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Decreto n.º 30-A/97

Decreto n.º 30-A/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 20 de 25 de Abril de 1997 (Pág. 0246(1))
Data
25/04/1997
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
20
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.ºbede, fmbito de actrvidude e representação
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.ºFundo de constituição
  7. Art. 9.ºNomeação + duração do mandato
  8. Art. 10.ºAtribuições « competências do Conselho de Administração
  9. Art. 12.ºAtribuições é competências do Administrador-Pelegado
  10. Art. 13.ºReonlões
  11. Art. 14.ºComposição
  12. Art. 15.ºNomesção e duração do mandato
  13. Art. 16.ºCompetências
  14. Art. 18.ºPoderes
  15. Art. 19.ºDeveres
  16. Art. 2.ºAtribuições genéricos
  17. Art. 231.ºMandatos
  18. Art. 34.ºConvocatórias
  19. Art. 25.º
  20. Art. 26.ºRemunerações
  21. Art. 33.ºExecução do orçamento

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 25 de Abril de 1997 I Série — N.º 20

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erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR: 100 000,00

Toda a correspondência quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada tinha publicada nos Diários

telariva 2 anúncio e ossinacuras do «Dário da Ano | do República |.*5 2.º séries é de KzR: 465 000,00

e” Sis Asteês sérios. uu. 1. KzR:250000000.00 | e pam a 2" série KzR: 665 000.00, acrescido do

Repúblicar., deve ser dirígida à Impreasa Aline... 2 1. KzR: 11S500000.00 | respectivo imposto do selo. dependendo à

Nacional — U.E.E.. em Luanda, Caixa Postal | à anseio... 1... Ke: 8575000000 | publicação da 3º série, de depósito prévio a efectuar

1306 — End: Teleg.: ulmprensa»» AISO. 1. 1. KaR:! 5550000000 | na Tesouraria da imprensa Nacional — U, É E.

EEE ——

Conselho de Ministros Tonsiderando que, nos termos do artigo 52.” do Estatuto

aprovado por aquele decreto, dissolvida a DIAMANG por

Decreto n.º 30-A/97: escritura de 17 de Fevereiro de 1988, todo o patrimónia

Aprova o estatuto da Empresa Naciunat de Diamantes de Angola, —aPUrado pela respectiva Comissão Liquidatária reverteu

Empresa Pública — ENDIAMA, E. P. — Revoga todas as — gratiitamente para o Estado Angolano;

disposições que contrariem o disposto no presente decreto.

fot fo —, ———— e] Considerando que tais bens são de facto da ENDIAMA,

E. P. não só por força da titularidade das acções que integram

CONSELHO DE MINISTROS o seu fundo de constituição, como por ter ela pago todas as

a dívidas da DIAMANG aos accionistas e credores estrangeiros

Decreto n.º 30-A/97 e liquidado outros passivos;

de 25 de Abris Considerando que, embora na sua posse, não se procedeu

; : até agora, como era próprio. do Governo, à trahbsmissão

A Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, que traça o regime ;

genérico imperativo das Empresas Públicas, revoga no seu NDA A propriedade desses bens do Estado para à

artigo 72.º a Lei n.º 11/88, de 9 de Julho a qual servira de ro

suporte ao Estatuto da ENDIAMA, U,E.E, aprovado pelo Considerando, finalmente, que tais bens são imprescindí-

Decreto n.º 6-D/91, de 9 de Murço. vejs à realização do objecto social da ENDIAMA, E. P.;

: ; - : Havendo necessidade de regularizar a situação descrita e

resogãie facto Tur da nova lenistaçõo publicado E em vigor e: integrar os bens que o Estado recebeu da extinta DIAMANG

' no capital estatutário da ENDIAMA, E.P ;

Por outre lado; Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

Considerando que o Decreto n.º 6/81, de 15 de Junho, alínea 4) do artigo [10.º e do artigo 113º ambos da Lei

criou à Empresa Nacional de Diamantes de Angola, Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

ENDIAMA, U.E.E. hoje E. P. e que o seu fundo de '

constituição era então de 667 897 000.00, equivalente ao Artigo 1.º — São saprovados os Estatutos da Empresa

valor de 1 3335 794 acções que o Estado possuia 0a Nacional de Diamantes de Angola, Empresa P ública —

