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Decreto n.º 21/98

Decreto n.º 21/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 32 de 24 de Julho de 1998
Data
24/07/1998
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 32 de 24 de Julho de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.º
  3. Art. 4.ºLicenças
  4. Art. 7.ºDerolução dos exemplares
  5. Art. 8.ºLiquidação
  6. Art. 11.ºUtilização das divisas adquiridas
  7. Art. 16.ºEntrada em vigos

Preâmbulo

Decreto n,º 21/98

de 24 de Julho

Havendo: necessidade de regulamentar à Ee: n.º S/97,

de 27 de Junho, relativamente ds operações de invisíveis

correntes, em contormidade com 6 consignado no seu

artigo 18º;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conqugitas da

alínea /1) do artigo 110º « do artigo 113º, ambos da Ler

Consuucional, o Governo decreta o seguinte"

CAPÍTULO |

Princípios Gerais

ARTIGO |.º

(Definição)

1.

Constderam-se operações de invisíveis comentes av

transacções, serviços e transferências indicadas cm anexo à

este diploma, quando se efectuert entre o termtório nacional

E O estrangeiro ou entre residentes e não residentes em ter-

Fitocio nacional

2 Mediante aviso do Banco Nacional de Angola,

podem ser introduzidas alterações no 2nexo 20 presente

decreto.

ARTIGO 2*

(Princípio gerui)

1.

As operações de invisívers correntes referidas Ro arugo antertor ficam sugeitas à autorização do Banco Nacional

de Angola, podendo este delegu tal competência em invtituições de cróduo autorizadas à exercer o comércio de câmbios.

2.

Nenhuma operação de invisíveis correntes será liquidada sem que o henelicuário dos serviços certifique terem

sido efectivamente prestados 08 comespondentes sertiçõs

Artigo 3.º#

tErepções)

Mediante aviso do Banco Nacional de Angola e quando

à natureza das operações ou da actividade económica 0 fusificar. mas sempre sem prejuízo do disposto no n.º | do

artigo 8.º deste decreto, poderão ser isentas de autorização

determinadas operações de mvisíveis correntes e bem assim

à celebração de contratos ou à prática de actos donde resultem as mesmas operações.

CAPÍTULO HH

Licenciamento

Artigo 4.º#

Licenças

1.

A autorização a que se refere o.artigo 2.º é concedida

mediante à emissão de uma licença em 3 exemplares marcados de À à C, que poderão ser desdobrados.

2.

Os exemplares À e B destinam-se ao interessado e o

exemplar C ao serviço licenciador

3.

Du licença devem constar os limites e quando for

caso disso, as condições da autorização.

ARTIGO S*

(Licenças globais)

Quando a natureza da actividade dos intensssados o exigir, podem ser concedidas autorizações para entradas por

importâncias globais, desde que referentes à mesma rubrica

do anexo do presente decreto é por períodos determinados

não superiores 2 180 dias.

ARTIGO 6*

(Prazo de validade)

1.

À prazo de validade das licenças é de 90 dias a contur da data da sua emissão.

2.

Pode ser concedido prazo superior ao do naúmero

anterior. se tal se justificar pela natureza ou característica da

operação ou em virtude de outras circunstâncias.

À. Ocorrendo razões que o justifiquem e desde que os

interessados o requeiram dentro do respectivo prazo de

validade, poderão também ser prorrogadas, uma ou mais

VEZES, às licenças que não tenham sido utilizadas total ou

parcialmente.

4.

Nas hipóteses previstas nos n.ºs 2 e 3do presente arti-

20, não pode exceder-se nunca o prazo total de 180 dias.

5 Decorrido o prazo do número antertor, à liquidação

só poderá efectuar-se mediante autorização especial do

Bunco Nacional de Angola, à qual deverá ser requerida nos

termos das disposições reguladoras das operações de caprtais, quando se tratar de operações de leastng ou transferências de dividendos vencidos,

Artigo 7.º#

Derolução dos exemplares

Expirado o prazo de validade das tiçenças e não tendo

sido uttlizadas total ou parcialmente devem ser devolvidas

1 entidade licenciadora os exemplares em poder dos seus

titulares, no prazo de 5 dias.

CAPÍTULO 111

Liquidação Cambial

Artigo 8.º#

Liquidação

1, à liquidação das operações de invisíveis correntes só

poderá efectuar-se por intermédio de instituições auto

Tizadàs à exercer o comércio de câmbios.

2.

Para efeitos de liquidação deve o interessado apresentar o exemplar B da licença dentro do respectivo prazo

de validade, sendo o mesmo exemplar devidamente anotado pela instituição de erédito e remetido por esta ao Banco

Nacional de Angola na data da utilização ou no dia útil imediato.

3.

Não sendo à licença utilizada na totalidade, a instituição de crédito deve comunicar ao Banco Nacional de

Angola, em impresso próprio e no prazo consignado no

número anterior, às utilizações parciais.

ARTIGO 9*

(Instruções monctário.)

As operações de invisíveis correntes devem ser efec-

tuadas em moeda constante das instruções monetárias.

