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Lei n.º 3/97

Lei n.º 3/97

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 11 de 13 de Março de 1997
Data
13/03/1997
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 11 de 13 de Março de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºTipo de [lua ucianentos
  3. Art. 4.ºFontes de financiamento
  4. Art. 5.ºSubsxdro anual! do Estado
  5. Art. 6.ºFinanciamentos proibidos
  6. Art. 7.ºPrestação púbhca de contas
  7. Art. 8.ºBeneficios e isenções a conceder pelo Estado
  8. Art. 10.ºProtecção do património dos partidos
  9. Art. 11.º
  10. Art. 12.ºFalta de prestação pública de contas
  11. Art. 13.ºUtllzação indevida de benefícios e lsenções
  12. Art. 14.ºAphcação 1ndevsda dos subsídios
  13. Art. 154.ºDúvidas t omissões
  14. Art. 16.ºRevogução de legislação
  15. Art. 17.ºRegulamentação
  16. Art. 18.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 3/97

de 13 de Março

A legislação angolana referente aos Partidos Políticos,

tem-se mostrado cada vez mais desajustada da realidade sóciopolítica é económica nacional

O processo de implantação da sociedade multipartidária

em Angola tem sido marcado por vicissitudes, decorrentes da

Euerra violenta e atroz, que impossibilitou objectivamente

que os agentes mais activos em todo este processo mor-

mente os Partidos Políticos tivessem tido 2 possibilidade de

exercerem um papel de destaque na sociedade

arço de 1997 I Série — N.º 11

Y

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR: 34 000.00

TURAS O preço de cada bmha pablicada no: Duínoa da

Ano É República 1" o 27 sóoes 6 de KaR 308 0ODOO,

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zR 54 450 DOO OO cação da 3º série, de depósuo prévio à efectuar

zR 3630000000 | nº Fescurario de Imprensa Nacional — UE E

À presente let visa fundamentalmente criar um instrumento jurídico diseiplinador do apoio financeiro e material a

conceder aos Partidos Políticos, consentineo com a conjuntura actual

Assim, procurou-se nesta lei tratar de todas as questões

relacionadas com o regime finançeiro, que façam com que o

Estado abandone o carácter assistencial das suas relações

actuais com os Partidos Políticos mantendo-se flexibilidade

com os financiamentos não públicos

Deste modo, convindo estabelecer um quadro legal adequado a realidade sóçio-política é econóntiica nacional

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 88,º e da

alínea 5) do artigo 89%, ambos da Lei Constitucional, a

Assembleia Nacional aprova à seguinte

LEI DO FINANCIAMENTO AOS PARTIDOS

POLÍTICOS

CAPÍTULO]

Disposições Gerais

. ARTIGO1º

(Ambito de aplicação)

A presente lei do finançiamento aos Partidos Políticos

aplica-se à todas as organizações políticas, consideradas

coma ta! pela let dos Partidos Políticos em vsgor

Artigo 2.º#

Tipo de [lua ucianentos

1 Os Partidos Políticos ou coligações de partidos podem

beneficiar de financiamentos do Estado ou de outras pessoas

singulares ou colectivas nos termos da presente le)

2 Os financiamentos respeitantes aos períodos eleitorais

são regulados pela le: eleitoral

ARTIGO 3*

(Natureza e fios)

Os subsídios, contribuições, legados, daações ou outro

tipo de financiamento de que os Partidos Políticos possam

beneficiar legalmente, destinam-se unicamente a aportar este

na prossecussão do seu objecto social

CAPÍTULO 11

Regime Financeiro

Artigo 4.º#

Fontes de financiamento

1 Às fontes de financiamento da actividade dos Partidos

Políticos compreendem

a)

quotas e contribuições dos membros,

b)

rendimento de bens e actividades próprias,

c)

doações e legados de pessoas susgulares e colectivas,

salvo o disposto no artigo 6º da presente lei,

d)

créditos bancários internos,

€) produtos da actividade de angarração de fundos,

f)

subsídio anual e demais contribuições atribuídas aos

partidos políticos pelo Estado, nos termos da presente lei é Bemais legislação aplicável