Companhia de Diamantes de Angoia, S.A.R.L.-DIAMANG ENDIAMA, E. P., anexo ao presente decreto é que fazem

que foram transferidas para a sua titularidade; dele parte integrante. 1

Art. 2,º — Ficam revogadas todas os disposições que

Considerando que, por Decreto n.º 8/81, de 2 de Feve- — Contrariem o disposto no presente decreto. .

reiro, à DIAMANG se transformou em sociedade mista de Art. 3.º — É incorporado no capital estatutário da

que continuou a ser accionista maiorítário a ENDIAMA, — ENDIAMA, E. P., todo o património mobiliário e imobicom as referidas | 335 794 acções representativas de 77,21% liário da DIAMANG, S.A.R.L., empresa mista dissolvida

do capital social; por escritura de 17 de Fevereiro de 1988 que, por força do

246 (2)

Decreto nº 8/81 de 2 de Feveteito e do arugo 52,º dos

Estatutos da nova empresa, passou para a titutarsdade do

Estado

Ár, 4 * —— Deve proceder-se no. registo de transmissão, a

favor da ENOLIAMA, E P., dos bens sufeitos à registos

inscntos em nome da Companhia de Diamantes de Angola,

SARL —— DIAMANG

An 5" — As dúvidas « onussões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto Serão resolvidas por

despacho conjunto dos Ministros da Geologia e Minas e da

Economia e Finanças

Alt 6º — Este detseio entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros

Luanda, aus 7 de Fevercuo de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

Publique-se

O Presidente da República, Fost EDUARDO DOS SANTOS,

ESTATUTO DA EMPRESA NACIONAL

DE DIAMANTES DE ANGOLA

— EMPRESA PÚBLICA

ENDIANMA, E.P,

CAPÍTULO]

Disposições Gerais”

ARTIGO 1?

(Nalureza)

A Empresa Nacional de Dramantes de Angola, abreviadamente designada por ENDIAMA, E P ou simplesmente

ENDIAMA, é uma Empresa Pública de grande dimensão,

dotada de personalidade jurídica e de autonomia admiunstrativa, financeua e de gestão, com patruimómo próprio

Artigo 2.º#

tDireito Hphicável)

A ENDIAMA rege-se pela Lei nº 9/95, de 15 do

Setembro, pelo presente estatuto e no que não estiver especlgimente regulado, pela legislação aplicável em vigor no

País

Artigo 3.º#

bede, fmbito de actrvidude e representação

1 A ENDIAMA tem à sua sede em Luanda, na Rua

Major Kanhangulo nº 100 e exerce a sua actividade nas áreas

conespondentes aos direitos mineiros que lhe forem atribuídos e noutras áreas em que seja necessário actuar para o

exercício das actividades complementares e subsidiárias que

Interram o seuobjecio &ocial

2 Por deliberação do Canselho de Administração, &

ENDIAMA poderi estabelecer detegações ou qualquer outro

tipo de representação no País ou no estrangeiro, bem como

descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de

acordo com às exigências das suas actrvidades

Artigo 4.º#

1 A ENDIAMA tem como acrividade principal à pros

pecção, pesquisa, reconhecimento, exploração, comercialização e lapidação de diamantes e de mineralizações acessórias destes,

2 À ENDIAMA poderá desenvolver às actividades complementares e subsidiárias que se afigurarem necessárias à

melhor prossecução da sua actividade prineipal e a este título,

exercer quaisquer actividades industriais, comerciais ou de

Serviços

3 A ENDIAMA poderá, no exercício do seu objecto

social, associar-se com terceiros pelas formas estabelecidas

no artigo 12º da Lei nº 9/85 eu outras legalmente per-

Mutidas, assim como gerir investimentos e adquirir particr

pações em empresas cujo objecto social se enquadre no

âmbito das actividades tmenctonadas nos n.ºs | e 2 anteriores

Artigo 5.º#

tRegeune exclusivo)

A ENDIAMA exercerá à sua actividade principal em

regime de exclusivo em todo o território nacional, sem

prejuízo do direito de se associar a terceiros da forma que se

repilte mais conveniente de acordo com à lei em vigor.

Artigo 6.º#

Fundo de constituição

1.

