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Decreto n.º 20/03

Decreto n.º 20/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 2 de Maio de 2003
Data
02/05/2003
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 2 de Maio de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de | de
  3. Art. 2.ºÀ tabela salarial a que se refere o artigo 1.º
  4. Art. 3.ºO Banco Nacional de Angola deverá criar
  5. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o ajustamento dos vencimentos de base do pessoul de direcção e chefia e da carreira
  7. Art. 2.ºO Banço Nacional de Angola deverá criar
  8. Art. 3.ºÉ revogada toda 2 fegislação que contrarie
  9. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de

Preâmbulo

a LFR Sexta-feira, 2 de Mai:

in

Si A

- h

i À NS ; a

Toda É correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa à onóncio e assinaturas do «Diário da

Repábil a dirisida à L Astrês sérios. ... .. -.

cpública», deve ser dirigida à [Imprensa | à, pago. 1. 1...

Nacional — U.E.É., em Luanda, Caixa Postal | A 2S9sóre... 1. 1...

1306 — End. Teleg.: «Imprensa: ARIEÉNO O 1.

”

SUMARIO

Presidência da República

Despacho n.º 24/03:

Cria um grupo de trabalho com o objectivo de apresentar um

dissnóstico de ucções p empreender na sector de justiça e do direito e

da reforma do sistema judícial angolano, coordenudo por Carlos

Maria da Silva Feijó.

Conselho de Ministros

Decreto n,º 17/03:

Aprova as tabelas indicíária c sularial dos funcionários públicos das

carreiras do regime geral. — Revoga todo à legislação que contrarie

O presente decreto.

Decreto n." 18/03:

Aprovu as tabelas indiciária e salarial do pessoal da carreira especial do

Irubalhador social, — Revoga toda a legislação que coniratie 6

prescnte decreto,

Decreto n.º 19/03:

Aprova 05 tebelos indiciária e salarial dos funcionários da carreira

diplomática do Ministério das Relações Exteriores. — Revoga toda

a legislação que contraric o presente deerelo,

Decreio n.º 20/03:

Aprova 16 tabelas indiciáória c salarial dos docentes não universirios. — Revoga toda 2 legislação que contrarie o disposto no

preseme decrelo,

Decreto n.º 21/03:

Aprova as tabelas: indiciária & salarial do pessoal de dirceção e chefia e

da carreira técnica da inspecção ufecra uos disuntos Serviços de lnspceção e Fisculização e Controto da Administração do Estado,

— Revogu todas 2 kegislução que contrarie o presente decreto.

Decreta 6," 22/03:

Aprava a5 tabelas da estrutura indiciáris e salarial dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

gerel. — Revoga toda é legislação que contrarie o presente decreto.

Decreio n.º 23/03:

Aprova o5 tabelas indiciária c sulurial do pessoal da curreira especial de

oficiais de justiça. — Revoga toda u legistação que contracie o

Presente decreto,

> de 2003 I Série — N.º 34

Á

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 42,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | de República |." c 2.º séries é de Kz: 65,00 € pora 2

«e. Ke: H65750,00 13º sério Kz: 75,00, acrescido do tespectivo

-.. Kz: 9775000 | imposto do selo, dependendo » publicação da

-—— Kz: 5525000 | 3*g26e de depósito préviv u efectuar na Tesouraria

-.— Kz: 38250,00 | da imprensa Nacionat=— UU. É. E,

Decreto n.º 243:

Reajusta q vencimento mensul-base dos títulures de curgos políticas, —

Revona o Decreto n.º 62/02, de 4 de Outubro.

Decreto n.º 25/63:

Apmva às iabelas mdiciária e salarial dos técnicos do regime especial

de curreirus de teleconvenicações, — Revogu toda u icgislação que

contrurie o presente decreto,

Decreto n.º 26/03:

Aprova as tubclas indiciária c sulariot do pessoal da carreira técnica de

estatística, — Revoza toda 2 Jegrslação que comtrarie o presente

decreto.

T——————--s————---sm——ooo

PRESIDENCIA DA REPUBLICA

Despacho n.º 24/03

de 2 de Maio

Considerando que à consolidação de um Estado

Democrática pressupõe a existência de um modelo de

organização e funcionamento do poder judicial capaz de,

em bases sólidas, Lomá-lo garante da realização e promoção

dos valores da ordern jurídica e do Estado de Direito;

Considerando que o actual sistema judicial enfrenta

debilidades e vicissitudes que urge superar de modo a tornã-

-lo em garantia de afirmação do Estado de Direito em

Angola;

Convindo reunir um conjunto de especialistas é técnicos

ligados à justiça e ao direito com o objectivo de apresentarem um diagnóstico de acções à empreender no sector da

justiça e do direito e da reforma do sistema judicial

angolano;

