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Lei n.º 9/02

Lei n.º 9/02

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 60 de 30 de Julho de 2002
Data
30/07/2002
Área
Comercial e Societário
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 9/17 — Lei Geral da Publicidade, artigo 46.º«É revogada a Lei n.º 9/02, de 30 de Julho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 60 de 30 de Julho de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAmbito
  3. Art. 3.ºConcerto de actividade publicitária
  4. Art. 4.ºConcertos
  5. Art. 5.ºRegisto
  6. Art. 7.ºCláusula genérica
  7. Art. 8.ºLintuõe
  8. Art. 8.ºidentificabilidade
  9. Art. 10.ºVYeracidade
  10. Art. 12.ºDireitos do consumidor
  11. Art. 13.ºRespeito pelos direitos do autor
  12. Art. 15.ºPublicidade eculta ou dissimulada
  13. Art. 16.ºPublicidade enganosa
  14. Art. 17.ºPublcidade atentatória à saude do consumidor
  15. Art. 18.ºEstudos de mercado
  16. Art. 19.ºMenores
  17. Art. 20.ºPublicidade testernmunhal
  18. Art. 21.ºPubliewdede comparstiva
  19. Art. 23.ºTratamentos é medicamentos
  20. Art. 24.ºVeículos automóveis
  21. Art. 25.ºLocais em que « publicidade € proibida
  22. Art. 26.ºJogos de fortuna ou azar
  23. Art. 27.ºCursos
  24. Art. 30.ºPatrocínio
  25. Art. 31.º
  26. Art. 212.º
  27. Art. 33.ºRadiodifusão
  28. Art. 35.ºPubloidade de Estado ou ofleial
  29. Art. 36.ºRespeito pelos fins contratuas
  30. Art. 37.ºCriação publicitéria
  31. Art. 38.ºReponsabilidade cerol
  32. Art. 40.ºNatureza e funções
  33. Art. 42.ºFuncionamento
  34. Art. 43.ºFiscalização e multas
  35. Art. 44.ºRegulamentação
  36. Art. 45.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Lei n.º 9/02

de 30 de Julho

Considerando que ns República de Angola, so optar por

uma estrutura económica que engloba a uniciatva privada, a

livre concorrência, o investimento estrangeiro é outros

elementos da econonua de mercado fomentou naturalmente

o recurso à publicidade, nas suas diferentes formas de

apresentação e utilização dos mais diversos veículos,

Convindo regular o exercício da actrvidade pubheitária

e à própria publicidade, de acordo com o previsto

no artigo 8º da Lei nº 223/91, de 15 de Junho — Lei de

Imprensa,

Nestes termos, ao abrigo da alinea Db) do artigo 88 º

da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

seguinte

ho de 2002 I Série — N.º 60

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 16,00

MERAS O preço de cada linha publicada nos Dianos

Ano à da Repubbea 1º € 2º scucs cede Kz 27,406 para à

Kz 95000,00] 3" série Kz 32,50, acrescido do respectivo

Kz3 55 500,00 | imposto da selo, dependendo a publicação da

Kz 32 500,00 | 3º série de deposito prévio a efectuar ná Tesourana

kz 21 500,00 | da Imprensa Namonal — U E E

LEI GERAL DE PUBLICIDADE

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Ambito

A presente lei aplica-se a todo o tipo de publicidade, seja

qual for o meto de difusão empregue

ARTIGO 2*

(Conceito de publimdade)

1 Para efeitos da presente lei, entende-se por publicidade toda à forma de emissão de mensagem com o fim de

atrair a atenção do público para um determinado bem ou

serviço, incluindo direitos e obrigações

2 É ainda considerada publicidade à difusão de qualquer

mensagem que vise promover idesas, princípios, INICIAtivAS

ou Instruções, que não seja propaganda política

3 À publicidade de Estado ou oficial, em qualquer das

suas formas, é aplicável o disposto na presente le)

