Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 43/11
de 7 de Março
As políticas de conservação e renovação sustentável dos
recursos biológicos aquáticos exigem do Estado a adopção
de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao seu uso
e exploração de modo responsável;
Havendo necessidade de assegurar a protecção e conservação de algumas espécies em perigo de sustentabilidade e
das espécies a elas associadas, bem como os respectivos
habitats:
Tornando-se necessário reforçar a tomada de medidas de
gestão pesqueira e aquícola, conforme o disposto no artigo 10.º
da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável sobre a gestão
dos recursos pesqueiros;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
São aprovadas as Medidas de Gestão das
Pescarias Marinhas, da Pesca Continental e da Aquicultura
para o ano de 2011, constantes do anexo ao presente diploma
e que dele são parte integrante;
Artigo 2.º#
Incumbe ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a coordenação e superintendência da execução da política de recursos biológicos
aquáticos.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Ant. 4.º — O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS
MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL
E DAAQUICULTURA PARA O ANO 2011
Artigo 1.º#
Objectivo
As presentes medidas de gestão visam fundamentalmente
ajustar a capacidade de capturas ao potencial disponível dos
recursos biológicos aquáticos e da aquicultura.
ARTIGO 2,º
(Monitorização e uso do equipamento do EMC e GPS)
Todas as embarcações incluindo as de pesca artesanal
motorizadas devem possuir a bordo um GPS.
Todas as embarcações de pesca industrial e semi-industrial independentemente das respectivas artes de pesca, a partir
dos 15 metros de comprimento fora, devem obrigatoriamente
instalar a bordo o equipamento de monitorização contínua
EMC (VMS) conforme a legislação em vigor.
Todas as embarcações de pesca de arrasto demersal e
camaroeiras devem ter a bordo observadores de pesca nos
termos a definir pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol-
vimento Rural e das Pescas.
Artigo 3.º#
Períodos de veda
Para o ano de 2011 os períodos de veda são os seguintes:
Para a pesca industrial os meses de Janeiro, Fevereiro e Março, para a pesca de camarão de profundidade (parapenaeus longirostris e Aristeus
varidens) desde o paralelo 5º00'S ao paralelo 17º
15'S;
Para a pesca semi-industrial os meses de Fevereiro
e Março, para a pesca da gamba costeira, desde o
paralelo 5º00'S ao paralelo 17º15'S;
Os meses de Outubro e Novembro, para a pesca do
caranguejo, desde o paralelo 5º 00' S ao 17º 15'S;
Os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a
pesca da lagosta, desde o paralelo 5º00'S ao
paralelo 17º 15'S;
Os meses de Julho, Agosto e Setembro para a pesca
de arrasto demersal, desde o paralelo 5º 00 'S ao
paralelo 17º15'S;
À Os meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e
Setembro para a pesca do carapau do Cunene,
desde o paralelo 5º00'S ao paralelo 17º15'S:;
£) Não se aplica qualquer restrição à pesca da sardinela e do carapau do Cabo ao longo de todo ano:
Nos estuários são estabelecidos os períodos de veda
para todas as artes nos meses de Junho a Agosto;
No estuário do Rio Kwanza, na parte marinha
a veda estende-se desde o paralelo 09º 10'S
ao paralelo 9º25'S;
No estuário do Rio Catumbela, na parte marinha a veda estende-se desde o paralelo 12º 22'
S ao paralelo 12º 28'S;
Na foz do Rio Cunene a veda estende-se desde
o paralelo 17º 10'S ao paralelo 17º 15'S.
Artigo 4.º#
Malhagem permitida por arte de pesca
As malhagens mínimas permitidas são as seguintes:
50mm para o camarão de profundidade;
80Omm para as espécies de peixes demersais, excepto
a pescada do Cabo;
110mm para a pescada do Cabo;
I00mm para a pesca de caranguejo;
25-30mm para a pesca de cerco.
Artigo 5.º#
Capturas acessórias
Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se por
capturas dirigidas aquelas para as quais estão emitidos os correspondentes direitos e licenças de pesca.
