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Decreto Executivo n.º 402/17

Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio

regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.

Instituição
Ministério do Comércio
Publicação
Diário da República I Série n.º 148 de 29 de Agosto de 2017
Data
29/08/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 148 de 29 de Agosto de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO IOBJECTO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO
  1. Art. 4.ºDirecção
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 6.ºQuadro do Pessoal e Organigrama

Preâmbulo

No âmbito da revisão legislativa e regulamentar em curso no Sector do Comércio, reflectido no modelo integrado da «Organização do Comércio em Angola», que visa adequar o sistema jurídico às novas práticas comerciais e de prestação de serviços mercantis e também assegurar o licenciamento efectivo das actividades comerciais, foi aprovado uma nova estrutura orgânica do Ministério do Comércio, que obriga a ajustar os princípios e normas estabelecidos para a organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio deste Ministério.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o previsto no artigo 19.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto «que estabelece as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados», conjugados com o artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 26/17, de 21 de Fevereiro «que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio», determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogado toda a norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Comércio.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Agosto de 2017.

O Ministro, Fiel Domingos Constantino.

CAPÍTULO IOBJECTO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio.

Artigo 2.º#

Natureza

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de auxiliar o Ministro na realização de tarefas inseridas nas relações com instituições internacionais, no domínio das actividades do Sector.

Artigo 3.º#

Atribuições

O Gabinete de Intercâmbio prossegue as seguintes atribuições:

a)

Preparar toda a informação e documentação, que vise assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Estatuto da República de Angola, enquanto membro da Organização Mundial do Comércio (OMC);

b)

Garantir o envio regular das informações e relatórios do Governo da República de Angola à OMC, sobre as convenções e as recomendações no domínio do comércio internacional;

c)

Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral no domínio do comércio, em articulação com os restantes órgãos, assim como acompanhar as actividades decorrentes dessa cooperação;

d)

Assegurar, em interacção com outros órgãos do Estado, a participação do Ministério nas negociações e na implementação de acordos celebrados no âmbito das organizações regionais e internacionais do comércio;

e)

Apresentar propostas para ratificação de convenções internacionais, em matéria relativa às atribuições do Ministério do Comércio;

f)

Assegurar as negociações e a gestão dos acordos, convenções e protocolos internacionais de comércio, quer bilaterais, quer de integração económica, em agrupamentos regionais;

g)

Acompanhar as questões inerentes ao Comité Nacional de Facilitação do Comércio e da Comissão Nacional das Negociações Comerciais;

h)

Emitir os Certificados de Origem «FORMA» das exportações de Angola, no âmbito do Sistema Generalizado de Preferências da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento; a seguir nas negociações com países e organizações internacionais;

j)

Identificar e propor fontes externas de obtenção de financiamentos e de assistência técnica ligada ao comércio, participando na sua monitorização;

k)

Participar em todos os processos de negociação de acordos bilaterais, plurilaterais e multilaterais que envolvam matérias relativas ao comércio;

l)

Executar, sob orientação superior, as acções que visem o estabelecimento e reforço do relacionamento e cooperação entre o Ministério do Comércio e órgãos congéneres de outros países;

m)

Analisar com o órgão competente e emitir pareceres sobre programas de cooperação de interesse para o Sector do Comércio, apresentados por entidades e organizações estrangeiras;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º#

Direcção

O Gabinete Intercâmbio é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar toda a actividade do Gabinete de Intercâmbio, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;

b)

Assegurar, sob sua responsabilidade, o cumprimento das competências e atribuições do respectivo serviço, bem como tomar as decisões necessárias para garantir a execução dos planos anuais (mensal, trimestral, semestral) e a realização das tarefas acometidas ao serviço, após aprovação superior;

c)

Representar o Gabinete de Intercâmbio, junto de outros serviços do Ministério, órgãos tutelados e entidades afins;

d)

Submeter ao Ministro os relatórios de actividades do Gabinete;

e)

Convocar e orientar as reuniões do Conselho Técnico;

f)

Reunir os técnicos sempre que achar conveniente, para tratar de assuntos específicos do Gabinete;

g)

Promover e estimular o desenvolvimento técnico profissional dos funcionários do Gabinete;

h)

Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, sobre os funcionários do Gabinete;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

Nas suas ausências, o Director do Gabinete de Intercâmbio será substituído por um Técnico por si indicado.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6.º#

Quadro do Pessoal e Organigrama

O quadro do pessoal e o organigrama do Gabinete de Intercâmbio é o que consta dos Anexos I e II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Quadro do Pessoal

Organigrama de Intercambio

O Ministro, Fiel Domingos Constantino.

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