Preâmbulo
Decreto n.º 63/04
de 28 de Setembro
Tendo em atenção que o Instituto de Supervisão de
Seguros se enquadra nas disposições contidas no Decreto-
Lei nº 9/03, de 28 de Outubro, que aprova a Organização
e Funcionamento dos Institutos Públicos,
Considerando que a evolução do mercado segurador angolano impõe à tomada de medidas eficazes de
controlo,
Sendo que à concretização da abertura do mercado
segurador, pressupõe a existência de um órgão especralszado de supervisão e controle da achividade em regime de
livre concorrência, para assegurar o crescimento equilrbrado do sector em conformdade com os princípias de
uma economia regulada,
Nos termos do artigo 32º do Decreto-Lei nº 4/98, de
30 de Janeiro, que aprova o estatuto do Ministéno das
Finanças e cria o Instituto de Supervisão de Seguros e das
disposições combinadas da alínea P) do artigo 112º e do
artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo
decreta o seguinte
1º —É aprovado o estatuto do Instituto de Supervisão
de Seguros, anéxo ao presente diploma, que deie é parte
mtegrante
2º — Às dúvidas e as omissões suscitadas da
interpretação e aplicação do presetite diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros
3º — O presente decreto entra em v1,50r na data da sua
publicação
Visto c aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Maio de 2004
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos
Santos
Promuigado, aos 19 de Agosto de 2004
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
| DE 2004 1817
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
DE SUPERVISÃO DE SEGUROS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
ARTIGO | º
(Natureza)
1 O Instituto de Supervisão de Seguros, adiante
designado por | $ S, é uma pessoa colectiva de direito
público, dotada de personalidade jurídica, autonomia
admimistrativa e financeira é de património próprio
2 O Instituto de Supervisão de Seguros (ISS) é 6
órgão especializado de supervisão da actividade seguradora, tutelado pelo Ministério das Finanças
3 O Instrtuto de Supervisão de Seguros (ISS) tem à
sua sede em Luanda, pode criar delegações noutras
localidades do País ou outras formas de representação,
mediante autonzação do Mimstra das Finanças
Artigo 2.º#
Legrslação aplicável
D Instituto de Supervisão de Seguros (IS S ) rege-se
pelo presente diploma, e pela iegislação sobre os Institutos
Púbhcos e demais legislação apbcáveil
CAPÍTULO TI
Objectivas Gerais e Específicos
Artigo 3.º#
Objectivos
1 O Institmto de Supervisão de Seguros (TS S ) tem
por objectivos os segumies
supervisionar a actividade de seguros, resseguros,
fundos de pensões, mediação de seguros e ou
Tesseguros, em conformidade com a política
económiço-financeira nacional impulstonando
o desenvolvimento equilibrado do mercado,
definindo as regras para o bom funcionamento
do sector segurador e o exercício da actividade
de mediação de seguros, das sociedados
gestoras de fundos de pensões e actividades
complementares dos seguros,
fiscalizar & supervisionar o sector segurador bem
como as actividades referidas no número
anterior, implementando acções com vista à
normalização do funcionamento legal, técmeo e
financeiro, nomeadamente os critérios de
solvabilidade, à gestão prudente das provisões
técnicas e suas aplicações financeiras e sobre os
produtos colocados a disposição do consumidor, nos termos estabelecidos pela legislação
aplicável
CAPITULO 1
Atribuições
Artigo 4.º#
Atribuições
1 Para prossecução dos seus objectivos, cabe ao
Instituto de Supervisão de Seguros (IS S ), praticar todos
os actos necessários ao bom funcionamento do sector e a
sua fiscalização Neste contexto são atribinções do Instituto
de Supervisão de Seguros (TS S ) as seguintes
emitir pareceres sobre a consotuição de empresas
do mercado de seguros, resseguros e das
Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões,
bem como sobre o cancelamento de autonzações das mesmas,
emitir parecer e/ou autorizar a exploração de
novos ramos ou modalidades de seguro, bem
como aprovar às bases técnicas é condições
gerais e especiais dos diversos ramos e
modahdades de seguro, de conformidade com a
legislação específica, bem como emu parecer
para o cancelamento da autorização dos
mesmos,
estabelecer apólices e tanfas uniformes para os
ramos e modalidades de seguros obrigatórios e
submeter a aprovação do Ministro das Fimanças.