4 Considera-se publicidade de Estado ou oficial qual

quer forma de comunicação feita por organismos e serviços

da administração central e local do Estado, institutos e

fundos públicos visando a promoção de serviços persona-

1:zados

5 A propaganda política, para efeitos da presente lei,

não é considerada publicidade

Artigo 3.º#

Concerto de actividade publicitária

] Considera-se actividade publicitária, o conjunto de

operações relacionadas com à difusão de uma mensagem

promocional junto dos seus destinatários

2 As operações referidas no número anterior englobam

as acções para colocar à publicidade junto dos seus destmatános, às relações jurídicas e técnicas daí emergentes

entre anunciantes, agências de publicidade e entidades

que explorem os suportes publicitários, e as de concepção,

estudo, criação, produção, planificação e distribuição

Fublicitária

Artigo 4.º#

Concertos

Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se

a)

anunciante a pessoa singular ou colectiva no

interesse de quem se realiza a publicidade,

b)

produtor de publicidade à sociedade comercial

que tenha por objecto à produção de material

audiovisual, gráfico ou outro material publicitário, incluindo bondes,

c)

agência de publicidade a sociedade comercial que

tenha por objecto à planificação de campanhas

publicitárias, a criação matenal publicitário, a

comercialização de espaços publicitários ou à

intermediação entre o produtor e 0 suporte

Publicitário,

d)

suporte pubheitário o veículo utihizado para

transmissão da mensagem publicitária,

e)

agência de pesquisa a sociedade que tem por

objecto a realização de pesquisas ou estudos de

mercado que envolvam a opimão de pessoas

acerca de marcas, do consumo e da publicidade,

À) concessionário a sociedade comercial que, em

nome e em representação de outra entidade,

assume a gestão e venda de espaços publicitários dependentes dessa entidade,

£) destinatário à pessoa singular ou cotectiva a

quem a mensagem publicitária se dirige ou que

par ela, de qualquer forma, seja atingida

Artigo 5.º#

Registo

As agências e bem assim como todas as outras entidades

que pretendam exerçer a actividade publicitária ou

afim, carecem de registo no Ministério da Comunicação

Social

ARTIGO 6*

(Eireito aphiçável)

À publicidade aplicam-se os preceitos da presente lei,

das leis especificamente aplicáveis aos órgãos de comunicação social e subsidiariamente. as normas de direito

civil ou comercial

CAPÍTULO 1

Regime Geral da Publicidade

SECÇÃO ]

TPoncípros Gerais

Artigo 7.º#

Cláusula genérica

No exercício da actividade publeitária deve-se observar

os princípios de licitude, 1dentificabilidade, veracidade,

respeito pelos direitos de autor, livre e teal concorrência e

respeito pelos direitos do consumidor

Artigo 8.º#

Lintuõe

Toda a publicidade deve, pela sua forma, objecto e fim,

respestar os valores, princípios € instituições fundamentais

consttucionalmente consagrados e protegidos par lei

Artigo 8.º#

identificabilidade

| Toda a publicidade tem de ser inequivocamente

identificada como tal, independentemente da forma ou meio

de difusão unlizado

2 Quando o suporte publicitário for a rádio ou à

televisão, a publicidade deve ser claramente separada da

restante programação, por sinais acústicos ou ópticos

Artigo 10.º#

VYeracidade

1 À publicidade deve respeitar à verdade, não deformando os factos, nem induzindo em erro os destinatários da

Mensagem

2 Às formas relativas a origem, natureza, composição,

propriedades e condições de aquisição dos bens ou serviços

publiicitados, devem ser exactos e passíveis de prova a todo

o tempo, perante as autoridades competentes

ARTIGO [1º

(Concorrência)

À publicidade sujeita-se à livre &oncorrência, sendo-lhe

aplicáveis com as devidas adaptações, as normas correspondentes do direito comercial

Artigo 12.º#

Direitos do consumidor

À publicidade não deve atentar contra os direitos do

consumidor

Artigo 13.º#

Respeito pelos direitos do autor

Independentemente da forma ou meto de difusão

empregue, o autor, ou o produtor da mensagem publicitária

não devem utilizar à terminologia, roteiro, slogans ou

sequência de imagens empregues anteriormente por outro

anunciante, sob pena de infracção às normas reguladoras da

propriedade intelectual

SECÇÃO ||

Froibições

ARTIGO 4"