2 É ainda permitido anualmente aos Partidos Políticos o

recebimento de contribuições de valor pecuniário e económico por parte de pessoas singulares ou colectivas, não

mencionadas no artigo 6º, bem como pequenas contribuições de valor pecuniário por parte de Partidos Estrangeiros

TOS termos a regulamentar

3 As contribuições referidas no número anterior devem

ser declaradas ao Presidente da Assembleia Nacional, especificando-se à proveniência das mesmas no prazo de 30 dias

Artigo 5.º#

Subsxdro anual! do Estado

1 O Grçamento Geral do Estado inclui um montante

anual para assistência financeira aos Partidos Políticos ou

Coligações de Fartidos com assento na Assernbleia Nacional

à ser distribuido de acordo com o número de votos obtidos,

nas eleições legislativas

2 O valor da subvenção estatal] é calculado à partir do

equivalente a 5 (cinco) índices de referência Orçamental e

constante do Decreto nº 12-A/96, de 24 de Maio, aplicados

à cada voto obtido pelo Parudo ou Coligação de Parndos

com assento no Parlamento

3 À subvenção é paga de acordo com à Lei do Orça-

mento Geral do Estado

Artigo 6.º#

Financiamentos proibidos

Os Fartidos Políticos ou Coligação de Partidos não

podem receber, a qualquer título, contribuições de valor

pecuniário e económico por patte de

q)

organismos antónomos do Estado,

6.

órgãos Locais do Estado,

cc)

associações de direito público, institutos públicos e

pessoas colectivas de utilidade pública administrativa,

d)

empresas públicas e mistas,

€) Governos e organizações não governamentais estran-

Beiras

Artigo 7.º#

Prestação púbhca de contas

1 Às direcções dos Partidos elaboram anualmente relatórios de contas nos quais discriminam à aplicação dos

fundos recebidos do Estado

2 Orelatório referido no número anterior acompanhado

do parecer do órgão estatutário competente é enviado ao Presidente da Assembleia Nacional até ao fim do 1º irimestre

do ano seguinte a que respeita

3 Recebido o relatório, o Presidente da Assembieia

Nacional solicita parecer à Comissão competente da Ássembleia Nacional

4 O relatório acompanhado dos dois pareceres referidos

no presente artigo, é enviado ao Ministro das Finanças e

Presidente da Assemblera Nacional, decorrendo por conta de

cada Partido Político as despesas inerentes á publicação

Artigo 8.º#

Beneficios e isenções a conceder pelo Estado

Aos Parudos Políticos ou Coligação de Partidos com

assento na Assembleia Nacional, são concedidas às seguintes

1senções

a)

imposto de selo, nos termos da ;senção concedida ao

Estado,

b)

imposto sobre as sucessões e doações,

€) Impostos de consumo nos Iimites a regulamentar,

d)

sisa pela aquisição dos edifícios necessários é instalação da sua sede, delepações e serviços e pelas transmissões resuitantes de fusão ou cisão,

e)

imposta pregual pelos rendimentos colectáveis de prédios urbanos ou parte de prédios urbanos de sua propriedade onde se encontrem mstalados a sede central,

delegações é serviços,

Í) direitos e demais imposições aduaneiras, em relação

aos bens materials destinados aos seus serviços, nos

limues a regulamentar

ARTIGO 9?

(Suspensão de benefícios)

Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos

se 6 partido se abstiver de concorrer as eleições legislativas

ou ainda na situação prevista no artigo 11º nºs Te 2 da

presente lei

Artigo 10.º#

Protecção do património dos partidos

O Estado Angolano, respeita e garante à protecção do patrimóna dos Partidos Políticos, nomeadamente, dos seus

móveis é imóveis, bem como, nos termos da lei, dos

direitos adquiridos pelos Partidos Políticos em relação aos

bens legados e destinados ao desenvolvimento da sua

actividade

CAPÍTULO III

Infracções e Penalidades

Artigo 11.º#

fFunrociamentos lícitos)