1998 415

ARTIGO toº

(Liquidação sujeita a sutorização especial)

Depende de autorização especial do Governador do

Banco Nacional de Angola, a liqudação de operações de

invisíveis correntes por forma diversa da estabelecida no

artigo 8.º, bem como em moeda diversa das mencionadas

nas dirécuvas monetárias à que se refere o artigo anterior.

Artigo 11.º#

Utilização das divisas adquiridas

1.

As divisas atribuídas ao titular da licença não podem

ser utilizadas por forma ou com fim diverso daquele para

que foi concedida a mesma autorização,

2.

Quando não chegue a efectuar-se o pagamento ao

exterror, as divisas devem ser revendidas a uma instituição

de crédito autorizada à exercer o comércio de câmbios no

prazo de 5 dias a contar do termo da validade da licença.

3.

Quando as divisas provenham do exterior devem ser

vendidas a uma instituição de crédito autonzada à exercer o

comércio de câmbios no prazo de 5 dias a contar da sua

recepção ou o mais tardar dentro do prazo da validade da

licença.

4, Mediante autorização do Banco Nacional de Angola,

poderão deduzir-se ao valor total das operações que

envolvam pagamentos do exterior as importâncias de

comissões, despesas e outros encargos legítimos inerentes

às mesmas operações, desde que devidamente documentados.

ARTIGO 12*

Pagamento no exterior)

1.

Tendo de efectuar-se pagamentos ao exterior, devem

as entidades licenciadoras referidas no n.º 1 do artigo 2.º do

presente diploma certificar-se de que os mesmos pagamentos são efectivamente devidos e para o efeito podem exigir

às informações e provas consideradas úteis,

2.

Tratando-se de transferências para o exterior de

rendimentos de capitais, apenas serão considerados os de

capitais legalmente importados e aplicados no territófio

nacional ou de rendimentos reaplicados de capitais importados.

3.

Entende-se por legalmente importados 03 capitais

entrados no País de acordo com as disposições vigentes à

data da sua importação.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

ARTIGO (3º

(EFerogação)

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, designadamente o Decreto n.º 13/89,

de 29 de Abel,

ARTIGO 14?

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Banco

Nacional de Angola.

ARTIGO (5º

Banco Cortral)

As referências ao Banco Nacional de Angola contidas

no presente decreto devem ser entendidas como referidas ao

Banco Central.

Artigo 16.º#

Entrada em vigos

O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

O Primeiro Ministro, Fermando José de França Dias

Van-Dúnen,

Promulgado aos 17 de Junho de 1998,

Publique-se,

O Presidente da República, Jostê EbvaRDO DOS SANTOS

ANEXO A QUE SE REFERE O PONTO |

DO ARTIGO 1º

OPERAÇÕES DE INVISÍVEIS CORRENTES

CLASSE 1

(Fransportes)

|. Fretes aéreos, marítimos, fluviais ou terrestres relativos a mercadorias.

2.

Afretamento de navios, seronaves ou de qualquer

Outro materia! de transporte.

3.

Passagens aéreas, marítimas, fluviais ou terrestres,

incluindo os portes de bagagens e separados de bagagens.

4, Receitas ou despesas portuárias ou aeroportuárias de

abastecimento ou outras, como sejam as respeitantes ao

abastecimento de navios e aeronaves, a taxas de serviço de

POCOS € SCroportos e as cargas ou descargas de mercadorias.

5.

Receitas ou despesas zlfandegárias e de armazensgem de mercadorias e separados de bagagens.

6.

Lucros ou encargos relativos so trânsito de mercadorias,

7.

Reparações de navios e aeronaves ou de qualquer

outro material de transporte,

8.

Reclassificação ou conversão de navios de qualquer

outro material de transporte.

9, Outras receitas ou despesas relativas a transportes e

de natureza semelhante a das anteriores, como sejam as

respeitantes & ENCArgos com equipagens de navios e aeronaves ou condutores de outro material circulante, com a circulação de veículos automóveis ou como o seu estacionamento ou garagens ou instalações similares, bem como os

relacionados com a circulação e transporte de mercadorias.

CLASSE 2

(Seguros)

1.

Prémios e indemnizações de seguros ou resseguros

relativos so tráfego de mercadorias.

2.

Prémios e indemnizações de seguros ou resseguros

referentes ao transporte de bagagens e separados de bagagens.

3.

Prémios e indemuizações de seguros ou resseguros

retativos a material de transporte.

4.

Prémios e indemnizações de outros seguros ou resseguros, com excepção das prestações devidas por seguradoras em relação com contratos de seguros directos de vida a

menos que se trate da liquidação de pensões e rendas devidas pelos mesmos seguradores.

CLASSE 3

(Viagens)

1.

Despesas de viagens e estadias de turistas,

2.

Viagens de negócios, serviço, estudo, saúde ou por

motivos familiares.

CLASSE 4

(Rendimento de capitais)

1.

Lucros de sucursais ou agências de empresas transportadoras,

2, Dividendos e outros rendimentos das participações

no capital social de quaisquer empresas.

3.

