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Decreto Presidencial n.º 43/11

Decreto Presidencial n.º 43/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 44 de 7 de Março de 2011
Data
07/03/2011
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
33
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 44 de 7 de Março de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprovadas as Medidas de Gestão das
  3. Art. 2.ºIncumbe ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a coordenação e superintendência da execução da política de recursos biológicos
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  5. Art. 1.ºObjectivo
  6. Art. 3.ºPeríodos de veda
  7. Art. 4.ºMalhagem permitida por arte de pesca
  8. Art. 5.ºCapturas acessórias
  9. Art. 6.ºAmostragem biológica
  10. Art. 7.ºObrigatoriedade de prestação de informação estatística
  11. Art. 8.ºLimite de quota de pesca para o ano 2011
  12. Art. 9.ºTotal admissível de captura
  13. Art. 10.ºLimite de esforço de pesca
  14. Art. 11.ºRegime de substituição de embarcações
  15. Art. 12.ºÁreas reservadas e de pesca
  16. Art. 13.ºProibições
  17. Art. 14.ºPercentagem de capturas, peso e tamanhos mínimos
  18. Art. 15.ºCumprimento das normas de segurança marítima
  19. Art. 16.ºGestão das focas
  20. Art. 17.ºPesca artesanal continental
  21. Art. 18.ºAquicultura
  22. Art. 19.ºBaldeações e transbordos de pescado
  23. Art. 20.ºExercício da pesca sem concessão de direitos de pesca
  24. Art. 21.ºInfracções graves
  25. Art. 22.ºOutras infracções
  26. Art. 23.ºPunição das infracções graves
  27. Art. 24.ºPunição às outras infracções
  28. Art. 25.ºMedidas de punição acessórias
  29. Art. 26.ºReincidência
  30. Art. 27.ºOrientações à investigação e a gestão
  31. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Geral dos Museus,
  32. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo
  33. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  34. Art. 1.ºObjecto e âmbito

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 43/11

de 7 de Março

As políticas de conservação e renovação sustentável dos

recursos biológicos aquáticos exigem do Estado a adopção

de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao seu uso

e exploração de modo responsável;

Havendo necessidade de assegurar a protecção e conservação de algumas espécies em perigo de sustentabilidade e

das espécies a elas associadas, bem como os respectivos

habitats:

Tornando-se necessário reforçar a tomada de medidas de

gestão pesqueira e aquícola, conforme o disposto no artigo 10.º

da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável sobre a gestão

dos recursos pesqueiros;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São aprovadas as Medidas de Gestão das

Pescarias Marinhas, da Pesca Continental e da Aquicultura

para o ano de 2011, constantes do anexo ao presente diploma

e que dele são parte integrante;

Artigo 2.º#

Incumbe ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a coordenação e superintendência da execução da política de recursos biológicos

aquáticos.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Ant. 4.º — O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS

MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL

E DAAQUICULTURA PARA O ANO 2011

Artigo 1.º#

Objectivo

As presentes medidas de gestão visam fundamentalmente

ajustar a capacidade de capturas ao potencial disponível dos

recursos biológicos aquáticos e da aquicultura.

ARTIGO 2,º

(Monitorização e uso do equipamento do EMC e GPS)

1.

Todas as embarcações incluindo as de pesca artesanal

motorizadas devem possuir a bordo um GPS.

2.

Todas as embarcações de pesca industrial e semi-industrial independentemente das respectivas artes de pesca, a partir

dos 15 metros de comprimento fora, devem obrigatoriamente

instalar a bordo o equipamento de monitorização contínua

EMC (VMS) conforme a legislação em vigor.

3.

Todas as embarcações de pesca de arrasto demersal e

camaroeiras devem ter a bordo observadores de pesca nos

termos a definir pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol-

vimento Rural e das Pescas.

Artigo 3.º#

Períodos de veda

Para o ano de 2011 os períodos de veda são os seguintes:

a)

Para a pesca industrial os meses de Janeiro, Fevereiro e Março, para a pesca de camarão de profundidade (parapenaeus longirostris e Aristeus

varidens) desde o paralelo 5º00'S ao paralelo 17º

15'S;

b)

Para a pesca semi-industrial os meses de Fevereiro

e Março, para a pesca da gamba costeira, desde o

paralelo 5º00'S ao paralelo 17º15'S;

c)

Os meses de Outubro e Novembro, para a pesca do

caranguejo, desde o paralelo 5º 00' S ao 17º 15'S;

d)

