Preâmbulo
Decreto n.º 92/06
de 15 de Novembro
Considerando que é orientação do Governo promover e
incentivar a participação de investidores, quer nacionais
quer estrangeiros, no desenvolvimento da indústria extracliva, sobretudo de jazigos primários que tragam tecnologias
modemas para o subsector diamantífero;
Considerando que a ENDIAMA-E. P. tem interesse em
participar com parceiros de reconhecida idoneidade e
capacidade financeira comprovada, que proporcionem
vantagens acrescidas à produção do diamante e à sua
valorização, visando o desenvolvimento cconómico-social
do País; :
Considerando que a Sociedade Mineira do Catoca,
Limitada, empresa de reconhecida idoneidade inlemacional,
está interessada em conjugar esforços com as demais
empresas angolanas para desenvolver projectos de grande
dimensão, por sua conta e risco;
Nos termos das disposições combinadas da alínca f) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta à seguinte:
Artigo 1.º#
— São concedidos à ENDIAMA-E. P. direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento na
área do Contrato referido no artigo seguinte, representada
no mapa constante no Anexo À do presente decreto, que
dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É aprovado o Contrato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento entre a ENDIAMA-E. P., a Ouse
Invesiments, Limited (Sucursal Angola), a Nawa Nawa, à
Agipa € a Sociedade Mineira do Catoca, Limitada, referente
a área do Luemba.
Artigo 3.º#
É autorizada a constituição da Associação em
Participação entre a ENDIAMA-E. P., a Ouse Investments,
Limited (Sucursal! Angola), à Nawa Nawa, a Agipa e a
Sociedade Mineira do Catoca, Limitada, nos termos das
Leis n.º 1/92 e t6/94, de 17 de Inneiro e 7 de Outubro,
respectivamente,
Ant, 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 18 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 7 de Novembro de 2006,
O Presidente da República, José EnvarnDO DOS SANTOS.
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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EpuarnDoO Dos SANTOS.
Decreto n.º 93/06
de 15 de Novembro
Considerando que é orientação do Governo promover e
incentivar a participação de investidores estrangeiros no
desenvolvimento da indústria extractíva, sobretudo de jazigos
primários que tragam tecnologias modernas para o subsector diamantífero;
Considerando que a ENDIAMA-E. P. tem interesse em
participar com parceiros de reconhecida idoneidade e
capacidade financeira comprovada, que proporcionem
vantagens acrescidas à produção do diamante e à sua
valorização, visando o desenvolvimento económico-social
do País;
Nos termas das disposições combinadas da alínea À do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São concedidos à ENDIAMA-E. P. direitos
mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento na
área do Contrato referido no artigo seguinte, representada
no mapa constante no Anexo À do presente decreto, que
dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É aprovado o Contrato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, entre a Endiama-E, P., a JASIMI-
NAS — Exploração Mincira, Limitada, a MOMBO — Agro-
-Pecuária é Comércio Geral, Limitada e a Sociedade
Mineira do Catoca, Limitada, referente a área do Lapi.
Artigo 3.º#
É autorizada a constituição da Associação
em Participação, entre a ENDIAMA-E. P., a De Beers
Angola Prospecting, Limited, a Jasiminas, Limitada, a
Mombo, Limitada e a Sociedade Mineira do Catoca, Limitada, nos termos das Leis n,” 1/92 e 16/94, de 17 de Janeiro
e 7 de Outubro, respectivamente.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 18 de Outubro de 2006,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 7 de Novembro de 2006.
O Presidente da República, Jost EDUARDO Bos SANTOS,
