Preâmbulo
LES Sexta-feira, 25 de Abril de 1997 I Série — N.º 20
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erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR: 100 000,00
Toda a correspondência quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada tinha publicada nos Diários
telariva 2 anúncio e ossinacuras do «Dário da Ano | do República |.*5 2.º séries é de KzR: 465 000,00
e” Sis Asteês sérios. uu. 1. KzR:250000000.00 | e pam a 2" série KzR: 665 000.00, acrescido do
Repúblicar., deve ser dirígida à Impreasa Aline... 2 1. KzR: 11S500000.00 | respectivo imposto do selo. dependendo à
Nacional — U.E.E.. em Luanda, Caixa Postal | à anseio... 1... Ke: 8575000000 | publicação da 3º série, de depósito prévio a efectuar
1306 — End: Teleg.: ulmprensa»» AISO. 1. 1. KaR:! 5550000000 | na Tesouraria da imprensa Nacional — U, É E.
EEE ——
Conselho de Ministros Tonsiderando que, nos termos do artigo 52.” do Estatuto
aprovado por aquele decreto, dissolvida a DIAMANG por
Decreto n.º 30-A/97: escritura de 17 de Fevereiro de 1988, todo o patrimónia
Aprova o estatuto da Empresa Naciunat de Diamantes de Angola, —aPUrado pela respectiva Comissão Liquidatária reverteu
Empresa Pública — ENDIAMA, E. P. — Revoga todas as — gratiitamente para o Estado Angolano;
disposições que contrariem o disposto no presente decreto.
fot fo —, ———— e] Considerando que tais bens são de facto da ENDIAMA,
E. P. não só por força da titularidade das acções que integram
CONSELHO DE MINISTROS o seu fundo de constituição, como por ter ela pago todas as
a dívidas da DIAMANG aos accionistas e credores estrangeiros
Decreto n.º 30-A/97 e liquidado outros passivos;
de 25 de Abris Considerando que, embora na sua posse, não se procedeu
; : até agora, como era próprio. do Governo, à trahbsmissão
A Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, que traça o regime ;
genérico imperativo das Empresas Públicas, revoga no seu NDA A propriedade desses bens do Estado para à
artigo 72.º a Lei n.º 11/88, de 9 de Julho a qual servira de ro
suporte ao Estatuto da ENDIAMA, U,E.E, aprovado pelo Considerando, finalmente, que tais bens são imprescindí-
Decreto n.º 6-D/91, de 9 de Murço. vejs à realização do objecto social da ENDIAMA, E. P.;
: ; - : Havendo necessidade de regularizar a situação descrita e
resogãie facto Tur da nova lenistaçõo publicado E em vigor e: integrar os bens que o Estado recebeu da extinta DIAMANG
' no capital estatutário da ENDIAMA, E.P ;
Por outre lado; Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
Considerando que o Decreto n.º 6/81, de 15 de Junho, alínea 4) do artigo [10.º e do artigo 113º ambos da Lei
criou à Empresa Nacional de Diamantes de Angola, Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
ENDIAMA, U.E.E. hoje E. P. e que o seu fundo de '
constituição era então de 667 897 000.00, equivalente ao Artigo 1.º — São saprovados os Estatutos da Empresa
valor de 1 3335 794 acções que o Estado possuia 0a Nacional de Diamantes de Angola, Empresa P ública —
Companhia de Diamantes de Angoia, S.A.R.L.-DIAMANG ENDIAMA, E. P., anexo ao presente decreto é que fazem
que foram transferidas para a sua titularidade; dele parte integrante. 1
Art. 2,º — Ficam revogadas todas os disposições que
Considerando que, por Decreto n.º 8/81, de 2 de Feve- — Contrariem o disposto no presente decreto. .