(Pubbodade crimitosa)

É proibida toda à publicidade que

&) instigue, estimule ou apele à violência ou a qualquer actividade 1legal ou criminosa,

b)

atente contra a constituição, a dignidade da pessoa

humana, Instigue ao cometimento de acções

atentatórias à segurança, mtegridade e independência do Estado,

€) aconselhe as pessoas a faltar ao cumprimento dos

seus deveres civiços é pntótbeos,

d)

contenha informações talsas, susceptíveis de

alarmar o espírito público,

e)

use depreciativamente instituições, símbolos

nacionais ou religiasos, ou personagens histó-

TIÇAS,

j)

contenha, apoie ou estimule qualquer discriminação, em virtude do sexo, raça, etnia, credo

religioso ou filiação partidária,

£) use, sem autorização da própria, a imagem ou

palavra de alguma pessoa,

a)

recorra a qualquer tipo de imguagem obscena,

1.

use idioma estrangeiro, não sendo a publicidade

dirigida exclusiva ou principalmente a cidadãos

não nacionais,

1.

encoraje comportamentos prejudiciais à saúde e à

protecção do ambiente

Artigo 15.º#

Publicidade eculta ou dissimulada

| É proibida à transmissão de publicidade cuja natureza

Publicitária da mensagem não seja perceptível pelos desti-

natários

2 É proibida, na transmissão televistva ou fotográfica

de quaisquer acontecimentos reais ou simulados, a focagem da publicidade af existente, sem prévio acordo

comercial

Artigo 16.º#

Publicidade enganosa

1 É proibida toda a publicidade susceptível de m1nduzir

O consumidor em emo, por recurso à formas publicitárias

que se socorram da inveracidade, omissão, exagero ou

ambiguidade

2002 663

2 Para a determinação do carácter enganoso da publicidade, deve-se ter em conta todos os seus elementos e em

especial os que dizem respeito

4.

às características dos bens ou serviços, tais como

a disponibilidade, natureza, execução, composição, modo e data de fabrico ou de prestação,

sua adequação, utilização, quantidade, especificações, origem geográfica ou comercial e resultados que podem ser esperados ne utilização,

bh)

ao preço é ao modo de fixação ou pagamento, bem

como as condições de fornecimento dos bens

ou da prestação de gerviços,

c)

aos direitos e deveres dos destinatários,

d)

aos termos de garantia, que devem ser claramente

aludidos no anúncio e acompanhar os artigos

com todos os pormenores, incluindo o da reparação atribuída ao consumidor, caso haja lugar

3 Para instrução dos respectivos processos de trans-

Eressão, nos casos previstos no número anterior, o anunciante é obrigado a apresentar prova de exactidão material

dos factos conbdos na publicidade, caso lhe seja exigida

pela entidade competente

4 Os dados referidos no número anterior presumem-se

Inexactos, se as provas exigidas não forem apresentadas ou

se mostrarem insuficientes

Artigo 17.º#

Publcidade atentatória à saude do consumidor

1 É proibida x publicidade que

a)

apele ou encoraje comportamentos prejudiciais à

saúde e segurança do consumidor, em virtude de

deficiente ou inexistente informação sobre a

pengosidade do produto ou da especial susceptibilidade da verificação de acidentes, em resultado da utilização que lhe é própria,

db)

apele ou estunule comportamentos atentatórios ao

meio ambiente, bem como a que promove bens

susceptíveis de pôr em perigo o habuat

2 Salvo por razões pedagógicas, é permitida a publrcidade que não respeite os padrões de segurança do consumidor

3 O disposto nos números anteriores deve ser particularmente acautelado, no caso de publicidade dirigida especialmente a crianças, adolescentes, idozgos ou deficientes