emuiir parecer sobre os pedidos de transferência
de carteira de seguros, alterações de estatutos e
de capital social das empresas de seguros e
Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões,
apreciar e emitir parecer sobre as contas de
exercício das empresas do sector, fundamental
mente sobre os critérios de solvabilidade e
Eestão prudencial,
À) mspecceionar ordinariamente, ou extraordmariamente sempre que seja caso para tal, a
actividade das empresas que operam no sector,
com o fim de verificar a regulandade técnica,
financeira e jurídica da sua actividade,
£) praticar os actos necessários à regularização das
anomalias detectadas nas inspecções,
instaurar e instruir processos de transgressão,
aplicando as respectivas sanções ou propondo
ao Ministro de tutela a aplicação das sanções
que sejam da sua competência, de conform:-
dade com o artigo 15º do Decreto nº 7/02,
de 9 de Abnrl, bem como proceder nos termos
legais ao acompanhamento e liquidação das
ThUltas aplicadas,
atender e dar parecer sobre reclamações que lhe
sejam apresentadas por presumíveis violações
de normas do sector,
apresentar relatório periódico ao Ministro das
Finanças sobre a acbvidade desenvolvida pelo
sector,
apresentar ao Ministro das Finanças contribuições
para a política national de seguros e resseguros,
propor ao Ministro das Finânças a convocação do
Consstho Técnico de Seguros, criado sob
dependência do Mimstério das Finanças pelo
artigo 12º da Lei nº 1/00, de 3 de Fevereiro,
Lei Gere] da Actividade Seguradora
desencadear acções de apoia à actividade do
sector designadamente de investigação e
estudos sobre matéria de seguros,
praticar quaisquer actos que por legislação
especial ou por decisão do Ministro das
Finanças lhe sejam acometidos,
apresentar ao Ministro das Finanças propostas de
diplomas legais sobre as matérias de seguros e
dos fundos de pensões
2 No exercício das suas atribuições o Instituto de
Supervisão de Seguros (IS S ), emite, com interpretação
normativa da legislação de seguros e fundos de pensões
sobre assuntos correntes, circulares, instruções é avisos de
cumprimento obngatório pelas empresas e entidades que
operem no sector
Artigo 5.º#
Fublicações
O Instituto de Supervisão de Seguros (TIS S ) no
exercício da sua actividade pode editar publicações sobre
prestações de contas e balanços das Seguradoras e
Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões
Artigo 6.º#
Relações com outros organismos
1 O Insututo de Supervisão de Seguros (TS S ) pode
manter relações com organismos de controlo de outros
países, participar e representar o País em organizações é
eventos mternacionais especializados em seguros, resseguros e fundos de pensões
2 O Instituto de Supervisão de Seguros (TS S ) colabora amda com todas as autoridades nacionais nas matérias
da sua competência, para assegurar a protecção dos direitos
e obrigações de todas &s partes ligadas ao sector, em
especial com o Banco Nacional de Ángola, com vista
assegurar a eficácia da supervisão global do sistema
financeiro
3 Todas as entidades, nomeadamente as meumbidas da
certificação legal das contas das empresas de seguros €
sociedades gestoras de fundos de pensões, que por
exigência legal prestem serviços de auditoria às referidas
empresas, devem comunicar imediatamente ao Instituto de
Supervisão de Seguros (IT S S ), quaisquer factos ou
decisões que mdiciem regulandade
Artigo 7.º#
Prerrogativas
1 O Instituto de Supervisão de Seguros (IS S ) pode
solwitar a todas entidades que se relacionem directa ou
indirectamente com à actividade seguradora e fundos de
pênsões, as informações de que necessite para o exercício
das suas funções, havendo da parte das entidades
solicitadas, a obrigatoriedade de às prestar em tempo
eportuno e célere, obrigando-se este ao dever de sigilo
profissional, quando for o caso, nos termos do artigo 28º do
presente estatuto
2 O pessoal responsável e técnico supernor do Instituto
de Supervisão de Seguros (IT S S ) goza, das prerrogativas
consagradas para os órgãos mnspectivos do Minustério das
Finanças, de conformidade com a legislação aplicável,
nomeadamente
ter acesso e livre trânsito em todos 06 serviços e
instalações das entidades 2 inspeccionar, no
desempenho das suas funções,
proceder à apreensão, requisição ou reprodução
de documentos probatórios de infracções por s1
detectados, para o qual será fevantado o
competente auto, dispensável no caso de
simples reprodução dos referidos documentos,
€) requisitar às autondades policiais à colaboração
que se mostre necessária ao exercício das suas
funções, designadamente em casos de res1stência a esse exercício
ARTIGO 8 *
(Aplicação da legislação)
1 O Instituto de Supervisão de Seguros (TS S), deve
cuidar da boa aplicabilidade da lemslação de seguros, de
fundos de pensões e áreas complementares, zelar pelo
cumprimento das empresas e entidades do sector, propondo
à criação de condições para o melhos funcionamento global
das refendas mstituições
2 O Instituto de Supervisão de Seguros (TS S ), tem o
dever de se certificar no caso de uma empresa do sector
pertencer a algum grupo económico (Hoidmg) que as suas
Telações permitam uma supervisão eficaz.