reiro, à DIAMANG se transformou em sociedade mista de Art. 3.º — É incorporado no capital estatutário da
que continuou a ser accionista maiorítário a ENDIAMA, — ENDIAMA, E. P., todo o património mobiliário e imobicom as referidas | 335 794 acções representativas de 77,21% liário da DIAMANG, S.A.R.L., empresa mista dissolvida
do capital social; por escritura de 17 de Fevereiro de 1988 que, por força do
246 (2)
Decreto nº 8/81 de 2 de Feveteito e do arugo 52,º dos
Estatutos da nova empresa, passou para a titutarsdade do
Estado
Ár, 4 * —— Deve proceder-se no. registo de transmissão, a
favor da ENOLIAMA, E P., dos bens sufeitos à registos
inscntos em nome da Companhia de Diamantes de Angola,
SARL —— DIAMANG
An 5" — As dúvidas « onussões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto Serão resolvidas por
despacho conjunto dos Ministros da Geologia e Minas e da
Economia e Finanças
Alt 6º — Este detseio entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Luanda, aus 7 de Fevercuo de 1997
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
Publique-se
O Presidente da República, Fost EDUARDO DOS SANTOS,
ESTATUTO DA EMPRESA NACIONAL
DE DIAMANTES DE ANGOLA
— EMPRESA PÚBLICA
ENDIANMA, E.P,
CAPÍTULO]
Disposições Gerais”
ARTIGO 1?
(Nalureza)
A Empresa Nacional de Dramantes de Angola, abreviadamente designada por ENDIAMA, E P ou simplesmente
ENDIAMA, é uma Empresa Pública de grande dimensão,
dotada de personalidade jurídica e de autonomia admiunstrativa, financeua e de gestão, com patruimómo próprio
Artigo 2.º#
tDireito Hphicável)
A ENDIAMA rege-se pela Lei nº 9/95, de 15 do
Setembro, pelo presente estatuto e no que não estiver especlgimente regulado, pela legislação aplicável em vigor no
País
Artigo 3.º#
bede, fmbito de actrvidude e representação
1 A ENDIAMA tem à sua sede em Luanda, na Rua
Major Kanhangulo nº 100 e exerce a sua actividade nas áreas
conespondentes aos direitos mineiros que lhe forem atribuídos e noutras áreas em que seja necessário actuar para o
exercício das actividades complementares e subsidiárias que
Interram o seuobjecio &ocial
2 Por deliberação do Canselho de Administração, &
ENDIAMA poderi estabelecer detegações ou qualquer outro
tipo de representação no País ou no estrangeiro, bem como
descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de
acordo com às exigências das suas actrvidades
Artigo 4.º#
1 A ENDIAMA tem como acrividade principal à pros
pecção, pesquisa, reconhecimento, exploração, comercialização e lapidação de diamantes e de mineralizações acessórias destes,
2 À ENDIAMA poderá desenvolver às actividades complementares e subsidiárias que se afigurarem necessárias à
melhor prossecução da sua actividade prineipal e a este título,
exercer quaisquer actividades industriais, comerciais ou de
Serviços
3 A ENDIAMA poderá, no exercício do seu objecto
social, associar-se com terceiros pelas formas estabelecidas
no artigo 12º da Lei nº 9/85 eu outras legalmente per-
Mutidas, assim como gerir investimentos e adquirir particr
pações em empresas cujo objecto social se enquadre no
âmbito das actividades tmenctonadas nos n.ºs | e 2 anteriores
Artigo 5.º#
tRegeune exclusivo)
A ENDIAMA exercerá à sua actividade principal em
regime de exclusivo em todo o território nacional, sem
prejuízo do direito de se associar a terceiros da forma que se
repilte mais conveniente de acordo com à lei em vigor.
Artigo 6.º#
Fundo de constituição
O capital estatutário-da ENDIAMA é
de KzR 7561 36900 (correspondente a
KzR 756! 368 758 39) integralmente realizado nos termos
da lei
2 O capital estatutário compreende,
fundo de constituição de meios fixos, de
KzR 2128 31800,
fundo de constituição de meios circulantes
de KfR 5433] OSC OO (correspondente
a KZR 433 050 414,69).
