Preâmbulo
Decreto n.º 66/97
de $ de Setembro
Convindo adaptar a estrutura da Televisão Pública de
Angola, à nova situação surgida com a aprovação da Lej
n.º 9/95, de 15 de Setembro;
Visto o disposto no nº 1 do artigo 37.º da Lei n.º 5/95,
de 15 de Setembro;
Nos termos das disposições combinadas, da alínea 4) do
artigo 110,º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta O seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto da Televisão
Pública de Angola, anexo ao presente decreto e que dele faz
parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto
n.º 82/78, de 1 de Junho.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões surgidas na interpre-
ção e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por
despacho do Ministro da Comunicação Social, à luz da Lei
n.º 9/95, de 15 de Setembro, da Lei n.º 22/91, de 15
de Junho e outra legislação aplicável.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor à data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
O Primeiro Ministro, Fernando Josê de França Dias
Van-Diúnem.
Promutgado aos 20 de Agasto de 1997,
Publique-se.
O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO DA TELEVISÃO PÚBLICA
DE ANGOLA
À CAPÍTULO!
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
A Televisão Pública de Angois, abreviadamente T.P.A.
é uma empresa pública de grande dimensão e de interesse
público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, de gestão e património próprio.
Artigo 2.º#
(QDirelto aplicável
À empresa rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro,
pela Lei n.º 22/91, de 15 de Junho, pelo presente estatuto,
regulamentos internos que venham a ser aprovados q,0o que
não estiver especialmente regulado, pelas normas legais
vigentes.
Artigo 3.º#
Sede e representações
À empresa tem sede em Luanda, na Rua Ho Chi Min e
pode, por deliberação do Conselho de Administração, estabetecer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer
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Outro tipo de representações, no país ou no estrangeiro, bem
como descentratizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
Artigo 4.º#
Objecto social
À empresa tem por objecto principal, a prestação de
serviços públicos de rádiotelevisão-informativa, publicitária
€ recreativa.
À empresa exercerá em regime exclusivo a actividade
de radiotelevisão, nos termos do artigo 30.º da Lei
nº 22/91, de 15 de Junho,
Na prossecução do seu objecto principal, a empresa
pode explorar ou participar na exploração de projectos afins,
com interesse para 8 realização desse mesmo objecto ou em
quaisquer outras actividades comerciais ou industriais, por
decisão do seu Conselho de Administração, sem prejuízo do
que esteja especialmente previsto na lei,
Artigo 5.º#
Partielpação em associações € Integração
À empresa pode, na prossecução dos seus fins,
constituir novas empresas e adquirir a totalidade ou parte do
capita! de empresas constituídas ou a constituir e sempre
que detenha a totalidade ou a maioria do capital votante de
tais empresas, estabelecer à coordenação, à direcção
económica e financeira € o desenvolvimento empresarial.
À empresa pode, nos termos da legislação aplicável,
estabelecer com entidades nacionais e estrangeiras, as formas
de associação e cooperação que mais convenham à realização
do seu objecto social.
Na constituição de empresas e associações, a empresa
observará os princípios da especialidade, devendo as
empresas assim constituídas ter a sua personalidade jurídica
própria.
Artigo 6.º#
Capital estatutário
O capital estatutário da am presa é igual
a KzR: 25 000 000 000.00.
As alterações ao capital estatutário serão decididas nos
termos da lei e publicadas na 3.º série do Diário da República.
CAPÍTULO U
Úrgãos da Empresa
Disposições Prelliuinares
Artigo 7.º#
Descrição e respoesabilidade dos órgãos
São órgãos da empresa:
o Conselho de Administração;
o Conselho Fiscal,
2, O Conselho de Administração é o órgão de gestão da
Empresa e responde perante o Governo pela gestão da
empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os
sous membros se constituam perante a empresa ou perante
terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram,
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da
empresa.
Conselas de Rd caltirtração
Artigo 8.º#
Composição
O Conselho de Administração será constituído por 5
membros, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob
proposta conjunta dos Ministros da Comunicação Social e
das Finanças,
Um dos administradores será o Presidente do Conselho de Administração, cuja designação constará do acto de
nomeação.
