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Decreto Executivo Conjunto n.º 9/17

Aprova as Taxas a Serem Cobradas pela Emissão, Substituição ou Renovação de Títulos de Registo, Alvarás e/ou Certidões sobre o Exercício das Actividades de Construção Civil e Obras Públicas, Projectos de Obras e Fiscalização de Obra

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 6, I Série
Data
11/01/2017
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
20
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 6, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºLiquidação e cobrança
  5. Art. 4.ºModo de pagamento das taxas
  6. Art. 5.ºIsenções
  7. Art. 6.ºDestino das Taxas
  8. Art. 7.ºActos administrativos sujeitos ao pagamento de taxas
  9. Art. 8.ºMontante da Taxa do Título de Registo
  10. Art. 9.ºTaxa de emissão ou renovação de Alvará
  11. Art. 10.ºElevação da classe e concessão de novas habilitações
  12. Art. 11.ºReemissão de Alvará por alteração da sede ou denominação social
  13. Art. 12.ºEmissão de Alvará em segunda via
  14. Art. 13.ºEmissão de certidões
  15. Art. 14.ºPrazos de pagamento
  16. Art. 15.ºAgravamento de taxas
  17. Art. 16.ºImpugnação graciosa dos actos de cobrança de taxas
  18. Art. 17.ºLegislação subsidiária
  19. Art. 18.ºRevogação
  20. Art. 19.ºDúvidas e omissões
  21. Art. 20.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que, nos termos da alínea d) do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.° 308/14, de 21 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas (IRCCOP), e do disposto no Decreto Presidencial n.º 63/16, de 29 de Março, que aprova o Regulamento sobre o Exercício das Actividades de Construção Civil e Obras Públicas, Projecto de Obras e de Fiscalização de Obras, constitui obrigação deste Instituto Público, a atribuição de títulos habilitantes para o exercício das actividades do Sector da Construção Civil e Obras Públicas, cujo registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respectivas condições de permanência e avaliar o respectivo desempenho;

Havendo necessidade de se aprovar o montante das taxas devidas pela emissão, substituição, ou renovação de Títulos de Registo, Alvarás e/ou Certidões, do Sector da Construção Civil e Obras Públicas, bem como os demais procedimentos administrativos sujeitos ao pagamento de taxas;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do disposto no artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos termos dos n.° 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determina-se:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as taxas a serem cobradas pela emissão, substituição ou renovação de Títulos de Registo, Alvarás e/ou Certidões sobre o Exercício das Actividades de Construção Civil e Obras Públicas, Projectos de Obras e Fiscalização de Obras.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Diploma é aplicável às pessoas jurídicas singulares ou colectivas que exerçam as actividades de Construção Civil e Obras Públicas, de Projecto de Obras e de Fiscalização de Obras, e que solicitem os actos administrativos previsto no artigo 7.° do presente Diploma.

Artigo 3.º#

Liquidação e cobrança

Compete ao Instituto Regulador de Construção Civil e Obras Públicas IRCCOP efectuar a liquidação e a cobrança de taxas devidas pela emissão, substituição ou renovação de Títulos de Registo, Alvarás e/ou Certidões pelo exercício de actividades de Construção Civil e Obras Públicas ou Fiscalização de Obras.

Artigo 4.º#

Modo de pagamento das taxas

O pagamento de todas as taxas previstas no presente Diploma é feito por meio de guia, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas - DAR, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto Presidencial n.º 63/16, de 29 de Março.

Artigo 5.º#

Isenções

Não são devidas taxas por substituição de Títulos de Registo ou Alvarás, em virtude de alteração da designação do arruamento ou do Número de Polícia, respeitante às sedes ou escritórios dos titulares, quando essas alterações resultem de decisão das Administrações Municipais, nos termos do disposto no n.° 7 do artigo 44.º do Decreto Presidencial n.º 63/16, de 29 de Março.

Artigo 6.º#

Destino das Taxas

As taxas cobradas constituem, nos termos do disposto no n.° 5.º do artigo 44.º do Decreto Presidencial n.º 63/16, de 29 de Março, receitas do Orçamento Geral do Estado, dos quais 50% correspondem à dotação orçamental que é atribuída por transferência ao IRCCOP.