Artigo 18.º#

Estudos de mercado

É proibida a difusão de resultados de estudos de

mercados que atentem contra os Interesses do consumido:

ou não respeitem as normas de concorrência

SECÇÃO 111

Restrições 29 Conteúdo da Pubbeidade

Artigo 19.º#

Menores

ft Os menores só podem ser intervenientes principais

nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma

relação" entre eles é o produto ou serviço veiculado

2 À intervenção de menores e à publicidade à eles

dirigida deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade

psicológica, abstendo-se de

a)

incitar directamente 08 menores, explorando à

sua mexpertência ou creduiidade, a adquirir e

utilizar um determinado bem ou serviço,

db)

moitar os menores a persuádirem os pais ou terce!-

ros à comprarem os produtos, ou serviços em

questão,

c)

pôr em perigo a sua integridade física ou moral,

dd)

explorar a confiança especial que os menores

depositam nos seus pais, tutores ou professores

3 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os

menores só podem sei intervenientes em anúncios

Publicitários, com auto117ação expressa dos respectivos pais

ou tutores

Artigo 20.º#

Publicidade testernmunhal

À publicidade testernunhal deve integrar depoimentos

personalizados, genuínos e comparáveis, ligados à

experiência do deponente ou de quem ele represente, sendo

admitido o depoimento despersonalizado, desde que não

seja atribuído à uma testemunha especialmente qualificada,

designadamente em razão de uso de uniformes, fardas,

vestimentas características de determinada profissão

Artigo 21.º#

Publiewdede comparstiva

| O uso de comparação na publicidade é s<lmissível,

apenas quando reporta à características afins e objectivamente demonstráveis, dos bens ou serviços ou as que

contraponham com outros não similares ou desconhecidos

2 O ónus da prova sobre a verdade de publicidade

comparat:va reca: sobre o anunciante

SECÇÃO Iv

Restrições po Objecto da Pubheidade

ARTIGO 22º?

(Betidas alcoólicas e tabaco)

1 À publicidade à bebidas alcoólicas e tabaco só é

*consentida quando

4.

não se dirija especialmente à menores e em

particular não os apresente a consumir tais

bebidas e tabaco, nem os incite à consumir,

&) não encorajye o Consumo excessivo,

c)

não menospreze os não consunudores,

d)

não sugira sucesso, êxito social ou especiais

aptidões em consequência do consumo,

e)

não sugira a existência de propriedades rerapêutiças ou de efeitos estimulantes ou sedativos,

f)

não associe o consumo dessas bebidas e tabaco

no exercicio físico ou à condução de vefenlos,

nem tão pouco sublinhe o teor de álcool como

qualidade pos!tiva

2 À difusão de publicidade de bebidas alcoólicas e

tabaco na rádio ou na televisão deve conciliar o horánio de

emissão com o conteúdo da mensagem

3 Narádio e televisão, à publicidade directa de bebidas

alcoólicas e tabaco não podem ser inseridas no período

entre as 6 e as 12 horas

Artigo 23.º#

Tratamentos é medicamentos

1Ê proibida a publicidade à tratamentos médicos e

medicamentos que apenas possam ser adquindos mediante

1eceita médica, salvo quando for promovida pelo Ministério

da Saúde, ou se trate de publicações técnicas destinadas a

profissionais da saúde

2 O serviço privado de saúde pode publicitar à sua

actividade, desde que não atente contra o disposto no

número anterior e respeite as normas samtárias em vigor

Artigo 24.º#

Veículos automóveis

1 Entende-se por veículo automóvel para efeitos da

presente les, todo o veículo de tracção mecânica destinado à

transitar pelos seus próprios meios na v1a pública

2 Não é permmtida à publicidade a veículos automóveis

que

a)

contenha sugestões de utilização de veículos

susceptíveis de pôr em perigo a segurança

pessoal do utente ou de terceiros,

b)

infrinja o código de estrada, nomeadamente

quanto a ultrapassagem não permitidas, excesso

de velocidade ou outras manobras perigosas,

não utilização de acessórios de segurança ou

desrespeito pela sinalização ou pelos peões,

c)