Artigo 2.º#
Competéncia e atribolções
Ao Conselho de Administração, sem prejuízo dos
poderes da tutela, compete:
aprovar os objectivos e as políticas de gestão da
Empresa;
aprovar os planos de actividades e financeiros anuais e
Plurianuais e os orçamentos: anuais e respectivas
alterações ou actualizações;
gerir e praticar os actos relativos ao objecto da
SIpresa;
representar à empresa em juízo e fora dele activa e
passivamente, bem como confessar, desistir ou
transigir em quaisquer aoções;
€) aprovar os relatórios e cóntas anuais e submetê-las à
homotogação das entidades competentes;
aprovar à organização técnico-administrativa da
empresa e as normas de funcionamento interno;
&£) aprovar à participação ou à associação com outras
empresas, bem como o exercício de novas
actividades ou & cessação das existentes nos termos
da legislação em vigor;
deliberar sobre o exercício a modificação ou à
cessação das actividades acessórias da objecto principal da empresa, hem como sobre a criação ou a
extensão de quaisquer formas de representação
social e definir os respectivos termos;
aprovar à aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras, quando às mesmas não estejam
previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro
dos limites definidos pela lei ou pelos estatutos;
aprovar as normas relativas ao pessoal;
nomear, reconduzir € exonerar es responsáveis da
Empresa;
submeter à aprovação ou autorização da tutela ou do
Ministro das Finanças, os actos que nos termos da
lei Du dos estatutos, o devam ser;
decidir sobre a contratação de empréstimos de curto,
médio e longo prazo;
constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.
ARTIGO 10:+
(Delegação de noderes)
À delegação da poderes do Conselho dé Adminisiração
pode ser feita por;
designação de administradores delegados;
nomeação de responsáveis;
procuração para actos específicos.
2, À delegação de poderes prevista no número anterior,
não prejudica o direito de avocação de competências delegadas.
Artigo 11.º#
Presidente
Ao Presidente do Conselho de Administração compete:
representar à empresa;
coordenar a actividade do Conselho de Administração,
convocar e dirigir às respectivas reuniões;
zelar pela correcta execução das deliberações do
Conselho de Administração;
realizar-outras actividades que por lei e pelos estatutos
sejam da sua competência.
ARTIGO 12,º
(Pelouras)
Os membros do Conselho de Administração exercem
o seu mandato mediante a direcção executiva de pelouros
correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da
empresa,
Z. A direcção executiva de pelouros, mencionada no
Aúmero anterior, será efectuada mediante delegação pelo
Conselho de Administração, de poderes que entenda
NECESSÁTIOS Para assegurar a gestão corrente da empresa, sem
prejuízo do direito de avocação de competências delegadas.
3, Poderá ainda o Conselho de Administração decidir pela
delegação de poderes a qualquer dos administradores por
procuração, para a prática de actos específicos, de que
constem os poderes delegados quando isso for conveniente
ao bom desempenho da empresa.
Artigo 13.º#
Reuniões e rotações
O Conselho de Administração reúne ordinariamente
uma vez por mês e estraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação fundamentada de qualquer dos membros.
As deliberações do Conselho de Administração serão
tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.
Para reunir validamente, o Conselho de Administração terá que ser convocado pela seu Presidente, devendo da
convocatória constar o local, o dia e a hora da reurião, bem
como à ordem de trabalhos.
4, Às reuniões do Conselho de Administração poderão
ser convidadas outras, entidades, mas sem direita a voto
competindo s5 Conselho decidir sobre as entidades à convidar,
Os membros do Conselho Fiscal poderão igualmente
assistir às reuniões do Conselho de Administração.
Os membros do Conselho de Administração, assim
como as demais entidades convidadas às suas reuniões, têm
o dever especial de guardar sigilo sobre os assuntos
debatidos no conselho, bem como sobre as deliberações
classificadas de confidencial, conservando à documentação
em lugar seguro.