É obrigatório o uso da grelha de selectividade na arte
de pesca das embarcações camaroeiras, para a redução das
espécies acessórias na pescaria.
Todo o pescado capturado pelas embarcações de arrasto
incluindo da faina acessória deve ser embalado para comercialização preferencialmente no mercado interno.
A percentagem de capturas acessórias na pesca dirigida
é a seguinte:
5% de espécies pelágicas, do total de captura a
bordo para pesca de arrasto demersal por faina;
Para a captura de cefalópodes 200 (duzentas) toneladas de espécies demersais do total de capturas
anuais.
Para a frota de arrasto demersal, a actividade de pesca
deve confinar-se:
Ao período nocturno compreendido entre as 18 (dezoito)
horas da tarde e as 5 (cinco) horas da manhã para
evitar-se a captura do carapau;
Ao período diurno entre as 5 (cinco) horas da
manhã e as dezoito (18) horas da tarde, para além
dos 350 (trezentos e cinquenta) metros de profundidade entre os 6º 00'S aos 17º 15'S.
Artigo 6.º#
Amostragem biológica
O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira — INIP
deve prosseguir com o programa nacional de amostragem
biológica nos portos e locais de descarga.
A entrega das amostras para a realização do programa
nacional de amostragem é obrigatória e sem qualquer encargo
para o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira — INIP.
As respectivas quantidades são definidas em instrutivos emitidos pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas e sob proposta do Director Geral do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, de acordo com as
pescarias a investigar.
O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira — INIP
pode no âmbito do programa nacional de amostragem biológica integrar um observador a bordo das embarcações de
pesca, em especial as industriais e semi-industriais com vista
a cumprir com os objectivos traçados.
As embarcações de pesca artesanal devem permitir a
amostragem nos locais de desembarque.
Artigo 7.º#
Obrigatoriedade de prestação de informação estatística
A prestação de informação estatística mediante o preenchimento do diário de pesca a bordo e do mapa de captura
por parte das empresas armadoras é obrigatória para todas as
embarcações de pesca das frotas industrial e semi-industrial,
até ao oitavo dia do mês seguinte, independentemente da arte
que se utiliza e é extensiva também às espécies acompanhantes.
É obrigatória a separação por espécie do pescado que
geralmente é agrupado na classe de diversos ou outras espécies, para permitir o conhecimento real da composição específica das capturas e facilitar o trabalho de avaliação dos
recursos.
Para a pesca artesanal a prestação da informação estatística, continua a processar-se através dos modelos actualmente em vigor.
O incumprimento do estipulado nos números anteriores é punível nos termos previstos no n.º 1 do artigo 235.º da
Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 8.º#
Limite de quota de pesca para o ano 2011
É estabelecido o sistema de quotas de acordo com o
TAC (Total Admissível de Captura) fixado no artigo 9.º, priorizando as empresas com infra-estruturas de processamento
e transformação em terra.
À soma das quotas de captura a atribuir para o ano 2011
não deve ultrapassar o TAC previsto no artigo seguinte.
