Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 31/12
de 30 de Janeiro
A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2012, no seu
artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a
realizar outras operações de crédito no mercado interno e
extemo, para fazer face às necessidades de financiamento
decorrentes dos investimentos públicos;
Tendo em conta a necessidade de ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no
processo de financiamento de longo prazo dos projectos de
reconstrução nacional, por meio da subscrição de Obrigações
do Tesouro a emitir especialmente para essa finalidade;
Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e
emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com
o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de
Dezembro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Éautorizado o Ministro das Finanças a recorrer a emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional
(OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até aos limites
estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
Os recursos captados por meio da emissão especial
referida no número anterior destinam-se ao financiamento
do Orçamento Geral do Estado de 2012.
Artigo 2.º#
O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto
Executivo, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os
prazos de resgate destas obrigações, que devem constar da
Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02,
de 5 de Dezembro.
Os prazos de resgate são de 4 a 10 semestres.
Os Juros de cupão são pagáveis semestralmente, na
moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no
dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de
emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a correr na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte,
quando aquele não seja útil.
Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas
diferentes.
O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer,
nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro
referidas neste diploma.
Artigo 3.º#
A colocação das Obrigações do Tesouro referidas
neste diploma efectua-se directamente junto das Instituições
Financeiras, através de leilão de quantidade ou de preços,
em conformidade com as normas e procedimentos a definir
em Despacho do Ministro das Finanças.
As instituições que subscreverem as referidas
Obrigações podem transacioná-las entre si e com a clientela.
O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou
resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições
previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º#
A colocação e a subsequente movimentação das
Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial,
efectuam-se por forma meramente escritural, entre
contas-títulos.
O Ministro das Finanças pode delegar, ao Governador
do Banco Nacional de Angola, a centralização do registo da
titularidade das referidas obrigações do Tesouro, sem pre-
Juízo das instituições de crédito e outros intermediários
financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as
carteiras dos respectivos clientes.
Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco
Nacional de Angola deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do
Tesouro, previstos do Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho.
Artigo 5.º#
As obrigações do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas
do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o
imposto sobre as sucessões e doações.
O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências do seu âmbito para proceder, directamente ao
crédito da Conta Única do Tesouro, pelo valor arrecadado
da colocação dos Títulos do tesouro da data da emissão e, de
igual modo, proceder ao débito da Conta Única do Tesouro
e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou inter-mediadoras das operações, pelo
montante correspondente ao pagamento de juros e resgate,
nas respectivas datas.
Cabe ainda ao Banco Nacional de Angola a adopção
de procedimentos adequados para a informação necessária à
Direcção de Programação e Gestão Financeira e à Unidade
de Gestão da Dívida Pública, do Ministério das Finanças.
Artigo 6.º#
Compete ao Ministério das Finanças o controle e gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco
Nacional de Angola, os quais devem, no âmbito das suas
competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como
emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamento do respectivo mercado.
Artigo 7.º#
São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas
indispensáveis para ocorrer ao serviço da dívida pública
directa, regulada pelo presente diploma.
Artigo 8.º#
O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio
de Decreto Executivo, as demais normas complementares
necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.
Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua
natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata
o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime
Jurídico da dívida pública directa.
Artigo 9.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 10.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
O. E. 068 - 1/20 - 55€
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 4/12
de 30 de Janeiro
As Comissões Bilaterais de Cooperação são órgãos de
trabalho constituídos com objectivo de proceder ao acompanhamento do desenvolvimento da cooperação entre a
República de Angola e demais países nos vários domínios,
bem como avaliar periodicamente o grau de implementação
dos Acordos, Protocolos ou Memorandos de Entendimento
existentes;
Tendo em conta que o Despacho Presidencial n.º 82/11,
de 26 de Outubro, aprovou a nomeação dos Co-Presidentes
das Comissões Bilaterais de Cooperação, entre Angola e
diversos países dos vários continentes;
Havendo necessidade de se alterar a presidência de aleumas dessas Comissões Bilaterais de Cooperação, em função
da entrada em vigor da nova Estrutura Orgânica dos Orgãos
Essenciais Auxiliares do Presidente da República, aprovada
recentemente;
O Presidente da República, determina nos termos da alínea a) do artigo 121.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração dos n.º 4, 8, 12 e 15 do mapa
anexo ao Despacho Presidencial n.º 82/11, de 26 de
Outubro, que aprova a Presidência das Comissões Bilaterais
de Cooperação Angola-Brasil, Angola-China, Angola-
-Cuba e Angola-França, que eram presididas pelo Ministro
de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República
e passam a ser presididas pelo Ministro de Estado e da
Coordenação Económica.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma, nomeadamente os n.º 4, 8, 12 e 15 do
mapa anexo ao Despacho n.º 82/11, de 26 de Outubro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
Luanda aos, 30 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ex. - LN.-E.P. - 2012