3 As subsequentes alterações dao capital estatutário serão
CAPÍTULO IE
Órgãos da Empresa
SECÇÃO E
Disposições pretiminares
ARTIGO7"
(Prescrição dos órgãos)
1 Consttu órgão de gestão da empresa o Consetho de
Administração, o qual será nomeado e exercerá a sua
actividade nos termos previstos na Secção 11 do presente
capítulo,
2, Constitui órgão de fiscalização da empresa o Consejho
Fiscal, o qual será nomeado e exercerá a sua actividade nos
termos previstos na Secção IEL do presente capítulo.
3 Para além dos órgãos referidos nos pontos | e 2 a
ENDIÁMA terá es órgãos de chefia e coordenação previstos
nos respectivos regulamentos internos.
Conseino de Adralâttração
ARTIGO &.º
(Composição)
O Conselho de Administração é composto por quatro
edministradores.
De entre os administradores mencionados no número
tnterior, um exercerá as funções de Presidente do Cohselho
de Administração,
O Presidente da Administração é, nas suas ausências e
impedimentos, substituído por um dos administradores por
ele expressamente indicado.
Artigo 9.º#
Nomeação + duração do mandato
Os administradores são nomeados, reconduzidos e
exonerados pelo Conselho de Ministros mediante proposta
conjunta do Ministro da Geologia e Minas e do Ministro da
Economia e Finanças.
O Presidente da Conselho de Administração é nomezdo de entre os administradores da empresa pelo Conselho de
Ministros, mediante proposta do Primeiro Ministro.
3, O mandato do Conselho de Administração, renovável
Por uma du mais vezes, tem à duração de três anos.
O mandato do Conselho de Administração inicia imediatamente após a respectiva nomeação.
Artigo 10.º#
Atribuições « competências do Conselho de Administração
Ao Conselho de Administração, como órgão que define os objectivos, as linhas fundamentais de actividade e as
políticas de gestão da empresa e que responde perante o
Governo pela sua execução, compete:
apróvar os planos da ENDIAMA, nomeadamente o
Piano de Desenvolvimento Estratégico e o Plano
de Investimentos e acompanhar. à respectiva
execução;
aprovar os platos de actividade e financeiros anuais e
pluriantgis e 0s orçamentos anuais;
€) fazer cumprir os princípios e normas respeitantes à
contabilidade, incluindo o respectivo plano de
COntás e aprovar os relativos à gestão financeira da
empresa, acompanhando a sua execução;
aprovar o relatório e contas anuais da empresa, após
parecer do Conselho Fiscal;
£) aprovar à proposta de distribuição de lueros à que se
referem os n.ºs 2 é 3 do artigo 24.º da Lei n.º 9/95,
de 15 de Setembro;
aprovar à aquisição e à alienação de bens e de
participações financeiras quando as mesmas não
estejam previstas nos orçamentos anuzis aprovados
e dentró dos limites definidos pela lei ou pelos
estatutos;
aprovar à participação ou associação com outras
empresas, nos termos do n.º 3 do artigo 4,º;
aprovar é exercício de novas actividades económicas
Ou a cessação das existentes;
acompanhar e controlar à actividade mineira desen-
Yvolvida pela empresa, quer directamente, quer indi-
997 246 (3)
Teclamente através de outras entidades ou associavões em que a ENDIAMA participe;
aprovar à orgonização técnico-administrativa da
empresa, eriar e extinguir os órgios que à integram
« definir os respectivas atribuições e competências;
aprovar 05 princípios de política de recursos humanos
da empresa em todas as suas vertentes é aconponhar a sua aplicação:
aprovar o quedro de pessoal da empresa.