) DE 2004 1819
CAPITULO TY
Estruiura Interna
Artigo 9.º#
Órgãos de gestão e serviços
1 São órgãos de gestão e serviços do Instituto de
Supervisão de Seguros (1 S S ) os seguintes
Inrector Geral,
+) Director Geral-Adyunto,
€) Conselho Directivo,
4d) Conselho Técnico Consultivo,
Conselho Fiscal
2 São órgãos executivos e de apoio os seguintes
Departamento de Supervisão e Mediação,
Departamento de Administração e Serviços
Gerais,
Departamento de Fundos Autónomos,
Gabmete de Inspecção,
Gabmete Jurídico
3 Os órgãos de gestão, os serviços executivos e de
apoio do Instituto de Supervisão de Seguros (ISS)
estruturam-se de conformidade com o Anexo 1, do presente
diploma do qual é parte integrante
CAPÍTUTO V
Composição e Competências
Artigo 10.º#
Dsrecior Geral
1 O Director Geral é o órgão executivo singular de
gestão permanente do Instituto de Supervisão de Seguros
(1S S) coadjuvado por um Ditector-Adyjunto, sendo ambos
nomeados pelo Ministro das Finanças
2 Compete ao Director-Geral do Instituto de
Supervisão de Seguros (TS S )
representar o Instituto em juízo e fora dele,
elaborar o plano de actividades é o orçamento e
submetê-los à apreciação do Ministro das
Finanças,
admitir o pessoal do Instituto de Supervisão de
Seguros (I S S ), de acordo com à fegislação
aplicável,
velar pelo estnto cumprimento do estatuto orgâmeo & respectivos regulamentos, coordenando
os diferentes serviços que integram a estrutura,
€) ordenar as mspecções a que se refere a alínea À do
nº 1 do artigo 4º do presente diploma, apreciar
os relatórios de mspecção & praticar os actos
referidos na alínea g) do crtado artigo,
£ elaborar os relatónos pernódricos sobre a actividade
do Instituto,
£) aprovar as normas da sua competência à que se
refere o nº 2 do aruigo 4º do presente diploma,
dig, executar é fazer cumprir todos os actos
necessários à prossecução dos objectivos,
funções e atribuições do Instituto,
zelar pelo património posto à disposição do
Instituto de Supervisão de Seguros (ES S ),
aprovar o regulamento interno do Enstituto de
Supervisão de Seguros (LS S ) e dar a conhecer
ao Mimsténo das Finanças
À) garantir o exercício das demais funções e tarefas
previstas em legislação aplicável, nomeadamente a dos institutos públicos
3 No exercício das suas funções, o Director Geral é
coadjuvado pelo Director Geral-adjunto, à quem pode
delegar competências
Artigo 11.º#
Consclha Directivo
1 Compete ao Conselho Directivo, no âmbito da
gestãa do Instituto de Supervisão de Seguros (IS S )
aprovar as medidas técnicas, económicofinanceiras e jurídicas para o mercado de
seguros e fundos de pensões em geral,
aprovar os instrumentos de gestão provisional e
os documentos de prestação de contas do
Instituto,
aprovar a orgamzação técmca e administrativa,
bem como os regulamentos mternos,
proceder o acompanhamento sistemático da
actividade do Instituto, tomando as providências que às circunstâncias exigem,
pronunciar-se sobre as demais questões constderadas relevantes para o funcionamento do
Instrtuto de Supervisão de Seguros (TS S ) e do
mercado segurador
2 O Conselho de Direcção é presidido pelo Director
Geral do Instituto de Supervisão de Seguros (ISS ) e
reúne-se trimestralmente
3 Integram o Conselho Directivo
o director geral-adjunto,
os chefes de departamento,
os chefes de gabinete,
dois vogais designados pelo Ministro das
Finanças,
€) os técnicos tidos como necessános e convocados
pelo Iurector Geral para o efeito,
4 Sempre que os assuntos em análise o exijam o
Director Geral pode convidar técnicos para participarem
nas reuniões do Conselho Directivo
Artigo 12.º#
Conselho Técnico Tunsulhro
