Preâmbulo
Decreto n,º 21/98
de 24 de Julho
Havendo: necessidade de regulamentar à Ee: n.º S/97,
de 27 de Junho, relativamente ds operações de invisíveis
correntes, em contormidade com 6 consignado no seu
artigo 18º;
Nestes termos, ao abrigo das disposições conqugitas da
alínea /1) do artigo 110º « do artigo 113º, ambos da Ler
Consuucional, o Governo decreta o seguinte"
CAPÍTULO |
Princípios Gerais
ARTIGO |.º
(Definição)
Constderam-se operações de invisíveis comentes av
transacções, serviços e transferências indicadas cm anexo à
este diploma, quando se efectuert entre o termtório nacional
E O estrangeiro ou entre residentes e não residentes em ter-
Fitocio nacional
2 Mediante aviso do Banco Nacional de Angola,
podem ser introduzidas alterações no 2nexo 20 presente
decreto.
ARTIGO 2*
(Princípio gerui)
As operações de invisívers correntes referidas Ro arugo antertor ficam sugeitas à autorização do Banco Nacional
de Angola, podendo este delegu tal competência em invtituições de cróduo autorizadas à exercer o comércio de câmbios.
Nenhuma operação de invisíveis correntes será liquidada sem que o henelicuário dos serviços certifique terem
sido efectivamente prestados 08 comespondentes sertiçõs
Artigo 3.º#
tErepções)
Mediante aviso do Banco Nacional de Angola e quando
à natureza das operações ou da actividade económica 0 fusificar. mas sempre sem prejuízo do disposto no n.º | do
artigo 8.º deste decreto, poderão ser isentas de autorização
determinadas operações de mvisíveis correntes e bem assim
à celebração de contratos ou à prática de actos donde resultem as mesmas operações.
CAPÍTULO HH
Licenciamento
Artigo 4.º#
Licenças
A autorização a que se refere o.artigo 2.º é concedida
mediante à emissão de uma licença em 3 exemplares marcados de À à C, que poderão ser desdobrados.
Os exemplares À e B destinam-se ao interessado e o
exemplar C ao serviço licenciador
Du licença devem constar os limites e quando for
caso disso, as condições da autorização.
ARTIGO S*
(Licenças globais)
Quando a natureza da actividade dos intensssados o exigir, podem ser concedidas autorizações para entradas por
importâncias globais, desde que referentes à mesma rubrica
do anexo do presente decreto é por períodos determinados
não superiores 2 180 dias.
ARTIGO 6*
(Prazo de validade)
À prazo de validade das licenças é de 90 dias a contur da data da sua emissão.
Pode ser concedido prazo superior ao do naúmero
anterior. se tal se justificar pela natureza ou característica da
operação ou em virtude de outras circunstâncias.
À. Ocorrendo razões que o justifiquem e desde que os
interessados o requeiram dentro do respectivo prazo de
validade, poderão também ser prorrogadas, uma ou mais
VEZES, às licenças que não tenham sido utilizadas total ou
parcialmente.
Nas hipóteses previstas nos n.ºs 2 e 3do presente arti-
20, não pode exceder-se nunca o prazo total de 180 dias.
5 Decorrido o prazo do número antertor, à liquidação
só poderá efectuar-se mediante autorização especial do
Bunco Nacional de Angola, à qual deverá ser requerida nos
termos das disposições reguladoras das operações de caprtais, quando se tratar de operações de leastng ou transferências de dividendos vencidos,
Artigo 7.º#
Derolução dos exemplares
Expirado o prazo de validade das tiçenças e não tendo
sido uttlizadas total ou parcialmente devem ser devolvidas
1 entidade licenciadora os exemplares em poder dos seus
titulares, no prazo de 5 dias.
CAPÍTULO 111
Liquidação Cambial
Artigo 8.º#
Liquidação
1, à liquidação das operações de invisíveis correntes só
poderá efectuar-se por intermédio de instituições auto
Tizadàs à exercer o comércio de câmbios.
Para efeitos de liquidação deve o interessado apresentar o exemplar B da licença dentro do respectivo prazo
de validade, sendo o mesmo exemplar devidamente anotado pela instituição de erédito e remetido por esta ao Banco
Nacional de Angola na data da utilização ou no dia útil imediato.
Não sendo à licença utilizada na totalidade, a instituição de crédito deve comunicar ao Banco Nacional de
Angola, em impresso próprio e no prazo consignado no
número anterior, às utilizações parciais.
ARTIGO 9*
(Instruções monctário.)
As operações de invisíveis correntes devem ser efec-
tuadas em moeda constante das instruções monetárias.
1998 415
ARTIGO toº
(Liquidação sujeita a sutorização especial)
Depende de autorização especial do Governador do
Banco Nacional de Angola, a liqudação de operações de
invisíveis correntes por forma diversa da estabelecida no
artigo 8.º, bem como em moeda diversa das mencionadas
nas dirécuvas monetárias à que se refere o artigo anterior.
