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Decreto Presidencial n.º 31/12

Decreto Presidencial n.º 31/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012
Data
30/01/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.º
  10. Art. 9.º
  11. Art. 10.º
  12. Art. 1.ºAprovação
  13. Art. 2.ºRevogação
  14. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 31/12

de 30 de Janeiro

A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2012, no seu

artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a

realizar outras operações de crédito no mercado interno e

extemo, para fazer face às necessidades de financiamento

decorrentes dos investimentos públicos;

Tendo em conta a necessidade de ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no

processo de financiamento de longo prazo dos projectos de

reconstrução nacional, por meio da subscrição de Obrigações

do Tesouro a emitir especialmente para essa finalidade;

Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e

emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com

o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de

Dezembro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

1.

Éautorizado o Ministro das Finanças a recorrer a emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional

(OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até aos limites

estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.

2.

Os recursos captados por meio da emissão especial

referida no número anterior destinam-se ao financiamento

do Orçamento Geral do Estado de 2012.

Artigo 2.º#

1.

O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto

Executivo, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os

prazos de resgate destas obrigações, que devem constar da

Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02,

de 5 de Dezembro.

2.

Os prazos de resgate são de 4 a 10 semestres.

3.

Os Juros de cupão são pagáveis semestralmente, na

moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no

dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.

4.

O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de

emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a correr na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte,

quando aquele não seja útil.

5.

Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas

diferentes.

6.

O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer,

nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro

referidas neste diploma.

Artigo 3.º#

1.

A colocação das Obrigações do Tesouro referidas

neste diploma efectua-se directamente junto das Instituições

Financeiras, através de leilão de quantidade ou de preços,

em conformidade com as normas e procedimentos a definir

em Despacho do Ministro das Finanças.

2.

As instituições que subscreverem as referidas

Obrigações podem transacioná-las entre si e com a clientela.

3.

O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou

resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições

previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º#

1.

A colocação e a subsequente movimentação das

Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial,

efectuam-se por forma meramente escritural, entre

contas-títulos.

2.

O Ministro das Finanças pode delegar, ao Governador

do Banco Nacional de Angola, a centralização do registo da

titularidade das referidas obrigações do Tesouro, sem pre-

Juízo das instituições de crédito e outros intermediários

financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as

carteiras dos respectivos clientes.

3.

Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco

Nacional de Angola deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do

Tesouro, previstos do Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho.

Artigo 5.º#

1.

As obrigações do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas

do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o

imposto sobre as sucessões e doações.

2.

O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências do seu âmbito para proceder, directamente ao

crédito da Conta Única do Tesouro, pelo valor arrecadado

da colocação dos Títulos do tesouro da data da emissão e, de

igual modo, proceder ao débito da Conta Única do Tesouro

e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou inter-mediadoras das operações, pelo

montante correspondente ao pagamento de juros e resgate,

nas respectivas datas.

3.

Cabe ainda ao Banco Nacional de Angola a adopção

de procedimentos adequados para a informação necessária à

Direcção de Programação e Gestão Financeira e à Unidade

de Gestão da Dívida Pública, do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º#

Compete ao Ministério das Finanças o controle e gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco

Nacional de Angola, os quais devem, no âmbito das suas

competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como

emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamento do respectivo mercado.

Artigo 7.º#

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas

indispensáveis para ocorrer ao serviço da dívida pública

directa, regulada pelo presente diploma.

Artigo 8.º#

1.

O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio

de Decreto Executivo, as demais normas complementares

necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.

2.

Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua

natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata

o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime

Jurídico da dívida pública directa.

Artigo 9.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 10.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

O. E. 068 - 1/20 - 55€

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 4/12

de 30 de Janeiro

As Comissões Bilaterais de Cooperação são órgãos de

trabalho constituídos com objectivo de proceder ao acompanhamento do desenvolvimento da cooperação entre a

República de Angola e demais países nos vários domínios,

bem como avaliar periodicamente o grau de implementação

dos Acordos, Protocolos ou Memorandos de Entendimento

existentes;

Tendo em conta que o Despacho Presidencial n.º 82/11,

de 26 de Outubro, aprovou a nomeação dos Co-Presidentes

das Comissões Bilaterais de Cooperação, entre Angola e

diversos países dos vários continentes;

Havendo necessidade de se alterar a presidência de aleumas dessas Comissões Bilaterais de Cooperação, em função

da entrada em vigor da nova Estrutura Orgânica dos Orgãos

Essenciais Auxiliares do Presidente da República, aprovada

recentemente;

O Presidente da República, determina nos termos da alínea a) do artigo 121.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração dos n.º 4, 8, 12 e 15 do mapa

anexo ao Despacho Presidencial n.º 82/11, de 26 de

Outubro, que aprova a Presidência das Comissões Bilaterais

de Cooperação Angola-Brasil, Angola-China, Angola-

-Cuba e Angola-França, que eram presididas pelo Ministro

de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República

e passam a ser presididas pelo Ministro de Estado e da

Coordenação Económica.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma, nomeadamente os n.º 4, 8, 12 e 15 do

mapa anexo ao Despacho n.º 82/11, de 26 de Outubro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

Luanda aos, 30 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ex. - LN.-E.P. - 2012

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