O capital estatutário-da ENDIAMA é

de KzR 7561 36900 (correspondente a

KzR 756! 368 758 39) integralmente realizado nos termos

da lei

2 O capital estatutário compreende,

a)

fundo de constituição de meios fixos, de

KzR 2128 31800,

b)

fundo de constituição de meios circulantes

de KfR 5433] OSC OO (correspondente

a KZR 433 050 414,69).

3 As subsequentes alterações dao capital estatutário serão

CAPÍTULO IE

Órgãos da Empresa

SECÇÃO E

Disposições pretiminares

ARTIGO7"

(Prescrição dos órgãos)

1 Consttu órgão de gestão da empresa o Consetho de

Administração, o qual será nomeado e exercerá a sua

actividade nos termos previstos na Secção 11 do presente

capítulo,

2, Constitui órgão de fiscalização da empresa o Consejho

Fiscal, o qual será nomeado e exercerá a sua actividade nos

termos previstos na Secção IEL do presente capítulo.

3 Para além dos órgãos referidos nos pontos | e 2 a

ENDIÁMA terá es órgãos de chefia e coordenação previstos

nos respectivos regulamentos internos.

Conseino de Adralâttração

ARTIGO &.º

(Composição)

1.

O Conselho de Administração é composto por quatro

edministradores.

2.

De entre os administradores mencionados no número

tnterior, um exercerá as funções de Presidente do Cohselho

de Administração,

3.

O Presidente da Administração é, nas suas ausências e

impedimentos, substituído por um dos administradores por

ele expressamente indicado.

Artigo 9.º#

Nomeação + duração do mandato

1.

Os administradores são nomeados, reconduzidos e

exonerados pelo Conselho de Ministros mediante proposta

conjunta do Ministro da Geologia e Minas e do Ministro da

Economia e Finanças.

2.

O Presidente da Conselho de Administração é nomezdo de entre os administradores da empresa pelo Conselho de

Ministros, mediante proposta do Primeiro Ministro.

3, O mandato do Conselho de Administração, renovável

Por uma du mais vezes, tem à duração de três anos.

4.

O mandato do Conselho de Administração inicia imediatamente após a respectiva nomeação.

Artigo 10.º#

Atribuições « competências do Conselho de Administração

1.

Ao Conselho de Administração, como órgão que define os objectivos, as linhas fundamentais de actividade e as

políticas de gestão da empresa e que responde perante o

Governo pela sua execução, compete:

a)

apróvar os planos da ENDIAMA, nomeadamente o

Piano de Desenvolvimento Estratégico e o Plano

de Investimentos e acompanhar. à respectiva

execução;

b)

aprovar os platos de actividade e financeiros anuais e

pluriantgis e 0s orçamentos anuais;

€) fazer cumprir os princípios e normas respeitantes à

contabilidade, incluindo o respectivo plano de

COntás e aprovar os relativos à gestão financeira da

empresa, acompanhando a sua execução;

d)

aprovar o relatório e contas anuais da empresa, após

parecer do Conselho Fiscal;

£) aprovar à proposta de distribuição de lueros à que se

referem os n.ºs 2 é 3 do artigo 24.º da Lei n.º 9/95,

de 15 de Setembro;

f)

aprovar à aquisição e à alienação de bens e de

participações financeiras quando as mesmas não

estejam previstas nos orçamentos anuzis aprovados

e dentró dos limites definidos pela lei ou pelos

estatutos;

8.

aprovar à participação ou associação com outras

empresas, nos termos do n.º 3 do artigo 4,º;

h)

aprovar é exercício de novas actividades económicas

Ou a cessação das existentes;

1.

acompanhar e controlar à actividade mineira desen-

Yvolvida pela empresa, quer directamente, quer indi-

997 246 (3)

Teclamente através de outras entidades ou associavões em que a ENDIAMA participe;

3.

aprovar à orgonização técnico-administrativa da

empresa, eriar e extinguir os órgios que à integram

« definir os respectivas atribuições e competências;

k)

aprovar 05 princípios de política de recursos humanos

da empresa em todas as suas vertentes é aconponhar a sua aplicação:

1.

aprovar o quedro de pessoal da empresa.

m)

acompaorhar a actividade do Serviço de Saúde da

Emprésa;

1.

submeter à aprovação ou autorização do Ministro da

Geologia e Minas ou do Ministro da Edonoómia e

Finanças os actos que, nos termos da Jei eu dos

estatutos o devant ser;

0.

proceder no acompanhamento sistemático das reslantes

actividades da empreso, tomando n$ providências

que as circunstâncias extjam, no quadro da lei e dos

presentes estatutos;

p)

proceder, por proposta do respectivo Presidente, à

distribuição interna de tarefas que não estejam, pela

lei ou, pelos estatutos, atribuídas de forma especf:

fica a nenhum dos seus membros;

q)

estabelecer as remuneraçãos dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal,

(Atribuições competências do Presidente do Conselho

: Administração) eme

1.

