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Decreto n.º 21/03

Decreto n.º 21/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 2 de Maio de 2003
Data
02/05/2003
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 2 de Maio de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o ajustamento dos vencimentos de base do pessoul de direcção e chefia e da carreira
  3. Art. 2.ºO Banço Nacional de Angola deverá criar
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda 2 fegislação que contrarie
  5. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  6. Art. 3.ºO Banco Nacional de Angola deverá criar
  7. Art. 4.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o
  8. Art. 5.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem
  9. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor à partir de 1 de

Preâmbulo

Decreto n.º 21/03:

Aprova as tabelas: indiciária & salarial do pessoal de dirceção e chefia e

da carreira técnica da inspecção ufecra uos disuntos Serviços de lnspceção e Fisculização e Controto da Administração do Estado,

— Revogu todas 2 kegislução que contrarie o presente decreto.

Decreta 6," 22/03:

Aprava a5 tabelas da estrutura indiciáris e salarial dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

gerel. — Revoga toda é legislação que contrarie o presente decreto.

Decreio n.º 23/03:

Aprova o5 tabelas indiciária c sulurial do pessoal da curreira especial de

oficiais de justiça. — Revoga toda u legistação que contracie o

Presente decreto,

> de 2003 I Série — N.º 34

Á

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 42,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | de República |." c 2.º séries é de Kz: 65,00 € pora 2

«e. Ke: H65750,00 13º sério Kz: 75,00, acrescido do tespectivo

-.. Kz: 9775000 | imposto do selo, dependendo » publicação da

-—— Kz: 5525000 | 3*g26e de depósito préviv u efectuar na Tesouraria

-.— Kz: 38250,00 | da imprensa Nacionat=— UU. É. E,

Decreto n.º 243:

Reajusta q vencimento mensul-base dos títulures de curgos políticas, —

Revona o Decreto n.º 62/02, de 4 de Outubro.

Decreto n.º 25/63:

Apmva às iabelas mdiciária e salarial dos técnicos do regime especial

de curreirus de teleconvenicações, — Revogu toda u icgislação que

contrurie o presente decreto,

Decreto n.º 26/03:

Aprova as tubclas indiciária c sulariot do pessoal da carreira técnica de

estatística, — Revoza toda 2 Jegrslação que comtrarie o presente

decreto.

T——————--s————---sm——ooo

PRESIDENCIA DA REPUBLICA

Despacho n.º 24/03

de 2 de Maio

Considerando que à consolidação de um Estado

Democrática pressupõe a existência de um modelo de

organização e funcionamento do poder judicial capaz de,

em bases sólidas, Lomá-lo garante da realização e promoção

dos valores da ordern jurídica e do Estado de Direito;

Considerando que o actual sistema judicial enfrenta

debilidades e vicissitudes que urge superar de modo a tornã-

-lo em garantia de afirmação do Estado de Direito em

Angola;

Convindo reunir um conjunto de especialistas é técnicos

ligados à justiça e ao direito com o objectivo de apresentarem um diagnóstico de acções à empreender no sector da

justiça e do direito e da reforma do sistema judicial

angolano;

Nos termos do artigo 74.º da Lei Constitucional,

determino;

1º — É criado um grupo de trabalho, coordenado por

Carlos Maria da Silva Feijó e integrado por:

Tabela de vencimentos-base da carreira docente

não universitária

Um Venck

de a Carreira!Categorta e

Assessor principal (1.º csenlão).. 11... | 65 431,80

Primeiro ussessor (2.º escalão)... 2.) 59 200,20

Assessor (3. escalho) -- 1.12... | 52 68,60

Professor Têcnico prince. de 1.º classe (1.º escalão). | 42 063,30

do ensino Técnico prince. de 2." classe (2." escalão). | 37 389,60

secundário Técnico prine de 3.º classe (3º escalio), 132 715,90

Fi ciclo emédio | Técnico de 1.º clusse (4.º escalão). ...... | 2960010

Técnico de 2º classe (5,º escalão). 1... | 27 263,25

Técnico de 3.º clusse (6. escalão). ... 1.24 976,40

Auxiliar de 1" classe (7.º escalão), ... ...| 20 252.70)