acompaorhar a actividade do Serviço de Saúde da
Emprésa;
submeter à aprovação ou autorização do Ministro da
Geologia e Minas ou do Ministro da Edonoómia e
Finanças os actos que, nos termos da Jei eu dos
estatutos o devant ser;
proceder no acompanhamento sistemático das reslantes
actividades da empreso, tomando n$ providências
que as circunstâncias extjam, no quadro da lei e dos
presentes estatutos;
proceder, por proposta do respectivo Presidente, à
distribuição interna de tarefas que não estejam, pela
lei ou, pelos estatutos, atribuídas de forma especf:
fica a nenhum dos seus membros;
estabelecer as remuneraçãos dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal,
(Atribuições competências do Presidente do Conselho
: Administração) eme
Ao Presidente do Conselho de Administaçõo, com-
pete:
dirigir superiormente toda a actividade do Conselho de
Administração, programar e cenvóçar às respectivas
reurliões e presidir às mesmas;
propor ao Conselho de Administração a distribuição
pelos administradores de tarefas que não estejam,
pela tei ou pelos estatutos, atribuídas de forma
específica a nenhum dos seus membros;
exercer voto de quilidade em caso de empate nas votações do Conselho de Administração;
solicitar so Conselho Fiscal que reúna com o Conselho de Administração;
propor ao Conselho de Adminisiração a aprovação da
organização técnico-administrotiva da empresa. criar
€ extinguir os órgãos que a integram e defimr as
respectivas atribuições e competências;
aprovar as normas de funcionamento interno da
Empresa;
£) nomear, reconduzir ou exontrar os responsáveis petos
diversos órgãos da empresa referidos no artigo 21º
designar os representantes da ENDIAMA nas empresas
participadas, bem como noutras formas de associa-
ção;
representar a empresa, em juízo e fora dele, activa &
passivamente;
constituir mandatários com os poderes que julgar
Ao Presidente do Conselho de Administração compete
igualmente a condução dos negócios e da gestão coreme da
empresa, cabendo-lhe nessa medida:
246 (4)
propor ao Conselho de Administração o Flano de
Desenvolvimento Estrotégico, o Plao de Investimentos, os Planos de Actividade e Financeiros
Anuais e Plunanuais e os Orçamentos Anuais e
assegurar a suo execução após aprovação;
+) propor ao Conselho de Administração a realização de
investimentos e desinvestimentos, e exercício de
novas actividades económicas ou a cessação das
existentes, a aquisição ou alienação de bens ou de
participações financeiras e a participação ou assoclação com dutras empresas, assegurando à
execução das propostas aprovadas;
negociar e assinar contratos no âmbito da sua
competência,
assegurar a execução da actividade mineira desenvolvida pela empresa, quer directamente, quer
indirectamente através de outras entidades ou
associações em que a ENDIAMA participe;
assegurar à cração, administração e actualização da
Base de Dados Geológico-Mineira referente à actividade da ENDIAMA,
propor ao Conselho de Administração a aprovação dos
princípios da política de recursos humanos da
empresa em todas as suas vertentes, no resperto
pelas normas mternas estabelecidas e pela Iegislação laboral em vigor,
£) submeter à aprovação do Conselho de Adnunistração a
proposta de quadro de pessoai,
contratar e demitir trabalhadores de acorde com os
planos de actividade du empresa e à legislação em
VIgOT & exercer o poder discipltnar, nos termos da
lei,
assegurar a gestão do Serviço de Saúde da empresa;
assegurar o funcionamento do SIG (Sistema de
Informação para Gestão) da empresa,
garantir a conservação e manutenção dos bens
patrimoniais;
1 velar pelo cumprimento dos princípios e normas
respesiantes à contabiiidade, incluindo o plano de
contas e à gestão financeira da empresa;
apresentar anualmente o reiatóno e contas da erupresa
e a proposta de distribuição dos lucros ao Conselho
de Administração
3 O Presidente do Conselho de Administração poderá
delegar em qualquer dos outros administradores as compen-
1ências ou parte delas definidas e enumeradas quer em núnsera anterior quer nas alíneas e), f), g)., bh Nenfdon"L.
Artigo 12.º#
Atribuições é competências do Administrador-Pelegado
1 A ENDIAMA ebriga-se pela assinatura do Presidente
do Conselho de Administração ou pela assinatura conjunta
do respectivo substiluto e a de outro administrador,
2 Para efeitos de movenentação de contas bancárias é
necessária a assinatura do Presidente do Conselho de
Administração ou à do respectrvo substituto, conjuntamente
rom a de um mandatário para o gteito constituído.