Os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a

pesca da lagosta, desde o paralelo 5º00'S ao

paralelo 17º 15'S;

e)

Os meses de Julho, Agosto e Setembro para a pesca

de arrasto demersal, desde o paralelo 5º 00 'S ao

paralelo 17º15'S;

À Os meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e

Setembro para a pesca do carapau do Cunene,

desde o paralelo 5º00'S ao paralelo 17º15'S:;

£) Não se aplica qualquer restrição à pesca da sardinela e do carapau do Cabo ao longo de todo ano:

h)

Nos estuários são estabelecidos os períodos de veda

para todas as artes nos meses de Junho a Agosto;

i)

No estuário do Rio Kwanza, na parte marinha

a veda estende-se desde o paralelo 09º 10'S

ao paralelo 9º25'S;

ii)

No estuário do Rio Catumbela, na parte marinha a veda estende-se desde o paralelo 12º 22'

S ao paralelo 12º 28'S;

ii)

Na foz do Rio Cunene a veda estende-se desde

o paralelo 17º 10'S ao paralelo 17º 15'S.

Artigo 4.º#

Malhagem permitida por arte de pesca

As malhagens mínimas permitidas são as seguintes:

a)

50mm para o camarão de profundidade;

b)

80Omm para as espécies de peixes demersais, excepto

a pescada do Cabo;

c)

110mm para a pescada do Cabo;

d)

I00mm para a pesca de caranguejo;

e)

25-30mm para a pesca de cerco.

Artigo 5.º#

Capturas acessórias

1.

Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se por

capturas dirigidas aquelas para as quais estão emitidos os correspondentes direitos e licenças de pesca.

2.

É obrigatório o uso da grelha de selectividade na arte

de pesca das embarcações camaroeiras, para a redução das

espécies acessórias na pescaria.

3.

Todo o pescado capturado pelas embarcações de arrasto

incluindo da faina acessória deve ser embalado para comercialização preferencialmente no mercado interno.

4.

A percentagem de capturas acessórias na pesca dirigida

é a seguinte:

a)

5% de espécies pelágicas, do total de captura a

bordo para pesca de arrasto demersal por faina;

b)

Para a captura de cefalópodes 200 (duzentas) toneladas de espécies demersais do total de capturas

anuais.

5.

Para a frota de arrasto demersal, a actividade de pesca

deve confinar-se:

a)

Ao período nocturno compreendido entre as 18 (dezoito)

horas da tarde e as 5 (cinco) horas da manhã para

evitar-se a captura do carapau;

b)

Ao período diurno entre as 5 (cinco) horas da

manhã e as dezoito (18) horas da tarde, para além

dos 350 (trezentos e cinquenta) metros de profundidade entre os 6º 00'S aos 17º 15'S.

Artigo 6.º#

Amostragem biológica

1.

O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira — INIP

deve prosseguir com o programa nacional de amostragem

biológica nos portos e locais de descarga.

2.

A entrega das amostras para a realização do programa

nacional de amostragem é obrigatória e sem qualquer encargo

para o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira — INIP.

As respectivas quantidades são definidas em instrutivos emitidos pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas e sob proposta do Director Geral do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, de acordo com as

pescarias a investigar.

3.

O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira — INIP

pode no âmbito do programa nacional de amostragem biológica integrar um observador a bordo das embarcações de

pesca, em especial as industriais e semi-industriais com vista

a cumprir com os objectivos traçados.

4.

As embarcações de pesca artesanal devem permitir a

amostragem nos locais de desembarque.

Artigo 7.º#

Obrigatoriedade de prestação de informação estatística

1.

A prestação de informação estatística mediante o preenchimento do diário de pesca a bordo e do mapa de captura

por parte das empresas armadoras é obrigatória para todas as

embarcações de pesca das frotas industrial e semi-industrial,

até ao oitavo dia do mês seguinte, independentemente da arte

que se utiliza e é extensiva também às espécies acompanhantes.

2.

É obrigatória a separação por espécie do pescado que

geralmente é agrupado na classe de diversos ou outras espécies, para permitir o conhecimento real da composição específica das capturas e facilitar o trabalho de avaliação dos

recursos.

3.

Para a pesca artesanal a prestação da informação estatística, continua a processar-se através dos modelos actualmente em vigor.

4.

O incumprimento do estipulado nos números anteriores é punível nos termos previstos no n.º 1 do artigo 235.º da

Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.

Artigo 8.º#

Limite de quota de pesca para o ano 2011

1.

É estabelecido o sistema de quotas de acordo com o

TAC (Total Admissível de Captura) fixado no artigo 9.º, priorizando as empresas com infra-estruturas de processamento

e transformação em terra.

2.

À soma das quotas de captura a atribuir para o ano 2011

não deve ultrapassar o TAC previsto no artigo seguinte.

Artigo 9.º#

Total admissível de captura

1.

O total admissível de captura — TAC para o ano de

2011 é o constante do quadro seguinte:

Recursos/grupo de recursos TAÇIOU

TIS SS ROSA POCUrAOS UM Ton

I Crustáceos e moluscos (A) 114 100 110 014 caco 4.552

a)

Camarão (parapenaeus longirostris)º 1.1... 1.200

b)

Alistado (aristeus varidens)* 1... 00 cv oe 700

€) Caranguejo de profundidade .......101 1101 1.200

d)

Ceralópodes: visi FONES TESTE VASTAS 1.400

€) Gamba costeira É Juice e ee res eae 52

nm" Espécies demersais (b) Jo. 100 100 6a 6a aaa aas 68.999

a)

BATaoUda: su, auriveS REP SARA REPOAEASS 1.046

b)

BAcalhao vossa RESTART ENE 1.200

c)

Cachucho e outros esparídeos 1... 15438

d)

COMIinas 1111 1 e cerne na nur pas ar rar nas 5,435

e)

£ ENS a E Ls £ TOMAR 8.425

DD CIATOURAS sus uu anca EOSNTS NO SENTES ESTINETS 574

g)

Lutjanus spp. (Castanholas) 1.110 es 50

h)

EINOUAdO une ssa TIRSS TAVEIRA ENERSSRR 1417

1.

Maringa so ones eso Reteis Hesse 10.803

7.

Roncadores 1.1.1 110 re nn ea ne ra aee 8.876

k)

Pescada uv ce e rare e na a arcar ao 11312

m)

QUITas: espécies: sou connosco Eric 4.423

mM Espécies Pelágicas (C) ... 100 100 166 6a ana ana os 334.869

a)

Carapau do: Cunene EF ns ce en e 15.000

b)

Carapau do Gabo EPE: vos cs TITE VesAS TS 50.000

fa Sardinellas 1. cr nn ana ps er ra oo 250.000

d)

Sardinha do Reino cuca e cc cao 10.000

e)

CERNAIA: un ENS ERREI EORSITIARS [ERNESE EO 8.000

Pá) OUtras espéciês cuco serve STA rs 1.869

E Total (D) + (II) HIID o. 100 100 100 a 408.420

* A gestão do camarão, alistado e gamba costeira é feita por esforço de

pesca de um máximo de 25 (vinte e cinco) embarcações para as camaroeiras e 4 (quatro) semi-industriais para a gamba costeira.

** O) TAC para o carapau do Cunene é indicativo podendo ser alterado

em função do estado do recurso.

*** À área de pesca vai dos 13º S aos 17º 15 'S de latitude sul.

Artigo 10.º#

Limite de esforço de pesca

1.

Pesca artesanal:

1.

1. O número de embarcações a operar em 2011 é fixado

em 5500 (cinco mil e quinhentas) embarcações.

2.

Pesca de cerco:

2.

1. Para a pesca com arte de cerco não é permitida a utilização de embarcações com a capacidade de porão superior

à 250 (duzentas e cinquenta) toneladas.

3.

Pesca demersal industrial.

3.

1. Para o arrasto demersal industrial, excepto o arrasto

camaroeiro é recomendado para 2011 o licenciamento de

40 (quarenta) embarcações no máximo. Destas, 4 (quatro)

embarcações são dirigidas à pesca da pescada.

3.

2. Arte de palangre — para a pesca com arte de palangre industrial recomenda-se o licenciamento para 2011 de até

30 (trinta) embarcações.

3.

3. Rede de emalhar — para a pesca com rede de emalhar recomenda-se o licenciamento para 2011 de até 18 embarcações. À rede de emalhar deve possuir as seguintes

características:

a)

Serem constituídas entre 200 (duzentos) e 400 (quatrocentos) panos de 50 metros cada, o que corresponde a 10km e 20km de comprimento respectivamente;

b)

Altura máxima 10 metros;

c)

A malhagem mínima 100mm;

d)

Tempo máximo de imersão 24 horas.

4.

