Preâmbulo
Lei n.º 9/02
de 30 de Julho
Considerando que ns República de Angola, so optar por
uma estrutura económica que engloba a uniciatva privada, a
livre concorrência, o investimento estrangeiro é outros
elementos da econonua de mercado fomentou naturalmente
o recurso à publicidade, nas suas diferentes formas de
apresentação e utilização dos mais diversos veículos,
Convindo regular o exercício da actrvidade pubheitária
e à própria publicidade, de acordo com o previsto
no artigo 8º da Lei nº 223/91, de 15 de Junho — Lei de
Imprensa,
Nestes termos, ao abrigo da alinea Db) do artigo 88 º
da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a
seguinte
ho de 2002 I Série — N.º 60
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 16,00
MERAS O preço de cada linha publicada nos Dianos
Ano à da Repubbea 1º € 2º scucs cede Kz 27,406 para à
Kz 95000,00] 3" série Kz 32,50, acrescido do respectivo
Kz3 55 500,00 | imposto da selo, dependendo a publicação da
Kz 32 500,00 | 3º série de deposito prévio a efectuar ná Tesourana
kz 21 500,00 | da Imprensa Namonal — U E E
LEI GERAL DE PUBLICIDADE
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Ambito
A presente lei aplica-se a todo o tipo de publicidade, seja
qual for o meto de difusão empregue
ARTIGO 2*
(Conceito de publimdade)
1 Para efeitos da presente lei, entende-se por publicidade toda à forma de emissão de mensagem com o fim de
atrair a atenção do público para um determinado bem ou
serviço, incluindo direitos e obrigações
2 É ainda considerada publicidade à difusão de qualquer
mensagem que vise promover idesas, princípios, INICIAtivAS
ou Instruções, que não seja propaganda política
3 À publicidade de Estado ou oficial, em qualquer das
suas formas, é aplicável o disposto na presente le)
4 Considera-se publicidade de Estado ou oficial qual
quer forma de comunicação feita por organismos e serviços
da administração central e local do Estado, institutos e
fundos públicos visando a promoção de serviços persona-
1:zados
5 A propaganda política, para efeitos da presente lei,
não é considerada publicidade
Artigo 3.º#
Concerto de actividade publicitária
] Considera-se actividade publicitária, o conjunto de
operações relacionadas com à difusão de uma mensagem
promocional junto dos seus destinatários
2 As operações referidas no número anterior englobam
as acções para colocar à publicidade junto dos seus destmatános, às relações jurídicas e técnicas daí emergentes
entre anunciantes, agências de publicidade e entidades
que explorem os suportes publicitários, e as de concepção,
estudo, criação, produção, planificação e distribuição
Fublicitária
Artigo 4.º#
Concertos
Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se
anunciante a pessoa singular ou colectiva no
interesse de quem se realiza a publicidade,
produtor de publicidade à sociedade comercial
que tenha por objecto à produção de material
audiovisual, gráfico ou outro material publicitário, incluindo bondes,
agência de publicidade a sociedade comercial que
tenha por objecto à planificação de campanhas
publicitárias, a criação matenal publicitário, a
comercialização de espaços publicitários ou à
intermediação entre o produtor e 0 suporte
Publicitário,
suporte pubheitário o veículo utihizado para
transmissão da mensagem publicitária,
agência de pesquisa a sociedade que tem por
objecto a realização de pesquisas ou estudos de
mercado que envolvam a opimão de pessoas
acerca de marcas, do consumo e da publicidade,
À) concessionário a sociedade comercial que, em
nome e em representação de outra entidade,
assume a gestão e venda de espaços publicitários dependentes dessa entidade,
£) destinatário à pessoa singular ou cotectiva a
quem a mensagem publicitária se dirige ou que
par ela, de qualquer forma, seja atingida
Artigo 5.º#
Registo