Artigo 13.º#
Reonlões
O Conselho de Administração reúne ordinariamente de
três em três meses e extrao dinanamente sempre que convo-
cado por iniciativa do seu Presidente, a pedido do Consetho
Fiscal ou por requenmento de, pelo menos, dois dos seus
membros. A
Es
Artigo 14.º#
Composição
O Conselho Fisce] da ENDIAMA é composto por três
membros um dos quais exercerá as funções de Presidente,
Artigo 15.º#
Nomesção e duração do mandato
Os membros do Consetho Fiscal são designados por
despacho conjunto dos Ministros da Economia e Finanças e
da Geologia e Minas.
2 Compete ao Ministro da Economia e Finanças indigitar o Presidente e um dos vogais do Conselho Fiscal.
Compete ao Ministro da Geologia e Minas indrgrtar o
eutro vogal do Conselho Fiscal.
O mandato do Conseiho Fiscal, renovável por uma ou
mais vezes, tem a duração de três anos
Artigo 16.º#
Competências
E. Compete 8o Conselho Fiscal:
fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
exanunar à contabilidade e certificar os valores patomentais pertencentes à empresa ou por ela detidos a
título de garantia, depósito ou qualquer outro
título;
emitir parecer sobre os documentos de prestação de
contas da empresa, nomeadamente o relatório e
contas do exercício;
participar aos órgãos competentes as irregulandades de
que tenha conhecimento,
elaborar relatórios anuais sobre a sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministro da
Económia e Finanças, enviando cópia ao Minestro
da Geologia e Minas;
solicttar a convocação extraordinária do Conselho de
Admunistração, sempre que o entenda conveniente,
pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam
submetidos pelos órgãos de gestão da empresa.
Os pereceres do Conselho Fiscal deverão ser emiudos
no prazo máximo de 18 dias.
Sempre que necessário, pafa o correcto desempenho das
suas funções, o Conselho Fiscal poderá, com o acordo do
Conselho de, Administração, fazer-se assistir por auduores
externos sendo o respectivo custo da responsabilidade da
empresa
À empresa porá à disposição do Conselho Fiscal os
meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de
expediente, adequados ao desempenho das suas funções
ARTIGO 17 *
C(Reunlões)
O Conselho Fiscal reúne ordinanamente uma vez por
trimestre e extraonrdinariamente sempre que convocado por
iniciativa do respectivo Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais,
O Conselho Fiscal reunirá com e Conselho de Administração da empresa mediante solicitação do Presidente deste
órgão.
Artigo 18.º#
Poderes
No desempenho estrito das suas funções, podem os
membros do Conselho Fiscal. conjunta ou separadamente:
obter du administração da empresa a apresentação para
exame e verificação, os livros, os registos e outros
documentos da empresa, bem como verificar a
existência de quaisquer valores, nomeadamente
dinheiro, útulos e mercadorias;
obter dos árgãos de administração da empresa ou de
qualquer dos seus membros informações ou esclarecimentos sobre à actividade e o funcionamento da
empresa ou sobre quaisquer dos séêtis negócios;
solicitar a terceiros que tenham realizado operações
com ou por conta da empresa as informações de
que necessitem para o esclarecimento dessas operações,
Artigo 19.º#
Deveres
Constituem deveres gerais dos membros do Conselho
Fiscal:
exercer uma fiscalização consciente e imparcial;
guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causas
delas, sem prejuízo da obrização em que se encontram constituídos de participar às autoridades os
factos criminosos de que tenham conhecimento;
informar à Conselho de Administração sobre todas as
verificações, fiscalizações e dilisências que tenham
efectuado e sobre os seus resultados;
«<) participar das reuniões do Conselho Fisca! e assistir
às reuniões conjuntas para que sejam convocados
Ou em que se apreciem as contas do exercício,
ARTIGO 20.*
(EIncompatibilidades)
|. Não podem ser nomesdos membros do Conselho
Fiscal da ENDIAMA os elementos que:
exerçam funções na gestão da empresa ou que as
tenham exercido nos últimos dois anos;
prestem serviços remunerados com carácier per-
Manente à empresa;
€) exerçam funções em empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;
estejam interditos de o fazer, inabilitados, insolventes,
falidos ou inibidos do exercício de funções póblicas;
sejam cônjuges, parentes & afins na linha recta de
pessoas impedidas nos termos das alíneas e), b)
ecl
A superveniência de aiguns dos motivos indicados no
n.º 1 impiica a caducidade da nomeação.
A nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal
da ENDIAMA para o exercício de funções de dirigente
implica a caducidade da sua anterior nomeação como
membro do Conselho Fiscal da empresa.
997 246 (5)
SECÇÃO |V
Orgaatiaçãe
ARTIGO 21,º
(Órgãos e serviços)
A organização interna da ENDIAMA tem como base
15 Direcções de Serviços, órgãos que asseguram a direcção de
grandes áreas de actividade da empresa e os órgãos de apoio
técnico-administrativo que se mostrem necessários.
À estrutura interna da ENDIAMA, assim como os poderes e atribuições dos órgãos que integram, serão definidos
nos termos e peta forma estabelecida no artigo 10.º, n.º 1
alínea 5 do presente estatuto.
3, À ENDIAMA poderá ser fepresentada nas áreas geográficas em que exerce a sua actividade por delegados, com
poderes e estaturo a definir, caso a vaso pelo Conselho de
Administração,
Artigo 2.º#
Atribuições genéricos
Incçumbe às Direcções de Serviços garantir de modo solitário e independentemente das competências, funções e responsabitidades específicas a execução dos respectivos pianos
e a eficácia das actividades desenvolvidas.
SECÇÃO VY
Disposições comum
Artigo 231.º#
Mandatos
O mandato dos membros do Conselho de Administra
ção é do Conselho Fisca! tem a duração estabelecida no
presente estatuto,
Expirado o prazo do mandato, os titulares dos órgãos
mencionados no ponto anterior deverão manier-se no exercício das respectivas funções aré à sua efectiva substituição
ou declaração de cessação de funções,
3, No caso de impossibilidade física ou legal prolongada
do exercício das suas funções, os membros dos órgãos
mencionados no ponto 1 deste artigo poderão ser substituídos
por outros, nomeados pelo tempo que durar o impedimento,
Artigo 34.º#
Convocatórias
Para as reuniões dos órgãos da empresa serão obrigatoriamente convocados todos os seus membros em exercício.
2, Consideram-se regularmente convocados todos Os
membros que:
tenham recebido ou assinado a convocatória;
tenham assistido a qualquer reunião anterior em que,
na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora
da reunião;
tenham sido avisados por qualquer outra forma
acordada;
compareçam à reunião.
Os membros dos órgãos sociais consideram-se automaticamente convocados para as respectivas reuniões ordinárias, sempre que estas tenham lugar em dias e horas préêestabelecidas. '
246 (6)
4 De todas as reuniões serão lavradas actas em Irvros
próprios que serão assinadas por todos os membros que nelas
tenham participado e das quais constarão
05 assuntos discutidos,
a súmula das discussões;
as deliberações tomadas;
os votos de vencido, quando existam.
Artigo 25.º#
Debbderações)
1 Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente
estando presente a maioria dos seus membros,
As deliberações são tamadas por matoria dos votos
dos membros presentes, tendo o Presidente, ou quem o
substitutr, voto de qualidade em caso de empate na votação
3 Os membros dos órgãos da empresa não podem votar
em assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros, interesse pessoal
Artigo 26.º#
Remunerações
Os-membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal têm direito a uma remuneração a estabelecer
pelo Conselho de Administração, observadas as disposições
legais sobre a matéria
CAPÍTULO HI
Participação dos Trabalhadores na Gestão
ARTIGO 27"
(Forma de participação — Assemblela de Trabalhadores)
O órgão de intervenção dos trabalhadores na gestão da
ENDIAMA é a Assemblera de Frabalhadores, convocada nos
termos da lei :
2, Como órgão de intervenção dos trabalhadores na gestão da empresa, à Assembleia de Trabalhadores compete, em
geral; pronunciar-se sobre:
os projectos de plano e orçamento da empresa;
o grau de realização do respectivo plano;
o nível de produtividade, disciplma e assiduidade dos
trabalhadores;
as condições de trabalho e sociais dos trabalhadores,
o cumprimento de legalização laboral e dos seus
acordos colectivos de trabalho;
Ji todas as outras questões que os órgãos da empresa ou a
estrutura sindical decidam submeter à sua aprecação,
3 As deliberações da Assembleia de Trabalhadores têm
carácter consultivo
ARTIGO 28*
(Funconemento da Assemblelg de Trabalhadores)
1 Os trabalhadores da ENDIAMA poderão reunir, para
os efeitos deste capítulo, em Assembleia de Trabalhadores
organizada por áreas geográficas.
