Preâmbulo
a LFR Sexta-feira, 2 de Mai:
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relativa à onóncio e assinaturas do «Diário da
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1306 — End. Teleg.: «Imprensa: ARIEÉNO O 1.
”
SUMARIO
Presidência da República
Despacho n.º 24/03:
Cria um grupo de trabalho com o objectivo de apresentar um
dissnóstico de ucções p empreender na sector de justiça e do direito e
da reforma do sistema judícial angolano, coordenudo por Carlos
Maria da Silva Feijó.
Conselho de Ministros
Decreto n,º 17/03:
Aprova as tabelas indicíária c sularial dos funcionários públicos das
carreiras do regime geral. — Revoga todo à legislação que contrarie
O presente decreto.
Decreto n." 18/03:
Aprovu as tabelas indiciária e salarial do pessoal da carreira especial do
Irubalhador social, — Revoga toda a legislação que coniratie 6
prescnte decreto,
Decreto n.º 19/03:
Aprova 05 tebelos indiciária e salarial dos funcionários da carreira
diplomática do Ministério das Relações Exteriores. — Revoga toda
a legislação que contraric o presente deerelo,
Decreio n.º 20/03:
Aprova 16 tabelas indiciáória c salarial dos docentes não universirios. — Revoga toda 2 legislação que contrarie o disposto no
preseme decrelo,
Decreto n.º 21/03:
Aprova as tabelas: indiciária & salarial do pessoal de dirceção e chefia e
da carreira técnica da inspecção ufecra uos disuntos Serviços de lnspceção e Fisculização e Controto da Administração do Estado,
— Revogu todas 2 kegislução que contrarie o presente decreto.
Decreta 6," 22/03:
Aprava a5 tabelas da estrutura indiciáris e salarial dos funcionários
públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime
gerel. — Revoga toda é legislação que contrarie o presente decreto.
Decreio n.º 23/03:
Aprova o5 tabelas indiciária c sulurial do pessoal da curreira especial de
oficiais de justiça. — Revoga toda u legistação que contracie o
Presente decreto,
> de 2003 I Série — N.º 34
Á
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 42,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | de República |." c 2.º séries é de Kz: 65,00 € pora 2
«e. Ke: H65750,00 13º sério Kz: 75,00, acrescido do tespectivo
-.. Kz: 9775000 | imposto do selo, dependendo » publicação da
-—— Kz: 5525000 | 3*g26e de depósito préviv u efectuar na Tesouraria
-.— Kz: 38250,00 | da imprensa Nacionat=— UU. É. E,
Decreto n.º 243:
Reajusta q vencimento mensul-base dos títulures de curgos políticas, —
Revona o Decreto n.º 62/02, de 4 de Outubro.
Decreto n.º 25/63:
Apmva às iabelas mdiciária e salarial dos técnicos do regime especial
de curreirus de teleconvenicações, — Revogu toda u icgislação que
contrurie o presente decreto,
Decreto n.º 26/03:
Aprova as tubclas indiciária c sulariot do pessoal da carreira técnica de
estatística, — Revoza toda 2 Jegrslação que comtrarie o presente
decreto.
T——————--s————---sm——ooo
PRESIDENCIA DA REPUBLICA
Despacho n.º 24/03
de 2 de Maio
Considerando que à consolidação de um Estado
Democrática pressupõe a existência de um modelo de
organização e funcionamento do poder judicial capaz de,
em bases sólidas, Lomá-lo garante da realização e promoção
dos valores da ordern jurídica e do Estado de Direito;
Considerando que o actual sistema judicial enfrenta
debilidades e vicissitudes que urge superar de modo a tornã-
-lo em garantia de afirmação do Estado de Direito em
Angola;
Convindo reunir um conjunto de especialistas é técnicos
ligados à justiça e ao direito com o objectivo de apresentarem um diagnóstico de acções à empreender no sector da
justiça e do direito e da reforma do sistema judicial
angolano;
Nos termos do artigo 74.º da Lei Constitucional,
determino;
1º — É criado um grupo de trabalho, coordenado por
Carlos Maria da Silva Feijó e integrado por:
An. 4.º — As dúvidas e omissões que se suscilarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resalvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de | de
Abril de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Março de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
FPromulgado «os 29 de Abril de 2003.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
Estrutura indiciária da carreira diplomática
A [7
EMBUiXador. 1. coco cosas oo ca eee ue el 96D
Ministro Conselheiro. 11 ue es ee co re care co ara poco anca] OD
1 SCOTOHÁRO uu cu eres neo ua ces a au cem an a oa | G80
2º SECMEIÁRIO ou e ea nes rrreee s eme cos merece | 600
DS SCSMCIÁRIO à cus cosa aro co nro e cor me con ni cen ne oo] SAN
EPT NRO EE:
Tubela de vencimentos-base da carreira diplomática
Embaixador. 1 10 11 cce ne es ne es e seen eo] 7477920
Ministro Canselhemmo. o 110010100 110 eo co cas na ca | 20 105,50
TOMSCIheiro, vou es e e ee cc e ae sao] 65 4931,860
1º SECMTIáriO, 110 ca o car ara neo aa aa eee ser e el 52 968,60
A SECMBIáTIO. Lar e ane no ras ren eescs eeeo| 96737,00
AL SOCIAÁMIO Jo fosco ca oca aaa nua va dae eee ser cia eo] 42 063,30
AQIdO, é uv ce o en mec ns emo cesso o 32 715,90
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n." 20/03
de 2 de Mato
Caonvindo ajustar os vencimentos de base dos docentes
não universitários, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112,º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,
o Govefno decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — São aprovadas as rabelas da estrutura
indiciária e salarial anexas ao presente decreto, para
ajustamento das vencimentos de base dos docentes não
universitários.
