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Outro n.º 13/2024

Realização de Feiras Internacionais «AGT»

Instituição
—
Publicação
Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 17/05/2024
Data
—
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 17/05/2024

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

Os procedimentos plasmados na presente Circular aplicam-se às declarações aduaneiras, mediante o cumprimento das formalidades exigidas nos regimes de:

a)

Importação Definitiva (IM4) - mediante as formalidades e o pagamento dos encargos aduaneiros devidos.

b)

Importação Temporária (IM5) - com suspensão dos encargos aduaneiros, porém, sujeitos a apresentação de um Termo de Responsabilidade, contendo o respectivo endereço físico e electrónico, o Número de Identificação Fiscal (NIF), emitidos pelas Embaixadas, Entidades Comerciais reconhecidas em Angola, Companhias de Seguro, Companhias Petrolíferas, Transitários ou Despachantes, onde se assume a responsabilidade pelo cumprimento das formalidades aduaneiras, incluindo o pagamento dos encargos aduaneiros devidos por conta do expositor.

c)

Reexportação (EX3) - com suspensão dos encargos aduaneiros devidos, todavia, sujeitos ao cumprimento das formalidades aduaneiras.

d)

Regime de Armazenagem (IM7) - mediante a suspensão dos encargos aduaneiros com uso do NIF da Empresa Organizadora do Evento e cumprimento das demais formalidades aduaneiras.

2.

Para efeitos da entrada de mercadorias no regime de importação temporária, na declaração aduaneira das mercadorias deve ser inserido no campo 37.1 do Documento Único (DU) o código de procedimento 5400 e no campo 37.2 o código adicional 000, sem carecer da apresentação do Termo de Responsabilidade.

3.

Relativamente às mercadorias importadas definitivamente e destinadas exclusivamente para as feiras, como o material de merchandising, brindes e amostras, deve ser inserido no campo 37.2 do DU o código adicional de isenção 441.

4.

Importa referir que se tratando de merchandising deve conter o logotipo, símbolo ou dizeres do evento, da entidade organizadora ou expositora.

5.

Os expositores que não possuam o NIF podem desalfandegar as mercadorias sob o regime de armazenagem aduaneira em nome do Organizador do evento.

6.

No acto de desalfandegamento da mercadoria, deve ser apresentada a Declaração de Compromisso de Exclusividade emitida pela entidade organizadora do evento.

7.

As declarações aduaneiras deverão ser regularizadas para o regime aduaneiro pretendido (Importação Definitiva ou Reexportação), no prazo de trinta (60) dias.

8.

À estância aduaneira de entrada das mercadorias, reserva-se o direito de confirmar se as informações fornecidas conferem com a mercadoria importada e declarada, bem como fiscalizar e efectuar visitas de varejo e de auditoria pós-desalfandegamento.

9.

A presente Circular entra imediatamente em vigor.

ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 17 Maio 2024

O Presidente do Conselho de Administração

José Leiria

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