Das reuniões do Conselho de Administração serão
lavradas actas em tivro próprio, elaboradas pelo membro do
conselho que for designado pelo Presidente e nelas constará
o lacal da reunião, a hora de início e do termo, o número de
presenças e de ausências, os assuntos tratados é os pareceres
emitidos, bem como as opiniões emitidas, caso seja desejo
Expresso dos respectivos emitentes,
Artigo 14.º#
Modo de obrigar à empresa
À empresa vincula-se perante terceiros pelos actos pralicados em seu norme pelo Conselho de Administração,
nomeadamente pela assinatura do seu Presidente ou pela
assinatura conjunta do respectivo substítuto e a de outro
adminisirador,
Para a movimentação de contas bancárias é necessária
a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou
à do respectivo substitufo conjuntamente com à de um
mandatário para 6 efeito constituido.
À empresa também se vincula pela assinatura ou
assinaturas de mandatários para à prática de acto ou actos
específicos,
Os mandatos serão atribuídos pela empresa, com prazos de validade a fixar nos instrumentos de outorga, excepto
no caso de mandatos forenses,
conselho Else!
Artigo 15.º#
Composição e atribolções
A fiscalização da actividade e do funcionamento da
empresa cabe ao Conselho Fiscal, compostó pelo presidente e dois vogais nomeados nos termos do artigo 47.º da
Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, por despacho conjunto dos
Ministros das Finanças e da Comunicação Social.
À este órgão compete nomeadamente:
fiscalizar a gestão e cumprimento das normas teguladoras da actividade da empresa;
emitir pareceres sobre 05 documentos de prestação de
contas, designadamente o relatório de contas de
exercicio;
examinar à contabilidade da empresa e proceder à verificação dos activos patrimoniais;
participar aos órgãos competentes às irregularidades de
que tenham conhecimento;
pronunciar-se sobre qualquer outm assunto de inteesse para à empresa,
Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser emitidos
no prazo máximo de 15 dias.
Sempre que necessário, para o correcto desempenho
das suas funções, o Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir
por auditores externos, sendo o respectivo custo da responsabilidade da empresa.
À empresa porá à disposição do Conselho Fiscal os
meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de
expediente, adequados ao desempenho das suas funções.
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Artigo 16.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por
Irimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Presidente, por sua iniciativa própria ou por solicitação
fundamentada de qualquer dos vogais.
O Conselho Fiscal reunirá com os órgãos de gestão,
mediante solicitação do presrdente,
ARTIGO 17,º
(Poderes)
Para e no desempenho estrito das suas funções, pedem
os membros do Conselho Fiscal, em conjunto ou separadamerite:
obter dos órgãos de gestão a apresentação, para
exame e verificação dos livros, registos e outros
documentos da empresa, bem como verificar a
existência de quaisquer valores, nomeadamente
dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens pairimoniais:
obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus
membros, informações ou esclarecimentos sobre a
actividade é o funcionamento da empresa ou sobre
qualquer dos seus negócios;
solicitar à terceiros que tenham realizado operações
com ou por conta da empresa, as informações de
Que necessitem para o esclarecimento dessas opera»
L)
assistir sempre que convocadas, às reuniões dos,
órgãos de gestão da empresa
Artigo 18.º#
Deveres
Constituem deveres gerais dos membros do Conselho
Fiscal:
exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
guardar segredo'dos factos de que tenham conheci-
Inento em razão das suas funções sem prejuízo da
vbrigação em que se encontram constituídos, de
participar às autoridades competentes os factos
criminosos de que tenham conhecimento;
informar o Canselho de Adminisiração sobre todas as
verificações, fiscalizações e diligências que tenham
feito, bem como sobre os seus resultados;
informar q Ministério das Finanças e o Ministério da
Comunicação Social, sobre todas as irregularidades
e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimen-
los que tenham obtido;
participar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir às
reuniões conjuntas pará as quais forem convocados
DU Nãs Quais se proceda à apreciação de contas
referentes ao exercício,
Salvo autorização expressa e escrita, é proibido aos
membros do Conselho Fiscal a divulgação de segredos
industriais ou comerciais da empresa, de que tenham tomado
conhecimento no desempenho das suas funções.
