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Decreto n.º 8/95

Decreto n.º 8/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 15 de 14 de Abril de 1995
Data
14/04/1995
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 15 de 14 de Abril de 1995

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão transferidos para o domínio privado do
  3. Art. 2.ºO Governo da Província de Luanda, deverá
  4. Art. 3.ºIncumbe ao Governo da Província de Luanda a
  5. Art. 4.ºO presente decreto entra imediatamente em
  6. Art. 2.ºEsta resolução entra imediatamente em vigor.
  7. Art. 1.º
  8. Art. 2.º
  9. Art. 3.º
  10. Art. 4.º

Preâmbulo

Decreto n.º 8/95

de 1 de Abril

Com vista à exseução do Programa Piloto Luanda Sul,

impõe-se a transferência dos terrenos já titulados em nome

do Estado, compreendidos no perímetro daquele programa,

pera o domínio privado do Governo da Província de Luanda;

Considerando ainda que, alguns terrenos de pessoas singulares e colectivas, susceptíveis de confisco e tocalizados

na área do programa, não foram até à presente data objecto

de confisco;

Tendo em conta que no âmbito do referido programa, se

coloca com urgência a preparação dos competentes processos de confisco + a indicação das entidades que intervirão

Nesse processo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

axligo 110.º e do artigo 113.%, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São transferidos para o domínio privado do

Governo da Província de Luanda, todos os terrenos titulados

em nome do Estado, compreendidos no perímetro do Progra-

-ma Piloto Luanda Sul,

Artigo 2.º#

O Governo da Província de Luanda, deverá

proceder junto da Conservatória do Registo Predia! da ComMarça de Luanda, à inscrição em seu nome dos referidos

terrenos.

Artigo 3.º#

Incumbe ao Governo da Província de Luanda a

Instrução de todos os processos de confisco dos terrenos

compreendidos no perímeiro do Programa Luanda Sul e

submetê-los à consideração do Conselho de Ministros para

efeitos de confisco.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra imediatamente em

vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Fublique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlas Moco.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS.

Resolução n.º 5/95

de 14 de Abri!

Tendo a Comissão Permanente do Conselho de Ministros, através da Resolução n.º 30/94, aprovado o Programa

Piloto de Desenvolvimento Urbano Auto-financiado da Província de Luanda, denominado Programa Piloto Luanda Sul;

1995 151

Considerando que do referido programa consta à proposta

de criação do uma empresa de pequena dimensão e os

respectivos Estatutos;

Convindo, com efeito, dotar o Governo da Província de

[Luanda de uma estrutura empresarial capaz de resolver as

questões ligadas à urbanização, regularização da situação jorídica dos terrenos, realização de hastas públicas e adjudicação de talhões da área de intervenção do referido programa;

Nestes termos, 80 abrigo das disposições combinadas da

alínea f) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo aprova & seguinte resolução:

1.

º — São delegados poderes ao Ministro da Economia e

Finanças, para criar, com sede em Luanda, uma empresa de

fmbito local, denominada Empresa de Participação em Programas de Desenvolvimento Urbano de Luanda, Unidade

Económica Estatal, abreviadamente designada EPRO-URBE

UEE.

Artigo 2.º#

Esta resolução entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Março de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,

NAS —————— .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

E FINANÇAS

Decreto executivo n.º 9/95

de M de AbII

Em face da necessidade de assegurar de forma concreta c

uniforme a execução orçamental e financeira para O exercicio

económico de 1995, em harmonia com o preceituado no

artigo 88.º alínea e) da Lei nº 23/92, de 16 de Setembro;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 5) do

artigo 112º e do nº 3 do artigo 114.º da Lei Constítucional, determino:

Artigo 1.º#

Da execação da receita

1.

As receitas arrecadadas pelos organismos do Estado,

serão recolhidas à Conta Única do Tesouro, de acordo com

as instruções da Direcção Nacional de Impostos e da

Direcção Nacional do Tesouro do Ministério da Economia e

Finanças.

2.

As receitas próprias dos Serviços Autónomos do

Estado e às consignadas pera aplicações específicas, ficarão

disponívois para utitização logo que sejam recolhidas, de

acordo com as instruções da Direcção Nacional do Tesouro

3.

Às receitas próprias dos Fundos Autónomos, serão

recolhidas e postas à disposição de acordo com o estabelecido em diploma legal específico emitido pelo Ministro da

Economia e Finanças.

