Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 213/15

Concede à Sonangol-E.P., adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos na área de concessão do Bloco 16/15

Concede à Sonangol-E.P., adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos na área de concessão do Bloco 16/15.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 164 de 2 de Dezembro de 2015
Data
02/12/2015
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 164 de 2 de Dezembro de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de Direitos Mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da Concessão
  5. Art. 4.ºOperador
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor
  8. ANEXO A DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado:

A referida Lei determina também que os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sonangol- E.P.: Atendendo que as áreas não demarcadas do Bloco 16/15, consideram-se libertas a favor do Estado Angolano, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas: Tendo em conta que a Sonangol-E.P. pretende efectuar a análise que viabilize a realização de operações petrolíferas nas áreas livres e, pelas especificações técnicas e a existência de possíveis complexidades da estrutura a adoptar, não se pretende associar a qualquer entidade, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de Direitos Mineiros

O Titular do Poder Executivo concede à Sonangol-E.P., adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos na área de concessão do Bloco 16/15, tal como é definida no artigo 2.º do presente Diploma.

Artigo 2.º#

Área de Concessão

A área de concessão é descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.

Em caso de discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão que é feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Duração da Concessão

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de Pesquisa: 6 (seis) anos a contar da data de publicação do presente Decreto Presidencial;

b)

Período de Produção: 20 (vinte) anos por cada Área de Desenvolvimento, a contar da data da declaração da respectiva descoberta comercial.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, os períodos de concessão referidos no n.º 1 podem ser, excepcionalmente, prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial e responsável pelo Sector dos Petróleos a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Operador

O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações de exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos na área de concessão é a Sonangol-E.P.

A mudança de operador carece da prévia autorização do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministro, em Luanda aos 21 de Outubro de 2015.

Publique-se. Luanda, aos 19 de Novembro de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO A DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

Bloco 16/15

A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte com exclusão das áreas indicadas no n.º 3.

Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6º 35' 0.00" S e o Meridiano 11º 05' 0.00" E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6º 35' 0.00" S e Longitude 11º 05' 0.00" E. Seguindo o mesmo Paralelo 6º 35' 0.00" S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 11º 40' 0.00" E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6º 35' 0.00" S e Longitude 11º 40' 0.00" E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6º 40' 0.00" S e o Meridiano 11º 40' 0.00" E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6º 40' 0.00" S e Longitude 11º 40' 0.00" E. Seguindo o Paralelo 6º 40' 0.00" S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 11º 45' 0.00" E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º 40' 0.00" S e Longitude 11º 45' 0.00" E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6º 50' 0.00" S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 6º 50' 0.00" S e Longitude 11º 45' 0.00" E. Seguindo o Paralelo 6º 50' 0.00" S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 11º 50' 0.00" E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6º 50' 0.00" S e Longitude 11º 50' 0.00" E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 7º 00' 0.00" S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 7º 00' 0.00" S e Longitude 11º 50' 0.00" E. Seguindo o Paralelo 7º 00' 0.00" S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 11º 55' 0.00" E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 7º 00' 0.00" S e Longitude 11º 55' 0.00" E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 7º 10' 0.00" S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 7º 10' 0.00" S e Longitude 11º 55' 0.00" E. Seguindo o Paralelo 7º 10' 0.00" S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 12º 00' 0.00" E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 7º 10' 0.00" S e Longitude 12º 00' 0.00" E. Partindo deste ponto para direcção Sul até interceptar o Paralelo 7º 15' 0.00" S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 7º 15' 0.00" S e Longitude 12º 00' 0.00" E. Seguindo o Paralelo 7º 15' 0.00" S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 11º 25' 0.00" E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 7º 15' 0.00" S e Longitude 11º 25' 0.00" E. Partindo deste ponto para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 7º 10' 0.00" S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 7º 10' 0.00" S e Longitude 11º 25' 0.00" E. Seguindo o Paralelo 7º 10' 0.00" S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 11º 20' 0.00" E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 7º 10' 0.00" S e Longitude 11º 20' 0.00" E. Partindo deste ponto para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 7º 00' 0.00" S, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 7º 00' 0.00" S e Longitude 11º 20' 0.00" E. Seguindo o Paralelo 7º 00' 0.00" S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 11º 15' 0.00" E, temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 7º 00' 0.00" S e Longitude 11º 15' 0.00" E. Partindo deste ponto para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 6º 55' 0.00" S, temos o ponto 17 com as coordenadas de Latitude 6º 55' 0.00" S e Longitude 11º 15' 0.00" E. Seguindo o Paralelo 6º 55' 0.00" S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 11º 10' 0.00" E, temos o ponto 18 com as coordenadas de Latitude 6º 55' 0.00" S e Longitude 11º 10' 0.00" E. Partindo deste ponto para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 6º 45' 0.00" S temos o ponto 19 com as coordenadas de Latitude 6º 45' 0.00" S e Longitude 11º 10' 0.00". Seguindo o Paralelo 6º 45' 0.00" S para a direcção Oeste temos o ponto 20 com as coordenadas de Latitude 6º 45' 0.00" S e Longitude 11º 05' 0.00" E. Finalmente deste ponto segue-se perpendicularmente para a direcção Norte até interceptar o ponto 1.

Para efeitos do n.º 1, são excluídas da área descrita no n.º 2 as que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B:

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso