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Decreto n.º 66/97

Decreto n.º 66/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 42 de 5 de Setembro de 1997
Data
05/09/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
44
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 42 de 5 de Setembro de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto da Televisão
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões surgidas na interpre-
  5. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor à data da
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.º
  8. Art. 3.ºSede e representações
  9. Art. 4.ºObjecto social
  10. Art. 5.ºPartielpação em associações € Integração
  11. Art. 6.ºCapital estatutário
  12. Art. 7.ºDescrição e respoesabilidade dos órgãos
  13. Art. 8.ºComposição
  14. Art. 2.ºCompeténcia e atribolções
  15. Art. 11.ºPresidente
  16. Art. 13.ºReuniões e rotações
  17. Art. 14.ºModo de obrigar à empresa
  18. Art. 15.ºComposição e atribolções
  19. Art. 16.ºReuniões
  20. Art. 18.ºDeveres
  21. Art. 19.º
  22. Art. 20.ºRemuneração
  23. Art. 21.ºMandatos
  24. Art. 22.ºConvocatória
  25. Art. 23.ºDeliberações
  26. Art. 24.ºÓrgão de tutela e conteúdo
  27. Art. 25.ºAutomenh financeira e de gestão
  28. Art. 26.ºReceltas
  29. Art. 27.ºRecurso 30 crédito
  30. Art. 28.ºPatrimónio
  31. Art. 29.º
  32. Art. 30.ºPlanos de actividades Mnanceiras plorjenoais
  33. Art. 31.ºPlenos de actividades e orçamentos anuals
  34. Art. 32.ºExecução do aerçamente
  35. Art. 33.º
  36. Art. 34.ºAfectação de kros
  37. Art. 35.º
  38. Art. 36.ºRegulamentos internos
  39. Art. 37.ºQuadro de pessoal
  40. Art. 38.º
  41. Art. 39.ºParticipação ne gestão
  42. Art. 40.ºTrabalhadores exira-quadro
  43. Art. 41.º
  44. Art. 42.ºTispesições de bens patrimoniais
  45. Art. 43.ºResolução de Niigios

Preâmbulo

Decreto n.º 66/97

de $ de Setembro

Convindo adaptar a estrutura da Televisão Pública de

Angola, à nova situação surgida com a aprovação da Lej

n.º 9/95, de 15 de Setembro;

Visto o disposto no nº 1 do artigo 37.º da Lei n.º 5/95,

de 15 de Setembro;

Nos termos das disposições combinadas, da alínea 4) do

artigo 110,º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta O seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto da Televisão

Pública de Angola, anexo ao presente decreto e que dele faz

parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto

n.º 82/78, de 1 de Junho.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões surgidas na interpre-

ção e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por

despacho do Ministro da Comunicação Social, à luz da Lei

n.º 9/95, de 15 de Setembro, da Lei n.º 22/91, de 15

de Junho e outra legislação aplicável.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor à data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

O Primeiro Ministro, Fernando Josê de França Dias

Van-Diúnem.

Promutgado aos 20 de Agasto de 1997,

Publique-se.

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO DA TELEVISÃO PÚBLICA

DE ANGOLA

À CAPÍTULO!

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

A Televisão Pública de Angois, abreviadamente T.P.A.

é uma empresa pública de grande dimensão e de interesse

público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, de gestão e património próprio.

Artigo 2.º#

(QDirelto aplicável

À empresa rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro,

pela Lei n.º 22/91, de 15 de Junho, pelo presente estatuto,

regulamentos internos que venham a ser aprovados q,0o que

não estiver especialmente regulado, pelas normas legais

vigentes.

Artigo 3.º#

Sede e representações

À empresa tem sede em Luanda, na Rua Ho Chi Min e

pode, por deliberação do Conselho de Administração, estabetecer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer

DE 1997 485

Outro tipo de representações, no país ou no estrangeiro, bem

como descentratizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.

Artigo 4.º#

Objecto social

1.

À empresa tem por objecto principal, a prestação de

serviços públicos de rádiotelevisão-informativa, publicitária

€ recreativa.

2.

À empresa exercerá em regime exclusivo a actividade

de radiotelevisão, nos termos do artigo 30.º da Lei

nº 22/91, de 15 de Junho,

3.

Na prossecução do seu objecto principal, a empresa

pode explorar ou participar na exploração de projectos afins,

com interesse para 8 realização desse mesmo objecto ou em

quaisquer outras actividades comerciais ou industriais, por

decisão do seu Conselho de Administração, sem prejuízo do

que esteja especialmente previsto na lei,

Artigo 5.º#

Partielpação em associações € Integração

1.

À empresa pode, na prossecução dos seus fins,

constituir novas empresas e adquirir a totalidade ou parte do

capita! de empresas constituídas ou a constituir e sempre

que detenha a totalidade ou a maioria do capital votante de

tais empresas, estabelecer à coordenação, à direcção

económica e financeira € o desenvolvimento empresarial.

2.

À empresa pode, nos termos da legislação aplicável,

estabelecer com entidades nacionais e estrangeiras, as formas

de associação e cooperação que mais convenham à realização

do seu objecto social.

3.

Na constituição de empresas e associações, a empresa

observará os princípios da especialidade, devendo as

empresas assim constituídas ter a sua personalidade jurídica

própria.

Artigo 6.º#

Capital estatutário

1.

O capital estatutário da am presa é igual

a KzR: 25 000 000 000.00.

2.

As alterações ao capital estatutário serão decididas nos

termos da lei e publicadas na 3.º série do Diário da República.

CAPÍTULO U

Úrgãos da Empresa

Disposições Prelliuinares

Artigo 7.º#

Descrição e respoesabilidade dos órgãos

1.

São órgãos da empresa:

a)

o Conselho de Administração;

b)

o Conselho Fiscal,

2, O Conselho de Administração é o órgão de gestão da

Empresa e responde perante o Governo pela gestão da

empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os

sous membros se constituam perante a empresa ou perante

terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram,

3.

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da

empresa.

Conselas de Rd caltirtração

Artigo 8.º#

Composição

1.

O Conselho de Administração será constituído por 5

membros, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob

proposta conjunta dos Ministros da Comunicação Social e

das Finanças,

2.

Um dos administradores será o Presidente do Conselho de Administração, cuja designação constará do acto de

nomeação.

Artigo 2.º#

Competéncia e atribolções

1.

Ao Conselho de Administração, sem prejuízo dos

poderes da tutela, compete:

4.

aprovar os objectivos e as políticas de gestão da

Empresa;

b)

aprovar os planos de actividades e financeiros anuais e

Plurianuais e os orçamentos: anuais e respectivas

alterações ou actualizações;

e)

gerir e praticar os actos relativos ao objecto da

SIpresa;

d)

representar à empresa em juízo e fora dele activa e

passivamente, bem como confessar, desistir ou

transigir em quaisquer aoções;

€) aprovar os relatórios e cóntas anuais e submetê-las à

homotogação das entidades competentes;

f)

aprovar à organização técnico-administrativa da

empresa e as normas de funcionamento interno;

&£) aprovar à participação ou à associação com outras

empresas, bem como o exercício de novas

actividades ou & cessação das existentes nos termos

da legislação em vigor;

h)

deliberar sobre o exercício a modificação ou à

cessação das actividades acessórias da objecto principal da empresa, hem como sobre a criação ou a

extensão de quaisquer formas de representação

social e definir os respectivos termos;

1.

aprovar à aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras, quando às mesmas não estejam

previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro

dos limites definidos pela lei ou pelos estatutos;

j)

aprovar as normas relativas ao pessoal;

1.

nomear, reconduzir € exonerar es responsáveis da

Empresa;

m)

submeter à aprovação ou autorização da tutela ou do

Ministro das Finanças, os actos que nos termos da

lei Du dos estatutos, o devam ser;

n)

decidir sobre a contratação de empréstimos de curto,

médio e longo prazo;

o)

constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.

ARTIGO 10:+

(Delegação de noderes)

1.

À delegação da poderes do Conselho dé Adminisiração

pode ser feita por;

a)

designação de administradores delegados;

b)

nomeação de responsáveis;

c)

procuração para actos específicos.

2, À delegação de poderes prevista no número anterior,

não prejudica o direito de avocação de competências delegadas.

Artigo 11.º#

Presidente

Ao Presidente do Conselho de Administração compete:

a)

representar à empresa;

b)

coordenar a actividade do Conselho de Administração,

convocar e dirigir às respectivas reuniões;

c)

zelar pela correcta execução das deliberações do

Conselho de Administração;

d)

realizar-outras actividades que por lei e pelos estatutos

sejam da sua competência.

ARTIGO 12,º

(Pelouras)

1.

Os membros do Conselho de Administração exercem

o seu mandato mediante a direcção executiva de pelouros

correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da

empresa,

Z. A direcção executiva de pelouros, mencionada no

Aúmero anterior, será efectuada mediante delegação pelo

Conselho de Administração, de poderes que entenda

NECESSÁTIOS Para assegurar a gestão corrente da empresa, sem

prejuízo do direito de avocação de competências delegadas.

3, Poderá ainda o Conselho de Administração decidir pela

delegação de poderes a qualquer dos administradores por

procuração, para a prática de actos específicos, de que

constem os poderes delegados quando isso for conveniente

ao bom desempenho da empresa.

Artigo 13.º#

Reuniões e rotações

1.

O Conselho de Administração reúne ordinariamente

uma vez por mês e estraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação fundamentada de qualquer dos membros.

2.

As deliberações do Conselho de Administração serão

tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.

3.

Para reunir validamente, o Conselho de Administração terá que ser convocado pela seu Presidente, devendo da

convocatória constar o local, o dia e a hora da reurião, bem

como à ordem de trabalhos.

4, Às reuniões do Conselho de Administração poderão

ser convidadas outras, entidades, mas sem direita a voto

competindo s5 Conselho decidir sobre as entidades à convidar,

5.

Os membros do Conselho Fiscal poderão igualmente

assistir às reuniões do Conselho de Administração.

6.

Os membros do Conselho de Administração, assim

como as demais entidades convidadas às suas reuniões, têm

o dever especial de guardar sigilo sobre os assuntos

debatidos no conselho, bem como sobre as deliberações

classificadas de confidencial, conservando à documentação

em lugar seguro.

7.

Das reuniões do Conselho de Administração serão

lavradas actas em tivro próprio, elaboradas pelo membro do

conselho que for designado pelo Presidente e nelas constará

o lacal da reunião, a hora de início e do termo, o número de

presenças e de ausências, os assuntos tratados é os pareceres

emitidos, bem como as opiniões emitidas, caso seja desejo

Expresso dos respectivos emitentes,

Artigo 14.º#

Modo de obrigar à empresa

1.

À empresa vincula-se perante terceiros pelos actos pralicados em seu norme pelo Conselho de Administração,

nomeadamente pela assinatura do seu Presidente ou pela

assinatura conjunta do respectivo substítuto e a de outro

adminisirador,

2.

Para a movimentação de contas bancárias é necessária

a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou

à do respectivo substitufo conjuntamente com à de um

mandatário para 6 efeito constituido.

3.

À empresa também se vincula pela assinatura ou

assinaturas de mandatários para à prática de acto ou actos

específicos,

4.

Os mandatos serão atribuídos pela empresa, com prazos de validade a fixar nos instrumentos de outorga, excepto

no caso de mandatos forenses,

conselho Else!

Artigo 15.º#

Composição e atribolções

1.

A fiscalização da actividade e do funcionamento da

empresa cabe ao Conselho Fiscal, compostó pelo presidente e dois vogais nomeados nos termos do artigo 47.º da

Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, por despacho conjunto dos

Ministros das Finanças e da Comunicação Social.

À este órgão compete nomeadamente:

an)

fiscalizar a gestão e cumprimento das normas teguladoras da actividade da empresa;

bb)

emitir pareceres sobre 05 documentos de prestação de

contas, designadamente o relatório de contas de

exercicio;

c)

examinar à contabilidade da empresa e proceder à verificação dos activos patrimoniais;

d)

participar aos órgãos competentes às irregularidades de

que tenham conhecimento;

e)

pronunciar-se sobre qualquer outm assunto de inteesse para à empresa,

2.

Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser emitidos

no prazo máximo de 15 dias.

3.

Sempre que necessário, para o correcto desempenho

das suas funções, o Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir

por auditores externos, sendo o respectivo custo da responsabilidade da empresa.

4.

À empresa porá à disposição do Conselho Fiscal os

meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de

expediente, adequados ao desempenho das suas funções.

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Artigo 16.º#

Reuniões

1.

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por

Irimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo

Presidente, por sua iniciativa própria ou por solicitação

fundamentada de qualquer dos vogais.

2.

O Conselho Fiscal reunirá com os órgãos de gestão,

mediante solicitação do presrdente,

ARTIGO 17,º

(Poderes)

Para e no desempenho estrito das suas funções, pedem

os membros do Conselho Fiscal, em conjunto ou separadamerite:

4.

obter dos órgãos de gestão a apresentação, para

exame e verificação dos livros, registos e outros

documentos da empresa, bem como verificar a

existência de quaisquer valores, nomeadamente

dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens pairimoniais:

bb)

obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus

membros, informações ou esclarecimentos sobre a

actividade é o funcionamento da empresa ou sobre

qualquer dos seus negócios;

c)

solicitar à terceiros que tenham realizado operações

com ou por conta da empresa, as informações de

Que necessitem para o esclarecimento dessas opera»

L)

dq)

assistir sempre que convocadas, às reuniões dos,

órgãos de gestão da empresa

Artigo 18.º#

Deveres

1.

Constituem deveres gerais dos membros do Conselho

Fiscal:

q)

exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

bh)

guardar segredo'dos factos de que tenham conheci-

Inento em razão das suas funções sem prejuízo da

vbrigação em que se encontram constituídos, de

participar às autoridades competentes os factos

criminosos de que tenham conhecimento;

ce)

informar o Canselho de Adminisiração sobre todas as

verificações, fiscalizações e diligências que tenham

feito, bem como sobre os seus resultados;

qd)

informar q Ministério das Finanças e o Ministério da

Comunicação Social, sobre todas as irregularidades

e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimen-

los que tenham obtido;

e)

participar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir às

reuniões conjuntas pará as quais forem convocados

DU Nãs Quais se proceda à apreciação de contas

referentes ao exercício,

2.

Salvo autorização expressa e escrita, é proibido aos

membros do Conselho Fiscal a divulgação de segredos

industriais ou comerciais da empresa, de que tenham tomado

conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 19.º#

Cincompatibiidades)

1.

Não podem ser nomeados membros do Conselho

Fiscal da Empresa:

4.

05 que exercem funções de gestão na empresa;

5.

os que prestam serviços remunerados à empresa, com

carácter permanente;

€) os que exercem funções em empresa ou sociedades

toncorrentes ou associadas;

dd)

os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou

inibidos do exercício de funções públicas;

€) os cônjuges, parentes afins em linha recta qu pessoas

impedidas nos termos das alíneas a), b) £ €).

2.

À superveniência de algum dos motivos indicados no

número anterios, torna o membro do Conselho Fiscal

inapto para exercer o cargo.

3.

À nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal

da empresa, para o exercício de cargos no Governo ou

equipar ados a membros do Governo, implica a caducidade da

sua anterior função coma mernbro do Conselho Fiscal da

Empresa.