Ao Presidente do Conselho de Administaçõo, com-

pete:

a)

dirigir superiormente toda a actividade do Conselho de

Administração, programar e cenvóçar às respectivas

reurliões e presidir às mesmas;

b)

propor ao Conselho de Administração a distribuição

pelos administradores de tarefas que não estejam,

pela tei ou pelos estatutos, atribuídas de forma

específica a nenhum dos seus membros;

c)

exercer voto de quilidade em caso de empate nas votações do Conselho de Administração;

d)

solicitar so Conselho Fiscal que reúna com o Conselho de Administração;

e)

propor ao Conselho de Adminisiração a aprovação da

organização técnico-administrotiva da empresa. criar

€ extinguir os órgãos que a integram e defimr as

respectivas atribuições e competências;

f)

aprovar as normas de funcionamento interno da

Empresa;

£) nomear, reconduzir ou exontrar os responsáveis petos

diversos órgãos da empresa referidos no artigo 21º

h)

designar os representantes da ENDIAMA nas empresas

participadas, bem como noutras formas de associa-

ção;

1.

representar a empresa, em juízo e fora dele, activa &

passivamente;

j)

constituir mandatários com os poderes que julgar

2.

Ao Presidente do Conselho de Administração compete

igualmente a condução dos negócios e da gestão coreme da

empresa, cabendo-lhe nessa medida:

246 (4)

a)

propor ao Conselho de Administração o Flano de

Desenvolvimento Estrotégico, o Plao de Investimentos, os Planos de Actividade e Financeiros

Anuais e Plunanuais e os Orçamentos Anuais e

assegurar a suo execução após aprovação;

+) propor ao Conselho de Administração a realização de

investimentos e desinvestimentos, e exercício de

novas actividades económicas ou a cessação das

existentes, a aquisição ou alienação de bens ou de

participações financeiras e a participação ou assoclação com dutras empresas, assegurando à

execução das propostas aprovadas;

cc)

negociar e assinar contratos no âmbito da sua

competência,

d)

assegurar a execução da actividade mineira desenvolvida pela empresa, quer directamente, quer

indirectamente através de outras entidades ou

associações em que a ENDIAMA participe;

e)

assegurar à cração, administração e actualização da

Base de Dados Geológico-Mineira referente à actividade da ENDIAMA,

f)

propor ao Conselho de Administração a aprovação dos

princípios da política de recursos humanos da

empresa em todas as suas vertentes, no resperto

pelas normas mternas estabelecidas e pela Iegislação laboral em vigor,

£) submeter à aprovação do Conselho de Adnunistração a

proposta de quadro de pessoai,

hi)

contratar e demitir trabalhadores de acorde com os

planos de actividade du empresa e à legislação em

VIgOT & exercer o poder discipltnar, nos termos da

lei,

1.

assegurar a gestão do Serviço de Saúde da empresa;

j)

assegurar o funcionamento do SIG (Sistema de

Informação para Gestão) da empresa,

k)

garantir a conservação e manutenção dos bens

patrimoniais;

1 velar pelo cumprimento dos princípios e normas

respesiantes à contabiiidade, incluindo o plano de

contas e à gestão financeira da empresa;

1.

apresentar anualmente o reiatóno e contas da erupresa

e a proposta de distribuição dos lucros ao Conselho

de Administração

3 O Presidente do Conselho de Administração poderá

delegar em qualquer dos outros administradores as compen-

1ências ou parte delas definidas e enumeradas quer em núnsera anterior quer nas alíneas e), f), g)., bh Nenfdon"L.

Artigo 12.º#

Atribuições é competências do Administrador-Pelegado

1 A ENDIAMA ebriga-se pela assinatura do Presidente

do Conselho de Administração ou pela assinatura conjunta

do respectivo substiluto e a de outro administrador,

2 Para efeitos de movenentação de contas bancárias é

necessária a assinatura do Presidente do Conselho de

Administração ou à do respectrvo substituto, conjuntamente

rom a de um mandatário para o gteito constituído.