1 O Conselho Técmco, é o órgão consultivo do
Instituto de Supervisão de Seguros (18 $), ao qual compete
participar na concepção micial dos documentos
previstos nas alíneas e) do nº 1 do artº 11º e),
8, O, deeidonº 1do am? 4º e ou emioie
parecer formal sobre os mesmos,
examinar o nível de cumprimento global das
normas técnicas reguladoras do mercado,
propondo as medidas pertinentes,
normalizar medidas resultantes das estratégias
definidas para à mercado,
pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam
submetidas pelo Conselho Directivo ou peia
Direcção Geral
2 O Conselho Técmco Consultivo é constituído por
director geral, que coordena,
chefes de departamento,
€) chefes de gabinete
O Conselho Técnico Consultivo é coomienado pelo
Director Geral que convoca, podendo delegar essa
competência à um dos chefes de departamento ou de
gabinete
Artigo 13.º#
Funções do Conselho Frescal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e de
fiscalização ao qual compete analisar e emitir parecer de
índole financeira e patrimonial, nomeadamente
fiscalizar a gestão do Insututo de Supervisão de
Seguros (IS S ),
apreciar e enutir parecer sobre o orçamento anual
do ISS,
apreciar e emitir parecer sobre relatórios de
actividades e de contas do Instituto de
Supervisão de Seguros (1 SS),
examinar a contabilidade do Instituto de
Supervisão de Seguros (TIS S),
velar pelo cumprimento do regulamento mterno
do Instituto de Supervisão de Seguros (TS S),
solicitar ao Presidente do Conselho Directivo a
realização de reuniões conjuntas dos dois
úÚrgãos quando, no âmbito das suas atribuições,
detectar situações cuja gravidade o justifique,
£) pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse
para o Instituto de Supervisão de Seguros
(ISS), que seja submetido à sua apreciação
pelo Conselho Directivo,
exercer as demais funções e tarefas previstas em
legislação aplicável, nomeadamente a dos
institutos públicos
Artigo 14.º#
Composição do Conselho Fiscal
1 O Conselho Fiscal é composto por um presidente e
dois vogais, designados pelo Ministro das Finanças
2 Do acto da nomeação consta à designação do
Presidente do Conselho Fiscal
Artigo 13.º#
Reuniões do Conselho Fiscal
1 O Conselho Fiscal reúne ordmanamente de três em
três meses e extraordinariamente sempre que for
convocado pelo respectivo presidente
2 À convocatória e organização das reuniões do
Conselho Fiscal rege-se pelo disposto em legislação
aphcável
Artigo 16.º#
Mandato e remunerações
1 Os mernbros do Conselho Fiscal são nomeados por
um período de três anos, renováveis
2 O Mmnistro de tutela fixa por despacho as remunerações dos membros do Conselho Fsscal
Artigo 17.º#
Departamento de Supervisão e Mediação
1 Cabe ao Departamento de Supervisão e de Mediação
acompanhar a actividade técnica, actuartial e
financeira das entidades supervistonadas por
forma a assegurar a estabilidade e eficiência das
mesmas em função da legislação aplicável,
emitir pareceres sobre os aspectos técnico-
-económicos relativos à constituição de
seguradoras,
elaborar estudos técnico-econáómicas e financeiros
do sector e do mercado em geral, bem como
emitir pareceres sobre bases técnicas, tanfas e
condições gerais é especiais dos diversos ramos
) DE 2004 1821
e modalidades de seguro, formulando pareceres
sobre a autorização ou cancelamento da sua
exploração,
cuidar da elaboração de apóiices uniformes e
tarifas para os ramos ou modalidades de seguro
obngatório,
proceder à organização dos registos estatístico-
-económicos do sector e normalizar o controlo
dos elementos fundamentais da actividade
empresarial,
