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Decreto Presidencial n.º 206/17

Determina que o Mandato do Comandante Geral da Polícia Nacional, 2.º Comandantes Gerais da Polícia Nacional, Director Geral do Serviço de Inteligência Externa, Directores Gerais- Adjuntos do Serviço de Inteligência Externa, Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado, Chefes-Adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado, Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar e

11/09/2017Em vigor3 artigos

Determina que o Mandato do Comandante Geral da Polícia Nacional, 2.º Comandantes Gerais da Polícia Nacional, Director Geral do Serviço de Inteligência Externa, Directores Gerais- Adjuntos do Serviço de Inteligência Externa, Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado, Chefes-Adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado, Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar e dos Chefes-Adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança Militar, tem início com a entrada em vigor do presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 157 de 11 de Setembro de 2017
Data
11/09/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 157 de 11 de Setembro de 2017

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºInício do Mandato
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Constituição da República de Angola e pela Lei de Bases Sobre as Chefias das Forças Armadas Angolanas, Polícia Nacional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado: Convindo dar cumprimento ao n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 17/17, de 17 de Agosto, nos termos do qual o Presidente da República determina o início dos mandatos das chefias da Polícia Nacional, dos Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado e do Serviço de Inteligência e Segurança Militar:

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas f) e i) do artigo 122.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 17/17, de 17 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º#

Início do Mandato

O mandato das entidades referidas no n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 17/17, de 17 de Agosto, tem início com a entrada em vigor do presente Diploma.

As entidades referidas no número anterior são:

a)

Comandante Geral da Polícia Nacional;

b)

2.º Comandantes Gerais da Polícia Nacional;

c)

Director-Geral do Serviço de Inteligência Externa;

d)

Directores Gerais-Adjuntos do Serviço de Inteligência Externa;

e)

Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado;

f)

Chefes-Adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado;

g)

Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar;

h)

Chefes-Adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança Militar.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Agosto de 2017.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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