Artigo 7.º#

Actos administrativos sujeitos ao pagamento de taxas

Ficam sujeitos ao pagamento de taxas, os seguintes actos administrativos emanados pelo IRCCOP:

a)

Emissão, Renovação e Segunda Via de Título de Registo;

b)

Emissão ou Renovação de Alvará;

c)

Elevação da Classe e Concessão de Novas Habilitações;

d)

Reemissão de Alvará por alteração da sede ou denominação social;

e)

Emissão de Alvará em segunda via;

f)

Emissão de Certidões.

Artigo 8.º#

Montante da Taxa do Título de Registo

1.

A concessão de Título de Registo referente à actividade de Construção Civil está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa no valor de Kz: 5.000,00 e a renovação de Título de Registo está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa no valor de Kz: 10.000,00.

2.

O Título de Registo referente à Actividade de Construção Civil, bem como a sua renovação são válidos por um período de 10 anos.

3.

A emissão de Título de Registo decorrente de alteração de sede ou denominação social da empresa ou emissão em segunda via, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no valor de Kz: 5.000,00.

Artigo 9.º#

Taxa de emissão ou renovação de Alvará

1.

A emissão ou renovação de Alvará para o exercício de actividades de Construção Civil e Obras Públicas ou Projecto de Obras e Fiscalização de Obras está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa, definida nos Quadros I e II do Anexo do presente Diploma.

2.

O cálculo do montante da taxa de emissão e renovação de Alvará é efectuado pela soma da taxa fixa e da taxa variável para as respectivas classes, multiplicada pelo número de categorias de obras ou trabalhos realizados.

3.

Para determinar a taxa de emissão e renovação de Alvará, utiliza-se a fórmula TER = TF +TV x NCA. Em que:

a)

TER: Corresponde a taxa de emissão ou renovação;

b)

TF: Corresponde a taxa fixa para a respectiva classe;

c)

TV: Corresponde a taxa variável para a respectiva classe e;

d)

NCA: Corresponde ao número de categorias de obras ou trabalhos.

Artigo 10.º#

Elevação da classe e concessão de novas habilitações

1.

O pagamento da taxa de emissão de Alvará devida pelos processos de elevação de classe e de concessão de novas habilitações é calculado pela diferença das taxas devidas pelas novas habilitações, e as taxas das habilitações detidas.

2.

Para determinar a taxa de elevação de classe e concessão de novas habilitações, utiliza-se a fórmula TE = TNH - THD. Em que:

a)

TE: Corresponde à taxa de emissão;

b)

TNH: Corresponde à taxa de novas habilitações e;

c)

THD: Corresponde à taxa das habilitações detidas.

Artigo 11.º#

Reemissão de Alvará por alteração da sede ou denominação social

A taxa aplicada à emissão de Alvará decorrente de alteração de sede ou denominação social da empresa corresponde ao montante de 10% do valor previsto para a taxa de emissão do mesmo, conforme mencionado no artigo 9.º do presente Decreto Executivo Conjunto.

Artigo 12.º#

Emissão de Alvará em segunda via

A taxa aplicada à emissão de Alvará em segunda via tem, por valor único, o correspondente ao montante do valor fixo previsto para a emissão do mesmo em 1.ª classe, conforme montantes expressos nos Quadros I e II, do Anexo do presente Diploma, dele sendo parte integrante.

Artigo 13.º#

Emissão de certidões

A taxa devida pela emissão de Certidões tem por valor único correspondente ao montante de Kz: 10.000,00, acrescido de Kz: 500,00 por folha adicional.

Artigo 14.º#

Prazos de pagamento

O pagamento da taxa de emissão ou renovação de Alvará devido pelos processos de emissão de Títulos de Registo e Alvará, de elevação de classe e de novas habilitações, bem como o pagamento das taxas devidas previstas no presente Decreto Executivo Conjunto, deverão ser efectuadas nos 15 dias após emissão da guia de pagamento pelo IRCCOP.

Artigo 15.º#

Agravamento de taxas

1.

Em caso de incumprimento dos prazos para a renovação de Alvará pelas empresas que não apresentem, até à data definida pelo Regulamento que define o exercício das actividades de Construção Civil e Obras Públicas, Projecto de Obras e Fiscalização de Obras com referência ao exercício anterior, balanço e demonstração de resultados necessários para cumprimento das obrigações fiscais, os montantes das taxas acima indicadas são agravadas, com acréscimo de 30% do valor da taxa devida para a emissão do respectivo Alvará, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Presidencial n.º 67/16, de 29 de Março.