Camarão de profundidade:

a)

O esforço de pesca total para o recurso de camarão

de profundidade é fixado em 25 (vinte e cinco)

embarcações com um limite máximo de potência do motor por embarcação de 1200 HP;

b)

Em geral a proporção de pesca de camarão de

profundidade é de 60% para o camarão e 40%

para o alistado.

5.

Caranguejo:

a)

O esforço de pesca para a pescaria de caranguejo

em 2011 é limitado a 2 (duas) embarcações

industriais e 2 (duas) semi-industriais.

b)

O número de armadilhas por linha na embarcação

industrial da pesca de caranguejo, deve-se limitar

a um esforço diário de 1500 armadilhas no

máximo.

6.

Gamba costeira:

Gamba costeira — o esforço total de pesca para o

recurso da gamba costeira é limitado a 4 (quatro)

embarcações no máximo.

7.

Cefalópodes:

O esforço de pesca dirigida aos cefalópodes em 2011

é limitado a 2 (duas) embarcações semi-industriais. Para a pesca do choco e do polvo, recomenda-se a arte de armadilha e potes e para as

lulas recomenda-se a arte de pesca jiggers,

devendo a actividade de pesca ser acompanhada

por observadores científicos.

8.

Pesca do atum do alto:

O esforço total de pesca para o recurso do atum do alto

é limitado ao licenciamento de 100 (cem) embarcações, podendo cada empresa licenciar 10 (dez)

embarcações no máximo.

9.

Todas as capturas realizadas ao abrigo dos artigos 5.º

e 9.º com excepção do atum do alto devem ser desembarcadas em porto, terminal pesqueiro ou ponte-cais de base, a

constar do respectivo certificado ou licença de pesca para

efeitos de fiscalização e controlo pelo Serviço Nacional de

Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura do Ministério da

Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 11.º#

Regime de substituição de embarcações

As embarcações de pavilhão estrangeiro em regime de

contrato ou fretamento que por qualquer motivo se retirarem

da pescaria, só podem ser substituídas em função da disponibilidade do recurso.

Artigo 12.º#

Áreas reservadas e de pesca

1.

São estabelecidas as seguintes áreas reservadas:

a)

Toda a extensão do mar territorial até as 4 (quatro)

milhas náuticas, bem como as águas continentais

são reservadas à pesca artesanal, podendo estender-se até 8 (oito) milhas na zona norte do

Ambriz à Cabinda:

b)

Em toda a extensão da plataforma marítima fora das

baías e portos é reservada a área das 4 (quatro)

milhas para as embarcações de pesca de caranguejo com gaiolas, a pesca desportiva e recreativa;

c)

A pesca da gamba costeira é realizada para lá das

4 (quatro) milhas;

d)

A pesca de caranguejo na zona sul deve ser exercida para além dos 400 metros de profundidade

para preservar a zona de desova;

e)

Na zona compreendida entre os 13º e 17º 15'Sul,a

pesca de arrasto só é permitida para lá das

12 (doze) milhas;

2.

São estabelecidas as seguintes áreas de pesca:

a)

Para a arte de cerco na pesca semi-industrial nas

baías e portos, para lá das 6 (milhas) milhas e nas

restantes áreas para lá das 4 (quatro) milhas da

costa;

b)

Para a arte de palangre nas baías e portos para lá

das 8 (oito) milhas e nas restantes áreas para lá

das 6 (seis) milhas:

c)

Para a arte de emalhar, arrasto demersal na pesca

semi-industrial, nas baías e portos, para lá das

10 (dez) milhas e nas restantes áreas para lá das

6 (seis) milhas da costa e a profundidade igual ou

superior a 50 metros;

d)

Para o arrasto demersal, pesca industrial, nas baías

e portos para lá das 10 (dez) milhas da costa e

nas restantes áreas para lá das 8 (oito) milhas e a

profundidade igual ou superior a 50 metros para

as embarcações com TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta) inferior a 300 toneladas. Para as

embarcações com tonelagem de arqueação bruta

superior a 300 toneladas e igual ou inferior a

600 toneladas para lá das 12 (doze) milhas da

costa e a profundidade superior a 50 metros. Para

as embarcações com tonelagem de arqueação

bruta superior a 600 toneladas para lá das 15 (quinze)

milhas e a profundidade superior a 50 metros;

€) Para a pesca do caranguejo com gaiolas entre os paralelos 6º 00'S à 15º 00'S para lá das 4 (quatro)

milhas e entre o paralelo 15º 00'S e a fronteira

marítima sul 17º15'S para lá das 5 (cinco) milhas

e a profundidade superior a 400 metros.

3.

