Preâmbulo
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, determina a obrigatoriedade dos produtos florestais destinados à exportação transitarem por um dos entrepostos existentes no País;
Havendo necessidade de se criar os Entrepostos de Produtos Florestais para recepcionar os produtos florestais provenientes das áreas de exploração florestal e das unidades de semi-transformação, com vista a facilitar o controlo, a fiscalização e a comercialização interna e externa de produtos florestais, em especial a madeira serrada, assim como estabelecer as regras de organização e funcionamento dos referidos Entrepostos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto e finalidades
O presente Regulamento tem por objecto definir as regras de organização e funcionamento dos Entrepostos de Produtos Florestais.
Os Entrepostos de Produtos Florestais servem para recepcionar os produtos florestais de forma a facilitar o controlo, fiscalização e a comercialização interna e externa, bem como a interacção entre os operadores e clientes e estes, com os serviços competentes do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 151.° do Regulamento Florestal.
Artigo 2.º#
Regime jurídico
Os Entrepostos de Produtos Florestais regem-se pela Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, pelo Decreto Presidencial n.° 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os Entrepostos de Produtos Florestais existentes em todo o território nacional.
Artigo 4.º#
Competências
Os Entrepostos de Produtos Florestais têm as seguintes competências:
Recepcionar os produtos florestais, em especial a madeira proveniente das áreas de exploração florestal e das unidades de semi-transformação;
Facilitar a actividade de fiscalização e controlo dos produtos florestais, sua origem e qualidade;
Facilitar a comercialização interna e externa dos produtos florestais;
Simplificar os processos de certificação do licenciamento para exportação dos produtos florestais, pelos serviços competentes do Estado;
Prestar serviços integrados relacionados com as operações de carregamento, descarga, empilhamento, tratamento fitossanitário, inspecção, contentorização e selagem e transportação de madeira.
Com excepção da inspecção e selagem dos contentores, os serviços previstos na alínea e) podem ser terceirizados a entidades privadas na base de um concurso público.
Artigo 5.º#
Gestor do Entreposto
Os Entrepostos de Produtos Florestais são dirigidos por gestores equiparado a Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, ao qual compete:
Assegurar o normal funcionamento do Entreposto;
Garantir o cumprimento da legislação florestal e demais legislação aplicável;
Prestar informações periódicas à Direcção Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF);
Velar pelo cumprimento do presente Regulamento;
Controlar o pessoal do IDF em serviço no Entreposto;
Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º#
Infra-estruturas e equipamentos
São infra-estruturas dos Entrepostos os bens imobiliários construídos pelo Estado no seu espaço físico representados por edifícios, escritórios, armazéns e parques betonados ou asfaltados para recepção dos produtos florestais.
São equipamentos dos Entrepostos instalados pelo Estado no seu espaço físico, todos os necessários ao seu funcionamento.
As infra-estruturas, equipamentos e bens implantados no Entrepostos constituem propriedade do Estado.
Artigo 7.º#
Composição
Integram os Entrepostos de Produtos Florestais os seguintes serviços:
Instituto de Desenvolvimento Florestal/Ministério da Agricultura e Florestas;
Administração Geral Tributária/Ministério das Finanças;
Polícia Fiscal/Ministério do Interior;
Direcção Nacional do Comércio Externo/Ministério do Comércio.
Sempre que se julgue necessário podem integrar nos Entrepostos outros serviços, para além dos previstos no número anterior.
Artigo 8.º#
Competências dos serviços integrantes
Ao Instituto de Desenvolvimento Florestal compete o seguinte:
Recepcionar e registar os produtos florestais;
Fiscalizar a legalidade dos produtos florestais que dão entrada e saída do Entreposto;
Reverificar os volumes dos produtos florestais recepcionados;
Inspeccionar os produtos florestais destinados à comercialização externa;
Participar nas actividades de ovagem e selagem dos contentores;
Confirmar a entrada de divisas correspondente à transacção comercial externa;
Emitir os Certificados Fitossanitários de Exportação de Produtos Florestais, Declaração de Cambiais e os Boletins de Inspecção do Entreposto, constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento.
