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Lei n.º 11/18

Alteração da Lei nº 10/11, de 16 de Fevereiro - Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 147, I Série
Data
28/09/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Lei n.º 10/11 — Regime Jurídico dos Feriados Nacionais e Locais

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 147, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºAlterações
  3. Art. 2.ºFeriados nacionais
  4. Art. 3.ºData de celebração nacional
  5. Art. 6.ºPonte
  6. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 4.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração dos Artigos 2º, 3.º e 6.º da Lei nº 10/11, de 16 de Fevereiro - Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional.

Artigo 2.º#

Alterações

Os Artigos 2.º, 3.º e 6.º da Lei n.º 10/11, de 16 de Fevereiro - Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional, passam a ter a seguinte redacção.

Artigo 2.º#

Feriados nacionais

São considerados feriados nacionais, os seguintes dias:

a)

1 de Janeiro - Dia do Ano Novo;

b)

4 de Fevereiro - Dia do Início da Luta Armada de Libertação Nacional;

c)

8 de Março -Dia Internacional da Mulher;

d)

23 de Março -Dia da Libertação da África Austral;

e)

Dia do Carnaval;

f)

4 de Abril -Dia da Paz e da Reconciliação Nacional;

g)

Sexta-Feira Santa;

h)

1 de Maio - Dia Internacional do Trabalhador;

i)

17 de Setembro - Dia do Fundador da Nação e do Herói Nacional;

j)

2 de Novembro - Dia dos Finados;

k)

11 de Novembro - Dia da Independência;

l)

25 de Dezembro - Dia de Natal e da Família.

Artigo 3.º#

Data de celebração nacional

1.

São consideradas datas de celebração nacional as seguintes:

a)

4 de Janeiro - Dia dos Mártires da Repressão Colonial;

b)

15 de Janeiro - Dia do Antigo Combatente e Veterano da Pátria;

c)

2 de Março - Dia da Mulher Angolana;

d)

15 de Março - Dia da Expansão da Luta Armada de Libertação Nacional;

e)

14 de Abril - Dia da Juventude Angolana;

f)

25 de Maio - Dia de África;

g)

1 de Junho - Dia Internacional da Criança;

h)

10 de Dezembro - Dia Internacional dos Direitos Humanos.

2.

[...].

Artigo 6.º#

Ponte

1.

Quando o dia de feriado nacional coincidir com o dia de Terça ou Quinta-feira, há lugar à suspensão da actividade laboral no dia útil anterior ou no dia imediatamente a seguir, respectivamente , Segunda ou Sexta-feira.

2.

A suspensão da actividade laboral nos dias referidos no número anterior dá lugar a denominada «Ponte».

3.

Na semana que anteceder a ponte é acrescida uma hora e meia diária no período normal de trabalho.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 9 de Agosto de 2018.

O Presidente da Assembleia Nacional , Fernando da Piedade Dias das Santos.

Promulgada , aos 10 de Setembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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