Preâmbulo
Decreto n.º 21/03:
Aprova as tabelas: indiciária & salarial do pessoal de dirceção e chefia e
da carreira técnica da inspecção ufecra uos disuntos Serviços de lnspceção e Fisculização e Controto da Administração do Estado,
— Revogu todas 2 kegislução que contrarie o presente decreto.
Decreta 6," 22/03:
Aprava a5 tabelas da estrutura indiciáris e salarial dos funcionários
públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime
gerel. — Revoga toda é legislação que contrarie o presente decreto.
Decreio n.º 23/03:
Aprova o5 tabelas indiciária c sulurial do pessoal da curreira especial de
oficiais de justiça. — Revoga toda u legistação que contracie o
Presente decreto,
> de 2003 I Série — N.º 34
Á
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
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Ano | de República |." c 2.º séries é de Kz: 65,00 € pora 2
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Decreto n.º 243:
Reajusta q vencimento mensul-base dos títulures de curgos políticas, —
Revona o Decreto n.º 62/02, de 4 de Outubro.
Decreto n.º 25/63:
Apmva às iabelas mdiciária e salarial dos técnicos do regime especial
de curreirus de teleconvenicações, — Revogu toda u icgislação que
contrurie o presente decreto,
Decreto n.º 26/03:
Aprova as tubclas indiciária c sulariot do pessoal da carreira técnica de
estatística, — Revoza toda 2 Jegrslação que comtrarie o presente
decreto.
T——————--s————---sm——ooo
PRESIDENCIA DA REPUBLICA
Despacho n.º 24/03
de 2 de Maio
Considerando que à consolidação de um Estado
Democrática pressupõe a existência de um modelo de
organização e funcionamento do poder judicial capaz de,
em bases sólidas, Lomá-lo garante da realização e promoção
dos valores da ordern jurídica e do Estado de Direito;
Considerando que o actual sistema judicial enfrenta
debilidades e vicissitudes que urge superar de modo a tornã-
-lo em garantia de afirmação do Estado de Direito em
Angola;
Convindo reunir um conjunto de especialistas é técnicos
ligados à justiça e ao direito com o objectivo de apresentarem um diagnóstico de acções à empreender no sector da
justiça e do direito e da reforma do sistema judicial
angolano;
Nos termos do artigo 74.º da Lei Constitucional,
determino;
1º — É criado um grupo de trabalho, coordenado por
Carlos Maria da Silva Feijó e integrado por:
Tabela de vencimentos-base da carreira docente
não universitária
Um Venck
de a Carreira!Categorta e
Assessor principal (1.º csenlão).. 11... | 65 431,80
Primeiro ussessor (2.º escalão)... 2.) 59 200,20
Assessor (3. escalho) -- 1.12... | 52 68,60
Professor Têcnico prince. de 1.º classe (1.º escalão). | 42 063,30
do ensino Técnico prince. de 2." classe (2." escalão). | 37 389,60
secundário Técnico prine de 3.º classe (3º escalio), 132 715,90
Fi ciclo emédio | Técnico de 1.º clusse (4.º escalão). ...... | 2960010
Técnico de 2º classe (5,º escalão). 1... | 27 263,25
Técnico de 3.º clusse (6. escalão). ... 1.24 976,40
Auxiliar de 1" classe (7.º escalão), ... ...| 20 252.70)
Auxiliar de 2.º classe (8.º escaifio), ... ...| 17 915,85
Auxiliar de 3.º classe (9.º escalão). ... ...| 17 915.85
Técnico prince. de | º classe (1.º escaiho). | 24 926,40
Técnico prince. de 2.º classe (2.º escalão). | 20 252.70
Pro) Técnico prince. de 3.º classe (3.º escalão), | 17 915,85
do fes Túcnico de 1º classe (4." escalão), ... ..| 15 579,00
secundário Técnico de 2.º classe (5.º escalão). ... | 15 579,00
E cício Técnico de 3º classe (6.º escuto), ......| 14021,10]
Auxiliar de 1." classe (7.º esculto), ......| 14 021,10]
Auxiliar de 2." classe (8.º escalão). ... ...| 12463.20
Auxiliar de 3." classe (9.º escalilo) ... 2. | 17463,20
“Técnico prince. de 1.º classe (1.º escalão). [| 15 579,00
Técnico princ. de 2.º cluase (2,º escaião). [| 14 D21,10
Técnico princ. de 3.º clusse (3.º escalito). | 12 463,20
Professor Técnico de 1.º classe (4.º escalão)... 2. | 10 905,35
do ensino Témico de 2 classe (5.º escalão), .. | 10 905,30
primário — |Técnicode 3 ctasse (6 escalito). .. | 934740
Auxiliar de 1.º classe (7.º escalito). ... ...] 934740
Aunxilizr de 2." clusse (8.º esculito). ... ...| 7 789,50
Auxiliar de 3.* classe (9.º escalão). ... ..| 778950
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santas.