Artigo 13.º#

Reonlões

O Conselho de Administração reúne ordinariamente de

três em três meses e extrao dinanamente sempre que convo-

cado por iniciativa do seu Presidente, a pedido do Consetho

Fiscal ou por requenmento de, pelo menos, dois dos seus

membros. A

Es

Artigo 14.º#

Composição

O Conselho Fisce] da ENDIAMA é composto por três

membros um dos quais exercerá as funções de Presidente,

Artigo 15.º#

Nomesção e duração do mandato

1.

Os membros do Consetho Fiscal são designados por

despacho conjunto dos Ministros da Economia e Finanças e

da Geologia e Minas.

2 Compete ao Ministro da Economia e Finanças indigitar o Presidente e um dos vogais do Conselho Fiscal.

3.

Compete ao Ministro da Geologia e Minas indrgrtar o

eutro vogal do Conselho Fiscal.

4.

O mandato do Conseiho Fiscal, renovável por uma ou

mais vezes, tem a duração de três anos

Artigo 16.º#

Competências

E. Compete 8o Conselho Fiscal:

a)

fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b)

exanunar à contabilidade e certificar os valores patomentais pertencentes à empresa ou por ela detidos a

título de garantia, depósito ou qualquer outro

título;

c)

emitir parecer sobre os documentos de prestação de

contas da empresa, nomeadamente o relatório e

contas do exercício;

d)

participar aos órgãos competentes as irregulandades de

que tenha conhecimento,

e)

elaborar relatórios anuais sobre a sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministro da

Económia e Finanças, enviando cópia ao Minestro

da Geologia e Minas;

3.

solicttar a convocação extraordinária do Conselho de

Admunistração, sempre que o entenda conveniente,

e)

pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam

submetidos pelos órgãos de gestão da empresa.

2.

Os pereceres do Conselho Fiscal deverão ser emiudos

no prazo máximo de 18 dias.

3.

Sempre que necessário, pafa o correcto desempenho das

suas funções, o Conselho Fiscal poderá, com o acordo do

Conselho de, Administração, fazer-se assistir por auduores

externos sendo o respectivo custo da responsabilidade da

empresa

4.

À empresa porá à disposição do Conselho Fiscal os

meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de

expediente, adequados ao desempenho das suas funções

ARTIGO 17 *

C(Reunlões)

1.

O Conselho Fiscal reúne ordinanamente uma vez por

trimestre e extraonrdinariamente sempre que convocado por

iniciativa do respectivo Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais,

2.

O Conselho Fiscal reunirá com e Conselho de Administração da empresa mediante solicitação do Presidente deste

órgão.

Artigo 18.º#

Poderes

No desempenho estrito das suas funções, podem os

membros do Conselho Fiscal. conjunta ou separadamente:

a)

obter du administração da empresa a apresentação para

exame e verificação, os livros, os registos e outros

documentos da empresa, bem como verificar a

existência de quaisquer valores, nomeadamente

dinheiro, útulos e mercadorias;

d)

obter dos árgãos de administração da empresa ou de

qualquer dos seus membros informações ou esclarecimentos sobre à actividade e o funcionamento da

empresa ou sobre quaisquer dos séêtis negócios;

c)

solicitar a terceiros que tenham realizado operações

com ou por conta da empresa as informações de

que necessitem para o esclarecimento dessas operações,

Artigo 19.º#

Deveres

Constituem deveres gerais dos membros do Conselho

Fiscal:

a)

exercer uma fiscalização consciente e imparcial;

b)

guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causas

delas, sem prejuízo da obrização em que se encontram constituídos de participar às autoridades os

factos criminosos de que tenham conhecimento;

ec)

informar à Conselho de Administração sobre todas as

verificações, fiscalizações e dilisências que tenham

efectuado e sobre os seus resultados;

«<) participar das reuniões do Conselho Fisca! e assistir

às reuniões conjuntas para que sejam convocados

Ou em que se apreciem as contas do exercício,

ARTIGO 20.*

(EIncompatibilidades)

|. Não podem ser nomesdos membros do Conselho

Fiscal da ENDIAMA os elementos que:

4.

exerçam funções na gestão da empresa ou que as

tenham exercido nos últimos dois anos;

b)

prestem serviços remunerados com carácier per-

Manente à empresa;

€) exerçam funções em empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;

d)

estejam interditos de o fazer, inabilitados, insolventes,

falidos ou inibidos do exercício de funções póblicas;

e)

sejam cônjuges, parentes & afins na linha recta de

pessoas impedidas nos termos das alíneas e), b)

ecl

2.