Artigo 19.º#
Cincompatibiidades)
Não podem ser nomeados membros do Conselho
Fiscal da Empresa:
05 que exercem funções de gestão na empresa;
os que prestam serviços remunerados à empresa, com
carácter permanente;
€) os que exercem funções em empresa ou sociedades
toncorrentes ou associadas;
os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou
inibidos do exercício de funções públicas;
€) os cônjuges, parentes afins em linha recta qu pessoas
impedidas nos termos das alíneas a), b) £ €).
À superveniência de algum dos motivos indicados no
número anterios, torna o membro do Conselho Fiscal
inapto para exercer o cargo.
À nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal
da empresa, para o exercício de cargos no Governo ou
equipar ados a membros do Governo, implica a caducidade da
sua anterior função coma mernbro do Conselho Fiscal da
Empresa.
Artigo 20.º#
Remuneração
À remuneração dos membros do Conselho Fiscal
constitoi encargo do Orçamento Geral do Estado.
SECÇÃO TV
Disposições Comuns
Artigo 21.º#
Mandatos
O mandato dos membros do Conselho de Administração tem à duração de três anos renováveis por úma ou
mais vezes, nos termos da lei
O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem à
duração de três anos, nos termos da lei
Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos
da empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva
substituição ou até declaração de cessação de funções.
4, No caso de impossibilidade prolongada, fisica ou
legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos
da empresa, poderão nos termos da lei, ser nomeados
substitutos, pelo tempo que durar o.impedimento.
Artigo 22.º#
Convocatória
Para as reuniões dos órgãos da empresa deverão ser
obrigatoriamente convocados todos os seus membros em
exercício, -
Consideram-se regularmente convocados todos os
TRembros que:
tenham recebido ou assinado a convocatória;
tenham assistido a qualquer reunião anterior, em que
na Sua presença tenham sido fixados o dia e à hora
da reunião;
€) tenham sido avisados por qualquer outra forma acordada;
compareçam À retmião,
3, Consideram-se regularmente convocados todos os
membros para as reuniões ordinárias que tenham tugar em
dias e horas pré-estabelecidas.
4, De todas as reuniões serão lavradas actas em livros
próprios, que serão assinadas pelo membro que para o efeito
for designado pelo Presidente e das quais constarão:
&) Os assuntos discutidos;
a súmula das discussões;
as deliberações tomadas;
os votos de vencido, quando existirem.
Artigo 23.º#
Deliberações
Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros em
exercício.
Às deliberações são tomadas por maioria dos votos
dos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o
substituir, voto de qualidade, em caso de empate na votação.
3, Os membros dos órgãos da empresa não podem votar
em assunto em que tenham por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com a cmpresa,
CAPÍTULO 111
Interveação do Governo
Artigo 24.º#
Órgão de tutela e conteúdo
O órgão de tutela da empresa é o Ministério da
Comunicação Social, nos termos do artigo 32º da Lei
n.º 9/95, de 15 de Setembro.
À tutela da empresa é exercida nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira
Artigo 25.º#
Automenh financeira e de gestão
A empresa deverá obter receitas do exercício da
actividade descrita no artigo 4.º do presente estatuto e outras
que lhe sejam facultadas nos termos da lei, de modo a cobrir
as despesas decorrentes do exercício do seu objecto social.
Nos termos da lei, a empresa é dotada de autonomia
de gestão, sendo responsável por todas as questões relativas
ao seu desenvolvimento.
Artigo 26.º#
Receltas
Constituem receitas da empresa, nos termos do artlgo 21.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro:
as dotações ou subsídios do Orçamento Geral do
Estado;
as receitas provenientes do exercício da sua actividade;
us rendimentos de bens que lhe estão afectos;
quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei
WI contrato, devam pertencer-lhe,
À cobrança das suas receitas, bem como à realização
das despesas inerentes à sua actividade que por lei não devem
ser suportadas por outras entidades, são da exclusiva
competência da empresa.