Artigo 20.º#

Remuneração

À remuneração dos membros do Conselho Fiscal

constitoi encargo do Orçamento Geral do Estado.

SECÇÃO TV

Disposições Comuns

Artigo 21.º#

Mandatos

1.

O mandato dos membros do Conselho de Administração tem à duração de três anos renováveis por úma ou

mais vezes, nos termos da lei

2.

O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem à

duração de três anos, nos termos da lei

3.

Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos

da empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva

substituição ou até declaração de cessação de funções.

4, No caso de impossibilidade prolongada, fisica ou

legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos

da empresa, poderão nos termos da lei, ser nomeados

substitutos, pelo tempo que durar o.impedimento.

Artigo 22.º#

Convocatória

7.

Para as reuniões dos órgãos da empresa deverão ser

obrigatoriamente convocados todos os seus membros em

exercício, -

2.

Consideram-se regularmente convocados todos os

TRembros que:

4.

tenham recebido ou assinado a convocatória;

b)

tenham assistido a qualquer reunião anterior, em que

na Sua presença tenham sido fixados o dia e à hora

da reunião;

€) tenham sido avisados por qualquer outra forma acordada;

dd)

compareçam À retmião,

3, Consideram-se regularmente convocados todos os

membros para as reuniões ordinárias que tenham tugar em

dias e horas pré-estabelecidas.

4, De todas as reuniões serão lavradas actas em livros

próprios, que serão assinadas pelo membro que para o efeito

for designado pelo Presidente e das quais constarão:

&) Os assuntos discutidos;

db)

a súmula das discussões;

c)

as deliberações tomadas;

d)

os votos de vencido, quando existirem.

Artigo 23.º#

Deliberações

1.

Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros em

exercício.

2.

Às deliberações são tomadas por maioria dos votos

dos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o

substituir, voto de qualidade, em caso de empate na votação.

3, Os membros dos órgãos da empresa não podem votar

em assunto em que tenham por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com a cmpresa,

CAPÍTULO 111

Interveação do Governo

Artigo 24.º#

Órgão de tutela e conteúdo

1.

O órgão de tutela da empresa é o Ministério da

Comunicação Social, nos termos do artigo 32º da Lei

n.º 9/95, de 15 de Setembro.

2.

À tutela da empresa é exercida nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.

CAPÍTULO IV

Gestão Patrimonial e Financeira

Artigo 25.º#

Automenh financeira e de gestão

1.

A empresa deverá obter receitas do exercício da

actividade descrita no artigo 4.º do presente estatuto e outras

que lhe sejam facultadas nos termos da lei, de modo a cobrir

as despesas decorrentes do exercício do seu objecto social.

2.

Nos termos da lei, a empresa é dotada de autonomia

de gestão, sendo responsável por todas as questões relativas

ao seu desenvolvimento.

Artigo 26.º#

Receltas

1.

Constituem receitas da empresa, nos termos do artlgo 21.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro:

4.

as dotações ou subsídios do Orçamento Geral do

Estado;

5.

as receitas provenientes do exercício da sua actividade;

c)

us rendimentos de bens que lhe estão afectos;

d)

quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei

WI contrato, devam pertencer-lhe,

2.

À cobrança das suas receitas, bem como à realização

das despesas inerentes à sua actividade que por lei não devem

ser suportadas por outras entidades, são da exclusiva

competência da empresa.

Artigo 27.º#

Recurso 30 crédito

1.

À empresa pode recorrer ao crédito Bancário ou

comercial bem como obter empréstimos junto ao público,

através de emissão de títulos, nos termos da lei.

2.

À emissão de títulos só pode ser feita mediante

autorização do Ministério das Finanças.

Artigo 28.º#

Património

1.

Constitui património da empresa os meios postos à

sua disposição à título de capital estatutário.

2.

Constitui ainda património da empresa os demais

bens, direitos e obrigações outorgados no exercício da sua

actividade.

3.