A superveniência de aiguns dos motivos indicados no

n.º 1 impiica a caducidade da nomeação.

3.

A nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal

da ENDIAMA para o exercício de funções de dirigente

implica a caducidade da sua anterior nomeação como

membro do Conselho Fiscal da empresa.

997 246 (5)

SECÇÃO |V

Orgaatiaçãe

ARTIGO 21,º

(Órgãos e serviços)

1.

A organização interna da ENDIAMA tem como base

15 Direcções de Serviços, órgãos que asseguram a direcção de

grandes áreas de actividade da empresa e os órgãos de apoio

técnico-administrativo que se mostrem necessários.

2.

À estrutura interna da ENDIAMA, assim como os poderes e atribuições dos órgãos que integram, serão definidos

nos termos e peta forma estabelecida no artigo 10.º, n.º 1

alínea 5 do presente estatuto.

3, À ENDIAMA poderá ser fepresentada nas áreas geográficas em que exerce a sua actividade por delegados, com

poderes e estaturo a definir, caso a vaso pelo Conselho de

Administração,

Artigo 2.º#

Atribuições genéricos

Incçumbe às Direcções de Serviços garantir de modo solitário e independentemente das competências, funções e responsabitidades específicas a execução dos respectivos pianos

e a eficácia das actividades desenvolvidas.

SECÇÃO VY

Disposições comum

Artigo 231.º#

Mandatos

1.

O mandato dos membros do Conselho de Administra

ção é do Conselho Fisca! tem a duração estabelecida no

presente estatuto,

2.

Expirado o prazo do mandato, os titulares dos órgãos

mencionados no ponto anterior deverão manier-se no exercício das respectivas funções aré à sua efectiva substituição

ou declaração de cessação de funções,

3, No caso de impossibilidade física ou legal prolongada

do exercício das suas funções, os membros dos órgãos

mencionados no ponto 1 deste artigo poderão ser substituídos

por outros, nomeados pelo tempo que durar o impedimento,

Artigo 34.º#

Convocatórias

1.

Para as reuniões dos órgãos da empresa serão obrigatoriamente convocados todos os seus membros em exercício.

2, Consideram-se regularmente convocados todos Os

membros que:

a)

tenham recebido ou assinado a convocatória;

b)

tenham assistido a qualquer reunião anterior em que,

na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora

da reunião;

c)

tenham sido avisados por qualquer outra forma

acordada;

dd)

compareçam à reunião.

3.

Os membros dos órgãos sociais consideram-se automaticamente convocados para as respectivas reuniões ordinárias, sempre que estas tenham lugar em dias e horas préêestabelecidas. '

246 (6)

4 De todas as reuniões serão lavradas actas em Irvros

próprios que serão assinadas por todos os membros que nelas

tenham participado e das quais constarão

1.

05 assuntos discutidos,

4.

a súmula das discussões;

c)

as deliberações tomadas;

d)

os votos de vencido, quando existam.

Artigo 25.º#

Debbderações)

1 Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente

estando presente a maioria dos seus membros,

2.

As deliberações são tamadas por matoria dos votos

dos membros presentes, tendo o Presidente, ou quem o

substitutr, voto de qualidade em caso de empate na votação

3 Os membros dos órgãos da empresa não podem votar

em assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros, interesse pessoal

Artigo 26.º#

Remunerações

Os-membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal têm direito a uma remuneração a estabelecer

pelo Conselho de Administração, observadas as disposições

legais sobre a matéria

CAPÍTULO HI

Participação dos Trabalhadores na Gestão

ARTIGO 27"

(Forma de participação — Assemblela de Trabalhadores)

1.

