Preâmbulo
Lei n.º 3/97
de 13 de Março
A legislação angolana referente aos Partidos Políticos,
tem-se mostrado cada vez mais desajustada da realidade sóciopolítica é económica nacional
O processo de implantação da sociedade multipartidária
em Angola tem sido marcado por vicissitudes, decorrentes da
Euerra violenta e atroz, que impossibilitou objectivamente
que os agentes mais activos em todo este processo mor-
mente os Partidos Políticos tivessem tido 2 possibilidade de
exercerem um papel de destaque na sociedade
arço de 1997 I Série — N.º 11
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AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR: 34 000.00
TURAS O preço de cada bmha pablicada no: Duínoa da
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zR 3630000000 | nº Fescurario de Imprensa Nacional — UE E
À presente let visa fundamentalmente criar um instrumento jurídico diseiplinador do apoio financeiro e material a
conceder aos Partidos Políticos, consentineo com a conjuntura actual
Assim, procurou-se nesta lei tratar de todas as questões
relacionadas com o regime finançeiro, que façam com que o
Estado abandone o carácter assistencial das suas relações
actuais com os Partidos Políticos mantendo-se flexibilidade
com os financiamentos não públicos
Deste modo, convindo estabelecer um quadro legal adequado a realidade sóçio-política é econóntiica nacional
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 88,º e da
alínea 5) do artigo 89%, ambos da Lei Constitucional, a
Assembleia Nacional aprova à seguinte
LEI DO FINANCIAMENTO AOS PARTIDOS
POLÍTICOS
CAPÍTULO]
Disposições Gerais
. ARTIGO1º
(Ambito de aplicação)
A presente lei do finançiamento aos Partidos Políticos
aplica-se à todas as organizações políticas, consideradas
coma ta! pela let dos Partidos Políticos em vsgor
Artigo 2.º#
Tipo de [lua ucianentos
1 Os Partidos Políticos ou coligações de partidos podem
beneficiar de financiamentos do Estado ou de outras pessoas
singulares ou colectivas nos termos da presente le)
2 Os financiamentos respeitantes aos períodos eleitorais
são regulados pela le: eleitoral
ARTIGO 3*
(Natureza e fios)
Os subsídios, contribuições, legados, daações ou outro
tipo de financiamento de que os Partidos Políticos possam
beneficiar legalmente, destinam-se unicamente a aportar este
na prossecussão do seu objecto social
CAPÍTULO 11
Regime Financeiro
Artigo 4.º#
Fontes de financiamento
1 Às fontes de financiamento da actividade dos Partidos
Políticos compreendem
quotas e contribuições dos membros,
rendimento de bens e actividades próprias,
doações e legados de pessoas susgulares e colectivas,
salvo o disposto no artigo 6º da presente lei,
créditos bancários internos,
€) produtos da actividade de angarração de fundos,
subsídio anual e demais contribuições atribuídas aos
partidos políticos pelo Estado, nos termos da presente lei é Bemais legislação aplicável
2 É ainda permitido anualmente aos Partidos Políticos o
recebimento de contribuições de valor pecuniário e económico por parte de pessoas singulares ou colectivas, não
mencionadas no artigo 6º, bem como pequenas contribuições de valor pecuniário por parte de Partidos Estrangeiros
TOS termos a regulamentar
3 As contribuições referidas no número anterior devem
ser declaradas ao Presidente da Assembleia Nacional, especificando-se à proveniência das mesmas no prazo de 30 dias
Artigo 5.º#
Subsxdro anual! do Estado
1 O Grçamento Geral do Estado inclui um montante
anual para assistência financeira aos Partidos Políticos ou
Coligações de Fartidos com assento na Assernbleia Nacional
à ser distribuido de acordo com o número de votos obtidos,
nas eleições legislativas
2 O valor da subvenção estatal] é calculado à partir do
equivalente a 5 (cinco) índices de referência Orçamental e
constante do Decreto nº 12-A/96, de 24 de Maio, aplicados
à cada voto obtido pelo Parudo ou Coligação de Parndos
com assento no Parlamento
3 À subvenção é paga de acordo com à Lei do Orça-
mento Geral do Estado
Artigo 6.º#
Financiamentos proibidos
Os Fartidos Políticos ou Coligação de Partidos não
podem receber, a qualquer título, contribuições de valor
pecuniário e económico por patte de
organismos antónomos do Estado,
órgãos Locais do Estado,
associações de direito público, institutos públicos e
pessoas colectivas de utilidade pública administrativa,
empresas públicas e mistas,
€) Governos e organizações não governamentais estran-
Beiras
Artigo 7.º#
Prestação púbhca de contas
1 Às direcções dos Partidos elaboram anualmente relatórios de contas nos quais discriminam à aplicação dos
fundos recebidos do Estado
2 Orelatório referido no número anterior acompanhado
do parecer do órgão estatutário competente é enviado ao Presidente da Assembleia Nacional até ao fim do 1º irimestre
do ano seguinte a que respeita
3 Recebido o relatório, o Presidente da Assembieia
Nacional solicita parecer à Comissão competente da Ássembleia Nacional
4 O relatório acompanhado dos dois pareceres referidos
no presente artigo, é enviado ao Ministro das Finanças e
Presidente da Assemblera Nacional, decorrendo por conta de
cada Partido Político as despesas inerentes á publicação
Artigo 8.º#
Beneficios e isenções a conceder pelo Estado
Aos Parudos Políticos ou Coligação de Partidos com
assento na Assembleia Nacional, são concedidas às seguintes
1senções
imposto de selo, nos termos da ;senção concedida ao
Estado,
imposto sobre as sucessões e doações,
€) Impostos de consumo nos Iimites a regulamentar,
sisa pela aquisição dos edifícios necessários é instalação da sua sede, delepações e serviços e pelas transmissões resuitantes de fusão ou cisão,
imposta pregual pelos rendimentos colectáveis de prédios urbanos ou parte de prédios urbanos de sua propriedade onde se encontrem mstalados a sede central,
delegações é serviços,
Í) direitos e demais imposições aduaneiras, em relação
aos bens materials destinados aos seus serviços, nos
limues a regulamentar
ARTIGO 9?