2.

Em caso de incumprimento do prazo do pagamento das Taxas pelas entidades a elas sujeitas ao abrigo do presente Decreto Executivo Conjunto, o agravamento da taxa corresponderá ao montante que seja equivalente a 50% do montante da taxa devida para a emissão do respectivo Título de Registo, Alvará ou certidão.

Artigo 16.º#

Impugnação graciosa dos actos de cobrança de taxas

As decisões desfavoráveis aos Destinatários do presente Diploma, no que concerne às taxas cobradas pelos actos administrativos previstos no artigo 7.º do presente Diploma são susceptíveis de impugnação graciosa, no prazo de 30 dias a contar da decisão final desfavorável proferida pelo IRCCOP, nos termos do disposto no artigo 24.º da Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro - Lei sobre o Regime Geral das Taxas, e demais legislação aplicável.

Artigo 17.º#

Legislação subsidiária

Na falta de regulação específica do presente Diploma aplica-se subsidiariamente, o disposto na Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro-Lei sobre o Regime Geral das Taxas.

Artigo 18.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 19.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e da Construção.

Artigo 20.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Dezembro de 2016.

O Ministro das Finanças, Augusto Archer de Sousa Mangueira.

O Ministro da Construção, Artur Carlos Andrade Fortunato.

QUADRO I - Taxas para Emissão e Renovação de Alvará de Construção Civil e Obras Públicas a que se refere o artigo 9.°

Classe

Emissão

Renovação

Taxa Fixa Única

Taxa Variável por Categoria

Taxa Fixa Única

Taxa Variável por Categoria

1.

ª Classe

5.

000,00

-

10.

000,00

-

2.

ª Classe

10.

000,00

50,00

20.

000,00

100,00

3.

ª Classe

20.

000,00

100,00

50.

000,00

200,00

4.

ª Classe

50.

000,00

200,00

100.

000,00

500,00

5.

ª Classe

100.

000,00

500,00

200.

000,00

1.

000,00

6.

ª Classe

200.

000,00

1.

000,00

500.

000,00

20.

000,00

7.

ª Classe

500.

000,00

20.

000,00

1.

000.000,00

50.

000,00

8.

ª Classe

1.

000.000,00

50.

000,00

2.

000.000,00

100.

000,00

9.

ª Classe

2.

000.000,00

100.

000,00

5.

000.000,00

200.

000,00

10.

ª Classe

5.

000.000,00

200.

000,00

10.

000.000,00

500.

000,00

Período de Validade

3 anos

3 anos

*Os valores expressos na tabela encontram-se em Kwanzas.

QUADRO II - Taxas para Emissão e Renovação dos Alvarás de Projecto de Obras e Fiscalização de Obras a que se refere o artigo 9.°

Classe

Emissão

Renovação

Taxa Fixa Única

Taxa Variável por Categoria

Taxa Fixa Única

Taxa Variável por Categoria

1.

ª Classe

2.

000,00

-

5.

000,00

-

2.

ª Classe

5.

000,00

20,00

10.

000,00

50,00

3.

ª Classe

10.

000,00

50,00

20.

000,00

100,00

4.

ª Classe

20.

000,00

100,00

50.

000,00

200,00

5.

ª Classe

50.

000,00

200,00

100.

000,00

500,00

6.

ª Classe

100.

000,00

500,00

200.

000,00

1.

000,00

7.

ª Classe

200.

000,00

10.

000,00

500.

000,00

20.

000,00

8.

ª Classe

500.

000,00

20.

000,00

1.

000.000,00

50.

000,00

9.

ª Classe

1.

000.000,00

50.

000,00

2.

000.000,00

100.

000,00

10.

ª Classe

2.

000.000,00

100.

000,00

5.

000.000,00

200.

000,00

Período de Validade

3 anos

3 anos

*Os valores expressos na tabela encontram-se em Kwanzas.

O Ministro das Finanças, Augusto Archer de Sousa Mangueira.

O Ministro da Construção, Artur Carlos Andrade Fortunato.

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