À empresa pode administrar e dispor do seu património nos termos estabelecidos pela lei e pelas disposições do

presente estatuto,

Artigo 29.º#

(Tustrunmentos de gestlo previslonal —

é de controla de gestão)

À gestão económica c financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsiooal:

&) plano e orçamento plurianuais;

b)

planos anuais, individualizados pelo menos os de

exploração, investimentos financeiros e cambiais e

as suas actualizações;

c)

relatórios de controlo orçamental,

Artigo 30.º#

Planos de actividades Mnanceiras plorjenoais

1.

Os planos plutianuais estabelecerão a estratégia a

seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as

circunstâncias o justifiquem.

2.

Os planos financeiros plurianuais incluirão:

a)

a programa de investimentos e respectivas fontes de

financiamento;

b)

a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e

9 balança cambial previsional.

Artigo 31.º#

Plenos de actividades e orçamentos anuals

1.

Para cada ano económico à empresa preparará, nos

termos da lei, o seu plano de actividades e orçamento, os

quais serão completados cam os desdobramentos necessários

para permitir o controlo de gestão.

2.

Os projectos de plano e orçamento anuais, à que se

refere o número anterior, obedecerão acs pressupostos

macroeconómicos e demais directrizes globais ou sectoriais

formuladas pelo Governo,

DE 1997 489

Artigo 32.º#

Execução do aerçamente

À execução do orçamento deverá respeitar à natureza e o

montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios

ser cabalmente explicados aquando da apresentação das

contas do exercício.

Artigo 33.º#

tAprescontação de contas)

1.

Anualmente é com referência a 31 de Dezembro de

cada ano até 31 de Março serão elaborados os seguintes

documentos de apresentação de contas:

a)

relatório do Conselho de Administração;

b)

balanço analítico e demonstração de resultados e à

Proposta sobre à sua aplicação;

+) demonstração de origem e aplicação de fundos;

dd)

parecer do Conselho Fiscal.

2.

Os documentos à que se refere o número anterior

serão completados com outros elementos de interesse para 2

apreciação da situação da empresa, nomeadamente:

4.

anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

b)

mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do

plano de actividade do orçamento anual;

€) outros indicadores significativos da actividade e

situação da empresa.

3.

Os documentos de prestação de contas deverão ser

apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março do ano

seguinte ao qual dizem respeito,

4, O relatório e contas serão apresentados para homologação, ao Ministério da Comunicação Social e ao

Ministério das Finanças, até 10 de Abril, considerando-se

homologados se, até 10 de Junho, não houver decisão em

contrário. ,

Artigo 34.º#

Afectação de kros

1.

Os lucros da empresa, depois de pagos os impostos,

deverão ser afectados em obediência 80 disposto no artipo 24.º da Lei n.º 9/05, de 15 de Setembro, de acordo com

as seguintes prioridades:

4.

constituição da reserva jegal;

=) fundo de investimentos;

c)

fundo social,

2.

O lucro remanescente deverá ser repartido da seguinte

forma:

a)

entrega ao Estado de parte do lucro que lhe cabe,

como proprietário da empresa;

b)

atribuição de estímulos individuais aos trabalhadores,

a título de comparticipação nos lucros.

3.

Na elaboração da proposta de ap!icação dos resultados

do exercício, o Conselho de Administração deverá ter em

conta a necessidade de retenção de lucros da empresa pera o

reembolso de financiamentos contraíãos ou 2 contrair e ao

auto-financiamento dos investimentos programados.

CAPÍTULO VY

Estrutura da Empresa

Artigo 35.º#

tÓrgãos e serviços)

1.

À organização interna da empresa terá como base as

Direcções de Serviços, que são um conjunto de órgãos de

chefia e coordenação das actividades previstas nos respectivas regulamentos internos.

2.

No desempenho das suas actividades, as direcções de

serviço exercem de modo solidário as competências, funções

e responsabitidades específicas e garantern à execução eficaz

das respectivas actividades.

