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Decreto n.º 58/97

Decreto n.º 58/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 40 de 25 de Agosto de 1997
Data
25/08/1997
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 40 de 25 de Agosto de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 1.ºÉ revogado o Decreto nº 27/85, de 27 de
  4. Art. 1.ºObjecto
  5. Art. 2.ºAmbito
  6. Art. 4.ºResalução de dúvidas
  7. Art. 1.ºObjecto
  8. Art. 2.ºResolução de dúvidas
  9. Art. 3.ºEntrada em vigor
  10. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Centro de
  11. Art. 1.ºDefinição
  12. Art. 2.ºAmbito e sede
  13. Art. 3.ºTutela

Preâmbulo

Decreto n* 58/97 publicação

Revoga o Decreto nº 27/85, de 27 de Maio do Conselho de Defeza e

Segurança, sobre a gestão e manutenção das residências dos Vista e aprovado em Conselho de Mimstros, em Luanda,

cooperanies aos 22 de Juiho de 1997

Decreto nº 59/97

Aprova os vencimentos da tabela indiciária da função publica O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Decreto n.º 60/97 Van-Dáúnem

À)

Pereeção « CE ARE Aa findo mabndA a dos ttulases de cargos de Promulgado, aos 20 de Agosto de 1997

Decreto nº 61/97: Publ

Aprova o estaluto orgâmco do Centro de Imprensa «Aníbal de Melon, UDuque-se

abreviadamente designado (CLAM) o Ev Ss

. . Presidente da República, Jost EDUARDO nos SANTOS

Ministério das Finanças P

Decreto executivo e 39/97; mrI—

A REINEA E Deere euschote SS TOA, de 5 de Feveea cao ESTATUTO DO JORNALISTA

A abatido ado

TN

CAPÍTULO!

CONSELHO DE MINISTROS Dos Jornalistas

Artigo 1.º#

Decreto à e ú£o Sei 27 (Definição)

Considerando o exercíco do Jornalismo uma de entre São considerados gormalistas profissionais, para efeitos do

outras profissões imperiosas para à sociedade, presente estatuto, os indivíduos que em regime de vcupação

permanente e remunerada exerçam às funções de recolher,

Visto o preceituado no artigo 61º da Lei nº 22/91, tratar e redigir notícias com vista à informação do público

de 15 de Junho, alravés das empresas especializadas para o efeito, tidas como

Nos termos das disposições combinadas da alínea A)do — agência, Jornal e publicações afins, rádio, televisão, cinema,

arligo 110? é artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o fotografia e serviços de informação e/ou possuam o pré-

7verno decreta o seguinte “universitário, curso médio ou superior de jornalismo

ARTIGO 3?

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publi

cação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 11 de Agosto de 1997

O Primeiro Mimstro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

Promulgado, aos 20 de Agosto de 1997

Publique-se

O Presidente da Repúbiica, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 58/97

de 25 de Agosto

Pelo Decreto nº 27/85, de 27 de Maio do Conselho de

Defesa e Segurança, fo1 atribuída competência à Secretana de

Estado da Cooperação para à gestão dos prédios ou parte dos

prédios urbanos destmados ao alojamento de cooperantes

Considerando que os pressupostos que estiveram na base

da tornada de tal medida encontram-se desajustados da actual

realidade sócia-económica, consubstancida na recente extinnão da Secretania de Estado da Cooperação

Havendo necessidade de se devolver ao órgão competente

do Governo a competêncioa para a gestão de todos os

Imóveis adstritos à Secretaria de Estado da cooperação ao

abrigo daquele diploma

Nos termos das disposições conjugadas da alínea é) do

artigo 110º e do artigo 113 º ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É revogado o Decreto nº 27/85, de 27 de