As agências e bem assim como todas as outras entidades
que pretendam exerçer a actividade publicitária ou
afim, carecem de registo no Ministério da Comunicação
Social
ARTIGO 6*
(Eireito aphiçável)
À publicidade aplicam-se os preceitos da presente lei,
das leis especificamente aplicáveis aos órgãos de comunicação social e subsidiariamente. as normas de direito
civil ou comercial
CAPÍTULO 1
Regime Geral da Publicidade
SECÇÃO ]
TPoncípros Gerais
Artigo 7.º#
Cláusula genérica
No exercício da actividade publeitária deve-se observar
os princípios de licitude, 1dentificabilidade, veracidade,
respeito pelos direitos de autor, livre e teal concorrência e
respeito pelos direitos do consumidor
Artigo 8.º#
Lintuõe
Toda a publicidade deve, pela sua forma, objecto e fim,
respestar os valores, princípios € instituições fundamentais
consttucionalmente consagrados e protegidos par lei
Artigo 8.º#
identificabilidade
| Toda a publicidade tem de ser inequivocamente
identificada como tal, independentemente da forma ou meio
de difusão unlizado
2 Quando o suporte publicitário for a rádio ou à
televisão, a publicidade deve ser claramente separada da
restante programação, por sinais acústicos ou ópticos
Artigo 10.º#
VYeracidade
1 À publicidade deve respeitar à verdade, não deformando os factos, nem induzindo em erro os destinatários da
Mensagem
2 Às formas relativas a origem, natureza, composição,
propriedades e condições de aquisição dos bens ou serviços
publiicitados, devem ser exactos e passíveis de prova a todo
o tempo, perante as autoridades competentes
ARTIGO [1º
(Concorrência)
À publicidade sujeita-se à livre &oncorrência, sendo-lhe
aplicáveis com as devidas adaptações, as normas correspondentes do direito comercial
Artigo 12.º#
Direitos do consumidor
À publicidade não deve atentar contra os direitos do
consumidor
Artigo 13.º#
Respeito pelos direitos do autor
Independentemente da forma ou meto de difusão
empregue, o autor, ou o produtor da mensagem publicitária
não devem utilizar à terminologia, roteiro, slogans ou
sequência de imagens empregues anteriormente por outro
anunciante, sob pena de infracção às normas reguladoras da
propriedade intelectual
SECÇÃO ||
Froibições
ARTIGO 4"
(Pubbodade crimitosa)
É proibida toda à publicidade que
&) instigue, estimule ou apele à violência ou a qualquer actividade 1legal ou criminosa,
atente contra a constituição, a dignidade da pessoa
humana, Instigue ao cometimento de acções
atentatórias à segurança, mtegridade e independência do Estado,
€) aconselhe as pessoas a faltar ao cumprimento dos
seus deveres civiços é pntótbeos,
contenha informações talsas, susceptíveis de
alarmar o espírito público,
use depreciativamente instituições, símbolos
nacionais ou religiasos, ou personagens histó-
TIÇAS,
contenha, apoie ou estimule qualquer discriminação, em virtude do sexo, raça, etnia, credo
religioso ou filiação partidária,
£) use, sem autorização da própria, a imagem ou
palavra de alguma pessoa,
recorra a qualquer tipo de imguagem obscena,
use idioma estrangeiro, não sendo a publicidade
dirigida exclusiva ou principalmente a cidadãos
não nacionais,
encoraje comportamentos prejudiciais à saúde e à
protecção do ambiente
Artigo 15.º#
Publicidade eculta ou dissimulada
| É proibida à transmissão de publicidade cuja natureza
Publicitária da mensagem não seja perceptível pelos desti-
natários
2 É proibida, na transmissão televistva ou fotográfica
de quaisquer acontecimentos reais ou simulados, a focagem da publicidade af existente, sem prévio acordo
comercial
Artigo 16.º#
Publicidade enganosa
1 É proibida toda a publicidade susceptível de m1nduzir
O consumidor em emo, por recurso à formas publicitárias
que se socorram da inveracidade, omissão, exagero ou
ambiguidade
2002 663
2 Para a determinação do carácter enganoso da publicidade, deve-se ter em conta todos os seus elementos e em