À Administração Geral Tributária compete o seguinte:
Fazer a tramitação o despacho aduaneiro dos produtos florestais;
Prestar assistência a ovagem dos contentores;
Prestar assistência a selagem dos contentores.
À Polícia Fiscal compete o seguinte:
Fiscalizar a ovagem, selagem e acompanhamento dos contentores com os produtos florestais até ao ponto de embarque;
Fiscalizar a zona esterilizada dos produtos destinados à exportação.
A Direcção Nacional do Comércio Externo compete o seguinte:
Licenciar os produtos florestais destinados a exportação;
Emitir o Certificado de Origem.
Artigo 9.º#
Fluxograma dos procedimentos nos Entrepostos
Os produtos florestais provenientes das áreas de explorações ou das indústrias de semi-transformação devem dar entrada pela porta principal do Entreposto, onde são registados, devendo o proprietário dos produtos florestais fornecer cópias da documentação exigida pela legislação florestal.
Após o registo, o produto segue para a balança para efeitos de pesagem e triagem, de acordo com o seu destino final.
Quando se destina a exportação, o produto segue para o parque de madeira, onde é descarregado, cubicado e verificado a sua situação legal.
Verificada a situação legal, o interessado encaminha o processo aos serviços do IDF, para dar início ao processo de exportação.
O processo com os documentos emitidos pelo IDF é encaminhado aos serviços do Ministério do Comércio presentes no Entreposto.
Após licenciamento, o exportador deve remeter o processo à Administração Geral Tributária.
O produto acompanhado da documentação referida nos números anteriores é transferido para a área reservada para os produtos destinados à exportação.
Os contentores ovados e selados são carregados em camiões e transportados para o ponto de embarque.
Artigo 10.º#
Livros de registo de entrada e saída de produtos florestais
Os Entrepostos de Produtos Florestais devem manter actualizado num livro de registo de entrada e saída, do qual constam o seguinte:
A identificação do proprietário de produtos florestais;
O tipo, a origem e a quantidade de produtos florestais;
A data de entrada, saída e o destino;
A indicação dos dados constantes nas guias de trânsito e transporte.
Artigo 11.º#
Cobrança dos serviços prestados
Os serviços prestados constantes do Anexo III são sujeitos à cobrança com base na tabela de preços a ser estabelecida por diploma próprio dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Florestas.
ANEXO III - Mapa dos Serviços Terceirizados a Serem Prestados nos Entrepostos de Produtos Florestais
N.°
Descrição dos Serviços
Preços AKz:
1
Balança sem VGM
S/Valor
2
Balança com VGM
-
3
Descarregamento de Camião com Paletes de Madeira Serrada e Arrumação das Paletes no Parque de Fiscalização
-
4
Descarregamento de Camião com Blocos com Medida Superior a 60cm e Arrumação dos Blocos no Parque de Fiscalização
-
5
Descarregamento de Camião com Blocos com Medida Superior a 40cm Até 60cm e Arrumação dos Blocos no Parque de Fiscalização
-
6
Descarregamento de Camião com Blocos com Medida Inferior a 40cm e Arrumação dos Blocos no Parque de Fiscalização
-
7
Descarregamento de Camião de Madeira Serrada a Granel e Arrumação da Madeira Serrada a Granel no Parque de Fiscalização
-
8
Descarregamento do Contentor Vazio e Carregamento Cheio
-
9
Ovar Contentor de 40" com Paletes de Madeira Serrada
-
10
Ovar Contentor de 20" Com Paletes de Madeira Serrada
-
11
Ovar Contentor de 40" com Blocos com Medida Superior a 60cm
-
12
Ovar Contentor de 20" com Blocos com Medida Superior a 60cm
-
13
Ovar Contentor de 40" com Blocos com Medida Superior a 40cm e Inferior a 60 cm
-
14
Ovar Contentor de 20" com Blocos com Medida Superior a 40cm e Inferior a 60cm
-
15
Ovar Contentor de 40" com Blocos Com Medida Inferior a 40cm
-
16
Ovar Contentor de 20" com Blocos Com Medida Inferior a 40cm
-
17
Ovar Contentor de 20 e 40" com Madeira Serrada a Granel
-
18
Custo do Espaço por M2
-
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