Maio do Conselho de Defesa e Segurança

Art 2º -— Os direitos é obrigações resultantes dos

contratos de arrendamento celebrados entre cidadãos nacionais

é estrangeiros e a Logrtécnica, empresa sob tutela da então

Secretaria de Estado da Cooperação, sobre os imóveis

objecto de tratamento daquele decreto serão mantidos e

considerados válidos

Art 3º — Os cidadãos que se encontrem na situação

referida no artigo antenor, deverão, entretanto, no prazo de

30 dias a contar da data da publicação do presente decreto,

dirigir-se aos órgãos representativos competentes da

Secretaria de Estado da Habitação, para efeitos de actualização dos respectivos contratos de arrendamento

Art 4º — Às dúvidas é omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por

despacho do Primeiro Ministro

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

O Primeito Ministro, Fernando José Dias de França

Van-Dúnem

Promulgado, aos 4 de Agosto de 1997

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 59/97

de 25 de Agosto

Tendo finalizado o processo de reconversão de carreiras e

havendo necessidade de se definirem os valores da tabela

indiciána aprovada pelo Decreto nº 2/95, de 17 de Fevereiro

Nos termos das dispos:ições combinadas da alínea À) do

artigo 110.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguimte

Artigo 1.º#

Objecto

São aprovados os vencimentos da tabela indiciária de

função pública anexa ao presente decreto, que dele faz parte

mtegrante

Artigo 2.º#

Ambito

O presente diploma aplica-se aos funcionários públicos e

apentes adminmstrativos civis dos serviços da administração

central e local do Estado Já providos nas carreiras

administrativas, previstas no Decreto nº 24/91, de 29 de

Junho

ARTIGO 3?

1 Até determinação êem contrário, com a entrada em vigor

do presente decreto, só deverão ser aplicados 08 seguintes

subsídios

a)

de trabalho extraordinário,

b)

de trabalho nocturno,

e)

de abono por falhas,

qd)

de dedicação exclusiva,

€) de deslocação,

fi de fixação em zonas de periferia,

e)

de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado,

ho)

de trabalho prestado em condições de risco, penosidade

du msalubridade,

1.

de trabalho em regime de tumos,

j)

de participação em muitas e custas,

k)

de isolamento

2 Os subsídios em vigor estrictamente aplicáveis aos

trabalhadores das carreiras de regime especial, poderão ser

objecto de aplicação através de regulamentação a estabelecer

Entre os respectivos sectores é q Ministério das Finanças

Artigo 4.º#

Resalução de dúvidas

Às dúvidas é omissões surgidas na interpretação e apheação

do presente decreto serão resolvidas pelos Ministros das

Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social

ARTIGO 5º?

(Entrada em vigor)

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação

Vista é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 11 de Agosto de 1997

O Primero Munstro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

Promuigado, aos 20 de Agosto de 1997

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela indíciária da função pública a que se refere

o artigo 1.º do decreto que antecede.

ÍNDICE 190 = KzR': 7965 000 00

Grapo

Fono 2 RC RoOloOO Roc

Assessor principal 65 313 000 00 | 68499 000 00 | 71685 000 00

Primeiro assessor 62 923 300 00 | 66 109 500 DO | 69295 500 OD

TÉCNICO ASSessor 40 SIG CCO DU | 63 720 000 DO | 65205 000 CO

SUPERIOR Técnico superior principal S8941 000 00 | 61330 50000 | 64516 500 DO

Térmico supenor do 1º classe 33 365 500 DO | S6 SS1 50000 | 59 737500 OD

Técnico superior de 2* classe 50976 000 00 | 54163 00000 | 573489 000 DO

Técnico especialista principal 53365 500 DO | 55755 00000 | 58144 50000 | 60534 000 00

Técnico especialista de 1º classe 50179 500 00 | 52569 00000 | 54958 500 00 | 56551 500 00

TÉCNICO Técmeco especialista de 2º classe 46 963 500 OO | 48 586 SOD OO 150976 00000 | 53365 500 00