especial os que dizem respeito
às características dos bens ou serviços, tais como
a disponibilidade, natureza, execução, composição, modo e data de fabrico ou de prestação,
sua adequação, utilização, quantidade, especificações, origem geográfica ou comercial e resultados que podem ser esperados ne utilização,
ao preço é ao modo de fixação ou pagamento, bem
como as condições de fornecimento dos bens
ou da prestação de gerviços,
aos direitos e deveres dos destinatários,
aos termos de garantia, que devem ser claramente
aludidos no anúncio e acompanhar os artigos
com todos os pormenores, incluindo o da reparação atribuída ao consumidor, caso haja lugar
3 Para instrução dos respectivos processos de trans-
Eressão, nos casos previstos no número anterior, o anunciante é obrigado a apresentar prova de exactidão material
dos factos conbdos na publicidade, caso lhe seja exigida
pela entidade competente
4 Os dados referidos no número anterior presumem-se
Inexactos, se as provas exigidas não forem apresentadas ou
se mostrarem insuficientes
Artigo 17.º#
Publcidade atentatória à saude do consumidor
1 É proibida x publicidade que
apele ou encoraje comportamentos prejudiciais à
saúde e segurança do consumidor, em virtude de
deficiente ou inexistente informação sobre a
pengosidade do produto ou da especial susceptibilidade da verificação de acidentes, em resultado da utilização que lhe é própria,
apele ou estunule comportamentos atentatórios ao
meio ambiente, bem como a que promove bens
susceptíveis de pôr em perigo o habuat
2 Salvo por razões pedagógicas, é permitida a publrcidade que não respeite os padrões de segurança do consumidor
3 O disposto nos números anteriores deve ser particularmente acautelado, no caso de publicidade dirigida especialmente a crianças, adolescentes, idozgos ou deficientes
Artigo 18.º#
Estudos de mercado
É proibida a difusão de resultados de estudos de
mercados que atentem contra os Interesses do consumido:
ou não respeitem as normas de concorrência
SECÇÃO 111
Restrições 29 Conteúdo da Pubbeidade
Artigo 19.º#
Menores
ft Os menores só podem ser intervenientes principais
nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma
relação" entre eles é o produto ou serviço veiculado
2 À intervenção de menores e à publicidade à eles
dirigida deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade
psicológica, abstendo-se de
incitar directamente 08 menores, explorando à
sua mexpertência ou creduiidade, a adquirir e
utilizar um determinado bem ou serviço,
moitar os menores a persuádirem os pais ou terce!-
ros à comprarem os produtos, ou serviços em
questão,
pôr em perigo a sua integridade física ou moral,
explorar a confiança especial que os menores
depositam nos seus pais, tutores ou professores
3 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os
menores só podem sei intervenientes em anúncios
Publicitários, com auto117ação expressa dos respectivos pais
ou tutores
Artigo 20.º#
Publicidade testernmunhal
À publicidade testernunhal deve integrar depoimentos
personalizados, genuínos e comparáveis, ligados à
experiência do deponente ou de quem ele represente, sendo
admitido o depoimento despersonalizado, desde que não
seja atribuído à uma testemunha especialmente qualificada,
designadamente em razão de uso de uniformes, fardas,
vestimentas características de determinada profissão
Artigo 21.º#
Publiewdede comparstiva
| O uso de comparação na publicidade é s<lmissível,
apenas quando reporta à características afins e objectivamente demonstráveis, dos bens ou serviços ou as que
contraponham com outros não similares ou desconhecidos
2 O ónus da prova sobre a verdade de publicidade
comparat:va reca: sobre o anunciante
SECÇÃO Iv
Restrições po Objecto da Pubheidade
ARTIGO 22º?