O órgão de intervenção dos trabalhadores na gestão da

ENDIAMA é a Assemblera de Frabalhadores, convocada nos

termos da lei :

2, Como órgão de intervenção dos trabalhadores na gestão da empresa, à Assembleia de Trabalhadores compete, em

geral; pronunciar-se sobre:

a)

os projectos de plano e orçamento da empresa;

db)

o grau de realização do respectivo plano;

c)

o nível de produtividade, disciplma e assiduidade dos

trabalhadores;

d)

as condições de trabalho e sociais dos trabalhadores,

e)

o cumprimento de legalização laboral e dos seus

acordos colectivos de trabalho;

Ji todas as outras questões que os órgãos da empresa ou a

estrutura sindical decidam submeter à sua aprecação,

3 As deliberações da Assembleia de Trabalhadores têm

carácter consultivo

ARTIGO 28*

(Funconemento da Assemblelg de Trabalhadores)

1 Os trabalhadores da ENDIAMA poderão reunir, para

os efeitos deste capítulo, em Assembleia de Trabalhadores

organizada por áreas geográficas.

2 incumbe à administração da empresa fornecer às estru-

turas sindicais existentes à informação e documentação

necessárias ao exercício pelos trabalhadores dos direitos que

the são reconhecidos pelo artigo anteior

3.

Os resultados das discussões deverão, na medida do possível, ser transmitidos ao Conselho de Administração sob a

forma de informação que exprima o conjunto das decisões

tomadas e reflicta 2 opintão da maronia dos trabalhadores

CAPÍTULO IY

Gestão Patrimonial e Fingncelra

ARTIGO 29*

(Receita)

t Constttuem receitas da empresa,

a)

os vatores das vendas de diamantes e de outros produtos;

b)

os rendimentos provenientes da venda de bens própros, prestação de serviços é operações financeuras

que efectuar,

c)

os resultados das participações Sociais noutras

empresas ou derivados de outras formas de associação,

d)

quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes

da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe

pertençam

2 Não constituem receitas da empresa os impostos que,

Ros termos da lez, sejam retidos na fonte pela empresa

3 À cobrança das suas receitas, bem como a reahzação

das despesas merentes à sua actividade que, por lei, não

devam ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva

competência da ENDIAMA,

ARTIGO 30 "

(Instrumento de gestão previslonal e de controlo de gestão)

À gestão económica e financeira da empresa é discigli.

nada pelos seguintes instrumentos de gestão prevísional.

a)

planos e urçamentos pluriantiais;

b)

planos e orçamentos anuais, individuatizando pelo

menos os de exploração de investimentos fínunceiros e cambial e as suas actualizações,

c)

relatório de controio orçamental,

ARTIGO 31*

(Flanos de actividade e nanciamento plurianvaws)

1 Os planos plunanvais estabelecerãio a estratégia &

seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que às

circunstâncias o justifiquem.

2 Os planos pluriandais ioncivirão

a)

o programa de investimentos e respectivas fontes de

financiamento,

d)

a conta de exploração, o balanço, e plano financeiro e

Oo balanço cambial previstonal

ARTIGO 32*

(PLanvs de octividade e orçamento envais)

| Para cada ano económico a empresa preparará, nos termos da lei, o seu plano de actividade e orçamerito, os quais

serão completados com os desdobramentos necessários para

permitir a descentralização de responsabilidade e um adequado

controlo de gestão

2 Os projectos de plano e orçamento anuais à que se

refere o número anterior serão elaborados com respeito pelos

ptessupostos macro-económicos € demais directrizes globais

Qu sectoriais tormuladas pelo Governo, devendo ser antes da

aprovação, submetidos ao parecer do Conselho Fiscat

Artigo 33.º#

Execução do orçamento

A execução do orçamento deverá respertar à natureza e

montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios

ser cabaimente explicados aquando da apresentação das contas

do exercício”

O E 4210-2506

97 246 (7)

ARTIGO 34 *

(Prestação de contas)

t Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada

ano, serão elaborados até 31 de Março do ano seguinte a que

disserem respeito os seguintes documentos de prestação de

contas

a)

relatório do Conselho de Administração;

e)

balanço analítico e demonstração de resultados;

c)

demonstração de ongem e aplicação de fundos;

d)

proposta de apticação de resultados do exercício,

+) parecer do Conselho Fiscal

2 Adimonalmente poderão ser elaborados outros

documentos relativos à gestão da empresa

3 Os documentos de prestação de contas serão apresentados aos órgãos de tutela da actividade até 30 de Abel,

depois de apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados

O Primeiro Ministro, Femando Fosé de França Dias

Van-Dúánent

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

——

—1 N-U E E — 1997

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