03 617
Artigo 2.º#
À tabela salarial a que se refere o artigo 1.º
deste diploma aplica-se exclusivamente aos docentes não
universitários para à carreira especial.
Artigo 3.º#
O Banco Nacional de Angola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para Os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente decreto.
AMT. 5.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Art, 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de | de
Abril de 2663.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, nos 28 de Murço de 2003,
Publique-se
O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgadao àãos 29 de Abril de 2003.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Estrutura indíciária da carreira docente
não universitária
io
Assessor principal (1, escalão)... co. .....]| 840
Prumeiro assessor (2.º cscalilo). 1.2 ..| 760
Assessor (3.º CecalãO) 111 || 680
"Técnico principal de 1." classe (1.º escaíão). | / 540
professor Têtnica principol de 2? clusse (2.º escalão). | | 480
secundário Técnico principal de 3 * chssa (3º escalão). | / 420
1f ciclo é médio) Técnico de (º classe (4º escalão) .. ......| 380
Técnico de 2" classe (5.º escalão). . . ......| 350
"Fêcnico de 37 classe (6.º escalão)... ......| 320
Auxiliar de 1.º classe (? escalão)... ......| 260
Auxiliar de 2? clusse (8º escalão), .. 1...) 230
Awaliuc de 3º clisse (9º escalão). 1. 2... | 230
Técnico principal de 1 classe (1.º escalão) | 3X)
Técnico principal de 2." classe (2.º escalão) | 2660
Técnico principal de 3º classe (3.º escalão). | 230
Frafissor Téócuico de 1.º classe (4º esentão)... 1.4 200
sec, endário Técnico de 2º classe (5 csculão). -. 1.2.2] 200
Teicto Técnico de 3.º vlasse (6.º escalão). 1... 180
Auxilia de 12 classe 7, escalão). 1... 180
Auxiliar de 2.º elusse (8.º cscafão). 1. 1. 1.1 160
Auxiliar de 32 classe (9,º escalão), 1... 1.2] 160
Técnico principal de 1.º classe (1. escalão). | / 200
Técnico principal de 2.º classe (2.º escalão). | 18D
Técnico principal de 3,º classe (3.º escalio). | /- 1695
Trofesãor Técnico de 1." classe (4º escalão), 1.2.2 | 140
primário Técnico de 2,” clusse (5.º escalão) .. 2.222] 140
Técnico de 3.º classe (6.º escaliol. 1, .. | 120
Auxiliar de 1º classe (7º escalão)... 2... 120
Auxilmr de 2.º classe (8.º escalão), -. 1 LO
Auxiliar de 3.2 classe (9, csealhod)... 212. | 00
Tabela de vencimentos-base da carreira docente
não universitária
Um Venck
de a Carreira!Categorta e
Assessor principal (1.º csenlão).. 11... | 65 431,80
Primeiro ussessor (2.º escalão)... 2.) 59 200,20
Assessor (3. escalho) -- 1.12... | 52 68,60
Professor Têcnico prince. de 1.º classe (1.º escalão). | 42 063,30
do ensino Técnico prince. de 2." classe (2." escalão). | 37 389,60
secundário Técnico prine de 3.º classe (3º escalio), 132 715,90
Fi ciclo emédio | Técnico de 1.º clusse (4.º escalão). ...... | 2960010
Técnico de 2º classe (5,º escalão). 1... | 27 263,25
Técnico de 3.º clusse (6. escalão). ... 1.24 976,40
Auxiliar de 1" classe (7.º escalão), ... ...| 20 252.70)
Auxiliar de 2.º classe (8.º escaifio), ... ...| 17 915,85
Auxiliar de 3.º classe (9.º escalão). ... ...| 17 915.85
Técnico prince. de | º classe (1.º escaiho). | 24 926,40
Técnico prince. de 2.º classe (2.º escalão). | 20 252.70
Pro) Técnico prince. de 3.º classe (3.º escalão), | 17 915,85
do fes Túcnico de 1º classe (4." escalão), ... ..| 15 579,00
secundário Técnico de 2.º classe (5.º escalão). ... | 15 579,00
E cício Técnico de 3º classe (6.º escuto), ......| 14021,10]