Nos termos do artigo 74.º da Lei Constitucional,

determino;

1º — É criado um grupo de trabalho, coordenado por

Carlos Maria da Silva Feijó e integrado por:

An. 4.º — As dúvidas e omissões que se suscilarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resalvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de | de

Abril de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Março de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

FPromulgado «os 29 de Abril de 2003.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Estrutura indiciária da carreira diplomática

A [7

EMBUiXador. 1. coco cosas oo ca eee ue el 96D

Ministro Conselheiro. 11 ue es ee co re care co ara poco anca] OD

1 SCOTOHÁRO uu cu eres neo ua ces a au cem an a oa | G80

2º SECMEIÁRIO ou e ea nes rrreee s eme cos merece | 600

DS SCSMCIÁRIO à cus cosa aro co nro e cor me con ni cen ne oo] SAN

EPT NRO EE:

Tubela de vencimentos-base da carreira diplomática

Embaixador. 1 10 11 cce ne es ne es e seen eo] 7477920

Ministro Canselhemmo. o 110010100 110 eo co cas na ca | 20 105,50

TOMSCIheiro, vou es e e ee cc e ae sao] 65 4931,860

1º SECMTIáriO, 110 ca o car ara neo aa aa eee ser e el 52 968,60

A SECMBIáTIO. Lar e ane no ras ren eescs eeeo| 96737,00

AL SOCIAÁMIO Jo fosco ca oca aaa nua va dae eee ser cia eo] 42 063,30

AQIdO, é uv ce o en mec ns emo cesso o 32 715,90

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n." 20/03

de 2 de Mato

Caonvindo ajustar os vencimentos de base dos docentes

não universitários, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112,º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,

o Govefno decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — São aprovadas as rabelas da estrutura

indiciária e salarial anexas ao presente decreto, para

ajustamento das vencimentos de base dos docentes não

universitários.

03 617

Artigo 2.º#

À tabela salarial a que se refere o artigo 1.º

deste diploma aplica-se exclusivamente aos docentes não

universitários para à carreira especial.

Artigo 3.º#

O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para Os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto.

AMT. 5.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art, 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

Abril de 2663.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, nos 28 de Murço de 2003,

Publique-se

O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgadao àãos 29 de Abril de 2003.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indíciária da carreira docente

não universitária

io

Assessor principal (1, escalão)... co. .....]| 840

Prumeiro assessor (2.º cscalilo). 1.2 ..| 760

Assessor (3.º CecalãO) 111 || 680

"Técnico principal de 1." classe (1.º escaíão). | / 540

professor Têtnica principol de 2? clusse (2.º escalão). | | 480

secundário Técnico principal de 3 * chssa (3º escalão). | / 420

1f ciclo é médio) Técnico de (º classe (4º escalão) .. ......| 380

Técnico de 2" classe (5.º escalão). . . ......| 350

"Fêcnico de 37 classe (6.º escalão)... ......| 320

Auxiliar de 1.º classe (? escalão)... ......| 260

Auxiliar de 2? clusse (8º escalão), .. 1...) 230

Awaliuc de 3º clisse (9º escalão). 1. 2... | 230

Técnico principal de 1 classe (1.º escalão) | 3X)

Técnico principal de 2." classe (2.º escalão) | 2660

Técnico principal de 3º classe (3.º escalão). | 230

Frafissor Téócuico de 1.º classe (4º esentão)... 1.4 200

sec, endário Técnico de 2º classe (5 csculão). -. 1.2.2] 200

Teicto Técnico de 3.º vlasse (6.º escalão). 1... 180

Auxilia de 12 classe 7, escalão). 1... 180

Auxiliar de 2.º elusse (8.º cscafão). 1. 1. 1.1 160

Auxiliar de 32 classe (9,º escalão), 1... 1.2] 160

Técnico principal de 1.º classe (1. escalão). | / 200

Técnico principal de 2.º classe (2.º escalão). | 18D

Técnico principal de 3,º classe (3.º escalio). | /- 1695

Trofesãor Técnico de 1." classe (4º escalão), 1.2.2 | 140

primário Técnico de 2,” clusse (5.º escalão) .. 2.222] 140

Técnico de 3.º classe (6.º escaliol. 1, .. | 120

Auxiliar de 1º classe (7º escalão)... 2... 120

Auxilmr de 2.º classe (8.º escalão), -. 1 LO

Auxiliar de 3.2 classe (9, csealhod)... 212. | 00

Tabela de vencimentos-base da carreira docente

não universitária

Um Venck

de a Carreira!Categorta e

Assessor principal (1.º csenlão).. 11... | 65 431,80

Primeiro ussessor (2.º escalão)... 2.) 59 200,20

Assessor (3. escalho) -- 1.12... | 52 68,60

Professor Têcnico prince. de 1.º classe (1.º escalão). | 42 063,30

do ensino Técnico prince. de 2." classe (2." escalão). | 37 389,60

secundário Técnico prine de 3.º classe (3º escalio), 132 715,90

Fi ciclo emédio | Técnico de 1.º clusse (4.º escalão). ...... | 2960010

Técnico de 2º classe (5,º escalão). 1... | 27 263,25

Técnico de 3.º clusse (6. escalão). ... 1.24 976,40

Auxiliar de 1" classe (7.º escalão), ... ...| 20 252.70)