Artigo 27.º#
Recurso 30 crédito
À empresa pode recorrer ao crédito Bancário ou
comercial bem como obter empréstimos junto ao público,
através de emissão de títulos, nos termos da lei.
À emissão de títulos só pode ser feita mediante
autorização do Ministério das Finanças.
Artigo 28.º#
Património
Constitui património da empresa os meios postos à
sua disposição à título de capital estatutário.
Constitui ainda património da empresa os demais
bens, direitos e obrigações outorgados no exercício da sua
actividade.
À empresa pode administrar e dispor do seu património nos termos estabelecidos pela lei e pelas disposições do
presente estatuto,
Artigo 29.º#
(Tustrunmentos de gestlo previslonal —
é de controla de gestão)
À gestão económica c financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsiooal:
&) plano e orçamento plurianuais;
planos anuais, individualizados pelo menos os de
exploração, investimentos financeiros e cambiais e
as suas actualizações;
relatórios de controlo orçamental,
Artigo 30.º#
Planos de actividades Mnanceiras plorjenoais
Os planos plutianuais estabelecerão a estratégia a
seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as
circunstâncias o justifiquem.
Os planos financeiros plurianuais incluirão:
a programa de investimentos e respectivas fontes de
financiamento;
a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e
9 balança cambial previsional.
Artigo 31.º#
Plenos de actividades e orçamentos anuals
Para cada ano económico à empresa preparará, nos
termos da lei, o seu plano de actividades e orçamento, os
quais serão completados cam os desdobramentos necessários
para permitir o controlo de gestão.
Os projectos de plano e orçamento anuais, à que se
refere o número anterior, obedecerão acs pressupostos
macroeconómicos e demais directrizes globais ou sectoriais
formuladas pelo Governo,
DE 1997 489
Artigo 32.º#
Execução do aerçamente
À execução do orçamento deverá respeitar à natureza e o
montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios
ser cabalmente explicados aquando da apresentação das
contas do exercício.
Artigo 33.º#
tAprescontação de contas)
Anualmente é com referência a 31 de Dezembro de
cada ano até 31 de Março serão elaborados os seguintes
documentos de apresentação de contas:
relatório do Conselho de Administração;
balanço analítico e demonstração de resultados e à
Proposta sobre à sua aplicação;
+) demonstração de origem e aplicação de fundos;
parecer do Conselho Fiscal.
Os documentos à que se refere o número anterior
serão completados com outros elementos de interesse para 2
apreciação da situação da empresa, nomeadamente:
anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do
plano de actividade do orçamento anual;
€) outros indicadores significativos da actividade e
situação da empresa.
Os documentos de prestação de contas deverão ser
apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março do ano
seguinte ao qual dizem respeito,
4, O relatório e contas serão apresentados para homologação, ao Ministério da Comunicação Social e ao
Ministério das Finanças, até 10 de Abril, considerando-se
homologados se, até 10 de Junho, não houver decisão em
contrário. ,
Artigo 34.º#
Afectação de kros
Os lucros da empresa, depois de pagos os impostos,
deverão ser afectados em obediência 80 disposto no artipo 24.º da Lei n.º 9/05, de 15 de Setembro, de acordo com
as seguintes prioridades:
constituição da reserva jegal;
=) fundo de investimentos;
fundo social,
O lucro remanescente deverá ser repartido da seguinte
forma:
entrega ao Estado de parte do lucro que lhe cabe,
como proprietário da empresa;
atribuição de estímulos individuais aos trabalhadores,
a título de comparticipação nos lucros.
Na elaboração da proposta de ap!icação dos resultados
do exercício, o Conselho de Administração deverá ter em
conta a necessidade de retenção de lucros da empresa pera o
reembolso de financiamentos contraíãos ou 2 contrair e ao
auto-financiamento dos investimentos programados.
CAPÍTULO VY
Estrutura da Empresa
Artigo 35.º#
tÓrgãos e serviços)
À organização interna da empresa terá como base as
Direcções de Serviços, que são um conjunto de órgãos de
chefia e coordenação das actividades previstas nos respectivas regulamentos internos.