Artigo 11.º#
Utilização das divisas adquiridas
As divisas atribuídas ao titular da licença não podem
ser utilizadas por forma ou com fim diverso daquele para
que foi concedida a mesma autorização,
Quando não chegue a efectuar-se o pagamento ao
exterror, as divisas devem ser revendidas a uma instituição
de crédito autorizada à exercer o comércio de câmbios no
prazo de 5 dias a contar do termo da validade da licença.
Quando as divisas provenham do exterior devem ser
vendidas a uma instituição de crédito autonzada à exercer o
comércio de câmbios no prazo de 5 dias a contar da sua
recepção ou o mais tardar dentro do prazo da validade da
licença.
4, Mediante autorização do Banco Nacional de Angola,
poderão deduzir-se ao valor total das operações que
envolvam pagamentos do exterior as importâncias de
comissões, despesas e outros encargos legítimos inerentes
às mesmas operações, desde que devidamente documentados.
ARTIGO 12*
Pagamento no exterior)
Tendo de efectuar-se pagamentos ao exterior, devem
as entidades licenciadoras referidas no n.º 1 do artigo 2.º do
presente diploma certificar-se de que os mesmos pagamentos são efectivamente devidos e para o efeito podem exigir
às informações e provas consideradas úteis,
Tratando-se de transferências para o exterior de
rendimentos de capitais, apenas serão considerados os de
capitais legalmente importados e aplicados no territófio
nacional ou de rendimentos reaplicados de capitais importados.
Entende-se por legalmente importados 03 capitais
entrados no País de acordo com as disposições vigentes à
data da sua importação.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
ARTIGO (3º
(EFerogação)
Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, designadamente o Decreto n.º 13/89,
de 29 de Abel,
ARTIGO 14?
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Banco
Nacional de Angola.
ARTIGO (5º
Banco Cortral)
As referências ao Banco Nacional de Angola contidas
no presente decreto devem ser entendidas como referidas ao
Banco Central.
Artigo 16.º#
Entrada em vigos
O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
O Primeiro Ministro, Fermando José de França Dias
Van-Dúnen,
Promulgado aos 17 de Junho de 1998,
Publique-se,
O Presidente da República, Jostê EbvaRDO DOS SANTOS
ANEXO A QUE SE REFERE O PONTO |
DO ARTIGO 1º
OPERAÇÕES DE INVISÍVEIS CORRENTES
CLASSE 1
(Fransportes)
|. Fretes aéreos, marítimos, fluviais ou terrestres relativos a mercadorias.
Afretamento de navios, seronaves ou de qualquer
Outro materia! de transporte.
Passagens aéreas, marítimas, fluviais ou terrestres,
incluindo os portes de bagagens e separados de bagagens.
4, Receitas ou despesas portuárias ou aeroportuárias de
abastecimento ou outras, como sejam as respeitantes ao
abastecimento de navios e aeronaves, a taxas de serviço de
POCOS € SCroportos e as cargas ou descargas de mercadorias.
Receitas ou despesas zlfandegárias e de armazensgem de mercadorias e separados de bagagens.
Lucros ou encargos relativos so trânsito de mercadorias,
Reparações de navios e aeronaves ou de qualquer
outro material de transporte,
Reclassificação ou conversão de navios de qualquer
outro material de transporte.
9, Outras receitas ou despesas relativas a transportes e
de natureza semelhante a das anteriores, como sejam as
respeitantes & ENCArgos com equipagens de navios e aeronaves ou condutores de outro material circulante, com a circulação de veículos automóveis ou como o seu estacionamento ou garagens ou instalações similares, bem como os
relacionados com a circulação e transporte de mercadorias.
CLASSE 2
(Seguros)
Prémios e indemnizações de seguros ou resseguros
relativos so tráfego de mercadorias.
Prémios e indemnizações de seguros ou resseguros
referentes ao transporte de bagagens e separados de bagagens.
Prémios e indemuizações de seguros ou resseguros
retativos a material de transporte.
Prémios e indemnizações de outros seguros ou resseguros, com excepção das prestações devidas por seguradoras em relação com contratos de seguros directos de vida a
menos que se trate da liquidação de pensões e rendas devidas pelos mesmos seguradores.
CLASSE 3
(Viagens)
Despesas de viagens e estadias de turistas,
Viagens de negócios, serviço, estudo, saúde ou por
motivos familiares.
CLASSE 4
(Rendimento de capitais)
Lucros de sucursais ou agências de empresas transportadoras,
2, Dividendos e outros rendimentos das participações
no capital social de quaisquer empresas.
Juros de títulos de dívida ou privada.