O Presidente da República, josé EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n." 21/03
de Z de Maio
Convindo ajustar os vencimentos de base do pessoal de
direcção e chefia e da cafreira récnica da inspecção afecto
aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo
de Adminisiração do Estado, de acordo com o estabelecido
no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) de
artigo 112º e do antigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
à Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o ajustamento dos vencimentos de base do pessoul de direcção e chefia e da carreira
técnica da inspecção afecto aos distintos Serviços de
Inspecção, Fiscalização e Controlo de Administração do
Estado, de acordo com as tabelas da estrutura indiciária e
salarial anexas ao presente decreto.
Artigo 2.º#
O Banço Nacional de Angola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédita em conta aberta para cada titular de cargos de
direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências
bancárias a indicar.
Artigo 3.º#
É revogada toda 2 fegislação que contrarie
DO presente decreto.
Art, 4.º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros,
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Abril de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Março de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 29 de Abril de 2003.
O Presidente da República, Josê EnuarDO Dos SANTOS.
Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira
técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção,
Fiscalização e Controlo de Adeministração do Estado
Grupo .
de pessoal Carrelra/Categoria
Inspoctor Geral do Estudo ce ce | TH
Inspector Geral cu eu ce ee as 1H)
Direcção Inspector Geral-cÁdjumto. 1. ci || 140
+ chefia Inspoctor Provincial Lin cce ue | 40
Inspector-chefe de [?elsse. 1.10... | 130
Inspoctor-chefe de 27 Classe... 1. e. | 106
Inspector assessor principal. f.. 1 1220. | 840
Inspector primeiro assessor 1 222. | 760
fnspector Inspector assessor LL. 10 cus ee | 680
superar Inspector supérior principal... .. 2. | 340
Inspector superior de 1." classe 1.2... | 480
Inspector superior de 2" classe 1... 1 ...| 420
Inspecior especialista principal... 1. | 420
Inspector cspecipiista de 1.º clusse 1... 0... | 380
Inspector Enspector especialista de 2º classe ... 1... | 2350
Inspector técnico de 1.º classe. 11000 22222. | 320
Inspector técnico de 2.º classe. 10 21.0. | 266
Inspector léciico de 3º classe. 1.1. | 230
Sub-inspecior principal de 1º classe... ... | 200
Sub-inspector principal de 2.º classe. ... ... | 180
Sub-inspector Suleinspecior principal de 3 "classe. 1... | 160
Sub-inspector de 1º Classe, Jo 11... cs. | SD
Sub-inspector de 2.º Classe. 1.110 222] 12D
Sub-inspector de 3º classe. JJ, o... Q 106
Tabelu de vencimentos-base de direcção e chefia e da
carreira técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção,
Fiscalização ce Controlo da Adrninistração do Estado
Es
Inspector Geral do Esudo 1.1.1.0 1122 ,| 652502,95
" Inspector Geral cus ee eo | 55 149,66
ES [Inspector Geral-Adjunto. J.J] 5147308
SÉ finspoctor Provincial. cu cen | 5147302
mA“ Iinspeciorehefe de 1 Classes. cce | 47799637
fnspector-chefe de 2º classe... cce | 3676644
Inspecior assessor principal... 1001212.) 65431,80
primeiro assessor... cc... 1.1. | 5920026
ER Po
ES |Mspector assessor. 110 cos esa. || 5295860
É ã Inspector superior principal . 1.111 11.2 [| 4920630
= e |Ipspector superior de 1." Ca8go, 1100 37 389,60
Inspecliar superior de 2º Classe... 11202 bo 32 715,90
Inspecior especialista principal... 1.011... ..t 32715,90