2 incumbe à administração da empresa fornecer às estru-
turas sindicais existentes à informação e documentação
necessárias ao exercício pelos trabalhadores dos direitos que
the são reconhecidos pelo artigo anteior
Os resultados das discussões deverão, na medida do possível, ser transmitidos ao Conselho de Administração sob a
forma de informação que exprima o conjunto das decisões
tomadas e reflicta 2 opintão da maronia dos trabalhadores
CAPÍTULO IY
Gestão Patrimonial e Fingncelra
ARTIGO 29*
(Receita)
t Constttuem receitas da empresa,
os vatores das vendas de diamantes e de outros produtos;
os rendimentos provenientes da venda de bens própros, prestação de serviços é operações financeuras
que efectuar,
os resultados das participações Sociais noutras
empresas ou derivados de outras formas de associação,
quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes
da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe
pertençam
2 Não constituem receitas da empresa os impostos que,
Ros termos da lez, sejam retidos na fonte pela empresa
3 À cobrança das suas receitas, bem como a reahzação
das despesas merentes à sua actividade que, por lei, não
devam ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva
competência da ENDIAMA,
ARTIGO 30 "
(Instrumento de gestão previslonal e de controlo de gestão)
À gestão económica e financeira da empresa é discigli.
nada pelos seguintes instrumentos de gestão prevísional.
planos e urçamentos pluriantiais;
planos e orçamentos anuais, individuatizando pelo
menos os de exploração de investimentos fínunceiros e cambial e as suas actualizações,
relatório de controio orçamental,
ARTIGO 31*
(Flanos de actividade e nanciamento plurianvaws)
1 Os planos plunanvais estabelecerãio a estratégia &
seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que às
circunstâncias o justifiquem.
2 Os planos pluriandais ioncivirão
o programa de investimentos e respectivas fontes de
financiamento,
a conta de exploração, o balanço, e plano financeiro e
Oo balanço cambial previstonal
ARTIGO 32*
(PLanvs de octividade e orçamento envais)
| Para cada ano económico a empresa preparará, nos termos da lei, o seu plano de actividade e orçamerito, os quais
serão completados com os desdobramentos necessários para
permitir a descentralização de responsabilidade e um adequado
controlo de gestão
2 Os projectos de plano e orçamento anuais à que se
refere o número anterior serão elaborados com respeito pelos
ptessupostos macro-económicos € demais directrizes globais
Qu sectoriais tormuladas pelo Governo, devendo ser antes da
aprovação, submetidos ao parecer do Conselho Fiscat
Artigo 33.º#
Execução do orçamento
A execução do orçamento deverá respertar à natureza e
montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios
ser cabaimente explicados aquando da apresentação das contas
do exercício”
O E 4210-2506
97 246 (7)
ARTIGO 34 *
(Prestação de contas)
t Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada
ano, serão elaborados até 31 de Março do ano seguinte a que
disserem respeito os seguintes documentos de prestação de
contas
relatório do Conselho de Administração;
balanço analítico e demonstração de resultados;
demonstração de ongem e aplicação de fundos;
proposta de apticação de resultados do exercício,
+) parecer do Conselho Fiscal
2 Adimonalmente poderão ser elaborados outros
documentos relativos à gestão da empresa
3 Os documentos de prestação de contas serão apresentados aos órgãos de tutela da actividade até 30 de Abel,
depois de apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados
O Primeiro Ministro, Femando Fosé de França Dias
Van-Dúánent
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
——
—1 N-U E E — 1997