4.

As Unidades Gestoras responsáveis pela geração €

arrecadação de receitas próprias, deverão manter a Direcção

Nacional do Orçamento, permanentemente informada das

alterações ocorridas na previsão da receita. Neste sentido, a

Direcção Nacional do Orçamento elaborará e encaminhará a

estas Unidades Gestoras, através de documentos próprios

denominados PREVISÃO DE RECEITA, os valores sob

Sua responsabilidade.

Artigo 2.º#

Da execução da despesa

1.

LIMITE ORÇAMENTAL

1.

1. Os limites de despesas das Unidades Orçamentais

são os contidos no OGE, consideradas as suas alterações.

1.

2. Os limites das despesas das Unidades Gestoras são

os contidos no relatório QUADRO DE DETALHE DA

DESPESA, de cada Unidade Gestora, emitidos pela Direcção

Nacional do Orçamento, consideradas as suas alterações.

1.

3. Nenhum órgão da administração do Estado dependente do OGE poderá realizar despesas para além dos limites

nele fixados.

2.

ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS

2.

1. As alterações do OGE devem ser efectuadas através

da efectivação de créditos adicionais, conforme estabelece

diploma legal emitido pelo Ministro da Economia e

Finanças,

2.

2. As alterações orçamentais deverão ser solicitadas

pelas Unidades Gestoras ao sector da Unidade Orçamental

responsável pelo orçamento, através do preenchimento de

formulário específico. À Unidade Orçamental, após análise

técnica da solicitação, encaminhará a mesma à Direcção

Nacíona! do Orçamento que, se de scordo, promoverá a alteração solicitada e emitirá novo relatório «Quadro de Detalhe

da Despesa» para à Unidade Gestora solicitante ou rejeitará a

solicitação comunicando os motivos técnicos de tal facto,

2.

3. As transferências de dotações relativas às despesas

de investimentos, somente serão efectuadas pelo Ministério

da Economis e Finanças, após parecer do Ministro do Planeamento.

2.

4. As alterações orçamentais só poderão ser propostas

à consideração da entidade competente para as autorizar, desde que a indispensável contrapartida esteja assegurada, quer

por anulação em despesas orçamentadas quer por aumento

efectivo das receitas.

2.

5. Os prazos limite para à enteada na Direcção Nacional do Orçamento, das solicitações de alteração da proposta

Orçamental, são os seguintes:

q, 31 de Qutubro de 1995, para as alterações que tenham

que ser aprovadas pela Assembleia Nacional;

b)

30 de Novembro de 1995, para as alterações que não

dependam de aprovação da Assembicia Nacional.

3, CABIMENTAÇÃO DA DESPESA

3.

1. Nenhum encargo pode ser astumido sem que esteja

devidamente cabimentado, respeitando o limite do crédito

orçamental.

3.

2. Os contratos para a efectivação de despesas deverão

conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental e

só poderão ser elaborados após 1 respectiva cabinmentação,

3.

3. Às empresas estatais, mistas ou privadas, poderão

recusar os fornecimentos sos organismos ou unidades solic

tantes sempre que, na respectiva requisição à praça,

esteja devidamente evidenciada à cabimentação da despesa.

4, PAGAMENTO DA DESPESA

4,1, Nenhum pagamento de despesa poderá ser efectuado

sem à cabimentação respectiva.

42, Os pagamentos de despesas serão efectuados

mediante à emissão do documento ORDEM DE SAQUE,

4,3, As ORDENS DE SAQUE, relativas a pagamentos

de despesas com pessoal, samente serão aceites mediante a

apresentação das folhas de salários, acompanhadas do

RESUMO DA FOLHA DE SALÁRIOS (modelo emitido

pela Direcção Nacional de Contabilidade).

4.

4 Os Gestores que emititem ORDENS DE SAQUE

sem cobertura, ficarão sujeitos às sanções prescritas pela

legislação em vigor.

Artigo 3.º#

Do Fundo Permanezta

1.

À importância do FUNDO PERMANENTE será

fixada a nível Central pelo Director Nacional do Orçamento,

e à nível Provincial pelos Delegados Provinciais de Ecohomia e Finanças, sob proposta dos órgãos interessados.

2, À proposta deverá indicar os nomes e categorias de 3

membros que constituirão a comissão administrativa encarregada da gestão do fundo.

3.