(Betidas alcoólicas e tabaco)
1 À publicidade à bebidas alcoólicas e tabaco só é
*consentida quando
não se dirija especialmente à menores e em
particular não os apresente a consumir tais
bebidas e tabaco, nem os incite à consumir,
&) não encorajye o Consumo excessivo,
não menospreze os não consunudores,
não sugira sucesso, êxito social ou especiais
aptidões em consequência do consumo,
não sugira a existência de propriedades rerapêutiças ou de efeitos estimulantes ou sedativos,
não associe o consumo dessas bebidas e tabaco
no exercicio físico ou à condução de vefenlos,
nem tão pouco sublinhe o teor de álcool como
qualidade pos!tiva
2 À difusão de publicidade de bebidas alcoólicas e
tabaco na rádio ou na televisão deve conciliar o horánio de
emissão com o conteúdo da mensagem
3 Narádio e televisão, à publicidade directa de bebidas
alcoólicas e tabaco não podem ser inseridas no período
entre as 6 e as 12 horas
Artigo 23.º#
Tratamentos é medicamentos
1Ê proibida a publicidade à tratamentos médicos e
medicamentos que apenas possam ser adquindos mediante
1eceita médica, salvo quando for promovida pelo Ministério
da Saúde, ou se trate de publicações técnicas destinadas a
profissionais da saúde
2 O serviço privado de saúde pode publicitar à sua
actividade, desde que não atente contra o disposto no
número anterior e respeite as normas samtárias em vigor
Artigo 24.º#
Veículos automóveis
1 Entende-se por veículo automóvel para efeitos da
presente les, todo o veículo de tracção mecânica destinado à
transitar pelos seus próprios meios na v1a pública
2 Não é permmtida à publicidade a veículos automóveis
que
contenha sugestões de utilização de veículos
susceptíveis de pôr em perigo a segurança
pessoal do utente ou de terceiros,
infrinja o código de estrada, nomeadamente
quanto a ultrapassagem não permitidas, excesso
de velocidade ou outras manobras perigosas,
não utilização de acessórios de segurança ou
desrespeito pela sinalização ou pelos peões,
Incite à sua unlização de forma perturbadora do
meio ambiente
Artigo 25.º#
Locais em que « publicidade € proibida
É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas, divulgação do tabaco ou qualquer tipo de matenal pornográfico
em estabelecimento de ensino, hospitalar, de caridade e
similar, bem como em publicações, programas ou actividades especialmente destinadas a menores
Artigo 26.º#
Jogos de fortuna ou azar
1 Não podem ser objecto de publicidade os jogos de
fortuna ou de azar enquanto objecto essencial da mensagem,
salvo os promovidos pela Empresa de Lotanias de Ángola
2 Às empresas ligadas a jogos de fortuna ou azar, desde
que legalmente constituídas, podem anunciar o seu nome ou
marca
Artigo 27.º#
Cursos
À mensagem publicitária relativa a cursos ou quaisquer
outras acções de formação ou aperfeiçoamento intelectual,
cultural ou profissional, deve indicar a natureza desses
cursos de acordo com a designação oficialmente aceite
pelos serviços competentes, bem como a duração dos
Tnesmas
SECÇÃO vV
Furmas Especiais de Pubhodade
ARTIGO 28"
(Publicidade domcahária)
1 À publicidade entregue no donmuelio, por correspordência ou qualquer outro meio, deve conter de forma clara
E precisa
o nome, domicílio e os demais elementos suficrentes para identificação do anunciante,
descnção nigorosa e fiel do bem ou serviço publrcitado, seu preço, forma de pagamento, condrções de aquisição, de assistência após venda e
garantia
2 À publicidade referida no número anterior só pode di-
Zer respelto a artigos de que existam amostras disponíveis
para exame do destinatário
3 O destinatário da publicidade de que trata o presente
artigo não é obrigado a adquirtr, guardar ou devolver
Qqua:squer bens ou amostras que lhe tenham sido enviadas
OU Entregues
ARTIGO 29"
(Poblesdiede estatua e publtesdade móvel)
1 A publicidade estática é aquela que é feita em
Placardes, cartazes, balões, paredes de prédios ou outros
meios fixos, quê serve para anunciar marcas, produtos ou
serviços
2 A publicidade móvel é aquela que circula numa
tocalidade, nomeadamente em cartazes, viaturas on outros
meios móveis, destinada a anuncia: marcas, produtos ou
SEFVIÇOS
3 5ó é possível difundir publicidade de forma estática
ou móvel em determinada região do pals, desde que se
obtenha autorização do respectivo Governo Provincial
ou Admmnstração Municipal
2002 665
4 Compete ao Conselho de Ministros, por proposta do
Ministério da Comunicação Social, ouvido o Conselho de
Pubheidade, definir, por decreto, as normas para difusão
de publicidade de forma estática ou móvel
Artigo 30.º#
Patrocínio
1 Entende-se por patrocínio, para efeitos da presente lei,