Incite à sua unlização de forma perturbadora do

meio ambiente

Artigo 25.º#

Locais em que « publicidade € proibida

É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas, divulgação do tabaco ou qualquer tipo de matenal pornográfico

em estabelecimento de ensino, hospitalar, de caridade e

similar, bem como em publicações, programas ou actividades especialmente destinadas a menores

Artigo 26.º#

Jogos de fortuna ou azar

1 Não podem ser objecto de publicidade os jogos de

fortuna ou de azar enquanto objecto essencial da mensagem,

salvo os promovidos pela Empresa de Lotanias de Ángola

2 Às empresas ligadas a jogos de fortuna ou azar, desde

que legalmente constituídas, podem anunciar o seu nome ou

marca

Artigo 27.º#

Cursos

À mensagem publicitária relativa a cursos ou quaisquer

outras acções de formação ou aperfeiçoamento intelectual,

cultural ou profissional, deve indicar a natureza desses

cursos de acordo com a designação oficialmente aceite

pelos serviços competentes, bem como a duração dos

Tnesmas

SECÇÃO vV

Furmas Especiais de Pubhodade

ARTIGO 28"

(Publicidade domcahária)

1 À publicidade entregue no donmuelio, por correspordência ou qualquer outro meio, deve conter de forma clara

E precisa

a)

o nome, domicílio e os demais elementos suficrentes para identificação do anunciante,

b)

descnção nigorosa e fiel do bem ou serviço publrcitado, seu preço, forma de pagamento, condrções de aquisição, de assistência após venda e

garantia

2 À publicidade referida no número anterior só pode di-

Zer respelto a artigos de que existam amostras disponíveis

para exame do destinatário

3 O destinatário da publicidade de que trata o presente

artigo não é obrigado a adquirtr, guardar ou devolver

Qqua:squer bens ou amostras que lhe tenham sido enviadas

OU Entregues

ARTIGO 29"

(Poblesdiede estatua e publtesdade móvel)

1 A publicidade estática é aquela que é feita em

Placardes, cartazes, balões, paredes de prédios ou outros

meios fixos, quê serve para anunciar marcas, produtos ou

serviços

2 A publicidade móvel é aquela que circula numa

tocalidade, nomeadamente em cartazes, viaturas on outros

meios móveis, destinada a anuncia: marcas, produtos ou

SEFVIÇOS

3 5ó é possível difundir publicidade de forma estática

ou móvel em determinada região do pals, desde que se

obtenha autorização do respectivo Governo Provincial

ou Admmnstração Municipal

2002 665

4 Compete ao Conselho de Ministros, por proposta do

Ministério da Comunicação Social, ouvido o Conselho de

Pubheidade, definir, por decreto, as normas para difusão

de publicidade de forma estática ou móvel

Artigo 30.º#

Patrocínio

1 Entende-se por patrocínio, para efeitos da presente lei,

a participação de pessoas smgulares ou colechvas no financiamento de quaisquer obras audiovisuais, programas,

reportagens, edições, rubricas ou secções, adiante designadas genericamente de programas, com vista à promoção

da seu nome ou imagem, bem como das suas actividades,

bens e serviços

2 Às pessoas singulares ou colectivas que tenham por

actividade principal! o fabrico ou venda de produtos referidos nos artigos 22º e 25º, só podem ser patrocinadores

de programas de televisão para promação do seu nome ou

marca

3 Os serviços noticiosos e os programas de mformação

política não podem ser patrocinados

4 Os programas patrocinados devem ser claramente

identificados como tal pela indicação, no início e no final

do programa, do nome ou do logotipo do patrocinador

S O conteúdo e a programação de uma emissão patrocinada não podem, em caso algum, sev influenciados pelo

patrocinado: poi forma a afectar a responsabilidade e à

independência editorial do emissor

CAPÍTULO IM

Inserção de Publicidade nos Meios de Comunicação

Social

Artigo 31.º#

CAnserção)