Artigo 9.º#
Total admissível de captura
O total admissível de captura — TAC para o ano de
2011 é o constante do quadro seguinte:
Recursos/grupo de recursos TAÇIOU
TIS SS ROSA POCUrAOS UM Ton
I Crustáceos e moluscos (A) 114 100 110 014 caco 4.552
Camarão (parapenaeus longirostris)º 1.1... 1.200
Alistado (aristeus varidens)* 1... 00 cv oe 700
€) Caranguejo de profundidade .......101 1101 1.200
Ceralópodes: visi FONES TESTE VASTAS 1.400
€) Gamba costeira É Juice e ee res eae 52
nm" Espécies demersais (b) Jo. 100 100 6a 6a aaa aas 68.999
BATaoUda: su, auriveS REP SARA REPOAEASS 1.046
BAcalhao vossa RESTART ENE 1.200
Cachucho e outros esparídeos 1... 15438
COMIinas 1111 1 e cerne na nur pas ar rar nas 5,435
£ ENS a E Ls £ TOMAR 8.425
DD CIATOURAS sus uu anca EOSNTS NO SENTES ESTINETS 574
Lutjanus spp. (Castanholas) 1.110 es 50
EINOUAdO une ssa TIRSS TAVEIRA ENERSSRR 1417
Maringa so ones eso Reteis Hesse 10.803
Roncadores 1.1.1 110 re nn ea ne ra aee 8.876
Pescada uv ce e rare e na a arcar ao 11312
QUITas: espécies: sou connosco Eric 4.423
mM Espécies Pelágicas (C) ... 100 100 166 6a ana ana os 334.869
Carapau do: Cunene EF ns ce en e 15.000
Carapau do Gabo EPE: vos cs TITE VesAS TS 50.000
fa Sardinellas 1. cr nn ana ps er ra oo 250.000
Sardinha do Reino cuca e cc cao 10.000
CERNAIA: un ENS ERREI EORSITIARS [ERNESE EO 8.000
Pá) OUtras espéciês cuco serve STA rs 1.869
E Total (D) + (II) HIID o. 100 100 100 a 408.420
* A gestão do camarão, alistado e gamba costeira é feita por esforço de
pesca de um máximo de 25 (vinte e cinco) embarcações para as camaroeiras e 4 (quatro) semi-industriais para a gamba costeira.
** O) TAC para o carapau do Cunene é indicativo podendo ser alterado
em função do estado do recurso.
*** À área de pesca vai dos 13º S aos 17º 15 'S de latitude sul.
Artigo 10.º#
Limite de esforço de pesca
Pesca artesanal:
1. O número de embarcações a operar em 2011 é fixado
em 5500 (cinco mil e quinhentas) embarcações.
Pesca de cerco:
1. Para a pesca com arte de cerco não é permitida a utilização de embarcações com a capacidade de porão superior
à 250 (duzentas e cinquenta) toneladas.
Pesca demersal industrial.
1. Para o arrasto demersal industrial, excepto o arrasto
camaroeiro é recomendado para 2011 o licenciamento de
40 (quarenta) embarcações no máximo. Destas, 4 (quatro)
embarcações são dirigidas à pesca da pescada.
2. Arte de palangre — para a pesca com arte de palangre industrial recomenda-se o licenciamento para 2011 de até
30 (trinta) embarcações.
3. Rede de emalhar — para a pesca com rede de emalhar recomenda-se o licenciamento para 2011 de até 18 embarcações. À rede de emalhar deve possuir as seguintes
características:
Serem constituídas entre 200 (duzentos) e 400 (quatrocentos) panos de 50 metros cada, o que corresponde a 10km e 20km de comprimento respectivamente;
Altura máxima 10 metros;
A malhagem mínima 100mm;
Tempo máximo de imersão 24 horas.
Camarão de profundidade:
O esforço de pesca total para o recurso de camarão
de profundidade é fixado em 25 (vinte e cinco)
embarcações com um limite máximo de potência do motor por embarcação de 1200 HP;
Em geral a proporção de pesca de camarão de
profundidade é de 60% para o camarão e 40%
para o alistado.
Caranguejo:
O esforço de pesca para a pescaria de caranguejo
em 2011 é limitado a 2 (duas) embarcações
industriais e 2 (duas) semi-industriais.
O número de armadilhas por linha na embarcação
industrial da pesca de caranguejo, deve-se limitar
a um esforço diário de 1500 armadilhas no
máximo.
Gamba costeira:
Gamba costeira — o esforço total de pesca para o
recurso da gamba costeira é limitado a 4 (quatro)
embarcações no máximo.
Cefalópodes:
O esforço de pesca dirigida aos cefalópodes em 2011
é limitado a 2 (duas) embarcações semi-industriais. Para a pesca do choco e do polvo, recomenda-se a arte de armadilha e potes e para as
lulas recomenda-se a arte de pesca jiggers,
devendo a actividade de pesca ser acompanhada
por observadores científicos.