" Inspector especialista de 1.º Classe... 112.2] 29600600
ã 8 [Inspector especialista de 2º cluese. 11. | 2726325
S&S [Inspecioriemcode classe. 1110100... 24926440
S* inspectoridemcode LV clisses. co | 212520
Inspector Iêcnico de 3.º ClaSSC... 1222. | 17 9L5,85
" Sub-inspector principal de 1." classe .........| ESS579,00
É Sub-inspectar principal de 2.º classe 1... 1. | HA U2h%I0
& Sub-inspector principal de 3º classe ..- 1... F2463,20
x Sub-inspocror de 1.º ClISse cce ee o 10 905,3
r Sub-inspector de 2? Classe 1. ce. ee ce eee e 93474)
ó Sub-inspector de 3.º Classe... 10000000 00 789,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SaNTOS,
Decreto n.º 22/03
de 2 de Maio
Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários
públicos titulares de carros de direcção e chefia do regime
geral, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo:
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constilucional,
a Governo decreta o seguinte:
Artigo 1,º — É aprovado o ajustamento dos vencimentos de base dos funcionárias públicos titulares de
cargos de direcção e chefia do regime geral. de acordo com
à tabela salarial anexa ao presente decreto.
Anl. 2.º— A presente medida não abrange os subsídios
não previstos na legislação vigente.
Artigo 3.º#
O Banco Nacional de Angola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências
bancárias à indicar,
Artigo 4.º#
É revogada toda à legislação que contrarie o
presente decreto.
03 619
Artigo 5.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
Tesolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor à partir de 1 de
Abril de 2003,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Março de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado aos 29 de Abril de 2003.
O Presidente da República, José EDuarDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária dos titulares de cargos de direcção
e chefia
eme | mens oe
Central:
Inspector geml do Estado, 11.2. | 170
Director nacional (11.110. 1. 2 [| 150
Secretária geral 1.11 ess a a a | 150
Duecior de gab. do membro do Governo ...) 150
Secretário geral da Univ. Agostnho Neta... | (50
Inspector geral 11.1 cce eee cen | SD
Director gera! de instituição pública... | 150
Director de gabinete jurídico... 11.10.20. | 150
Director gab. Est. Plan. e Esmístca... ..,...) 150
, Director de pab. de intere. intemacional,. 150
Direcção Diretor geral-adjunto de instituição pública | / 140
Inspector gerul-adjunto... 1111000000 00.0] 1460
Director das Serviços da Reitoria... ...| 140
Director ger do Centro Social da U.A.N ..) 140
Local:
Delegado Provincul.,. JJ. css eee cce | 140
Director Provincial 11.100 ce eee o [40
Inspectar Provincial... 111 ue ee es ces | 160
Admimsarador Municipal .. 11110 2202222] 1460
Administrador Munictpal-Adjunto J.J... | 120
Administrador Comunal JJ... 22022220. | 110
Administrador Comunal-Adjunto -. 11-22...) 100
Central:
Chefe de departamento. - 11.10 011112] 530
Director-zdjunto de gab. do memb.Governo| 130
Director de gob. reluções públ. da U.A.N....j 130
Chefe do Centro de Docum. e Informação... | / 130
Inspector-chefe de 1.º classe cuco] 135
Inspector-chefe de 2,7 classe... 1111 do 120
Chefia Chefe de divisão... ul esa o 120
Chefe de Tepanição 6 cce ce ue | LIM
Chet do gabincie do Vice-Reitor. 1.10. 119
Chefe de SEGÇÃO 11 1 eis oo | 100
Local:
Chefe de departamento provincial... 0. 130
TInspector-ehefe de 1,7 Classe 11.112. | 130
Tnspecror-ehele de 2º classe Ju. 1
Chefe de Seção Provincial... ul ce eee | 100
Chefe de Secção Municipal... 1. 02.2 |[ 190