Auxiliar de 2.º classe (8.º escaifio), ... ...| 17 915,85

Auxiliar de 3.º classe (9.º escalão). ... ...| 17 915.85

Técnico prince. de | º classe (1.º escaiho). | 24 926,40

Técnico prince. de 2.º classe (2.º escalão). | 20 252.70

Pro) Técnico prince. de 3.º classe (3.º escalão), | 17 915,85

do fes Túcnico de 1º classe (4." escalão), ... ..| 15 579,00

secundário Técnico de 2.º classe (5.º escalão). ... | 15 579,00

E cício Técnico de 3º classe (6.º escuto), ......| 14021,10]

Auxiliar de 1." classe (7.º esculto), ......| 14 021,10]

Auxiliar de 2." classe (8.º escalão). ... ...| 12463.20

Auxiliar de 3." classe (9.º escalilo) ... 2. | 17463,20

“Técnico prince. de 1.º classe (1.º escalão). [| 15 579,00

Técnico princ. de 2.º cluase (2,º escaião). [| 14 D21,10

Técnico princ. de 3.º clusse (3.º escalito). | 12 463,20

Professor Técnico de 1.º classe (4.º escalão)... 2. | 10 905,35

do ensino Témico de 2 classe (5.º escalão), .. | 10 905,30

primário — |Técnicode 3 ctasse (6 escalito). .. | 934740

Auxiliar de 1.º classe (7.º escalito). ... ...] 934740

Aunxilizr de 2." clusse (8.º esculito). ... ...| 7 789,50

Auxiliar de 3.* classe (9.º escalão). ... ..| 778950

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santas.

O Presidente da República, josé EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n." 21/03

de Z de Maio

Convindo ajustar os vencimentos de base do pessoal de

direcção e chefia e da cafreira récnica da inspecção afecto

aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo

de Adminisiração do Estado, de acordo com o estabelecido

no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) de

artigo 112º e do antigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

à Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o ajustamento dos vencimentos de base do pessoul de direcção e chefia e da carreira

técnica da inspecção afecto aos distintos Serviços de

Inspecção, Fiscalização e Controlo de Administração do

Estado, de acordo com as tabelas da estrutura indiciária e

salarial anexas ao presente decreto.

Artigo 2.º#

O Banço Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédita em conta aberta para cada titular de cargos de

direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências

bancárias a indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda 2 fegislação que contrarie

DO presente decreto.

Art, 4.º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros,

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Abril de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Março de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 29 de Abril de 2003.

O Presidente da República, Josê EnuarDO Dos SANTOS.

Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira

técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção,

Fiscalização e Controlo de Adeministração do Estado

Grupo .

de pessoal Carrelra/Categoria

Inspoctor Geral do Estudo ce ce | TH

Inspector Geral cu eu ce ee as 1H)

Direcção Inspector Geral-cÁdjumto. 1. ci || 140

+ chefia Inspoctor Provincial Lin cce ue | 40

Inspector-chefe de [?elsse. 1.10... | 130

Inspoctor-chefe de 27 Classe... 1. e. | 106

Inspector assessor principal. f.. 1 1220. | 840

Inspector primeiro assessor 1 222. | 760

fnspector Inspector assessor LL. 10 cus ee | 680

superar Inspector supérior principal... .. 2. | 340

Inspector superior de 1." classe 1.2... | 480

Inspector superior de 2" classe 1... 1 ...| 420

Inspecior especialista principal... 1. | 420

Inspector cspecipiista de 1.º clusse 1... 0... | 380

Inspector Enspector especialista de 2º classe ... 1... | 2350

Inspector técnico de 1.º classe. 11000 22222. | 320

Inspector técnico de 2.º classe. 10 21.0. | 266

Inspector léciico de 3º classe. 1.1. | 230

Sub-inspecior principal de 1º classe... ... | 200

Sub-inspector principal de 2.º classe. ... ... | 180

Sub-inspector Suleinspecior principal de 3 "classe. 1... | 160

Sub-inspector de 1º Classe, Jo 11... cs. | SD

Sub-inspector de 2.º Classe. 1.110 222] 12D

Sub-inspector de 3º classe. JJ, o... Q 106

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