Térmico de +! classe 45 400 50000 | 47 790 00000 150179500 00 | 52559 000 00

Téumica de 2 * classe 4141800000 | 43807 50000 146197000 00 | 48 585 500 00

Técnico de 3 * classe 37435 50000 | 39825 000 00 142214500 00 | 44604 000 00

Técnico médio principal de 1º classe 35 825 000 OO 4 42214 50000 144604000 00 | 46993 000 00

Técmco médio principal de 2º classe 37 435 500 00 | 39 825 000 00 | 42214 500 00 | 44 604 000 00

TÉGNICO Técmeo médio principal de 9º classe 35046 000 00 1 3743550000 139825 000 00 | 42214 500 00

IO Técnico médio de 1 * clesse 31063 500 00 | 3265550000 | 35046000 00 | 37 435 50000

Técnica médio de 2* classo 27 B77 500 DO | 30267 000 O0 | 32656 500 DO | 35 046 DOO OO

Técnica médio de 3º classe 23 895 500 DO | 26284 50000 | 28674000 00 | 31 063 50000

Dhicul administrativo principal 31 063 SOD OO | 32656 S0DOO0 | 34249 500 O) | 35 842 500 00

Priméiro oficial 28674000 DO | 20267 00000 | 31860000 0) | 33 453 000 00

Segundo oficial 26284 500 00 | 2787750000 | 2947059000 | 31 063 500 00

ADMINISTRATIVO | Terceiro oficial 24691 500 DO | 26284 500 00 127877 500 O) | 29 470 500 00

Aspirante 22302000 00 | 23895 000 00 | 25488 000 00 | 27 081 000 DO

Escnturário-dactilógrafo 18912500 00 | 21505 50000 | 27098 500 00 | 24 691 500 00

Tesoureiro principal 28674 00000 | 30267 000 00 [3185000000 | 33 453 000 00

TESOUREIRO Tesoureiro & 1 classe 26284500 00 | 27877 50000 129470500 DO | 31 063 500 00

reiro de 2 * classe 24491 500 DO | 26 284 500 00 | 27877 500 00 | 29 470 500 00

Motorista de pesados principal 2708100000 | 27 877 50000 | 2867400909 | 30 267 000 OO

Motonsta de pesados de 1º classe 23 95 0OG OO | 24691 50000 | 254858000 OO | 27 081 000 00

Motonsta de pesados de 2 * classe 21 505 50000 | 22302 000.00 | 23 098 500 DO | 23895 000 00

Motonsta de ligeiros principal 25 488 000 00 | 26284 50000 | 27 081000 00 | 28674 000 00

Matonsia de ligssros de 1º classe 223020000 | 2305850000 | 23895 000 00 | 25 488 000 00

Motonsta de ligeiros de 2! classe 1991250000 | 20709 000 00 | 21505500 00 | 22302000 00

AUXILIARES “Telefonista Principal 1519350000 | 15930 000 00 | 156726 SOC 00 | 17 523 000 00

Telefonista de 1) clnsse 13 540 50000 | 14337 000 00 | 15133 50000 | 15930 000 00

Telefonista de 2* classe 11 151 000 00 | 11947 500 00 | 12 744 000 00 | 13 540 500 00

Auuhar adommatrativo principe) 14337 QD DO [15133 500 00 | 15930 00000 | 15726 500 OO

Ausiliar administrativo de 1º classe 12744 000 00 | 13 540 500 00 | 14337 00000 | 15133 500 00

Auxiliar administrativo de 2º classe 10354 500 00 | 1115100000 | 11947 500 00 | 12 744 DO0 00

Auxiliar de lunpeza principal 1274400000 | 13540 50000 114337 000 00 | 15133 500 00

Amuliar de hmpeza de 1) classe 10354500 00 | 1115100060 | 11947 50000 | 12 744 000 DO

Auxihar de Inmpeza de 2 * classe 7OSSO0DO0 | 875150000 | 955800000 | 1335450000

OPERÁRIO Encarregado ' 27 081 000 00 | 27877 50000 | 2867400000 | 30 267 000 DO

Operário qualificado de 1 * classe 23 895 000 OO | 24691 500 DO | 25 486 DOI DO | 27 061 000 DO