Pesca do atum do alto:
O esforço total de pesca para o recurso do atum do alto
é limitado ao licenciamento de 100 (cem) embarcações, podendo cada empresa licenciar 10 (dez)
embarcações no máximo.
Todas as capturas realizadas ao abrigo dos artigos 5.º
e 9.º com excepção do atum do alto devem ser desembarcadas em porto, terminal pesqueiro ou ponte-cais de base, a
constar do respectivo certificado ou licença de pesca para
efeitos de fiscalização e controlo pelo Serviço Nacional de
Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura do Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 11.º#
Regime de substituição de embarcações
As embarcações de pavilhão estrangeiro em regime de
contrato ou fretamento que por qualquer motivo se retirarem
da pescaria, só podem ser substituídas em função da disponibilidade do recurso.
Artigo 12.º#
Áreas reservadas e de pesca
São estabelecidas as seguintes áreas reservadas:
Toda a extensão do mar territorial até as 4 (quatro)
milhas náuticas, bem como as águas continentais
são reservadas à pesca artesanal, podendo estender-se até 8 (oito) milhas na zona norte do
Ambriz à Cabinda:
Em toda a extensão da plataforma marítima fora das
baías e portos é reservada a área das 4 (quatro)
milhas para as embarcações de pesca de caranguejo com gaiolas, a pesca desportiva e recreativa;
A pesca da gamba costeira é realizada para lá das
4 (quatro) milhas;
A pesca de caranguejo na zona sul deve ser exercida para além dos 400 metros de profundidade
para preservar a zona de desova;
Na zona compreendida entre os 13º e 17º 15'Sul,a
pesca de arrasto só é permitida para lá das
12 (doze) milhas;
São estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
Para a arte de cerco na pesca semi-industrial nas
baías e portos, para lá das 6 (milhas) milhas e nas
restantes áreas para lá das 4 (quatro) milhas da
costa;
Para a arte de palangre nas baías e portos para lá
das 8 (oito) milhas e nas restantes áreas para lá
das 6 (seis) milhas:
Para a arte de emalhar, arrasto demersal na pesca
semi-industrial, nas baías e portos, para lá das
10 (dez) milhas e nas restantes áreas para lá das
6 (seis) milhas da costa e a profundidade igual ou
superior a 50 metros;
Para o arrasto demersal, pesca industrial, nas baías
e portos para lá das 10 (dez) milhas da costa e
nas restantes áreas para lá das 8 (oito) milhas e a
profundidade igual ou superior a 50 metros para
as embarcações com TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta) inferior a 300 toneladas. Para as
embarcações com tonelagem de arqueação bruta
superior a 300 toneladas e igual ou inferior a
600 toneladas para lá das 12 (doze) milhas da
costa e a profundidade superior a 50 metros. Para
as embarcações com tonelagem de arqueação
bruta superior a 600 toneladas para lá das 15 (quinze)
milhas e a profundidade superior a 50 metros;
€) Para a pesca do caranguejo com gaiolas entre os paralelos 6º 00'S à 15º 00'S para lá das 4 (quatro)
milhas e entre o paralelo 15º 00'S e a fronteira
marítima sul 17º15'S para lá das 5 (cinco) milhas
e a profundidade superior a 400 metros.
Para a pesca da pescada na zona sul entre os paralelos
13º 00' e 17º 15' Sul é permitida a pesca para lá das 8 (oito)
milhas, somente à embarcações com arte de palangre.
Artigo 13.º#
Proibições
É proibida a utilização de carapau, cavala e da sardinha
do reino para a produção de farinha de peixe.
É proibida a pesca de arrasto pelágico.
É proibida a captura dirigida a fêmeas de lagosta e
caranguejos ovados.
É proibido o desembarque do caranguejo como espé-
Cie acessória da pescaria camaroeira.
É proibida a captura de moluscos e bivalves em áreas
comprovadas de risco para a saúde.
É proibida a pesca de arrasto para praia (banda-banda).
É proibida a pesca de arrasto em parelha.
É proibida a rejeição ou descartes de qualquer produto
da pesca comercial para o mar.