Auxiliar de 2.º classe (8.º escaifio), ... ...| 17 915,85

Auxiliar de 3.º classe (9.º escalão). ... ...| 17 915.85

Técnico prince. de | º classe (1.º escaiho). | 24 926,40

Técnico prince. de 2.º classe (2.º escalão). | 20 252.70

Pro) Técnico prince. de 3.º classe (3.º escalão), | 17 915,85

do fes Túcnico de 1º classe (4." escalão), ... ..| 15 579,00

secundário Técnico de 2.º classe (5.º escalão). ... | 15 579,00

E cício Técnico de 3º classe (6.º escuto), ......| 14021,10]

Auxiliar de 1." classe (7.º esculto), ......| 14 021,10]

Auxiliar de 2." classe (8.º escalão). ... ...| 12463.20

Auxiliar de 3." classe (9.º escalilo) ... 2. | 17463,20

“Técnico prince. de 1.º classe (1.º escalão). [| 15 579,00

Técnico princ. de 2.º cluase (2,º escaião). [| 14 D21,10

Técnico princ. de 3.º clusse (3.º escalito). | 12 463,20

Professor Técnico de 1.º classe (4.º escalão)... 2. | 10 905,35

do ensino Témico de 2 classe (5.º escalão), .. | 10 905,30

primário — |Técnicode 3 ctasse (6 escalito). .. | 934740

Auxiliar de 1.º classe (7.º escalito). ... ...] 934740

Aunxilizr de 2." clusse (8.º esculito). ... ...| 7 789,50

Auxiliar de 3.* classe (9.º escalão). ... ..| 778950

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santas.

O Presidente da República, josé EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n." 21/03

de Z de Maio

Convindo ajustar os vencimentos de base do pessoal de

direcção e chefia e da cafreira récnica da inspecção afecto

aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo

de Adminisiração do Estado, de acordo com o estabelecido

no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) de

artigo 112º e do antigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

à Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o ajustamento dos vencimentos de base do pessoul de direcção e chefia e da carreira

técnica da inspecção afecto aos distintos Serviços de

Inspecção, Fiscalização e Controlo de Administração do

Estado, de acordo com as tabelas da estrutura indiciária e

salarial anexas ao presente decreto.

Artigo 2.º#

O Banço Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédita em conta aberta para cada titular de cargos de

direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências

bancárias a indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda 2 fegislação que contrarie

DO presente decreto.

Art, 4.º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros,

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Abril de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Março de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 29 de Abril de 2003.

O Presidente da República, Josê EnuarDO Dos SANTOS.

Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira

técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção,

Fiscalização e Controlo de Adeministração do Estado

Grupo .

de pessoal Carrelra/Categoria

Inspoctor Geral do Estudo ce ce | TH

Inspector Geral cu eu ce ee as 1H)