Auxiliar de 1." classe (7.º esculto), ......| 14 021,10]
Auxiliar de 2." classe (8.º escalão). ... ...| 12463.20
Auxiliar de 3." classe (9.º escalilo) ... 2. | 17463,20
“Técnico prince. de 1.º classe (1.º escalão). [| 15 579,00
Técnico princ. de 2.º cluase (2,º escaião). [| 14 D21,10
Técnico princ. de 3.º clusse (3.º escalito). | 12 463,20
Professor Técnico de 1.º classe (4.º escalão)... 2. | 10 905,35
do ensino Témico de 2 classe (5.º escalão), .. | 10 905,30
primário — |Técnicode 3 ctasse (6 escalito). .. | 934740
Auxiliar de 1.º classe (7.º escalito). ... ...] 934740
Aunxilizr de 2." clusse (8.º esculito). ... ...| 7 789,50
Auxiliar de 3.* classe (9.º escalão). ... ..| 778950
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santas.
O Presidente da República, josé EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n." 21/03
de Z de Maio
Convindo ajustar os vencimentos de base do pessoal de
direcção e chefia e da cafreira récnica da inspecção afecto
aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo
de Adminisiração do Estado, de acordo com o estabelecido
no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) de
artigo 112º e do antigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
à Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o ajustamento dos vencimentos de base do pessoul de direcção e chefia e da carreira
técnica da inspecção afecto aos distintos Serviços de
Inspecção, Fiscalização e Controlo de Administração do
Estado, de acordo com as tabelas da estrutura indiciária e
salarial anexas ao presente decreto.
Artigo 2.º#
O Banço Nacional de Angola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédita em conta aberta para cada titular de cargos de
direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências
bancárias a indicar.
Artigo 3.º#
É revogada toda 2 fegislação que contrarie
DO presente decreto.
Art, 4.º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros,
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Abril de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Março de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 29 de Abril de 2003.
O Presidente da República, Josê EnuarDO Dos SANTOS.
Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira
técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção,
Fiscalização e Controlo de Adeministração do Estado
Grupo .
de pessoal Carrelra/Categoria
Inspoctor Geral do Estudo ce ce | TH
Inspector Geral cu eu ce ee as 1H)
Direcção Inspector Geral-cÁdjumto. 1. ci || 140
+ chefia Inspoctor Provincial Lin cce ue | 40
Inspector-chefe de [?elsse. 1.10... | 130
Inspoctor-chefe de 27 Classe... 1. e. | 106
Inspector assessor principal. f.. 1 1220. | 840
Inspector primeiro assessor 1 222. | 760
fnspector Inspector assessor LL. 10 cus ee | 680
superar Inspector supérior principal... .. 2. | 340
Inspector superior de 1." classe 1.2... | 480
Inspector superior de 2" classe 1... 1 ...| 420
Inspecior especialista principal... 1. | 420
Inspector cspecipiista de 1.º clusse 1... 0... | 380
Inspector Enspector especialista de 2º classe ... 1... | 2350
Inspector técnico de 1.º classe. 11000 22222. | 320
Inspector técnico de 2.º classe. 10 21.0. | 266
Inspector léciico de 3º classe. 1.1. | 230
Sub-inspecior principal de 1º classe... ... | 200
Sub-inspector principal de 2.º classe. ... ... | 180
Sub-inspector Suleinspecior principal de 3 "classe. 1... | 160
Sub-inspector de 1º Classe, Jo 11... cs. | SD
Sub-inspector de 2.º Classe. 1.110 222] 12D
Sub-inspector de 3º classe. JJ, o... Q 106