Juros de títulos de dívida ou privada.

4, Juros de empréstimos de depósitos à ordem, com pré-

-aviso ou a prazo e de ouiros créditos, qualquer que seja a

Sua natureza,

5.

Rendas de prédios rústicos ou urbanos,

6.

Lucros resultantes da execução da contratos de

empresas construtoras,

7.

Outros lucros resultantes da exploração de empresas

CLASSE 5

(Comissões e corretagens)

|. Comissões e corretagens comerciais,

2.

Comissões e corretagens devidas por operações de

bolsa de fundos.

3.

Comissões e despesas bancárias, como sejam

prémios de desconto, de transferências ou de cobrança,

comissões de guarda de valores e taxas de aluguer de

cofres-portes.

4.

Outras comissões e despesas de natureza semelhante

às anteriores,

CLASSE 6

(Direltos de patente, marcas, vtc.)

1.

Despesas com o registo de patentes, marcas, modelos

desenhos e inventos.

2, Direitos de autor.

3.

Direitos de licença ou cessão de patentes, marcas,

modelos, desenhos ou inventos.

CLASSE 7

Encargos administrativos, de explocação é outros)

1, Receitas e encargos de expióração e comerciais,

incluíndo os de empresas de transportes aéreos ou de outras

empresas transportadoras não contados em outras classes de

invisíveis correntes.

2.

Laquidações periódicas das contas das administrações

dos Correios e Telecomunicações, bem como de quaisquer

empresas de transporte colectivo ou de comunicações.

3.

Despesas com reparação, montagem ou trunsformação de mercadortas.

4, Despesas resultantes de assistência técnica prestada à

produção e à comercialização de quaisquer mercadorias,

tomo sejam as de consulta e deslocação de peritos, de

elaboração de planos, de controlos de fabrico, de estudos de

mercado e de formação de pessoal dtverso.

35 Despesa de representação e publicidade.

6.

Participações de agências e sucursais nos encargos

Berais das sedes sociais e vice-versa.

7.

Consutuição de cauções e outros encargos de empre-

SUS CONSEMULOras,

8 Despesas de aluguer e outras relativas à filmes

impressionados.

9.

Despesas de reparação e conservação de prédios

urbanos

10 Reembolsos relativos à anulação de contratos e à

pagamentos indevidos.

11.

Outras receitas, despesas ou reembolsos de natureza

semelhante à dos anteriores,

CLASSE &

1Sakírios e outras desperss por serviços pessoal)

1.

Salários, vencimentos, honorários é gratificações

devidos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas em

virtude de serviços prestados.

2.

Quotização para instituição de previdência social,

3.

Indemnizações de seguros socrais, pensões e rendas

devidas por mstituições de previdência secial.

CLASSES

(Outros serviços e pagamentos de rendimentos)

1.

Assirnutura de revistas, jornais e outras edições,

2.

Quotizações para sociedades científicas, culturais,

desportivos € de recreio.

3.

Prémios científicos, literários é artísticos e de prémios e ganhos desportivos.

4.

Receitas é encargos resultantes da prestação de

outros serviços ou correspondentes a outros rendimentos

que pela sua natureza não estejam abrangidos pelas classes

precedentes e respectivos números,

1998 417

CLASSE (O

(Transferências privadas)

1.

Pensões e rendas estabelecidas a favor de ou por

quarsquer residentes,

2 Salários e outras remuncroções de migrantes à favor

de tamritares seus pura efeitos de manvtenção.

3, Subsídios e remessas de auxílio familiar com carácter acidental.

4, Outras transferências de natureza análoga 2 das ante-

Fores, com carácter permanente ou acidental, como sejam

donutivos e subsídios concedidos por instituições de

assistência social e bolsa de estudo outorgadas por

sociedades culturais.

CLASSE HH

(Estado e pessom de direito público)

1.

Emolumentos e despesas consulares.

2.

Encargos com representações diplomáticas.

3.

Contribuições periódicas ou acidentais por pessoas

de direito público para instituições e organismos nacionais,

estrangeiros ou internaçionais de qualquer natureza,

4, Impostos, taxas, multas. despesas judiciais e indemnizações legais.

3.

Liquidação de pensões e nendas por pessoa de direito

público.

6, Despesas de carácter militar, com excepção das correspondentes de importações ou exportações de equipamentos e outro material militar.

7.

Despesas de aluguer, reparação ou consertação de

Imóveis por pessoas de direito público.

8.

Outras despesas é transferências de ou a pessoas de

direito público de natureza angioga a das anteriores.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnenr

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 22/98

de 24 de Julho

A comparticipação da população nos custos de saúde

constitui não só um mecanismo de gestão e participação

comunitária no desenvolvimento da saúde mas também um

instrumento de melhoria da qualidade dos cuidados de

saúde prestados pelas unidades sanitárias e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

A crescente utilização de métodos informais de

cobrança so nível de muitas unidades de saúde aconselha a

formulação de mecanismos financeiros adequados e fiscalizáveis com vista ao uso dos proventos daí resultantes à

favor do benefício social e da melhoria da qualidade de

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