assegurar à realização das tarefas referidas nas
alíneas a), é) , 0), d) e e) do nº 1 do artigo 4º
do estatuto e das que sejam acomeudas pelo
director geral,
£) assegurar à normalização de todas as tarefas
1nerentes à coordenação da acoividade de
Tediação de seguros e resseguros de acordo
com as normas regulamentares específicas,
tesponsabrilizar-se pelo material que esteja afecto
ao departamento
2 Fazem parte do Departamento de Supervisão e
Mediação
Divisão Técnica e Mediação,
Secção Vida/Ramos Pessoais,
Secção de Estatíishra das Seguradoras
Artigo 18.º#
Departamento de Adnunestração e Serviços Gera
t Cabe ao Departamento de Administração e Serviços
Gerais
exercer as funções de gestão administrativa,
patrimonial, pessoal e de recursos financeiros
com vista a execução dos objectivas do
instituto,
organizar e executar os movimentos contabilísticos do Instituto de Supervisão de Seguros
(18 S), bem como elaborar os relatórios
preliminares de prestação de contas,
propor e executar os programas de formação, de
apetrechamento material e do orçamento do
Insututo de Supervisão de Seguros (LIS S ),
garantir o processamento de programação
miformática, sistemas de informação e relações
púbbcas do Instituto de Supervisão de Seguros
(ISS),
promover açções de mvestigação, publicações e
QuIros eventos técnico-científicos,
ff zelar pela limpeza e conservação dos meios e
equipamentos postos a disposição do Instituto
de Supervisão de Seguros (IS S >,
£) proceder à inventanação e controlo dos bens
patrimoniais do Instituto de Supervisão de
Seguros (TSS),
responsabilizar-se pelo matenal que esteja afecto
ao departamento
2 O Departamento de Serviços Gerais compreende
Divisão Administrativa e Património,
Secção de Contabilidade e Tesouraria,
Secção de Pessoal
Artigo 19.º#
Departamento de Fundos Autónomos
1 Cabe ao Departamento de Fundos Autónomos
acompanhar à actividade das entrdades gestoras
de fundos de pensões e demais fundos
instituídos pelo Governo junto do Instituto de
Supervisão de Seguros (1 S S ), bem como
assegurar a normalização das tarefas inerentes
ao controlo eficaz da sua gestão,
emitir pareceres sobre os aspectos económicos,
técnico-actuariais, e financeiros relativos à
constrtuição das entidades gestoras e dos
fundos de pensões,
elaborar estudos sobre os elementos fundamentais
específicos no âmbito das entidades gestoras e
dos fundos de pensões, bem como emitir
pareceres sobre as bases técnicas e formular
pareceres sobre a autorização ou cancelamento
no âmbito da sua actividade,
proceder à organização do registo estatístico-
-económico da actividade das entidades
gestoras e dos fundos de pensões e demais
fundos instituídos junto do Instituto de
Supervisão de Seguros (TIS S),
desempenhar funções mspectivas que lhe venham
a ser acometidas pelo director geral do Instituto
de Supervisão de Seguros (TS S ),
À responsabilizar-se pelo maternal que esteja afecto
ao departamento
2 Fazem parte do Deparlamento de Fundos Áutónomos
Divisão de Estatística, Estudos e Projectos,
Secção de Estudos e Projectos
Artigo 20.º#
Gabinete de Inspecção
1 Ao Gabinete de Inspecção cabe
assegurar à prossecução dos objectivos do
Instituto de Supervisão de Seguros (1 S S )
mencionados na alínea b) do nº 1 do artigo 3º
do presente diploma,
assegurar à normalização das atribuições referidas
nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 4º do
presente diploma,
elaborar estudos sobre as normas de contabilização específicas do sector,
orgamzar os registos da legislação fiscal e
contábii do mercado em geral,
desempenhar todas às demais funções inspectivas