QUALIFICADO Operária qualificado de 2º classe 21505 500 00 | 22202000 DO | 23 098 50000 | 23895 000 DO

OPERÁRIO Encarregado 14337000 00 | 15133 500 DO | 15930 COD O | 15 726 500 OO

NÃO Operário não qualificado de 1º classe 12744000 00 | 13540 500 DO | 14337 000 CO | 15133 50000

QUALIFICADO Operário não qualificado de 2 * classe 10354 SOC OO | 1115] DOG OD | 11947 SO DO | 12744 000 00

O Pnumeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 60/97

de 25 de Agosto

Havendo necessidade de se definirem os valores da tabela

1indiciária aprovada pelo Decreto-Lei: nº 12/94, de 1 de Julho,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113 * ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o segumte

Artigo 1.º#

Objecto

São aprovados os vencimentos da tabela indiciánia dos

titulares de cargos de direcção e chefia da função pública

Aânexa ao presente decreto, que dele faz parte integrante

Artigo 2.º#

Resolução de dúvidas

As dúvidas e omisaões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública, Emprego €

Segurança Social

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Muustros, em Luanda,

sos 11 de Agosto de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dánerm

Promulgado, aos 20 de Agosto de 1997

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos dos cargos

de direcção e chefia

mp Ts)

Central

Director Nacipnal 106 132 500 00

Secretário Geral 106 132 500 00

Inspector Geral 106 132 500 DO

Director Geral de Instrwro Público | 106132500 00

Loca!

Delegado Provincial 99 057 000 00

Director Provincial 99 057 DOI (O

Admistrador Municipal 91 981 500 DO

Central

Atento ER

Chefe de Sessão 70 755 000 00

Local

Chefe de Departamento Provincial | 9198150000

Chefe de Sccção Provincial 70 755 000 DO

Chete de Secção Munmciçal 70 755 000 DO

O Primeiro Munstro, Fernando José de França Dias Van-

-Dáúnem

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 61/97

de 28 de Agosto

Convindo adaptar a estrutura do Centro de Imprensa

«Anfbal de Melo» so diploma orgânico base dos Institutos

Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2/96, de 12 de

Janeiro,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110 * e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Centro de

Imprensa «Anfbai de Melo», abreviadamente designado

(CIAM), anexo ao presente decreto do qual é parte mtegrante

Art 21 — É revogada toda a legislação que contrane o

presente decreto

Art 39-— Às dúvidas e omissões surgidas na interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do

Muuustro da Comunicação Social

Art 4º — O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 22 de Julho de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando Fosé de França Draos Van-

Dúnem

Fromulgado, aos 20 de Agosto de 1997

Publique-se

O Presidente da República, Josf£ EDvARDO DOS SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO

DE IMPRENSA «ANÍBAL DE MELO»

CAPÍTULO]

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Definição

1 O Centro de Imprensa «Aníbal de Melo», adiante

designado por Centro de Imprensa e abreviadamente por

(CIAM) é uma tnstitiição pública e goza de personalidade

jurídica, autonomia administrativa, finançeira e patrimonial

nos termos do presente estatuto

2 O Centro de Imprensa ««Anfíbal de Melo» tem o

estatuto de um instituto público

Artigo 2.º#

Ambito e sede

1 O Centro de Imprensa é uma instituição de âmbito

nacional, com sede em Luanda, na Rua Serqueira Lukoki

nº 124

2 Mediante autorização do órgão de tutela, o Centro de

Imprensa «Aníbal de Melo» poderá ter delegações ou outras

formas de representação em qualquer parte do território

nacional

Artigo 3.º#

Tutela

1 O Centro de Imprensa <««Anfbel de Melo» é tutelado

pelo Ministério da Camunicação Social

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