Preâmbulo
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação, a que se refere o artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro, determino:
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, fazendo dele parte integrante.
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
A Ministra, Paula Francisco.
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério do Ambiente.
O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação, comunicação e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades dc modernização e inovação do Ministério do Ambiente.
No âmbito do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, o Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
Conceber, propor e implementar no Ministério a política do Governo no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e de comunicação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, dos serviços e dos organismos integrados do Ministério;
Gerir a rede de telecomunicações do Ministério, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e processos;
Promover a elaboração e a articulação do plano estratégicos dos sistemas de informação da área, tendo em atenção a evolução tecnológica as necessidades globais de informação;
Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte as estatísticas e as respectivas bases de dados;
Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático e apoiar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicação;
Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinação superior:
Propor e promover acções de formação e capacitação técnica, em articulação com outros órgãos do Ministério, tendo em conta a necessidade da massificação do uso das tecnologias de informação.
O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Direcção;
Conselho de Direcção.
O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.
O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Gabinete de Tecnologias de Informação, ao qual cabe apoiar o Director na coordenação das actividades do Gabinete.
O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Técnicos Superiores, podendo participar das respectivas sessões outros funcionários convocados ou convidados pelo Director.
O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades do Gabinete, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.
O pessoal do Gabinete de Tecnologias de Informação é o constante do mapa anexo ao presente Regulamento e do qual é parte integrante.
O organigrama do Gabinete de Tecnologias de Informação é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.
ANEXO I
Quadro de Pessoal do Gabinete de Tecnologias de Informação a que se refere o artigo 7.º do presente Diploma
ANEXO II
Organigrama do Gabinete de Tecnologias de Informação a que se refere o artigo 8.º do presente Diploma