É proibido o uso de redes nos estuários tanto do lado
marinho como do lado fluvial.
É proibida a pesca industrial e semi-industrial na zona
de Cabinda entre os paralelos 5º 00' S a 6º 00' S e para a pesca
artesanal na mesma zona é proibida qualquer actividade de
pesca num raio de 1I000m (zona de segurança) das plataformas petrolíferas.
Artigo 14.º#
Percentagem de capturas, peso e tamanhos mínimos
É proibida a captura, descarga ou comercialização de
qualquer espécie que não obedeça os pesos e tamanhos
mínimos, estabelecidos por Decreto executivo n.º 109/05,
de 25 de Novembro, salvo tratando-se de rejeições ou descartes da pesca.
O disposto no número anterior não se aplica à pesca de
investigação científica.
A inobservância do disposto no n.º 1 (um) constitui
infracção de pesca prevista e punível nos termos da Lei dos
Recursos Biológicos Aquáticos, Lei n.º 6-A/04, de 8 de
Outubro.
Artigo 15.º#
Cumprimento das normas de segurança marítima
Sempre que qualquer embarcação estiver no mar em exercício de actividade de pesca ou outra, é obrigatório a observância rigorosa das normas de sinalização das artes e
aparelhos de pesca, de navegação e de salvamento.
Artigo 16.º#
Gestão das focas
É permitida a pesca de focas como forma de assegurar
a gestão racional e sustentável dos Recursos Biológicos
Aquáticos.
Deverão ser organizados programas de monitorização
com cruzeiros de investigação em conformidade com as normas ambientais e prestação de informação estatística de
exploração do recurso.
Artigo 17.º#
Pesca artesanal continental
Para a pesca continental é obrigatório o seguinte:
O uso de malhagem de 36 mm no mínimo.
A introdução do sistema de recolha de dados de
esforço e capturas.
Artigo 18.º#
Aquicultura
Para efeitos da aquicultura, recomenda-se o seguinte:
Aumento da monitorização contínua da qualidade
de água e do solo;
Aumento da monitorização contínua das espécies
cultivadas e comercializadas;
Controlo e monitorização na introdução das espécies exóticas a utilizar no cultivo;
Obrigatoriedade das unidades de produção aquícola
de fornecer gratuitamente amostras de espécies
cultivadas para efeitos de investigação, particularmente para amostragem biológica:
Obrigatoriedade de prestação de informação estatística da produção ao Ministério da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 19.º#
Baldeações e transbordos de pescado
Com excepção dos casos de força maior e da pesca do
atum do alto, estão suspensas as baldeações e os transbordos
de pescado por embarcações ao serviço de armadores nacionais, salvo se devidamente autorizados.
As embarcações devem descarregar nos portos de base ,
para efeitos de controlo das capturas realizadas por faina.
É proibido a baldeação e o transbordo de capturas da
pesca semi-industrial e industrial para embarcações de apoio
tipo chalandras e/ou de pesca artesanal.
Artigo 20.º#
Exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca
A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de
pesca, em conformidade com a Lei dos Recursos Biológicos
Aquáticos e seus regulamentos, constitui infracção punível
com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da
taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido
e o máximo de 100 (cem), 50 (cinquenta) e 20 (vinte) vezes
esse limite mínimo, conforme se trate de pesca industrial,
semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo
a de prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo
da multa é o valor, da licença anual e o limite máximo o
décuplo desse valor.
É equiparada à pesca sem concessão dos respectivos
direitos o exercício da pesca durante o período de suspensão
da concessão dos direitos de pesca a que se referem a alínea f)
do n.º 1 do artigo 238.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 254.º
da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Se a embarcação for estrangeira e tiver apresada, a
tripulação pode, sem prejuízo do pagamento das despesas
contraídas, deixar o País, a excepção do capitão e dos membros da tripulação que haja necessidade de ouvir para instruir
O processo e os indispensáveis à manutenção e segurança da
embarcação.
