do Orçamento elaborará e encaminhará a
estas Unidades Gestoras, através de documentos próprios
denominados PREVISÃO DE RECEITA, os valores sob
Sua responsabilidade.
Artigo 2.º#
Da execução da despesa
LIMITE ORÇAMENTAL
1. Os limites de despesas das Unidades Orçamentais
são os contidos no OGE, consideradas as suas alterações.
2. Os limites das despesas das Unidades Gestoras são
os contidos no relatório QUADRO DE DETALHE DA
DESPESA, de cada Unidade Gestora, emitidos pela Direcção
Nacional do Orçamento, consideradas as suas alterações.
3. Nenhum órgão da administração do Estado dependente do OGE poderá realizar despesas para além dos limites
nele fixados.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS
1. As alterações do OGE devem ser efectuadas através
da efectivação de créditos adicionais, conforme estabelece
diploma legal emitido pelo Ministro da Economia e
Finanças,
2. As alterações orçamentais deverão ser solicitadas
pelas Unidades Gestoras ao sector da Unidade Orçamental
responsável pelo orçamento, através do preenchimento de
formulário específico. À Unidade Orçamental, após análise
técnica da solicitação, encaminhará a mesma à Direcção
Nacíona! do Orçamento que, se de scordo, promoverá a alteração solicitada e emitirá novo relatório «Quadro de Detalhe
da Despesa» para à Unidade Gestora solicitante ou rejeitará a
solicitação comunicando os motivos técnicos de tal facto,
3. As transferências de dotações relativas às despesas
de investimentos, somente serão efectuadas pelo Ministério
da Economis e Finanças, após parecer do Ministro do Planeamento.
4. As alterações orçamentais só poderão ser propostas
à consideração da entidade competente para as autorizar, desde que a indispensável contrapartida esteja assegurada, quer
por anulação em despesas orçamentadas quer por aumento
efectivo das receitas.
5. Os prazos limite para à enteada na Direcção Nacional do Orçamento, das solicitações de alteração da proposta
Orçamental, são os seguintes:
q, 31 de Qutubro de 1995, para as alterações que tenham
que ser aprovadas pela Assembleia Nacional;
30 de Novembro de 1995, para as alterações que não
dependam de aprovação da Assembicia Nacional.
3, CABIMENTAÇÃO DA DESPESA
1. Nenhum encargo pode ser astumido sem que esteja
devidamente cabimentado, respeitando o limite do crédito
orçamental.
2. Os contratos para a efectivação de despesas deverão
conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental e
só poderão ser elaborados após 1 respectiva cabinmentação,
3. Às empresas estatais, mistas ou privadas, poderão
recusar os fornecimentos sos organismos ou unidades solic
tantes sempre que, na respectiva requisição à praça,
esteja devidamente evidenciada à cabimentação da despesa.
4, PAGAMENTO DA DESPESA
4,1, Nenhum pagamento de despesa poderá ser efectuado
sem à cabimentação respectiva.
42, Os pagamentos de despesas serão efectuados
mediante à emissão do documento ORDEM DE SAQUE,
4,3, As ORDENS DE SAQUE, relativas a pagamentos
de despesas com pessoal, samente serão aceites mediante a
apresentação das folhas de salários, acompanhadas do
RESUMO DA FOLHA DE SALÁRIOS (modelo emitido
pela Direcção Nacional de Contabilidade).
4 Os Gestores que emititem ORDENS DE SAQUE
sem cobertura, ficarão sujeitos às sanções prescritas pela
legislação em vigor.
Artigo 3.º#
Do Fundo Permanezta
À importância do FUNDO PERMANENTE será
fixada a nível Central pelo Director Nacional do Orçamento,
e à nível Provincial pelos Delegados Provinciais de Ecohomia e Finanças, sob proposta dos órgãos interessados.
2, À proposta deverá indicar os nomes e categorias de 3
membros que constituirão a comissão administrativa encarregada da gestão do fundo.
Baseado na comunicação escrita feita pelo órgão que
autoriza o fundo, as comissões administrativas requisitarão
as importâncias dos fundos aos gestores financeiros,
4, Às comissões responsáveis pela gestão do fundo,
registarão em livro próprio as importâncias do fundo e às
Suas reconstituições e, as despesas pagas e as respectivas
reposições.