No desempenho das suas actividades, as direcções de
serviço exercem de modo solidário as competências, funções
e responsabitidades específicas e garantern à execução eficaz
das respectivas actividades.
Artigo 36.º#
Regulamentos internos
À empresa terá os regulamentos internos necessários à
gestão e ao funcionamento dos seus órgãos. Esses regulamentos serão aprovados pelo Conselho de Administração da empresa, nos termos da alínea e) do artigo 46.º da
Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e da alínea f) do anigo 16.º
do presente estatuto.
CAPÍTULO VI
Trabalhadores
Artigo 37.º#
Quadro de pessoal
A empresa terá um quadro de pessoal aprovado pelo
Conselho de Administração, nos termos do artigo S1.º da
Lei n.º 9/05, de 15 de Setembro.
Artigo 38.º#
(Formação profisslousD
À empresa organiza e desenvolve as acções de formação
profissional, com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores a novas técnicas
e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção
interna e à mobilidade funcional dos trabalhadores.
Artigo 39.º#
Participação ne gestão
A participação dos trabalhadores na gestão da empresa é
assegurada por uma Assembleia de Trabalhadores, à quai,
nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 9/95, de 15 de
Setembro, cabe pronunciar-se sobre:
os projectos de plano e de erçamento da empresa;
0 grau de realização do respectivo plano;
o nível] de produtividade, disciplina e assiduidade dos
trabalhadores;
as condições de trabalho e sociais dos trabalhadores;
€) o cumprimento da legislação jaboral e dos seus
acordos colectivos de trabalho;
100as as outras questões que os órgãos da empresa ou
4 estrutura sindical decidam submeter à sua apreciação.
Artigo 40.º#
Trabalhadores exira-quadro
À empresa poderá contratar outros trabalhadores, desipna-
damente técnicos ou especialistas, nas seguintes condições:
por um período determinado, para a realização de
tarefas específicas;
por período determinado ou indeterminado, em tempo
integral ou parcial.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 41.º#
iConservação de arquivos)
À empresa deve conservar em arquivo, pelo prazo de
10 anos, os documentos da sua escrita principal €e correxpondência, podendo os restantes ser inutilizados mediante
autorização do Ministério da Comunicação Social, depoís de
decorridos 5 anos sobre a data de entrada ou elaboração.
Os documentos e livros que devem conservar-se em
arquivo, bem como a correspondência, poderão ser microfilmados, devendo os microfiltmes ser autenticados cam à
assinatura do responsável do serviço, após o que, medianie
resolução do Conselho de Administração e depois de lavrado
o correspondente auto os respectivos originais poderão ser
inutilizados.
Não ficam abrangidos, pelas disposições dos números
anteriores, os documentos do arquivo técnico da empresa, os
quais deverão ser conservados por tempo indeterminado.
Artigo 42.º#
Tispesições de bens patrimoniais
A transferência de quaisquer componentes dos meios
fixos e rolantes da empresa para empresas estatais, privadas,
mistas ou quiras entidades, sob a forma de venda, dependerá
da autorização do Ministério das Finanças.
Artigo 43.º#
Resolução de Niigios
À resolução de qualquer litígio será da competência dos
tribunais judíciais que dirimirão os respectivos conflitos,
nos termos das leis vigentes.
A empresa poderá recorrer aos mecanismos da arhilragem para a resolução de litígios internacionais.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dia:
Van-Dúnem.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
C—————&&ssp————"m——
A É”
MINISTERIOS DA INDUSTRIA
E DAS FINANÇAS
Despacho conjunto n.º 42/97
te 5 de Setembro
Havendo necessidade de 8e incentivar e regularizar n
situação jurídica das empresas transferidas para o [nstiluto de
Desenvolvimento Industrial de Angola-IDIA, nomeadamente
1º DE MAIO, CCPA; AÇUNOR; UPOHKA E PAU
ROSA; localizadas nas Províncias de Benguela, Bengo,
Malanje e Cabinda, conforme Despacho n.ºs 13-C, 39-B,
39-À e 52-C, do Ministério da Indústria todos de 1996;