Para a pesca da pescada na zona sul entre os paralelos

13º 00' e 17º 15' Sul é permitida a pesca para lá das 8 (oito)

milhas, somente à embarcações com arte de palangre.

Artigo 13.º#

Proibições

1.

É proibida a utilização de carapau, cavala e da sardinha

do reino para a produção de farinha de peixe.

2.

É proibida a pesca de arrasto pelágico.

3.

É proibida a captura dirigida a fêmeas de lagosta e

caranguejos ovados.

4.

É proibido o desembarque do caranguejo como espé-

Cie acessória da pescaria camaroeira.

5.

É proibida a captura de moluscos e bivalves em áreas

comprovadas de risco para a saúde.

6.

É proibida a pesca de arrasto para praia (banda-banda).

7.

É proibida a pesca de arrasto em parelha.

8.

É proibida a rejeição ou descartes de qualquer produto

da pesca comercial para o mar.

9.

É proibido o uso de redes nos estuários tanto do lado

marinho como do lado fluvial.

10.

É proibida a pesca industrial e semi-industrial na zona

de Cabinda entre os paralelos 5º 00' S a 6º 00' S e para a pesca

artesanal na mesma zona é proibida qualquer actividade de

pesca num raio de 1I000m (zona de segurança) das plataformas petrolíferas.

Artigo 14.º#

Percentagem de capturas, peso e tamanhos mínimos

1.

É proibida a captura, descarga ou comercialização de

qualquer espécie que não obedeça os pesos e tamanhos

mínimos, estabelecidos por Decreto executivo n.º 109/05,

de 25 de Novembro, salvo tratando-se de rejeições ou descartes da pesca.

2.

O disposto no número anterior não se aplica à pesca de

investigação científica.

3.

A inobservância do disposto no n.º 1 (um) constitui

infracção de pesca prevista e punível nos termos da Lei dos

Recursos Biológicos Aquáticos, Lei n.º 6-A/04, de 8 de

Outubro.

Artigo 15.º#

Cumprimento das normas de segurança marítima

Sempre que qualquer embarcação estiver no mar em exercício de actividade de pesca ou outra, é obrigatório a observância rigorosa das normas de sinalização das artes e

aparelhos de pesca, de navegação e de salvamento.

Artigo 16.º#

Gestão das focas

1.

É permitida a pesca de focas como forma de assegurar

a gestão racional e sustentável dos Recursos Biológicos

Aquáticos.

2.

Deverão ser organizados programas de monitorização

com cruzeiros de investigação em conformidade com as normas ambientais e prestação de informação estatística de

exploração do recurso.

Artigo 17.º#

Pesca artesanal continental

Para a pesca continental é obrigatório o seguinte:

1.

O uso de malhagem de 36 mm no mínimo.

2.

A introdução do sistema de recolha de dados de

esforço e capturas.

Artigo 18.º#

Aquicultura

Para efeitos da aquicultura, recomenda-se o seguinte:

a)

Aumento da monitorização contínua da qualidade

de água e do solo;

b)

Aumento da monitorização contínua das espécies

cultivadas e comercializadas;

c)

Controlo e monitorização na introdução das espécies exóticas a utilizar no cultivo;

d)

Obrigatoriedade das unidades de produção aquícola

de fornecer gratuitamente amostras de espécies

cultivadas para efeitos de investigação, particularmente para amostragem biológica:

e)

Obrigatoriedade de prestação de informação estatística da produção ao Ministério da Agricultura,

do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 19.º#

Baldeações e transbordos de pescado

1.

Com excepção dos casos de força maior e da pesca do

atum do alto, estão suspensas as baldeações e os transbordos

de pescado por embarcações ao serviço de armadores nacionais, salvo se devidamente autorizados.

2.

As embarcações devem descarregar nos portos de base ,

para efeitos de controlo das capturas realizadas por faina.

3.

É proibido a baldeação e o transbordo de capturas da

pesca semi-industrial e industrial para embarcações de apoio

tipo chalandras e/ou de pesca artesanal.

Artigo 20.º#

Exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca

1.

A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de

pesca, em conformidade com a Lei dos Recursos Biológicos

Aquáticos e seus regulamentos, constitui infracção punível

com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da

taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido

e o máximo de 100 (cem), 50 (cinquenta) e 20 (vinte) vezes

esse limite mínimo, conforme se trate de pesca industrial,

semi-industrial ou artesanal, respectivamente.

2.

Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo

a de prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo

da multa é o valor, da licença anual e o limite máximo o

décuplo desse valor.