que lhe venham a ser acometidas pelo director
geral,
À responsabilizar-se pelo material que esteja afecto
ao gabinete,
&£) verificar a conformidade e legahdade da gestão
orçamental, financeira & patrimontal terna do
Instituto de Supervisão de Seguros (TS S ), em
cansonância com o Conselho Técnico,
responsabilizar-se pelo material que esteja afecto
ao gabinete
2 Faz parte do Gabinete de Inspecção a Sceção de
Controio e Análise de Contas
3 O chefe de Gabinete de Inspecção é equiparado à
chefe de departamento
ARTIGO 21 *
(Gabinete Jurídico)
1 Cabe ao Gabinete Jurídico
emitir pareceres sobre aspectos jurídico-formais
Telativos aos processos de constituição de
seguradoras,
&) contnbwr para à elaboração de apólices para os
ramos à modalidades de seguros obrigatórios,
€) Instruir os processos de transgressão, bem como
garantir a realização dos restantes actos a que
se referem as alíneas o), 0) e Ddon*1do
artigo 4º,
assegurar a realização das tarefas referidas no
nº 2 do artigo 4º do presente diploma,
€) assistir as demais áreas do Instituto de Supervisão
de Seguros (IS S ), na perspectiva jurídico-
-legal, sernpre que solicitado,
) representar o director geral em juízo e fora dele,
nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 1D”º,
desempenhar todas as demais funções jurídicas
que lhe sejam acometidas pelo director geral,
responsabilizar-se pelo material que esteja afecto
ao gabinete
2 Integra o Gabinete Jurídico a Secção de Produção
Normativa
3 O chefe de Gabinete Jurídico é equparado a chefe de
departamento
CAPÍTULO V1
Património, Receitas e Despesas
Artigo 22.º#
Património
O patimónio do Instituto de Supervisão de Seguros
(1 SS) é construído pelos valores e bens que lhe sejam
afecros pelo Estado, pelas receitas próprias e pelas doações
que lhe sejam feitas
Artigo 29.º#
Receitas
1 Constituem receitas do Instituto de Supervisão de
Seguros (IS S )
as dotações inscritas no Orçamento Geral do
Estado,
os valores à serem entregues pelas empresas de
seguros e pelas sociedades gestoras de fundos
de pensões, nos termos defimdos pela legisiação de seguros é fundos de pensões em vigor,
qualsquer outras receitas que possam obter no
âmbito da sua actividade devidamente autorizadas, meluindo de publicações,
as multas aplicadas no âmbito da sua actividade,
na percentagem de 25% sendo os restantes 75%
para o Orçamento Geral do Estado, à repartir é
a afectar ao Instituto de Supervisão de Seguros
(ISS) nos termos da legislação específica em
vIBor,
0º saldos das suas contas de exercícios findos,
com excepção das dotações orçamentais
directas, nos termos da let e de acordo com o
nº 3 do artigo 24º,
outras receitas eventuais superiormente autorizadas
2 Às receitas arrecadadas pelo Instituto de Supervisão
de Seguros (I S S ) são depositadas directamente nas contas
próprias em instituições financeiras e/ou de crédito,
ARTIGO 24*
(Despesas)
1 Constituerm despesas orçamentadas do Instituto de
Supervisão de Seguros (I S S )
os encargos de funcionamento,
aos custos de aquisição, manutenção e conservação
de bens ou serviços a utilizar
| DE 2004 1823
2 O pagamento das despesas far-se-á por cheques
nominativos asstnados pelo director do Instituto de
Supervisão de Seguros (IS S$ ) ou pelo direcror-djunto é
um dos chefes de departamento ou de gabinete, para além
da utilização de um fundo de maneio
3 Os valores dos recursos próprios em excesso no fim
de cada exercício, sem prejuízo do disposto da alínea e) do
artigo 23 º, podem ser transferidos para o Orçamento Geral
do Estado, deduzidos 08 montantes de gastos plunanuais
previstos para 0 exercício seguinte, desde que devidamente