a participação de pessoas smgulares ou colechvas no financiamento de quaisquer obras audiovisuais, programas,
reportagens, edições, rubricas ou secções, adiante designadas genericamente de programas, com vista à promoção
da seu nome ou imagem, bem como das suas actividades,
bens e serviços
2 Às pessoas singulares ou colectivas que tenham por
actividade principal! o fabrico ou venda de produtos referidos nos artigos 22º e 25º, só podem ser patrocinadores
de programas de televisão para promação do seu nome ou
marca
3 Os serviços noticiosos e os programas de mformação
política não podem ser patrocinados
4 Os programas patrocinados devem ser claramente
identificados como tal pela indicação, no início e no final
do programa, do nome ou do logotipo do patrocinador
S O conteúdo e a programação de uma emissão patrocinada não podem, em caso algum, sev influenciados pelo
patrocinado: poi forma a afectar a responsabilidade e à
independência editorial do emissor
CAPÍTULO IM
Inserção de Publicidade nos Meios de Comunicação
Social
Artigo 31.º#
CAnserção)
1 Os anúncios e demais matevral publicitário que se
pretenda veicular através dos meios de comunicação social,
devem preferencialmente serem encaminhados por agências
de publicidade ou concessionários de espaços publicitários
2 Os anúncios & demais material pubhoitário quê sejam
produzidos no extenor do país devem ser remetidos aos
meios de comunicação social, através de publicidade ou a
concessionários de espaços publicitários, devidamente
registados
Artigo 212.º#
tImprenso)
1 Considera-se publicidade redigida ou publicidade
gráfica, todo o texto ou Imagem incluídos em periódico,
cuja inserção tenha sido paga
2 Não é lícito as pessoas singulares ou colectivas
mmporem a inserção em qualquer publicação, de quaisquer
escritos ou imagens publicitárias, desde que o respectivo
director ou quem a represente entenda, ouvido o Conselho
de Redacção, que são contrários ao perfil editorial da
publicidade
3 Nenhuma empresa Jornalística pode condicionar a
Inserção de escritos ou imagens publicitárias, à obrigação
de os mesmos não serem incluídos noutras publicações
estranhas a essa empresa
4 Toda a publicidade redigida ou gráfica que como tal
não seja imediatamente wientificável, deve ser identificada
através da palavra «nublicidade», em caixa alta, no infeio
do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o
nome do anunciante
Artigo 33.º#
Radiodifusão
1 À publicidade radiofónica deve ser sempre assinalada, por forma à ser mediatamente identificada como tal
2 Os programas patrocinados devem incluir no início e
termo, a menção expressa dessa natureza, nos termos do
nº 4 do arugo 31 º* da presente le)
3 À ditusão de materiais publicitários por estações
radiofónicas de cobertura nacional, regional qu local, não
deve ocupar, dianamente, um período de tempo superior à
2% da emissão, por canal
ARTIGO 34*
(Radiotelevisdo)
1 A publicidade televisiva deve preferencialmente ser
Inserida entre programas ou seus intervalos
2 À publicidade televisiva só pode ser inserida no
decorrer dos programas, desde que não atente contra sua
Integridade e tenha em conta às suas interrupções naturais,
bem como a sua duração e natureza e de fórma a não lesar
os direitos de quarsquer titulares
3 Não deve ser inserida publicidade, durante os serviços
Teligiosos
4 Entre duas interrupções sucessivas de um mesmo
programa, deve mediar um período 1gual ou superior as
15 minutos
5 Os telejornais, 08 programas de informação política,
as revistas de actualidade e os programas para crianças,
com duração inferior à 15 minutos, não podem ser interrompidos por publicidade
6 À transmissão de obras audiovisuais com duração
programada superior à 30 minutos, designadamente longas
metragens cinematográficas e filmes concebidos para
televisão, com excepção de séries, folhetms, programas de
diveisão e documentários, só pode ser interrompido uma
vez por cada período completo de 30 minutos
7 O tempo consagrado a peblicidade não pode
ultrapassar 10% do período diário de transmissão, salvo no
caso de incluir formas de publicidade referidas no número
seguinte, em que esta percentagem pode atingir 15%
8 As otertas directas ao público com vista à venda,
compra ou aluguer de produtos ou à prestação de serviços,
não podem exceder 45 minutos por dia
CAPÍTULO IV
Actividade Publicitária
SECÇÃO |
Publicidade de Estado
Artigo 35.º#
Publoidade de Estado ou ofleial
1 À publicidade de Estado ou oficial! deve ser feita por
agências de publicidade registadas no Ministério da
Comunicação Social, que tenham sede no território
angolano e mediante concurso público
2 À produção de material publicitário para o Estado