4, Juros de empréstimos de depósitos à ordem, com pré-
-aviso ou a prazo e de ouiros créditos, qualquer que seja a
Sua natureza,
Rendas de prédios rústicos ou urbanos,
Lucros resultantes da execução da contratos de
empresas construtoras,
Outros lucros resultantes da exploração de empresas
CLASSE 5
(Comissões e corretagens)
|. Comissões e corretagens comerciais,
Comissões e corretagens devidas por operações de
bolsa de fundos.
Comissões e despesas bancárias, como sejam
prémios de desconto, de transferências ou de cobrança,
comissões de guarda de valores e taxas de aluguer de
cofres-portes.
Outras comissões e despesas de natureza semelhante
às anteriores,
CLASSE 6
(Direltos de patente, marcas, vtc.)
Despesas com o registo de patentes, marcas, modelos
desenhos e inventos.
2, Direitos de autor.
Direitos de licença ou cessão de patentes, marcas,
modelos, desenhos ou inventos.
CLASSE 7
Encargos administrativos, de explocação é outros)
1, Receitas e encargos de expióração e comerciais,
incluíndo os de empresas de transportes aéreos ou de outras
empresas transportadoras não contados em outras classes de
invisíveis correntes.
Laquidações periódicas das contas das administrações
dos Correios e Telecomunicações, bem como de quaisquer
empresas de transporte colectivo ou de comunicações.
Despesas com reparação, montagem ou trunsformação de mercadortas.
4, Despesas resultantes de assistência técnica prestada à
produção e à comercialização de quaisquer mercadorias,
tomo sejam as de consulta e deslocação de peritos, de
elaboração de planos, de controlos de fabrico, de estudos de
mercado e de formação de pessoal dtverso.
35 Despesa de representação e publicidade.
Participações de agências e sucursais nos encargos
Berais das sedes sociais e vice-versa.
Consutuição de cauções e outros encargos de empre-
SUS CONSEMULOras,
8 Despesas de aluguer e outras relativas à filmes
impressionados.
Despesas de reparação e conservação de prédios
urbanos
10 Reembolsos relativos à anulação de contratos e à
pagamentos indevidos.
Outras receitas, despesas ou reembolsos de natureza
semelhante à dos anteriores,
CLASSE &
1Sakírios e outras desperss por serviços pessoal)
Salários, vencimentos, honorários é gratificações
devidos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas em
virtude de serviços prestados.
Quotização para instituição de previdência social,
Indemnizações de seguros socrais, pensões e rendas
devidas por mstituições de previdência secial.
CLASSES
(Outros serviços e pagamentos de rendimentos)
Assirnutura de revistas, jornais e outras edições,
Quotizações para sociedades científicas, culturais,
desportivos € de recreio.
Prémios científicos, literários é artísticos e de prémios e ganhos desportivos.
Receitas é encargos resultantes da prestação de
outros serviços ou correspondentes a outros rendimentos
que pela sua natureza não estejam abrangidos pelas classes
precedentes e respectivos números,
1998 417
CLASSE (O
(Transferências privadas)
Pensões e rendas estabelecidas a favor de ou por
quarsquer residentes,
2 Salários e outras remuncroções de migrantes à favor
de tamritares seus pura efeitos de manvtenção.
3, Subsídios e remessas de auxílio familiar com carácter acidental.
4, Outras transferências de natureza análoga 2 das ante-
Fores, com carácter permanente ou acidental, como sejam
donutivos e subsídios concedidos por instituições de
assistência social e bolsa de estudo outorgadas por
sociedades culturais.
CLASSE HH
(Estado e pessom de direito público)
Emolumentos e despesas consulares.
Encargos com representações diplomáticas.
Contribuições periódicas ou acidentais por pessoas
de direito público para instituições e organismos nacionais,
estrangeiros ou internaçionais de qualquer natureza,
4, Impostos, taxas, multas. despesas judiciais e indemnizações legais.
Liquidação de pensões e nendas por pessoa de direito
público.
6, Despesas de carácter militar, com excepção das correspondentes de importações ou exportações de equipamentos e outro material militar.
Despesas de aluguer, reparação ou consertação de
Imóveis por pessoas de direito público.
Outras despesas é transferências de ou a pessoas de
direito público de natureza angioga a das anteriores.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnenr
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 22/98
de 24 de Julho
A comparticipação da população nos custos de saúde
constitui não só um mecanismo de gestão e participação
comunitária no desenvolvimento da saúde mas também um
instrumento de melhoria da qualidade dos cuidados de
saúde prestados pelas unidades sanitárias e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
A crescente utilização de métodos informais de
cobrança so nível de muitas unidades de saúde aconselha a
formulação de mecanismos financeiros adequados e fiscalizáveis com vista ao uso dos proventos daí resultantes à
favor do benefício social e da melhoria da qualidade de
