Preâmbulo
Convindo materializar as políticas constantes do Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027 em matéria de inovação e desenvolvimento industrial, em articulação com as exigências do sector, com vista a fortalecer a base produtiva nacional e a assegurar a capacitação contínua dos quadros e agentes da cadeia industrial angolana, associada à procura por mão-de-obra qualificada;
Tendo em conta a importância que a indústria reveste na criação de empregos, bem como no desenvolvimento local, mediante a promoção da competitividade entre as empresas locais e a adopção de políticas sólidas de boa gestão e uso de tecnologias, visando o desenvolvimento do Sector Industrial;
Havendo a necessidade de fomentar-se o acesso à formação e à capacitação técnico-profissional dos operadores económicos que lidam directamente com o segmento industrial, através da criação de curriculum inovadores, infra-estrutura de última geração com laboratórios avançados, certificações reconhecidas pela indústria, criação de programas de bolsas e inclusão, bem como a cooperação estratégica com as grandes e pequenas empresas nacionais e internacionais;
Atendendo ao disposto no artigo 65.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Autorização
É autorizada a constituição da sociedade de domínio público denominada «Centro Industrial de Tecnologia Avançada, S.A.», abreviadamente designada por «CITAV, S.A.».
Artigo 2.º#
Regime jurídico
A sociedade comercial CITAV, S.A. rege-se pelo seu Estatuto Social, pela Lei das Sociedades Comerciais, pela Lei de Bases do Sector Empresarial Público e demais legislação aplicável, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de investigação científica.
O CITAV, S.A. tem natureza de empresa com domínio público e assume a forma de Sociedade Anónima, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º#
Objecto social
O CITAV, S.A. tem por objecto social a prestação de serviços de educação técnica e tecnológica, ensino de nível médio técnico, formação contínua, cursos de pós-graduação e formação avançada nas áreas de engenharia industrial, automação e robótica, manutenção industrial e tecnologias de produção e logística, bem como em outras áreas de formação profissional conexas, complementares ou afins, que se revelam necessárias, úteis ou convenientes ao desenvolvimento, expansão e diversificação da sua actividade, desde que aprovadas em Assembleia Geral.
Artigo 4.º#
Direitos do Estado
Os direitos do Estado, enquanto accionista, são exercidos pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE), enquanto entidade responsável pela gestão das participações sociais do Estado, assegurando a detenção de uma participação maioritária de 85% no capital social.
É autorizada a participação da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, E.P. (SDZEE, E.P.), mediante a emissão de acções representativas de 15% do capital social da sociedade, assegurando-se a conformidade da estrutura societária com o regime jurídico das sociedades comerciais e a manutenção da participação maioritária do Estado.
Artigo 5.º#
Efeitos
Integram o património da nova sociedade, nos termos da legislação aplicável, activos patrimoniais afectos à SDZEE, E.P., designadamente o terreno sito na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, com 6 ha e o imóvel nele edificado, que compõem as instalações do CITAV, S.A.
Incumbe aos Titulares dos Departamentos Ministeriais competentes, nos termos da legislação aplicável, assegurar a afectação dos bens do domínio público ao património do CITAV, S.A.
Os actos de registo comercial, actualização cadastral e demais procedimentos administrativos necessários à concretização da transformação devem ser concluídos no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Diploma.
O presente Diploma constitui título bastante para a prática de todos os actos necessários à execução do disposto nos números anteriores, incluindo os actos notariais, de registo e outros legalmente exigíveis.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Agosto de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Setembro de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