3.

É equiparada à pesca sem concessão dos respectivos

direitos o exercício da pesca durante o período de suspensão

da concessão dos direitos de pesca a que se referem a alínea f)

do n.º 1 do artigo 238.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 254.º

da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.

4.

Se a embarcação for estrangeira e tiver apresada, a

tripulação pode, sem prejuízo do pagamento das despesas

contraídas, deixar o País, a excepção do capitão e dos membros da tripulação que haja necessidade de ouvir para instruir

O processo e os indispensáveis à manutenção e segurança da

embarcação.

5.

O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, a pesca no alto mar por embarcação de

bandeira angolana, sem a licença prevista na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos.

Artigo 21.º#

Infracções graves

1.

Constituem infracções graves, nos termos do disposto

na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, as seguintes:

a)

A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas, sem concessão de

direitos de pesca;

b)

A prática de pesca de investigação científica, incluindo

a prospecção, recreativa ou desportiva, sem a respectiva licença;

c)

À pesca em época ou zona proibidas ou não autorizadas:

d)

À pesca de espécies com peso ou dimensões inferiores às autorizadas:

e)

O uso de artes de pesca que não correspondam às

especificações prescritas ou autorizadas, nomea-

damente, o uso de artes de pesca proibidas e o

emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão inferior às malhas mínimas autorizadas:

À) O transporte sem autorização de produtos tóxicos,

explosivos e meios de pesca por electrocussão,

assim como o de substâncias susceptíveis de

enfraquecer, atordoar, excitar ou matar os recursos biológicos aquáticos;

£) À utilização, sem autorização, no exercício da

pesca, dos produtos, substâncias e meios mencionados na alínea anterior;

h)

À omissão de fornecimento de dados ou a prestação de dados falsos, nomeadamente, sobre as

capturas e esforço de pesca ou relativos à posição

da embarcação ou ainda à falsificação de registos

de bordo, designadamente, diários de bordo, diários de pesca ou outros documentos relativos às

capturas;

í) À pesca por embarcação de pesca de tipo diferente

ou a captura de espécies diferentes daquelas para

as quais foram concedidos os respectivos direitos;

jd)

A fuga ou tentativa de fuga, após a respectiva interpelação pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções;

k)

O não cumprimento das condições estabelecidas no

título de concessão dos direitos de pesca ou no

certificado de pesca;

d)

A alteração fraudulenta dos dados que figuram na

licença de pesca:

m)

A falsificação do título de concessão de direitos de

pesca, de quaisquer licenças ou certificados previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos

e demais legislação aplicável;

n)

Não ter a bordo da embarcação de pesca o dispositivo de controlo do sistema de indicação automática da posição, devendo tê-lo instalado;

o)

À manipulação, alteração, danificação ou qualquer

forma de interferência com as comunicações ou

o funcionamento do dispositivo do sistema de

indicação automática de posição automática da

embarcação;

p)

À não observância da obrigação de manter a bordo

da embarcação o diário de pesca, assim como

qualquer outro documento previsto na legislação:

q)

A tentativa de pesca ou a pesca, recolha ou colheita

de corais e outras espécies cuja pesca seja proibida nos termos da Lei dos Recursos Biológicos

Aquáticos e seus regulamentos, seja por que

meio for e a sua posse, venda ou exposição para

venda;

r)

A eliminação, destruição, simulação ou alteração de

provas da prática de uma infracção de pesca;

5.

A pesca em zona não autorizada para o tipo de embarcação de pesca, a transmissão não autorizada de

quotas ou licenças de pesca, nomeadamente, de

um armador para o outro;

1.

À inobservância em especial das obrigações relativas à arrumação e selagem das artes de pesca e a

sua recolha em compartimentos apropriados:

u)

O fomecimento, nas águas angolanas, à embarcações de pesca de provisões ou combustível, sem

a devida autorização do Ministério competente:

v)

A destruição e danificação intencionais ou negligentes das embarcações de pesca ou das artes de

pesca pertencentes à outras pessoas;

w)

À agressão ou obstrução com ou sem violência ou

ameaça de violência contra um agente de fiscalização no exercício das suas funções;

x)

A permanência das artes de pesca nas águas angolanas para além de 48 horas;

y)

O exercício ilegal de funções de agente de fiscalização ou de capitão de embarcação;

z)

A prática ou tentativa de prática de actividade de

pesca sem os seguros exigidos por lei;

aa)

À captura de recursos aquáticos com violação das

condições do título de concessão, certificado de

pesca relativas à quota ou aos limites do esforço

de pesca;

bb)

A introdução no ecossistema aquático de quaisquer substâncias que causem danos aos recursos

biológicos aquáticos.

