Preâmbulo
Considerando que no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Constituição da República de Angola e pela Lei de Bases Sobre as Chefias das Forças Armadas Angolanas, Polícia Nacional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado: Convindo dar cumprimento ao n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 17/17, de 17 de Agosto, nos termos do qual o Presidente da República determina o início dos mandatos das chefias da Polícia Nacional, dos Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado e do Serviço de Inteligência e Segurança Militar:
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas f) e i) do artigo 122.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 17/17, de 17 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º#
Início do Mandato
O mandato das entidades referidas no n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 17/17, de 17 de Agosto, tem início com a entrada em vigor do presente Diploma.
As entidades referidas no número anterior são:
Comandante Geral da Polícia Nacional;
2.º Comandantes Gerais da Polícia Nacional;
Director-Geral do Serviço de Inteligência Externa;
Directores Gerais-Adjuntos do Serviço de Inteligência Externa;
Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado;
Chefes-Adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado;
Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar;
Chefes-Adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança Militar.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 29 de Agosto de 2017.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