O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, a pesca no alto mar por embarcação de
bandeira angolana, sem a licença prevista na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos.
Artigo 21.º#
Infracções graves
Constituem infracções graves, nos termos do disposto
na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, as seguintes:
A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas, sem concessão de
direitos de pesca;
A prática de pesca de investigação científica, incluindo
a prospecção, recreativa ou desportiva, sem a respectiva licença;
À pesca em época ou zona proibidas ou não autorizadas:
À pesca de espécies com peso ou dimensões inferiores às autorizadas:
O uso de artes de pesca que não correspondam às
especificações prescritas ou autorizadas, nomea-
damente, o uso de artes de pesca proibidas e o
emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão inferior às malhas mínimas autorizadas:
À) O transporte sem autorização de produtos tóxicos,
explosivos e meios de pesca por electrocussão,
assim como o de substâncias susceptíveis de
enfraquecer, atordoar, excitar ou matar os recursos biológicos aquáticos;
£) À utilização, sem autorização, no exercício da
pesca, dos produtos, substâncias e meios mencionados na alínea anterior;
À omissão de fornecimento de dados ou a prestação de dados falsos, nomeadamente, sobre as
capturas e esforço de pesca ou relativos à posição
da embarcação ou ainda à falsificação de registos
de bordo, designadamente, diários de bordo, diários de pesca ou outros documentos relativos às
capturas;
í) À pesca por embarcação de pesca de tipo diferente
ou a captura de espécies diferentes daquelas para
as quais foram concedidos os respectivos direitos;
A fuga ou tentativa de fuga, após a respectiva interpelação pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções;
O não cumprimento das condições estabelecidas no
título de concessão dos direitos de pesca ou no
certificado de pesca;
A alteração fraudulenta dos dados que figuram na
licença de pesca:
A falsificação do título de concessão de direitos de
pesca, de quaisquer licenças ou certificados previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos
e demais legislação aplicável;
Não ter a bordo da embarcação de pesca o dispositivo de controlo do sistema de indicação automática da posição, devendo tê-lo instalado;
À manipulação, alteração, danificação ou qualquer
forma de interferência com as comunicações ou
o funcionamento do dispositivo do sistema de
indicação automática de posição automática da
embarcação;
À não observância da obrigação de manter a bordo
da embarcação o diário de pesca, assim como
qualquer outro documento previsto na legislação:
A tentativa de pesca ou a pesca, recolha ou colheita
de corais e outras espécies cuja pesca seja proibida nos termos da Lei dos Recursos Biológicos
Aquáticos e seus regulamentos, seja por que
meio for e a sua posse, venda ou exposição para
venda;
A eliminação, destruição, simulação ou alteração de
provas da prática de uma infracção de pesca;
A pesca em zona não autorizada para o tipo de embarcação de pesca, a transmissão não autorizada de
quotas ou licenças de pesca, nomeadamente, de
um armador para o outro;
À inobservância em especial das obrigações relativas à arrumação e selagem das artes de pesca e a
sua recolha em compartimentos apropriados:
O fomecimento, nas águas angolanas, à embarcações de pesca de provisões ou combustível, sem
a devida autorização do Ministério competente:
A destruição e danificação intencionais ou negligentes das embarcações de pesca ou das artes de
pesca pertencentes à outras pessoas;
À agressão ou obstrução com ou sem violência ou
ameaça de violência contra um agente de fiscalização no exercício das suas funções;
A permanência das artes de pesca nas águas angolanas para além de 48 horas;
O exercício ilegal de funções de agente de fiscalização ou de capitão de embarcação;
A prática ou tentativa de prática de actividade de
pesca sem os seguros exigidos por lei;
À captura de recursos aquáticos com violação das
condições do título de concessão, certificado de
pesca relativas à quota ou aos limites do esforço
de pesca;
A introdução no ecossistema aquático de quaisquer substâncias que causem danos aos recursos
biológicos aquáticos.