O FUNDO PERMANENTE setá reconstituído no
mês de Janeiro de 1995 e transitará para a sua gestão após a
prestação de contas do ano anterior feita pela comissão
administrativa ao gestor reponsável pela concessão.
Os Ministérios, Secretarias de Estado e Serviços dependentes, só deverão apresentar novas propostas para fixação de FUNDOS PERMANENTES, quando hotrver necessidade de alterar 08 montantes atribuídos ou modificar às
comissões administrativas responsáveis pela sua gestão.
Artigo 4.º#
Da contabliização
Para efeitos de contabilização pela Direcção Nacional
de Contabilidade, os responsáveis das Unidades Gestoras,
das Delegações Provinciais de Economia e Finanças, da
Direcção Nacional do Orçamento, da Direcção Nacional do
Tesouro e da Direcção Nacional de Impostos, deverão aten-
208 seguintes pressupostos:
1-1. Delegações Provinciais de Economia e Finanças —
encaminhar mensalmente até ao dia 15 da mês seguinte ao
da execução orçamental /financeira, as cópias das Ordens de
Saque e Guias de Recebimento emitidas e o quadro resumo
«Modelo M31» referente à cada gestor. Deverão ser enviadas
também, excepto pela Delegação Provincial de Economia e
Finanças de Luanda, as cópias das Ordens de Transferência
emitidas, o extracto bancário da conta e o quadro resumo
«Modelo M29»,
2. Direcção Nacional do Orçamento — encaminhar no
mnício de cada exercício económico o Orçamento Geral do
Estado e mensalmente, até ao dia 10, as alterações ocomidas
no mês anterior.
3. Direcção Nacioal do Tesouro — encaminhar até ao
dia 10 decada mês os seguintes documentos:
quadro demonstrativo dos totais disponibilizados a
favor dos gestores localizados em Luanda (Conta
Única), bem como a relação das Ordens de Saque e
das Guias de Recebimento emitidas por esses
gestores;
cópia das Ordens de Transferência emitidas a favor das
Delegações Provinciíais de Economia e Finanças;
cópias dos «bordiereano» correspondentes às entradas
de recursos na Conta do Tesouro, provenientes de
financiamentos e doações internos e/ou externos.
4. Direcção Nacional de Impostos — encaminhar mensalmente até ao die 10 do mês subsequente ao da arcecadação
das receitas o Quadro Resumo das Receitas Arrecadadas.
O ETF 1SIA
995 153
ARTIGO 5?
Das disposições finais
1, Toda à despesa que decorre da execução de projectos de
investimento público terá que ser antecedida de concurso póbilico para a sua adjudicação e contratação de empreitadas, em:
moldes e normas geralmente aceites.
Somente poderão ser pagas em 1995 as despesas de
exercícios anteriores que tiverem sido relacionadas e encaminhadas à Direcção Nacional do Orçamento, nos termos e
prazos estabelecidos no decreto executivo do Ministério da
Economia e Finanças relativo às Instruções para o Encerramento do Exercício Económico de 1994, de 21 de Novembro, e após o recebimento dos respectivos relatórios QUA-
DRO DE DETALHE DA DESPESA.
Compete à Direcção Nacional do Tesouro controfar o
ingresso de recursos oriundos de operações de crédito e de
doações, financeiras ou de bens e serviços, encaminhando a
documentação pertinente à Direcção Nacional de Contabilidade,
Publique-se.
Luanda, sos 14 de Abril de 1995,
O Ministro, Augusto da Silva Tomás.
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto executivo 1.º 10/95
de de Abril
Considerando à necessidade de se criar na Província do
Namibe, uma área de atendimento especial às crianças em
situação difícil;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto executivo n.º 20/90;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114,º da Lei Constitucional, determino:
Único — É criado o Sector Provincial do Ensino Especial na Delegação Provincial da Educação do Namibe, Província da Namibe.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Outubro de 1994,
O Ministro, João Manuel Bernardo.
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