autorizados no âmbito dos seus orçamentos anuais
4 Para efeitos do nº 3, não são considerados os valores
dotados pelo Orçamento Geral do Estado, nos termos da
alínea a) do nº 1 do artigo 23 º, o8 quais seguirão o regime
geral definido pela tegrslação sobre o Orçamento Geral do
Estado em cada exercício
CAPÍTULO VA
Quadro de Pessoal
ARTIGO 25 *
(Pessoal)
1 O quadro de pessoal do Instituto de Supervisão de
Seguros (I S S ) consta do anexo ao presente diploma que
dele é parte integrante (anexo 2)
2 O estatuto do pessoal encontra-se submetido às
disposições aplicáveis ao regime da função pública
3 O quadro do pessoal do Instituto de Supervisão de
Seguros (TS S ) poderá ser alterado mediante autorização
conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração
Páblica, Emprego e Segurança Socral, nos termas da alínea c)
do artigo 15º do Decreto-Lei nº 5/02, de 1 de Fevereiro
4 O pessoal do Instituto de Supervisão de Seguros
(1 S S&S) usufruirá da tabela salarial, subsídios e outros
rendimentos específicos, aprovados regularmente
Artigo 26.º#
Contratação de pessoal especializado
Para além dos funcionários constantes do quadro
Anexo nº 23, o Instituto de Supervisão de Seguros (ISS)
poderá contratar, não excedendo a 10% do total do seu
quadro de pessoal, os seguintes técnicos
especialistas à tempo miegral ou parcial, por
períodos determinados,
especialistas para realização de tarefas proceda à troca de informações com as autoridades compedeterminadas tentes quer nacionais quer mstituições congéneres quer dos
Estados membros das organizações regionais
CAPÍTULO VII
Disposições Fiais 3 As comunicações feitas ao Instituto de Supervisão de
Seguros (1 S S ) de boa fé, nos termos do nº 3 do arugo 6º
LA
Cara e as informações de carácter confidencial ou não públicas,
COertadões) são tratadas pelo Instituto de Supervisão de Seguros (TS S )
O Insttuto de Supervisão de Seguros (ISS ) pode a os SA NE do ESBEDDO SA
passar certidões de factos ou assuntos relacionados com as atribuições e tarefas ou do desempenho de autoridades
suas atribuições, desde que requeridas pelas entidades competentes .
Interessadas, ou por estas consentidas ARTIGO 29
(Regulamentação)
Artigo 28.º#
Dever de sigão) O regulamento :ntermo do Instituto de Supervisão de
Seguros (1 S S ) deve ser aprovado pelo Conselho de
1 A direcção e os funcionários do Instituto de — Direcção e homologado pelo Mimstro de tutela no prazo
Supervisão de Seguros (1 8 S ) devem manter sigilo sobre o — Máximo de 90 dias à contar da data da publicação do
trabalho que desenvolvam e sobre todas as formações que — Presente estatuto orgânico
obtenham no exercício das suas funções
O Pnmeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos
2 O dever de sigilo profissional não impede que o Santos
Tnstiruto de Supervisão de Seguros (TS S ), considerando à
natureza confidencial ou não pública das informações, O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO 1
Organigrama
ENTO DE DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO
A EAVIS ÃOR ADMINISTRAÇÃO E DE FUNDOS INSPECÇÃO RICO
MEDIAÇÃO SERVIÇOS GERAIS AUTÔNOMOS *
DIVISÃO TECNICA DIVISÃO ADMINIS- DIVISÃO DE
E MEDIAÇÃO TRATIVAE ESTATISTICA EST E)
PATRIMÓNIO PROJECTOS
SECÇÃO DE SECÇÃO DE SECÇÃO DE CON- SECÇÃO DE
SECÇÃO VIDA SECÇÃO DE SECÇÃO DE ESTU- À z
ESTATISTICA DAS | | CONTABILIDADE TROLOE ANALISE | PRODUÇÃO
* Fundos de pensões é outros a designar, conforme o Governo for instituindo cada um junto do Instituto de Supervisão de
Seguros (I S S ) e sobre os quais esse departamento exercerá o acompanhamento
ANEXO TI
Quadro de pessoal do Instituto de Supervisão de Seguros a