angolano, deve ser feita por empresas angolanas ou por seu
mtermédio
3 Os requisitos da publicidade de Estado ou oficial, são
aprovadas pelo Conselho de Ministros, por proposta do
Minsstério da Comunicação Social
SECÇÃO 11
Relação entre Sujeitos da Actindade Publicitária
Artigo 36.º#
Respeito pelos fins contratuas
É proibida à utilização, para fins diferentes dos acordos,
de qualquer ideia, imformação ou material publicitário
fornecido para fins contratuais relacionados com algumas
das operações referidas no nº 2 do artigo 3 * de presente lei
Artigo 37.º#
Criação publicitéria
1 Às disposições legais sobre direitos de autor aplicam-se à criação pubheitánia, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes
2 Os direitos de carácter patrimanial sobre a criação
publicitária presumer-se, salvo convenção em contránio,
cedidas em exclusivo ao seu criador intelectual
3 Elícitaa utilização de criações publicitárias sem
autorização dos titulares dos respectivos direitos
Artigo 38.º#
Reponsabilidade cerol
1 Os anunciantes, as produtoras, as agências de
publicidade e quarsquer outras entidades que exerçam à
actividade publicitária, assim como os titulares dos suportes
publicitários utilizados ou os respectivos concessionários,
respondem civil e solidanamente nos termos gerais, pelos
prejuízos causados à terceiros em resultados da difusão de
mensagens publicitárias 1Nícitas
2 Os anunciantes eximem-se da responsabilidade
prevista no número anterior, caso provem não ter prévio
conhecimento da mensagem pubheitária difundida
ARTIGO 39*
(Responsabilidade crimmail)
À responsabilidade civil pelas infracções aos preceitos
da presente le; não exclvem o procedimento criminal nos
casos em que deva ter lugar, nos termos da lei penal
CAPÍTULO VY
Conselho de Pubbcidade
Artigo 40.º#
Natureza e funções
t O Conselho de Publcidade é o órgão de cansulta e de
acção pedagógica do Governo, no domínio da actividade
publicitáma
2 São tunções da Conselho de Publicidade
&) pronunciar-se sobre às medidas legislativas ou
regulamentares na área da actividade
pubiheitária, quando solicitado pelo Ministério
da Comunicação Social,
exercer uma acção pedagógica, através de
proposta e recomendações, visando a melhoria
dos padrões qualitativos da mensagem publicrtária,
dar parecer técnico consulhvo, sobre a aplicação
do presente diploma e respectiva legislação
complementar
ARTIGO 41"
(Composição)
1 O Conselho de Publicidade é camposto pelos
seguintes membros
um representante do Mistério da Comunicação
Social,
dois representantes designados por associações de
publicidade e marketing,
um representante desigrado pelos operadores de
radiodifusão,
um representante designado pelos operadores de
radiotelevisão,
um representante designado pelos operadores de
imprensa,
um representante designado por associações de
jomalistas,
£) um representante designado por associações de
defesa do consumidor,
um representante designado por associações
Cívicas,
um representante designado por associações
empresariais
2 À forma de eleição dos representantes de associações
indicados no número anterior, deve constar de regulamento
2002 667
Artigo 42.º#
Funcionamento
1 O Conselho de Publicidade é presidido pelo representante des:gnado pelo Miisténa da Comunicação Social
2 O Conselho de Publicidade elabora o seu regulamento, que é aprovado por decreto do Conselho de
Ministros
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 43.º#
Fiscalização e multas
A forma de fiscalização, muitas e demais sanções motivadas pelo não cumprimento do disposto na presente lei, são
afixadas po: decreto executivo consunto dos Minustérios das
Finanças e da Comunicação Social, ouvido o Conselho de
Publicidade
Artigo 44.º#
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo
no prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor
Artigo 45.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional
ARTIGO 46*
(Entrada em vigor)
À presente le: entra em vigor à data da sua publicação
Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 12 de Junho de 2001
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Vícior Franeisco de Afmeida
Publique-se
O Presidente da República, fost EDUARDO DOS SANTOS
————m——a ."———
COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS
Resolução n.º 13/02
de 30 de Julho
Tendo em conta que a 150 — Organização Internacional
de Normalização é uma entidade internacional responsável
pelo desenvolvimento da normalização e actividades afins,
que promove o interçâmbio internacional de bens e serviços
e estimula a cooperação nos domínios intelectual, científico,
tecnológico e económico,