Baseado na comunicação escrita feita pelo órgão que

autoriza o fundo, as comissões administrativas requisitarão

as importâncias dos fundos aos gestores financeiros,

4, Às comissões responsáveis pela gestão do fundo,

registarão em livro próprio as importâncias do fundo e às

Suas reconstituições e, as despesas pagas e as respectivas

reposições.

5.

O FUNDO PERMANENTE setá reconstituído no

mês de Janeiro de 1995 e transitará para a sua gestão após a

prestação de contas do ano anterior feita pela comissão

administrativa ao gestor reponsável pela concessão.

6.

Os Ministérios, Secretarias de Estado e Serviços dependentes, só deverão apresentar novas propostas para fixação de FUNDOS PERMANENTES, quando hotrver necessidade de alterar 08 montantes atribuídos ou modificar às

comissões administrativas responsáveis pela sua gestão.

Artigo 4.º#

Da contabliização

1.

Para efeitos de contabilização pela Direcção Nacional

de Contabilidade, os responsáveis das Unidades Gestoras,

das Delegações Provinciais de Economia e Finanças, da

Direcção Nacional do Orçamento, da Direcção Nacional do

Tesouro e da Direcção Nacional de Impostos, deverão aten-

208 seguintes pressupostos:

1-1. Delegações Provinciais de Economia e Finanças —

encaminhar mensalmente até ao dia 15 da mês seguinte ao

da execução orçamental /financeira, as cópias das Ordens de

Saque e Guias de Recebimento emitidas e o quadro resumo

«Modelo M31» referente à cada gestor. Deverão ser enviadas

também, excepto pela Delegação Provincial de Economia e

Finanças de Luanda, as cópias das Ordens de Transferência

emitidas, o extracto bancário da conta e o quadro resumo

«Modelo M29»,

1.

2. Direcção Nacional do Orçamento — encaminhar no

mnício de cada exercício económico o Orçamento Geral do

Estado e mensalmente, até ao dia 10, as alterações ocomidas

no mês anterior.

1.

3. Direcção Nacioal do Tesouro — encaminhar até ao

dia 10 decada mês os seguintes documentos:

4.

quadro demonstrativo dos totais disponibilizados a

favor dos gestores localizados em Luanda (Conta

Única), bem como a relação das Ordens de Saque e

das Guias de Recebimento emitidas por esses

gestores;

b)

cópia das Ordens de Transferência emitidas a favor das

Delegações Provinciíais de Economia e Finanças;

c)

cópias dos «bordiereano» correspondentes às entradas

de recursos na Conta do Tesouro, provenientes de

financiamentos e doações internos e/ou externos.

1.

4. Direcção Nacional de Impostos — encaminhar mensalmente até ao die 10 do mês subsequente ao da arcecadação

das receitas o Quadro Resumo das Receitas Arrecadadas.

O ETF 1SIA

995 153

ARTIGO 5?

Das disposições finais

1, Toda à despesa que decorre da execução de projectos de

investimento público terá que ser antecedida de concurso póbilico para a sua adjudicação e contratação de empreitadas, em:

moldes e normas geralmente aceites.

2.

Somente poderão ser pagas em 1995 as despesas de

exercícios anteriores que tiverem sido relacionadas e encaminhadas à Direcção Nacional do Orçamento, nos termos e

prazos estabelecidos no decreto executivo do Ministério da

Economia e Finanças relativo às Instruções para o Encerramento do Exercício Económico de 1994, de 21 de Novembro, e após o recebimento dos respectivos relatórios QUA-

DRO DE DETALHE DA DESPESA.

3.

Compete à Direcção Nacional do Tesouro controfar o

ingresso de recursos oriundos de operações de crédito e de

doações, financeiras ou de bens e serviços, encaminhando a

documentação pertinente à Direcção Nacional de Contabilidade,

Publique-se.

Luanda, sos 14 de Abril de 1995,

O Ministro, Augusto da Silva Tomás.

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Decreto executivo 1.º 10/95

de de Abril

Considerando à necessidade de se criar na Província do

Namibe, uma área de atendimento especial às crianças em

situação difícil;

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto executivo n.º 20/90;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114,º da Lei Constitucional, determino:

Único — É criado o Sector Provincial do Ensino Especial na Delegação Provincial da Educação do Namibe, Província da Namibe.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Outubro de 1994,

O Ministro, João Manuel Bernardo.

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