2.

Constituem ainda infracções graves, as seguintes:

a)

A pesca no alto mar por embarcações de pesca de

bandeira angolana, sem a autorização da autoridade competente;

b)

A violação de disposições e medidas internacionais

de gestão e conservação de recursos de alto mar,

incluindo as previstas na legislação aplicável;

c)

A realização de baldeações e transbordos não autorizados pelo Ministro competente.

Artigo 22.º#

Outras infracções

Constituem outras infracções, as seguintes:

a)

À detenção a bordo de artes de pesca em contravenção do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e regulamentos aplicáveis;

b)

A não detenção a bordo ou a não exibição de cópias

de licença de pesca, certificado de navegabilidade, certificado de pesca, certificado de matrícula

e a propriedade e se for caso disso, certificado de

arqueação bruta, sempre que forem solicitados

por agentes de fiscalização em exercício de

funções;

c)

À não marcação das embarcações de pesca, nos

termos previstos na Lei n.º 6-A/04, de 8 de

Outubro e seus regulamentos:

d)

A falta de cooperação com os agentes de fiscalização em exercício de funções;

e)

À inobservância das normas relativas ao destino a

dar às capturas;

À) A inobservância das normas em vigor relativas à

operações de pesca conexas;

£) À inobservância das obrigações relativas ao posicionamento, entrada e saída das embarcações de

pesca dos portos, baías e zonas de pesca em

águas angolanas;

h)

A inobservância das normas referentes ao porto de

base:

1.

A inobservância das normas relativas à qualidade

higieno-sanitária dos produtos da pesca;

j)

A inobservância das normas relativas à criação e

exploração de culturas aquáticas.

Artigo 23.º#

Punição das infracções graves

1.

As infracções graves descritas na alínea a) do n.º 1 do

artigo anterior são puníveis com multa variável entre um

mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercida e o máximo de 100 (cem),

50 (cinquenta) e 20 (vinte) vezes esse limite mínimo,

conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.

2.

Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo

a prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo da

multa é o valor da licença anual e o limite máximo o décuplo

desse valor.

3.

As demais infracções graves previstas no artigo anterior são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual

a metade do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o

tipo de pesca que estava a ser exercida e o máximo equivalente a SO (cinquenta), 40 (quarenta) ou 30 (trinta) vezes esse

mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.

Artigo 24.º#

Punição às outras infracções

As outras infracções são puníveis com multa graduável

entre um mínimo igual a 1/3 do valor da taxa anual de pesca

estabelecida para o tipo de pesca ou actividade exercida e o

máximo equivalente a 30 (trinta), 20 (vinte) ou 15 (quinze)

vezes aquele mínimo, consoante se trate de pesca industrial,

semi-industrial ou artesanal, respectivamente.

Artigo 25.º#

Medidas de punição acessórias

1.

Podem em função do dano ou perigo de dano para os

recursos biológicos aquáticos e das circunstâncias da infracção cometida, ser aplicadas como medidas acessórias da

multa, as seguintes:

a)

Perda à favor do Estado da embarcação, da carga,

do combustível, dos equipamentos, das artes de

pesca e das capturas ou produtos delas derivados

encontrados a bordo da embarcação;

b)

Perda a favor do Estado do pescado capturado em

águas angolanas e os produtos dele derivados:

c)

Perda a favor do Estado de todos os produtos proibidos ou não autorizados, existentes a bordo da

embarcação, que possam servir de instrumento

ao exercício ilegal da pesca;

d)

Interdição do exercício da profissão em Angola,

pelo período de três meses a dois anos, ao capitão da embarcação;

e)

Revogação do certificado de pesca ou a sua suspensão pelo período de um a seis meses, aos proprietários ou armadores da embarcação:

a)

Revogação da concessão ou suspensão dos direitos

de pesca, pelo período de seis meses a um ano,

aos respectivos titulares;

£) Revogação, suspensão da licença ou alvará do estabelecimento ou instalação de aquicultura, ao respectivo titular, por um período de 1 a 10 meses.

2.