1 Os anúncios e demais matevral publicitário que se

pretenda veicular através dos meios de comunicação social,

devem preferencialmente serem encaminhados por agências

de publicidade ou concessionários de espaços publicitários

2 Os anúncios & demais material pubhoitário quê sejam

produzidos no extenor do país devem ser remetidos aos

meios de comunicação social, através de publicidade ou a

concessionários de espaços publicitários, devidamente

registados

Artigo 212.º#

tImprenso)

1 Considera-se publicidade redigida ou publicidade

gráfica, todo o texto ou Imagem incluídos em periódico,

cuja inserção tenha sido paga

2 Não é lícito as pessoas singulares ou colectivas

mmporem a inserção em qualquer publicação, de quaisquer

escritos ou imagens publicitárias, desde que o respectivo

director ou quem a represente entenda, ouvido o Conselho

de Redacção, que são contrários ao perfil editorial da

publicidade

3 Nenhuma empresa Jornalística pode condicionar a

Inserção de escritos ou imagens publicitárias, à obrigação

de os mesmos não serem incluídos noutras publicações

estranhas a essa empresa

4 Toda a publicidade redigida ou gráfica que como tal

não seja imediatamente wientificável, deve ser identificada

através da palavra «nublicidade», em caixa alta, no infeio

do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o

nome do anunciante

Artigo 33.º#

Radiodifusão

1 À publicidade radiofónica deve ser sempre assinalada, por forma à ser mediatamente identificada como tal

2 Os programas patrocinados devem incluir no início e

termo, a menção expressa dessa natureza, nos termos do

nº 4 do arugo 31 º* da presente le)

3 À ditusão de materiais publicitários por estações

radiofónicas de cobertura nacional, regional qu local, não

deve ocupar, dianamente, um período de tempo superior à

2% da emissão, por canal

ARTIGO 34*

(Radiotelevisdo)

1 A publicidade televisiva deve preferencialmente ser

Inserida entre programas ou seus intervalos

2 À publicidade televisiva só pode ser inserida no

decorrer dos programas, desde que não atente contra sua

Integridade e tenha em conta às suas interrupções naturais,

bem como a sua duração e natureza e de fórma a não lesar

os direitos de quarsquer titulares

3 Não deve ser inserida publicidade, durante os serviços

Teligiosos

4 Entre duas interrupções sucessivas de um mesmo

programa, deve mediar um período 1gual ou superior as

15 minutos

5 Os telejornais, 08 programas de informação política,

as revistas de actualidade e os programas para crianças,

com duração inferior à 15 minutos, não podem ser interrompidos por publicidade

6 À transmissão de obras audiovisuais com duração

programada superior à 30 minutos, designadamente longas

metragens cinematográficas e filmes concebidos para

televisão, com excepção de séries, folhetms, programas de

diveisão e documentários, só pode ser interrompido uma

vez por cada período completo de 30 minutos

7 O tempo consagrado a peblicidade não pode

ultrapassar 10% do período diário de transmissão, salvo no

caso de incluir formas de publicidade referidas no número

seguinte, em que esta percentagem pode atingir 15%

8 As otertas directas ao público com vista à venda,

compra ou aluguer de produtos ou à prestação de serviços,

não podem exceder 45 minutos por dia

CAPÍTULO IV

Actividade Publicitária

SECÇÃO |

Publicidade de Estado

Artigo 35.º#

Publoidade de Estado ou ofleial

1 À publicidade de Estado ou oficial! deve ser feita por

agências de publicidade registadas no Ministério da

Comunicação Social, que tenham sede no território

angolano e mediante concurso público

2 À produção de material publicitário para o Estado

angolano, deve ser feita por empresas angolanas ou por seu

mtermédio

3 Os requisitos da publicidade de Estado ou oficial, são

aprovadas pelo Conselho de Ministros, por proposta do

Minsstério da Comunicação Social

SECÇÃO 11

Relação entre Sujeitos da Actindade Publicitária

Artigo 36.º#

Respeito pelos fins contratuas

É proibida à utilização, para fins diferentes dos acordos,

de qualquer ideia, imformação ou material publicitário

fornecido para fins contratuais relacionados com algumas

das operações referidas no nº 2 do artigo 3 * de presente lei

Artigo 37.º#

Criação publicitéria

1 Às disposições legais sobre direitos de autor aplicam-se à criação pubheitánia, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes

2 Os direitos de carácter patrimanial sobre a criação

publicitária presumer-se, salvo convenção em contránio,

cedidas em exclusivo ao seu criador intelectual

3 Elícitaa utilização de criações publicitárias sem

autorização dos titulares dos respectivos direitos

Artigo 38.º#

Reponsabilidade cerol

1 Os anunciantes, as produtoras, as agências de

publicidade e quarsquer outras entidades que exerçam à

actividade publicitária, assim como os titulares dos suportes

publicitários utilizados ou os respectivos concessionários,

respondem civil e solidanamente nos termos gerais, pelos

prejuízos causados à terceiros em resultados da difusão de

mensagens publicitárias 1Nícitas

2 Os anunciantes eximem-se da responsabilidade

prevista no número anterior, caso provem não ter prévio

conhecimento da mensagem pubheitária difundida

ARTIGO 39*

(Responsabilidade crimmail)

À responsabilidade civil pelas infracções aos preceitos

da presente le; não exclvem o procedimento criminal nos

casos em que deva ter lugar, nos termos da lei penal

CAPÍTULO VY

Conselho de Pubbcidade

Artigo 40.º#

Natureza e funções

t O Conselho de Publcidade é o órgão de cansulta e de

acção pedagógica do Governo, no domínio da actividade

publicitáma

2 São tunções da Conselho de Publicidade

&) pronunciar-se sobre às medidas legislativas ou

regulamentares na área da actividade

pubiheitária, quando solicitado pelo Ministério

da Comunicação Social,

b)

exercer uma acção pedagógica, através de

proposta e recomendações, visando a melhoria

dos padrões qualitativos da mensagem publicrtária,

c)

dar parecer técnico consulhvo, sobre a aplicação

do presente diploma e respectiva legislação

complementar

ARTIGO 41"

(Composição)

1 O Conselho de Publicidade é camposto pelos

seguintes membros

a)

um representante do Mistério da Comunicação

Social,

1.

dois representantes designados por associações de

publicidade e marketing,

c)

um representante desigrado pelos operadores de

radiodifusão,

d)

um representante designado pelos operadores de

radiotelevisão,

e)

um representante designado pelos operadores de

imprensa,

f)

um representante designado por associações de

jomalistas,

£) um representante designado por associações de

defesa do consumidor,

h)

um representante designado por associações

Cívicas,

1.

um representante designado por associações

empresariais

2 À forma de eleição dos representantes de associações

indicados no número anterior, deve constar de regulamento

2002 667

Artigo 42.º#

Funcionamento

1 O Conselho de Publicidade é presidido pelo representante des:gnado pelo Miisténa da Comunicação Social

2 O Conselho de Publicidade elabora o seu regulamento, que é aprovado por decreto do Conselho de

Ministros

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 43.º#

Fiscalização e multas

A forma de fiscalização, muitas e demais sanções motivadas pelo não cumprimento do disposto na presente lei, são

afixadas po: decreto executivo consunto dos Minustérios das

Finanças e da Comunicação Social, ouvido o Conselho de

Publicidade

Artigo 44.º#

Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo

no prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor

Artigo 45.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional

ARTIGO 46*

(Entrada em vigor)

À presente le: entra em vigor à data da sua publicação

Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 12 de Junho de 2001

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Vícior Franeisco de Afmeida

Publique-se

O Presidente da República, fost EDUARDO DOS SANTOS

————m——a ."———

COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO

DE MINISTROS

Resolução n.º 13/02

de 30 de Julho

Tendo em conta que a 150 — Organização Internacional

de Normalização é uma entidade internacional responsável

pelo desenvolvimento da normalização e actividades afins,

que promove o interçâmbio internacional de bens e serviços

e estimula a cooperação nos domínios intelectual, científico,

tecnológico e económico,

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