(Suspensão de benefícios)
Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos
se 6 partido se abstiver de concorrer as eleições legislativas
ou ainda na situação prevista no artigo 11º nºs Te 2 da
presente lei
Artigo 10.º#
Protecção do património dos partidos
O Estado Angolano, respeita e garante à protecção do patrimóna dos Partidos Políticos, nomeadamente, dos seus
móveis é imóveis, bem como, nos termos da lei, dos
direitos adquiridos pelos Partidos Políticos em relação aos
bens legados e destinados ao desenvolvimento da sua
actividade
CAPÍTULO III
Infracções e Penalidades
Artigo 11.º#
fFunrociamentos lícitos)
1 Será pumdo com multa equivalente so dobro das
importância recebidas e em caso de reincidência, com o
triplo, o Partido Político ou coligação de partidos que
infringir o disposto no artigo 6º da presente lei, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes e na alínea é) do
n * 4 do artigo 33º da lei dos Partidos Políticos
2 À sanção prevista no número anterior é acrescida da
suspensão das isenções fiscais € do financiamento público
até a concorrência do valor indevidamente percebido
Artigo 12.º#
Falta de prestação pública de contas
Os Partidos Políticos que faltarem a prestação pública de
contas estabelecida no artigo 7.º da presente lei, serão
sancionados com à perda das isenções fiscais e à suspensão
do financiamento público, até que à prestação de contas
devida seja feita
Artigo 13.º#
Utllzação indevida de benefícios e lsenções
Os Partidos Políticos que utilizarem bens abrangidos
pelos benefícios e isenções constantes do artigo 8º para fins
diferentes do serviço partidário serão sancionados com a
perda das 1senções fiscais e do financiamento público até a
concorrência do valor mdevidamente percebido, sem prejuízo
das demais sanções previstas na lei
Artigo 14.º#
Aphcação 1ndevsda dos subsídios
À utilização de qualquer subsídio ou contribuição do
financiamento público, previsto na presente les, para fins
diferentes dos legalmente previstos, umpliça responsabilidade
criminal, bem como a responsabilidade civil dos representantes dos Partidos Políticos, nos termos da lei
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 154.º#
Dúvidas t omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação da presente lei serão resolvidas pela Assembleia
Nacional
Artigo 16.º#
Revogução de legislação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na
presente le:
Artigo 17.º#
Regulamentação
À presente le: será :t egulamentada por decreto do Governo
no prazo de 60 dias contados da data da sua entrada em vigor
Artigo 18.º#
Entrada em vigor
À presente lei entra em vigor, na data da sua publicação
Vista é aprovada pela Assembleia Nacional
Publique-se
Luanda, aos 23 de Janeiro de 1997
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida
O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS
Resolução n.º 8/97
de 13 de Março
Considerando que o Programa do Govermo £ o correspondente Orçamento Geral do Estado são as peças funda-
E 1997 95
mentais que determinam o desenvolvimento económico e
social em cada ano,
Considerando que aquelas peças básicas foram recebidas
pela Assembleia Nacional para aprovação, em finais do mês
de Fevereiro,
Considerando que à análise dos diplomas em apreço pelos
Deputados, pelos grupos parlamentares e pelas comissões
permanentes de trabalho desta Assembleia exige vm aturado
trabalho de análise que se coadune com a responsabilidade
inerente às deliberações a proferir por esta Assembleia,
Considerando, por outro lado, que à não entrada em vigor
do Orçamento Geral do Estado para 1997 criou à actual
situação de não execução das despesas do Estado, com
especial incidência no que resperta às despesas com salários
dos trabalhadores da função pública,
Com a objectivo de possibilitar ao Estado a realização de
despesas inadiáveis e ao mesmo tempo possibilitar a análise
cuidadosa do Programa do Governo e do Orçamento Geral do
Estado para o corrente ano,
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alíneas r) do artigo 88º e do n * 6 do artigo 92.º, ambos da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite à seguinte
Tesolução
Único — Enquanto não for aprovada à Lei do
Orçamento Geral do Estado para 1997, é autorizado o
Governo a executar, mensalmente, um duodécimo da
proposta do Orçamento Geral do Estado para o referido ano
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional
Publique-se
Luannda, aos 12 de Março de 1997
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Afmeida
GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO
Decreto executivo n.º 2/97
de 13 de Março
Par conveniência de serviço, nos termos do nº 1 do
artigo 5º do Fstatuto Orgânico do Gabinete do Primeiro
Ministro e usando da faculdade que me é conferida pelo nº 3
do artigo 114º da Lei Constitucional, determino
Exonero Jaime Baptista Ndonje, do cargo de Assesso)
do Primeiro Ministro para 05 Assuntos Regionais & Locais,
cargo que vinha desempenhando por acumulação e para o
qual havia sido nomeado pelo Decreto executivo nº 15, de
13 de Junho de 1996
Este decreto executivo entra imediatamente em vigor
Publique-se
Luande, nos 4 de Março de 1997
O Primeiro Ministro, Fernando fosé de França Dias
Van-Dúinem
