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Decreto Presidencial n.º 149/19

Regulamento dos Entrepostos de Produtos Florestais

15/05/2019Em vigor11 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 65, I Série
Data
15/05/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 65, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO III - Mapa dos Serviços Terceirizados a Serem Prestados nos Entrepostos de Produtos Florestais
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto e finalidades
  2. Art. 2.ºRegime jurídico
  3. Art. 3.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 4.ºCompetências
  5. Art. 5.ºGestor do Entreposto
  6. Art. 6.ºInfra-estruturas e equipamentos
  7. Art. 7.ºComposição
  8. Art. 8.ºCompetências dos serviços integrantes
  9. Art. 9.ºFluxograma dos procedimentos nos Entrepostos
  10. Art. 10.ºLivros de registo de entrada e saída de produtos florestais
  11. Art. 11.ºCobrança dos serviços prestados

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, determina a obrigatoriedade dos produtos florestais destinados à exportação transitarem por um dos entrepostos existentes no País;

Havendo necessidade de se criar os Entrepostos de Produtos Florestais para recepcionar os produtos florestais provenientes das áreas de exploração florestal e das unidades de semi-transformação, com vista a facilitar o controlo, a fiscalização e a comercialização interna e externa de produtos florestais, em especial a madeira serrada, assim como estabelecer as regras de organização e funcionamento dos referidos Entrepostos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto e finalidades

1.

O presente Regulamento tem por objecto definir as regras de organização e funcionamento dos Entrepostos de Produtos Florestais.

2.

Os Entrepostos de Produtos Florestais servem para recepcionar os produtos florestais de forma a facilitar o controlo, fiscalização e a comercialização interna e externa, bem como a interacção entre os operadores e clientes e estes, com os serviços competentes do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 151.° do Regulamento Florestal.

Artigo 2.º#

Regime jurídico

Os Entrepostos de Produtos Florestais regem-se pela Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, pelo Decreto Presidencial n.° 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os Entrepostos de Produtos Florestais existentes em todo o território nacional.

Artigo 4.º#

Competências

1.

Os Entrepostos de Produtos Florestais têm as seguintes competências:

a)

Recepcionar os produtos florestais, em especial a madeira proveniente das áreas de exploração florestal e das unidades de semi-transformação;

b)

Facilitar a actividade de fiscalização e controlo dos produtos florestais, sua origem e qualidade;

c)

Facilitar a comercialização interna e externa dos produtos florestais;

d)

Simplificar os processos de certificação do licenciamento para exportação dos produtos florestais, pelos serviços competentes do Estado;

e)

Prestar serviços integrados relacionados com as operações de carregamento, descarga, empilhamento, tratamento fitossanitário, inspecção, contentorização e selagem e transportação de madeira.

2.

Com excepção da inspecção e selagem dos contentores, os serviços previstos na alínea e) podem ser terceirizados a entidades privadas na base de um concurso público.

Artigo 5.º#

Gestor do Entreposto

Os Entrepostos de Produtos Florestais são dirigidos por gestores equiparado a Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, ao qual compete:

a)

Assegurar o normal funcionamento do Entreposto;

b)

Garantir o cumprimento da legislação florestal e demais legislação aplicável;

c)

Prestar informações periódicas à Direcção Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF);

d)

Velar pelo cumprimento do presente Regulamento;

e)

Controlar o pessoal do IDF em serviço no Entreposto;

f)

Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º#

Infra-estruturas e equipamentos

1.

São infra-estruturas dos Entrepostos os bens imobiliários construídos pelo Estado no seu espaço físico representados por edifícios, escritórios, armazéns e parques betonados ou asfaltados para recepção dos produtos florestais.

2.

São equipamentos dos Entrepostos instalados pelo Estado no seu espaço físico, todos os necessários ao seu funcionamento.

3.

As infra-estruturas, equipamentos e bens implantados no Entrepostos constituem propriedade do Estado.

Artigo 7.º#

Composição

1.

Integram os Entrepostos de Produtos Florestais os seguintes serviços:

a)

Instituto de Desenvolvimento Florestal/Ministério da Agricultura e Florestas;

b)

Administração Geral Tributária/Ministério das Finanças;

c)

Polícia Fiscal/Ministério do Interior;

d)

Direcção Nacional do Comércio Externo/Ministério do Comércio.

2.

Sempre que se julgue necessário podem integrar nos Entrepostos outros serviços, para além dos previstos no número anterior.

Artigo 8.º#

Competências dos serviços integrantes

1.

Ao Instituto de Desenvolvimento Florestal compete o seguinte:

a)

Recepcionar e registar os produtos florestais;

b)

Fiscalizar a legalidade dos produtos florestais que dão entrada e saída do Entreposto;

c)

Reverificar os volumes dos produtos florestais recepcionados;

d)

Inspeccionar os produtos florestais destinados à comercialização externa;

e)

Participar nas actividades de ovagem e selagem dos contentores;

f)

Confirmar a entrada de divisas correspondente à transacção comercial externa;

g)

Emitir os Certificados Fitossanitários de Exportação de Produtos Florestais, Declaração de Cambiais e os Boletins de Inspecção do Entreposto, constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento.

2.

À Administração Geral Tributária compete o seguinte:

a)

Fazer a tramitação o despacho aduaneiro dos produtos florestais;

b)

Prestar assistência a ovagem dos contentores;

c)

Prestar assistência a selagem dos contentores.

3.

À Polícia Fiscal compete o seguinte:

a)

Fiscalizar a ovagem, selagem e acompanhamento dos contentores com os produtos florestais até ao ponto de embarque;

b)

Fiscalizar a zona esterilizada dos produtos destinados à exportação.

4.

A Direcção Nacional do Comércio Externo compete o seguinte:

a)

Licenciar os produtos florestais destinados a exportação;

b)

Emitir o Certificado de Origem.

Artigo 9.º#

Fluxograma dos procedimentos nos Entrepostos

1.

Os produtos florestais provenientes das áreas de explorações ou das indústrias de semi-transformação devem dar entrada pela porta principal do Entreposto, onde são registados, devendo o proprietário dos produtos florestais fornecer cópias da documentação exigida pela legislação florestal.

2.

Após o registo, o produto segue para a balança para efeitos de pesagem e triagem, de acordo com o seu destino final.

3.

Quando se destina a exportação, o produto segue para o parque de madeira, onde é descarregado, cubicado e verificado a sua situação legal.

4.

Verificada a situação legal, o interessado encaminha o processo aos serviços do IDF, para dar início ao processo de exportação.

5.

O processo com os documentos emitidos pelo IDF é encaminhado aos serviços do Ministério do Comércio presentes no Entreposto.

6.

Após licenciamento, o exportador deve remeter o processo à Administração Geral Tributária.

7.

O produto acompanhado da documentação referida nos números anteriores é transferido para a área reservada para os produtos destinados à exportação.

8.

Os contentores ovados e selados são carregados em camiões e transportados para o ponto de embarque.

Artigo 10.º#

Livros de registo de entrada e saída de produtos florestais

Os Entrepostos de Produtos Florestais devem manter actualizado num livro de registo de entrada e saída, do qual constam o seguinte:

a)

A identificação do proprietário de produtos florestais;

b)

O tipo, a origem e a quantidade de produtos florestais;

c)

A data de entrada, saída e o destino;

d)

A indicação dos dados constantes nas guias de trânsito e transporte.

Artigo 11.º#

Cobrança dos serviços prestados

Os serviços prestados constantes do Anexo III são sujeitos à cobrança com base na tabela de preços a ser estabelecida por diploma próprio dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Florestas.

ANEXO III - Mapa dos Serviços Terceirizados a Serem Prestados nos Entrepostos de Produtos Florestais

N.°

Descrição dos Serviços

Preços AKz:

1

Balança sem VGM

S/Valor

2

Balança com VGM

-

3

Descarregamento de Camião com Paletes de Madeira Serrada e Arrumação das Paletes no Parque de Fiscalização

-

4

Descarregamento de Camião com Blocos com Medida Superior a 60cm e Arrumação dos Blocos no Parque de Fiscalização

-

5

Descarregamento de Camião com Blocos com Medida Superior a 40cm Até 60cm e Arrumação dos Blocos no Parque de Fiscalização

-

6

Descarregamento de Camião com Blocos com Medida Inferior a 40cm e Arrumação dos Blocos no Parque de Fiscalização

-

7

Descarregamento de Camião de Madeira Serrada a Granel e Arrumação da Madeira Serrada a Granel no Parque de Fiscalização

-

8

Descarregamento do Contentor Vazio e Carregamento Cheio

-

9

Ovar Contentor de 40" com Paletes de Madeira Serrada

-

10

Ovar Contentor de 20" Com Paletes de Madeira Serrada

-

11

Ovar Contentor de 40" com Blocos com Medida Superior a 60cm

-

12

Ovar Contentor de 20" com Blocos com Medida Superior a 60cm

-

13

Ovar Contentor de 40" com Blocos com Medida Superior a 40cm e Inferior a 60 cm

-

14

Ovar Contentor de 20" com Blocos com Medida Superior a 40cm e Inferior a 60cm

-

15

Ovar Contentor de 40" com Blocos Com Medida Inferior a 40cm

-

16

Ovar Contentor de 20" com Blocos Com Medida Inferior a 40cm

-

17

Ovar Contentor de 20 e 40" com Madeira Serrada a Granel

-

18

Custo do Espaço por M2

-

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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