Artigo 1.º#
Objecto e âmbito
A presente Lei estabelece as regras e procedimentos para a instituição e uso dos Símbolos das Autarquias Locais.
A presente Lei aplica-se a todas as Autarquias Locais.
Artigo 2.º#
Definição
Para efeitos da presente Lei, consideram-se Símbolos das Autarquias Locais as formas de representação distintiva e identitária das Autarquias Locais.
Artigo 3.º#
Tipologia dos Símbolos das Autarquias Locais
O Símbolo Autárquico previsto na presente Lei é a bandeira.
A bandeira da autarquia local, referida no número anterior, deve ser constituída de acordo com a lei e reflectir as particularidades históricas, culturais, ambientais e turísticas das populações do território autárquico.
A título facultativo, as Autarquias Locais podem adoptar um emblema identitário, conforme os princípios definidos no Artigo 7.° da presente Lei.
Artigo 4.º#
Uso dos símbolos
As Autarquias Locais têm direito ao uso dos símbolos, em consonância com as regras estabelecidas na Lei sobre a Deferência e Uso da Bandeira Nacional, da Insígnia Nacional e do Hino Nacional, com as devidas adaptações.
Os Símbolos das Autarquias Locais são utilizados, simultaneamente, com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.
Os Símbolos das Autarquias Locais devem ser respeitados por todos os cidadãos, instituições públicas e privadas no território nacional.
É proibido, nos Símbolos das Autarquias Locais, o uso de quaisquer siglas de partidos políticos, sindicatos, agremiações empresariais, profissionais, desportivas e de demais associações e entidades privadas.
A Bandeira Nacional e a Insígnia Nacional são de uso obrigatório, devendo estar presentes em todos os actos das Autarquias Locais.
Artigo 5.º#
Propriedade intelectual
A Autarquia Local exerce sobre os seus símbolos todos os direitos correspondentes à propriedade intelectual e industrial.
Artigo 6.º#
Modificação
Havendo imperiosa necessidade histórica e social, os Símbolos das Autarquias Locais podem ser objecto de alteração e/ou aditamento.
Artigo 7.º#
Princípios
A composição dos Símbolos das Autarquias Locais deve obedecer aos seguintes princípios:
Novidade - Os símbolos estabelecidos na presente Lei não podem ser confundidos com outros já existentes;
Estilização - Utilizar os elementos usados na forma que melhor sirva à intenção estética e não na sua forma naturalista
Artigo 8.º#
Descrição dos símbolos
A descrição oficial dos símbolos das autarquias deve ser sintética, completa, unívoca e feita de acordo com as regras gerais da heráldica.
Artigo 9.º#
Processo de aquisição do direito
O direito ao uso de Símbolos Autárquicos é adquirido pelas Autarquias Locais, mediante deliberação da Assembleia da Autarquia.
A deliberação do direito ao uso de Símbolos Autárquicos deve ser publicada em Diário da República, nos termos da lei.
A oponibilidade a terceiros do direito referido no número anterior depende da publicação da resolução em Diário da República.
Artigo 10.º#
Elementos do processo
A definição dos Símbolos Autárquicos tem por base um processo do qual, sempre que possível, devem constar os seguintes elementos:
A notícia histórica sobre a entidade interessada;
A cópia de deliberações e actos do interessado relativos à definição da sua simbologia;
A reprodução da simbologia ou emblemática usada pelo interessado no presente e no passado.
Artigo 11.º#
Procedimentos subsequentes
Sem prejuízo do direito à reclamação e recurso, o processo referido no Artigo anterior deve ser remetido a uma comissão de avaliação que deve emitir o seu parecer propondo regras, cuja observância, no que respeita à matéria dos símbolos, é obrigatória.
Junto o parecer e a proposta referidos no número anterior, o processo é devolvido, pela mesma via, à Autarquia Local, para que a Assembleia da Autarquia, por maioria absoluta, delibere sobre a definição dos Símbolos Autárquicos.
O teor da deliberação tomada pelo órgão competente da Autarquia Local deve ser comunicado à entidade de tutela.
Artigo 12.º#
Registo
Fixada a definição dos Símbolos das Autarquias por deliberação do interessado, deve o seu registo ser oficiosamente feito em ordem própria, periodicamente publicado pela entidade administrativa que tutela as Autarquias Locais.
Artigo 13.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 14.º#
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2020.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 16 de Setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
