Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 252/10
de 16 de Novembro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que é conferida, ao Presidente da
República, pelas disposições conjugadas da alínea d) do
n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º, ambos da Lei
n.º 9/08, de 2 de Setembro, que regula os postos e distintivos
da Polícia Nacional e pela alínea f) do artigo 122.º e do n.º 4
do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de
Angola;
Ouvido o Conselho de Segurança Nacional, determino:
São nomeados os Oficiais Subcomissários da Polícia
Nacional abaixo indicados para cargos correspondentes e
constantes do presente decreto presidencial:
Subcomissário António de Jesus Miranda Guedes, para
o cargo de Comandante da Unidade Aeroportuária.
Subcomissário Lino Jacinto Pedro, para o cargo de
Comandante da Unidade Portuária.
Subcomissário António José Bernardo, para o cargo
de Chefe do Posto do Comando Central da Polícia Nacional.
Subcomissário Arnaldo Manuel Carlos, para o cargo
de Director do Gabinete de Estudos, Informação e Análise
da Polícia Nacional.
Subcomissário Filipe Barros Espanhol, para o cargo de
Comandante Provincial da Polícia Nacional do Moxico.
Subcomissário Elias Dumbo Livulo, para o cargo
de Comandante Provincial da Polícia Nacional do Huambo.
Subcomissário Gil Famoso Sebastião Silva, para o
cargo de Comandante Provincial da Polícia Nacional da
Lunda-Norte.
Subcomissário Valmiro da Cruz Verdades, para o cargo
de Comandante Provincial da Polícia Nacional do Cuanza-
-Sul.
Subcomissário Francisco Ferreira Paiva, para o
cargo de Comandante Provincial da Polícia Nacional do
Bengo.
Subcomissário Eusébio Domingos de Almeida e
Costa, para o cargo de Comandante Provincial da Polícia
Nacional de Cabinda.
Subcomissário Alberto Sebastião Mendes, para o
cargo de Director do Instituto Médio de Ciências Policiais
da Polícia Nacional.
Subcomissário André Kiala, para o cargo de
º Comandante Provincial da Polícia Nacional do Moxico.
Subcomissário Filipe José Massala, para o cargo
de Comandante da Divisão do Município do Cazenga do
Comando Provincial de Luanda.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Outubro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho presidencial n.º 73/10
de 16 de Novembro
No quadro dos esforços para o alcance da segurança
alimentar, o Executivo está empenhado em promover projectos que visam o incremento da produção sustentável
de produtos agro-pecuários e florestais, a sua diversificação,
geração de emprego e renda, incentivando o empreendedorismo no sector agrário.
O Presidente da República determina, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
º — É aprovada a Implementação do Projecto A gro-
-industrial da Fazenda do Longa, na Província do Cuando
Cubango, no valor global em Kwanzas equivalente a
USD 80 406 060 00.
2º — É autorizado o Ministro da Agricultura, do Desen-
volvimento Rural e das Pescas a assinar o Contrato com a
empresa China Camc Engineering Co. Ltd, no valor em
Kwanzas equivalente a USD 76 577 200 00, a ser financiado
no âmbito da Linha de Crédito do Banco de Desenvolvimento da China.
º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Setembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Outubro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 253/10
de 16 de Novembro
Considerando que o Plano Nacional de Recursos Hídricos
é o instrumento que visa a gestão integrada dos recursos
hídricos à escala nacional, tendo como base os planos gerais
de desenvolvimento e utilização de cada Bacia Hidrográfica;
Tornando-se imperiosa a criação, no âmbito da administração indirecta do Estado, de uma entidade de fim específico, encarregue do planeamento dos recursos hídricos à
escala nacional, tendo em vista a execução de uma política
nacional de recursos hídricos, que garanta uma utilização
sustentável dos mesmos, bem como a sua protecção, preservação, conservação, valorização, supervisão e controlo,
incluindo os leitos, margens e zonas adjacentes, no quadro
de um Plano Nacional de Recursos Hídricos.
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Instituto Nacional de Recursos
Hídricos, abreviadamente designado por INARH, e aprovado