1 Será pumdo com multa equivalente so dobro das

importância recebidas e em caso de reincidência, com o

triplo, o Partido Político ou coligação de partidos que

infringir o disposto no artigo 6º da presente lei, sem

prejuízo do disposto nos números seguintes e na alínea é) do

n * 4 do artigo 33º da lei dos Partidos Políticos

2 À sanção prevista no número anterior é acrescida da

suspensão das isenções fiscais € do financiamento público

até a concorrência do valor indevidamente percebido

Artigo 12.º#

Falta de prestação pública de contas

Os Partidos Políticos que faltarem a prestação pública de

contas estabelecida no artigo 7.º da presente lei, serão

sancionados com à perda das isenções fiscais e à suspensão

do financiamento público, até que à prestação de contas

devida seja feita

Artigo 13.º#

Utllzação indevida de benefícios e lsenções

Os Partidos Políticos que utilizarem bens abrangidos

pelos benefícios e isenções constantes do artigo 8º para fins

diferentes do serviço partidário serão sancionados com a

perda das 1senções fiscais e do financiamento público até a

concorrência do valor mdevidamente percebido, sem prejuízo

das demais sanções previstas na lei

Artigo 14.º#

Aphcação 1ndevsda dos subsídios

À utilização de qualquer subsídio ou contribuição do

financiamento público, previsto na presente les, para fins

diferentes dos legalmente previstos, umpliça responsabilidade

criminal, bem como a responsabilidade civil dos representantes dos Partidos Políticos, nos termos da lei

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 154.º#

Dúvidas t omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação da presente lei serão resolvidas pela Assembleia

Nacional

Artigo 16.º#

Revogução de legislação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na

presente le:

Artigo 17.º#

Regulamentação

À presente le: será :t egulamentada por decreto do Governo

no prazo de 60 dias contados da data da sua entrada em vigor

Artigo 18.º#

Entrada em vigor

À presente lei entra em vigor, na data da sua publicação

Vista é aprovada pela Assembleia Nacional

Publique-se

Luanda, aos 23 de Janeiro de 1997

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida

O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS

Resolução n.º 8/97

de 13 de Março

Considerando que o Programa do Govermo £ o correspondente Orçamento Geral do Estado são as peças funda-

E 1997 95

mentais que determinam o desenvolvimento económico e

social em cada ano,

Considerando que aquelas peças básicas foram recebidas

pela Assembleia Nacional para aprovação, em finais do mês

de Fevereiro,

Considerando que à análise dos diplomas em apreço pelos

Deputados, pelos grupos parlamentares e pelas comissões

permanentes de trabalho desta Assembleia exige vm aturado

trabalho de análise que se coadune com a responsabilidade

inerente às deliberações a proferir por esta Assembleia,

Considerando, por outro lado, que à não entrada em vigor

do Orçamento Geral do Estado para 1997 criou à actual

situação de não execução das despesas do Estado, com

especial incidência no que resperta às despesas com salários

dos trabalhadores da função pública,

Com a objectivo de possibilitar ao Estado a realização de

despesas inadiáveis e ao mesmo tempo possibilitar a análise

cuidadosa do Programa do Governo e do Orçamento Geral do

Estado para o corrente ano,

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alíneas r) do artigo 88º e do n * 6 do artigo 92.º, ambos da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite à seguinte

Tesolução

Único — Enquanto não for aprovada à Lei do

Orçamento Geral do Estado para 1997, é autorizado o

Governo a executar, mensalmente, um duodécimo da

proposta do Orçamento Geral do Estado para o referido ano

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional

Publique-se

Luannda, aos 12 de Março de 1997

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Afmeida

GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO

Decreto executivo n.º 2/97

de 13 de Março

Par conveniência de serviço, nos termos do nº 1 do

artigo 5º do Fstatuto Orgânico do Gabinete do Primeiro

Ministro e usando da faculdade que me é conferida pelo nº 3

do artigo 114º da Lei Constitucional, determino

Exonero Jaime Baptista Ndonje, do cargo de Assesso)

do Primeiro Ministro para 05 Assuntos Regionais & Locais,

cargo que vinha desempenhando por acumulação e para o

qual havia sido nomeado pelo Decreto executivo nº 15, de

13 de Junho de 1996

Este decreto executivo entra imediatamente em vigor

Publique-se

Luande, nos 4 de Março de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando fosé de França Dias

Van-Dúinem

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