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Decreto Executivo n.º 26/15

Decreto Executivo n.º 26/15

Instituição
Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação
Publicação
Diário da República I Série n.º 15 de 29 de Janeiro de 2015
Data
29/01/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 15 de 29 de Janeiro de 2015

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e funcionamento do Conselho de Direcção, a que se refere na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º

179/14, de 25 de Julho;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e do artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o regimento interno do Conselho de Direcção do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.

#### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação.

#### Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Janeiro de 2015.

## CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

#### Artigo 1.º (Natureza)

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos serviços que integram o Ministério.

#### Artigo 2.º (Atribuições)

O Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:

a)

Avaliar as actividades dos serviços e órgãos do Ministério;

b)

Pronunciar-se sobre as questões de políticas do Ministério e do Sector;

c)

Apreciar e avaliar o desempenho das empresas do Sector e dos órgãos tutelados;

d)

Pronunciar-se sobre os projectos económicos sociais financiados pelo Sector;

e)

Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério;

f)

Emitir pareceres sobre os projectos de leis e demais diplomas relativos ao Sector ou que lhe forem submetidos;

g)

Pronunciar-se sobre questões que têm influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério;

h)

Analisar as propostas de orçamento do Ministério;

i)

Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe forem atribuídas por lei.

## CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

#### Artigo 3.º (Composição)

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, e integra, para além dos Secretários de Estado, os seguintes responsáveis do Ministério na qualidade de membros efectivos:

a)

Director de Gabinete do Ministro;

b)

Directores de Gabinete dos Secretários de Estado;

c)

Directores Nacionais e Equiparados;

d)

Directores Gerais dos órgãos tutelados e Presidentes dos Conselhos de Administração dos organismos do Sector.

O Ministro pode por iniciativa convidar outros responsáveis ou técnicos à participar nas sessões cuja presença seja considerada necessária para a matéria objecto de análise.

#### Artigo 4.º (Presidência das Sessões)

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, a quem compete:

a)

Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;

b)

Mandar proceder ao controlo das presenças;

c)

Pôr à aprovação a agenda de trabalhos;

#### Artigo 5.º (Periodicidade das Reuniões)

O Conselho de Direcção reunir-se-á trimestralmente e extraordinariamente sempre que o

Ministro o convoque.

As reuniões são convocadas com uma antecedência de oito (8) dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a agenda de trabalho, acompanhada dos documentos de suporte técnico das matérias objecto de apreciação.

#### Artigo 6.º (Participação)

É obrigatória a participação de todos os membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente

Diploma nas reuniões do Conselho de Direcção.

Por razões devidamente justificada, caso um dos membros não possa participar na reunião do Conselho de Direcção, deve comunicar antecipadamente o facto por escrito ao Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, e propor a indicação do seu respectivo representante.

#### Artigo 7.º (Decisões)

As decisões aprovadas são lavradas em actas e assumem a forma de recomendações com carácter vinculativo a todos os membros.

Em cada reunião lavrar-se-á uma acta que será distribuída aos membros do Conselho de Direcção.

A acta a ser lavrada é elaborada pelo Director de Gabinete do Ministro que deverá fazer a sua leitura e apresentação na reunião seguinte do Conselho de Direcção.

#### Artigo 8.º (Secretariado)

O Conselho de Direcção funciona com um Secretariado, responsável pela organização logística dos trabalhos a quem compete:

a)

Preparar a documentação das sessões e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória;

b)

Organizar e apoiar as sessões nos domínios técnicos e administrativos;

c)

Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo 72 horas a contar do fim de cada sessão;

d)

Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.

O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação.

O Ministro, José Carvalho da Rocha.

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