Constituem ainda infracções graves, as seguintes:
A pesca no alto mar por embarcações de pesca de
bandeira angolana, sem a autorização da autoridade competente;
A violação de disposições e medidas internacionais
de gestão e conservação de recursos de alto mar,
incluindo as previstas na legislação aplicável;
A realização de baldeações e transbordos não autorizados pelo Ministro competente.
Artigo 22.º#
Outras infracções
Constituem outras infracções, as seguintes:
À detenção a bordo de artes de pesca em contravenção do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e regulamentos aplicáveis;
A não detenção a bordo ou a não exibição de cópias
de licença de pesca, certificado de navegabilidade, certificado de pesca, certificado de matrícula
e a propriedade e se for caso disso, certificado de
arqueação bruta, sempre que forem solicitados
por agentes de fiscalização em exercício de
funções;
À não marcação das embarcações de pesca, nos
termos previstos na Lei n.º 6-A/04, de 8 de
Outubro e seus regulamentos:
A falta de cooperação com os agentes de fiscalização em exercício de funções;
À inobservância das normas relativas ao destino a
dar às capturas;
À) A inobservância das normas em vigor relativas à
operações de pesca conexas;
£) À inobservância das obrigações relativas ao posicionamento, entrada e saída das embarcações de
pesca dos portos, baías e zonas de pesca em
águas angolanas;
A inobservância das normas referentes ao porto de
base:
A inobservância das normas relativas à qualidade
higieno-sanitária dos produtos da pesca;
A inobservância das normas relativas à criação e
exploração de culturas aquáticas.
Artigo 23.º#
Punição das infracções graves
As infracções graves descritas na alínea a) do n.º 1 do
artigo anterior são puníveis com multa variável entre um
mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercida e o máximo de 100 (cem),
50 (cinquenta) e 20 (vinte) vezes esse limite mínimo,
conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo
a prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo da
multa é o valor da licença anual e o limite máximo o décuplo
desse valor.
As demais infracções graves previstas no artigo anterior são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual
a metade do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o
tipo de pesca que estava a ser exercida e o máximo equivalente a SO (cinquenta), 40 (quarenta) ou 30 (trinta) vezes esse
mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
Artigo 24.º#
Punição às outras infracções
As outras infracções são puníveis com multa graduável
entre um mínimo igual a 1/3 do valor da taxa anual de pesca
estabelecida para o tipo de pesca ou actividade exercida e o
máximo equivalente a 30 (trinta), 20 (vinte) ou 15 (quinze)
vezes aquele mínimo, consoante se trate de pesca industrial,
semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
Artigo 25.º#
Medidas de punição acessórias
Podem em função do dano ou perigo de dano para os
recursos biológicos aquáticos e das circunstâncias da infracção cometida, ser aplicadas como medidas acessórias da
multa, as seguintes:
Perda à favor do Estado da embarcação, da carga,
do combustível, dos equipamentos, das artes de
pesca e das capturas ou produtos delas derivados
encontrados a bordo da embarcação;
Perda a favor do Estado do pescado capturado em
águas angolanas e os produtos dele derivados:
Perda a favor do Estado de todos os produtos proibidos ou não autorizados, existentes a bordo da
embarcação, que possam servir de instrumento
ao exercício ilegal da pesca;
Interdição do exercício da profissão em Angola,
pelo período de três meses a dois anos, ao capitão da embarcação;
Revogação do certificado de pesca ou a sua suspensão pelo período de um a seis meses, aos proprietários ou armadores da embarcação:
Revogação da concessão ou suspensão dos direitos
de pesca, pelo período de seis meses a um ano,
aos respectivos titulares;
£) Revogação, suspensão da licença ou alvará do estabelecimento ou instalação de aquicultura, ao respectivo titular, por um período de 1 a 10 meses.