que se refere o artigo 25 º do estatuto orgâmrco que o antecede
Grupo de pessoal Numero de
Director geral
Derecção Director adjunto
Chefia Chefe de departamento
Chefe de dmisão
Chefe de secção
Assessor poincipal
Primeiro assessor
TFécnico Assessor
Técmceo supénor poneipal
Técmeo supenor de 1 * classe
Técmoo superior de 2 * classe
Especialista poncipal [
Especialista de 1º classe 1
Técnico Especialista de 2 º* classe 1
Técmco de 1* classe 2
Técmrco de 2* classe 3
Técnica de 3* classe 1
Técnico médio poncipal de 1 * classe 1
Técnico médio principal de 2 * classe 1
Técnico Técnico médio principal de 3 * classe 1
Médio Técnico médio de 1 * clusse 1
Tecnico médio de 2" classe 2
Técnico médio de 3 " classe 2
Ofimal adimustranvo poncipal —
Primeiro oficial —
Segomdo oficial [
Tercerro oficial 1
Aspirante 1
s Escnturáno-dachkágrafo 1
|: Tesoureiro principal —
Tesoureiro de 1 * classe =
É Tesoureiro de 2* classe —
- Motoneta de pesados princial —
= Motonsta de pesados de |" classe —
Motonsta de pesados de 2º classe —
Maotonitia de hpercos preincipol —
Motonsta de bgeiros de 1 * classe =—
Motonsta de ligeiros de 2 " classe 1
Telefonista poncipal 1
Telefonista de 1" classe 1
Telefomsta de 2 * classe —
Auxiliar adminstrabvo poncipal
Auxiliar admirnustrabivo de | * classe
Auxiliar administrativo de 2" classe
Auxiliar de limpeza principal
Auxihar de lumpeza de | * classe
Auxiliar de lunpeza de 2* classe
Encarregado
rio Encarregado de 1 * classe
Encarregado de 2º classe
Operária não | Operário não qualificado principal
qualificado — | Operáro não qualificado de |" classe
Operário não qualificado de 2º classe
ET
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
O Presidente da República, José EnVARDO DOS SANTOS
DE 2004 1825
MINISTÉRIOS DA JUSTICA
E DO URBANISMO E AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 213/04
de 25 de Setembro
Pelo Despacho conjunto nº 8-C/92, do Ministro da
Tustiça e Secretário de Estado da Habitação, publicado no
de 14 de Fevereiro de 1992, foi confiscado sob a nº 35, 0
prédio urbano geminado, situado no Bairro Popular nº 2
(Dunga) no Uíge, mscnto na Matriz Predial Urbana da área
fiscal do Ulge sob o nº 439, a favor de Eduardo Oliveira e
Sousa e omissa na Conservatória do Registo Predial da
Comarca do Congo no Uige
Tendo-se constatado postenormente que o número de
Inscrição matncial não é 439, como erradamente consta no
despacho conjunto à que nos reportamos, mas sim nº 824
Sendo poss necessário reparar o erro cometido, os
Ministros da Jusuça e do Urbanismo e Ambiente, ao abngo
do nº 3 do artigo 114º da Let Constitucional, determinam
$ Único — No que se refere ao confisco
efectuado sob o n.º 35 do Despacho conjunto nº 8-C/92,
Supiemento de 14 de Fevereiro de 1992, onde se lê
<anserto na Matriz Predial da Delegação Municipal de
Fmanças do Uige sob o nº 439», deve ler-se «mscnto na
Matnz Predial Urbana da área fiscal do Uíge sob o nº 824,
a favor de Eduardo Oliveira e Sousa e omisso na
Conservatória do Registo Predial da Comarca do Congo no
Vigo»
Publique-se
Luanda, aos 28 de Setembro de 2004
'O Munustro da Justiça, Paulo Tyupilica
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Vireflio Ferreira
de Fontes Peresra
Despacho conjunto n.º 214/04
de 28 de Setembro
Pslo Despacho conjunto nº 39/77, dos Ministros da
Construção e Habitação e da Justiça, publicado no Dránrio
da República, nº 177, 1º séne de 28 de Julho de 1977,
ponto 8, alínea 65), foi confiscado o prédio urbano com
cinço andares, sstuado na Avenida Paulo Dias de Novais,
Município da ingombota em Euanda, mscrito na Matriz