Artigo 36.º#

Regulamentos internos

À empresa terá os regulamentos internos necessários à

gestão e ao funcionamento dos seus órgãos. Esses regulamentos serão aprovados pelo Conselho de Administração da empresa, nos termos da alínea e) do artigo 46.º da

Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e da alínea f) do anigo 16.º

do presente estatuto.

CAPÍTULO VI

Trabalhadores

Artigo 37.º#

Quadro de pessoal

A empresa terá um quadro de pessoal aprovado pelo

Conselho de Administração, nos termos do artigo S1.º da

Lei n.º 9/05, de 15 de Setembro.

Artigo 38.º#

(Formação profisslousD

À empresa organiza e desenvolve as acções de formação

profissional, com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores a novas técnicas

e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção

interna e à mobilidade funcional dos trabalhadores.

Artigo 39.º#

Participação ne gestão

A participação dos trabalhadores na gestão da empresa é

assegurada por uma Assembleia de Trabalhadores, à quai,

nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 9/95, de 15 de

Setembro, cabe pronunciar-se sobre:

a)

os projectos de plano e de erçamento da empresa;

b)

0 grau de realização do respectivo plano;

e)

o nível] de produtividade, disciplina e assiduidade dos

trabalhadores;

4.

as condições de trabalho e sociais dos trabalhadores;

€) o cumprimento da legislação jaboral e dos seus

acordos colectivos de trabalho;

ff)

100as as outras questões que os órgãos da empresa ou

4 estrutura sindical decidam submeter à sua apreciação.

Artigo 40.º#

Trabalhadores exira-quadro

À empresa poderá contratar outros trabalhadores, desipna-

damente técnicos ou especialistas, nas seguintes condições:

a)

por um período determinado, para a realização de

tarefas específicas;

b)

por período determinado ou indeterminado, em tempo

integral ou parcial.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 41.º#

iConservação de arquivos)

1.

À empresa deve conservar em arquivo, pelo prazo de

10 anos, os documentos da sua escrita principal €e correxpondência, podendo os restantes ser inutilizados mediante

autorização do Ministério da Comunicação Social, depoís de

decorridos 5 anos sobre a data de entrada ou elaboração.

2.

Os documentos e livros que devem conservar-se em

arquivo, bem como a correspondência, poderão ser microfilmados, devendo os microfiltmes ser autenticados cam à

assinatura do responsável do serviço, após o que, medianie

resolução do Conselho de Administração e depois de lavrado

o correspondente auto os respectivos originais poderão ser

inutilizados.

3.

Não ficam abrangidos, pelas disposições dos números

anteriores, os documentos do arquivo técnico da empresa, os

quais deverão ser conservados por tempo indeterminado.

Artigo 42.º#

Tispesições de bens patrimoniais

A transferência de quaisquer componentes dos meios

fixos e rolantes da empresa para empresas estatais, privadas,

mistas ou quiras entidades, sob a forma de venda, dependerá

da autorização do Ministério das Finanças.

Artigo 43.º#

Resolução de Niigios

l.

À resolução de qualquer litígio será da competência dos

tribunais judíciais que dirimirão os respectivos conflitos,

nos termos das leis vigentes.

2.

A empresa poderá recorrer aos mecanismos da arhilragem para a resolução de litígios internacionais.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dia:

Van-Dúnem.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

C—————&&ssp————"m——

A É”

MINISTERIOS DA INDUSTRIA

E DAS FINANÇAS

Despacho conjunto n.º 42/97

te 5 de Setembro

Havendo necessidade de 8e incentivar e regularizar n

situação jurídica das empresas transferidas para o [nstiluto de

Desenvolvimento Industrial de Angola-IDIA, nomeadamente

1º DE MAIO, CCPA; AÇUNOR; UPOHKA E PAU

ROSA; localizadas nas Províncias de Benguela, Bengo,

Malanje e Cabinda, conforme Despacho n.ºs 13-C, 39-B,

39-À e 52-C, do Ministério da Indústria todos de 1996;

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