As medidas acessórias previstas no número anterior são
aplicáveis:
À prevista na alínea a) ao exercício da pesca sem
concessão de direitos de pesca;
A prevista na alínea b) às infracções graves descritas nas alíneas c), d), e), De p) do artigo 20.º ea
pesca sem concessão de direitos se não for aplicada a medida acessória prevista na alínea a) do
n.º 1:
A prevista na alínea c) à infracção grave descrita na
alínea f) do artigo 20.º;
As medidas de interdição do exercício da profissão,
revogação ou suspensão do certificado de pesca,
de licenças e proibição do exercício da pesca,
previstas nas alíneas e), f) e g) do número anterior
às infracções descritas no artigo 20.º, conforme o
caso, de harmonia com a natureza, objecto da
infracção e respectivo autor ou responsável.
Artigo 26.º#
Reincidência
Há reincidência quando, nos 12 (doze) meses posteriores à aplicação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o infractor comete outra igual ou da mesma espécie e
com gravidade.
Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo
das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro.
Artigo 27.º#
Orientações à investigação e a gestão
Para efeitos das presentes medidas de gestão orienta-se, o
seguinte:
1. Continuar os estudos de selectividade para a
determinação da distância entre as barras da grelha de selectividade;
2. Caracterizar as artes de pesca e fazer o respectivo
censo;
3. Rever o instrutivo sobre a recolha de amostras
para a realização da amostragem biológica da
frota comercial;
4. Reprodução e distribuição do guia de campo das
espécies comerciais à todas as embarcações
industriais, semi-industriais e artesanais;
5. Fazer um estudo do impacto do esforço da pesca
artesanal na dinâmica dos recursos pesqueiros:
6. Licenciar 6 (seis) embarcações sendo 2 (duas) em
cada uma das zonas Norte, Centro e Sul para a
recolha dos descartes dos produtos da pesca;
7. Para os moluscos orienta-se, o seguinte:
Melhorar os conhecimentos sobre a biologia destas
espécies;
Identificar os bancos naturais:
Fomentar a aquicultura.
Para a pesca na zona da Organização Intemacional de
Pescas — SEAFO recomenda-se o seguinte:
Licenciamento de embarcações para a pesca do tubarão, do caranguejo e outras espécies de profundidade.
Para a pesca de outros pelágicos que não sejam o carapau e a sardinela, orienta-se o seguinte:
Realizar estudos socioeconómicos:
Controlar o esforço de pesca.
Para a sardinha do reino, orienta-se o seguinte:
Acompanhar o comportamento e estrutura do recurso
na República da Namíbia.
Para a cavala, orienta-se o seguinte:
Dar cumprimento ao resultado do estudo de avaliação do recurso;
Determinar estimativas de biomassa:
Adoptar métodos de gestão pesqueira numa abordagem de ecossistema.
Para as focas orienta-se, o seguinte:
À pesca deve ser acompanhada dos cientistas do
Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;
Instalação de uma fábrica na Baia dos Tigres, Província do Namibe para processamento das focas.
Nos estuários, orienta-se o seguinte:
Promover com urgência em colaboração com o
Ministério do Ambiente campanhas de limpeza
no estuário do Rio Bengo (Barra do Bengo);
Regularizar a pesca desportiva na Barra do Kwanza
e noutros estuários;
Promover medidas de protecção formal dos estuários ameaçados e com grande concentração de
recursos naturais, em colaboração com as instituições afins.
Nas águas continentais, orienta-se o seguinte:
Continuar o estudo do potencial dos recursos pesqueiros e da saúde dos ecossistemas.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 44/11
de 7 de Março
Considerando que os museus são instituições que contribuem para o resgate e valorização da memória colectiva e da
cultura material e espiritual, na formação da consciência e na
reafirmação da identidade cultural dos povos;
Tendo em conta que os museus são serviços essenciais
para o incentivo ao -+
Tendo em conta que a criação, organização e funcionamento dos museus depende de regras especiais consentâneas
com as suas atribuições como instituições científicas e
culturais;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º , da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Geral dos Museus,
anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte
integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO GERAL DOS MUSEUS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece o regime jurídico, bem
como as normas relativas à organização e funcionamento dos
museus em todo o território nacional.
O presente diploma aplica-se a todas as instituições
museológicas, constituídas e por constituir, que estando sob
a tutela do Estado subordinam-se à legislação sobre os institutos públicos.