Direcção Inspector Geral-cÁdjumto. 1. ci || 140

+ chefia Inspoctor Provincial Lin cce ue | 40

Inspector-chefe de [?elsse. 1.10... | 130

Inspoctor-chefe de 27 Classe... 1. e. | 106

Inspector assessor principal. f.. 1 1220. | 840

Inspector primeiro assessor 1 222. | 760

fnspector Inspector assessor LL. 10 cus ee | 680

superar Inspector supérior principal... .. 2. | 340

Inspector superior de 1." classe 1.2... | 480

Inspector superior de 2" classe 1... 1 ...| 420

Inspecior especialista principal... 1. | 420

Inspector cspecipiista de 1.º clusse 1... 0... | 380

Inspector Enspector especialista de 2º classe ... 1... | 2350

Inspector técnico de 1.º classe. 11000 22222. | 320

Inspector técnico de 2.º classe. 10 21.0. | 266

Inspector léciico de 3º classe. 1.1. | 230

Sub-inspecior principal de 1º classe... ... | 200

Sub-inspector principal de 2.º classe. ... ... | 180

Sub-inspector Suleinspecior principal de 3 "classe. 1... | 160

Sub-inspector de 1º Classe, Jo 11... cs. | SD

Sub-inspector de 2.º Classe. 1.110 222] 12D

Sub-inspector de 3º classe. JJ, o... Q 106

Tabelu de vencimentos-base de direcção e chefia e da

carreira técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção,

Fiscalização ce Controlo da Adrninistração do Estado

Es

Inspector Geral do Esudo 1.1.1.0 1122 ,| 652502,95

" Inspector Geral cus ee eo | 55 149,66

ES [Inspector Geral-Adjunto. J.J] 5147308

SÉ finspoctor Provincial. cu cen | 5147302

mA“ Iinspeciorehefe de 1 Classes. cce | 47799637

fnspector-chefe de 2º classe... cce | 3676644

Inspecior assessor principal... 1001212.) 65431,80

primeiro assessor... cc... 1.1. | 5920026

ER Po

ES |Mspector assessor. 110 cos esa. || 5295860

É ã Inspector superior principal . 1.111 11.2 [| 4920630

= e |Ipspector superior de 1." Ca8go, 1100 37 389,60

Inspecliar superior de 2º Classe... 11202 bo 32 715,90

Inspecior especialista principal... 1.011... ..t 32715,90

" Inspector especialista de 1.º Classe... 112.2] 29600600

ã 8 [Inspector especialista de 2º cluese. 11. | 2726325

S&S [Inspecioriemcode classe. 1110100... 24926440

S* inspectoridemcode LV clisses. co | 212520

Inspector Iêcnico de 3.º ClaSSC... 1222. | 17 9L5,85

" Sub-inspector principal de 1." classe .........| ESS579,00

É Sub-inspectar principal de 2.º classe 1... 1. | HA U2h%I0

& Sub-inspector principal de 3º classe ..- 1... F2463,20

x Sub-inspocror de 1.º ClISse cce ee o 10 905,3

r Sub-inspector de 2? Classe 1. ce. ee ce eee e 93474)

ó Sub-inspector de 3.º Classe... 10000000 00 789,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SaNTOS,

Decreto n.º 22/03

de 2 de Maio

Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários

públicos titulares de carros de direcção e chefia do regime

geral, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo:

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constilucional,

a Governo decreta o seguinte:

Artigo 1,º — É aprovado o ajustamento dos vencimentos de base dos funcionárias públicos titulares de

cargos de direcção e chefia do regime geral. de acordo com

à tabela salarial anexa ao presente decreto.

Anl. 2.º— A presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente.

Artigo 3.º#

O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias à indicar,

Artigo 4.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

presente decreto.

03 619

Artigo 5.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

Tesolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Abril de 2003,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Março de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado aos 29 de Abril de 2003.

O Presidente da República, José EDuarDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária dos titulares de cargos de direcção

e chefia

eme | mens oe

Central:

Inspector geml do Estado, 11.2. | 170

Director nacional (11.110. 1. 2 [| 150

Secretária geral 1.11 ess a a a | 150

Duecior de gab. do membro do Governo ...) 150

Secretário geral da Univ. Agostnho Neta... | (50

Inspector geral 11.1 cce eee cen | SD

Director gera! de instituição pública... | 150

Director de gabinete jurídico... 11.10.20. | 150

Director gab. Est. Plan. e Esmístca... ..,...) 150

, Director de pab. de intere. intemacional,. 150

Direcção Diretor geral-adjunto de instituição pública | / 140

Inspector gerul-adjunto... 1111000000 00.0] 1460

Director das Serviços da Reitoria... ...| 140

Director ger do Centro Social da U.A.N ..) 140

Local:

Delegado Provincul.,. JJ. css eee cce | 140

Director Provincial 11.100 ce eee o [40

Inspectar Provincial... 111 ue ee es ces | 160

Admimsarador Municipal .. 11110 2202222] 1460

Administrador Munictpal-Adjunto J.J... | 120

Administrador Comunal JJ... 22022220. | 110

Administrador Comunal-Adjunto -. 11-22...) 100

Central:

Chefe de departamento. - 11.10 011112] 530

Director-zdjunto de gab. do memb.Governo| 130

Director de gob. reluções públ. da U.A.N....j 130

Chefe do Centro de Docum. e Informação... | / 130

Inspector-chefe de 1.º classe cuco] 135

Inspector-chefe de 2,7 classe... 1111 do 120

Chefia Chefe de divisão... ul esa o 120

Chefe de Tepanição 6 cce ce ue | LIM

Chet do gabincie do Vice-Reitor. 1.10. 119

Chefe de SEGÇÃO 11 1 eis oo | 100

Local:

Chefe de departamento provincial... 0. 130

TInspector-ehefe de 1,7 Classe 11.112. | 130

Tnspecror-ehele de 2º classe Ju. 1

Chefe de Seção Provincial... ul ce eee | 100

Chefe de Secção Municipal... 1. 02.2 |[ 190

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