As medidas acessórias previstas no número anterior são

aplicáveis:

a)

À prevista na alínea a) ao exercício da pesca sem

concessão de direitos de pesca;

b)

A prevista na alínea b) às infracções graves descritas nas alíneas c), d), e), De p) do artigo 20.º ea

pesca sem concessão de direitos se não for aplicada a medida acessória prevista na alínea a) do

n.º 1:

c)

A prevista na alínea c) à infracção grave descrita na

alínea f) do artigo 20.º;

d)

As medidas de interdição do exercício da profissão,

revogação ou suspensão do certificado de pesca,

de licenças e proibição do exercício da pesca,

previstas nas alíneas e), f) e g) do número anterior

às infracções descritas no artigo 20.º, conforme o

caso, de harmonia com a natureza, objecto da

infracção e respectivo autor ou responsável.

Artigo 26.º#

Reincidência

1.

Há reincidência quando, nos 12 (doze) meses posteriores à aplicação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o infractor comete outra igual ou da mesma espécie e

com gravidade.

2.

Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo

das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro.

Artigo 27.º#

Orientações à investigação e a gestão

Para efeitos das presentes medidas de gestão orienta-se, o

seguinte:

1.

1. Continuar os estudos de selectividade para a

determinação da distância entre as barras da grelha de selectividade;

1.

2. Caracterizar as artes de pesca e fazer o respectivo

censo;

1.

3. Rever o instrutivo sobre a recolha de amostras

para a realização da amostragem biológica da

frota comercial;

1.

4. Reprodução e distribuição do guia de campo das

espécies comerciais à todas as embarcações

industriais, semi-industriais e artesanais;

1.

5. Fazer um estudo do impacto do esforço da pesca

artesanal na dinâmica dos recursos pesqueiros:

1.

6. Licenciar 6 (seis) embarcações sendo 2 (duas) em

cada uma das zonas Norte, Centro e Sul para a

recolha dos descartes dos produtos da pesca;

1.

7. Para os moluscos orienta-se, o seguinte:

a)

Melhorar os conhecimentos sobre a biologia destas

espécies;

b)

Identificar os bancos naturais:

c)

Fomentar a aquicultura.

2.

Para a pesca na zona da Organização Intemacional de

Pescas — SEAFO recomenda-se o seguinte:

Licenciamento de embarcações para a pesca do tubarão, do caranguejo e outras espécies de profundidade.

3.

Para a pesca de outros pelágicos que não sejam o carapau e a sardinela, orienta-se o seguinte:

a)

Realizar estudos socioeconómicos:

b)

Controlar o esforço de pesca.

4.

Para a sardinha do reino, orienta-se o seguinte:

Acompanhar o comportamento e estrutura do recurso

na República da Namíbia.

5.

Para a cavala, orienta-se o seguinte:

a)

Dar cumprimento ao resultado do estudo de avaliação do recurso;

b)

Determinar estimativas de biomassa:

c)

Adoptar métodos de gestão pesqueira numa abordagem de ecossistema.

6.

Para as focas orienta-se, o seguinte:

a)

À pesca deve ser acompanhada dos cientistas do

Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;

b)

Instalação de uma fábrica na Baia dos Tigres, Província do Namibe para processamento das focas.

7.

Nos estuários, orienta-se o seguinte:

a)

Promover com urgência em colaboração com o

Ministério do Ambiente campanhas de limpeza

no estuário do Rio Bengo (Barra do Bengo);

b)

Regularizar a pesca desportiva na Barra do Kwanza

e noutros estuários;

c)

Promover medidas de protecção formal dos estuários ameaçados e com grande concentração de

recursos naturais, em colaboração com as instituições afins.

8.

Nas águas continentais, orienta-se o seguinte:

Continuar o estudo do potencial dos recursos pesqueiros e da saúde dos ecossistemas.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 44/11

de 7 de Março

Considerando que os museus são instituições que contribuem para o resgate e valorização da memória colectiva e da

cultura material e espiritual, na formação da consciência e na

reafirmação da identidade cultural dos povos;

Tendo em conta que os museus são serviços essenciais

para o incentivo ao -+

Tendo em conta que a criação, organização e funcionamento dos museus depende de regras especiais consentâneas

com as suas atribuições como instituições científicas e

culturais;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º , da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Geral dos Museus,

anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte

integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO GERAL DOS MUSEUS

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito

1.

O presente diploma estabelece o regime jurídico, bem

como as normas relativas à organização e funcionamento dos

museus em todo o território nacional.

2.

O presente diploma aplica-se a todas as instituições

museológicas, constituídas e por constituir, que estando sob

a tutela do Estado subordinam-se à legislação sobre os institutos públicos.

Tem uma questão concreta?

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