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Decreto n.º 63/04

Decreto n.º 63/04

28/09/2004Em vigor22 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 78 de 28 de Setembro de 2004
Data
28/09/2004
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 78 de 28 de Setembro de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºLegrslação aplicável
  3. Art. 3.ºObjectivos
  4. Art. 4.ºAtribuições
  5. Art. 5.ºFublicações
  6. Art. 6.ºRelações com outros organismos
  7. Art. 7.ºPrerrogativas
  8. Art. 9.ºÓrgãos de gestão e serviços
  9. Art. 10.ºDsrecior Geral
  10. Art. 11.ºConsclha Directivo
  11. Art. 12.ºConselho Técnico Tunsulhro
  12. Art. 13.ºFunções do Conselho Frescal
  13. Art. 14.ºComposição do Conselho Fiscal
  14. Art. 13.ºReuniões do Conselho Fiscal
  15. Art. 16.ºMandato e remunerações
  16. Art. 17.ºDepartamento de Supervisão e Mediação
  17. Art. 18.ºDepartamento de Adnunestração e Serviços Gera
  18. Art. 19.ºDepartamento de Fundos Autónomos
  19. Art. 20.ºGabinete de Inspecção
  20. Art. 22.ºPatrimónio
  21. Art. 29.ºReceitas
  22. Art. 26.ºContratação de pessoal especializado
  23. Art. 28.º

Preâmbulo

Decreto n.º 63/04

de 28 de Setembro

Tendo em atenção que o Instituto de Supervisão de

Seguros se enquadra nas disposições contidas no Decreto-

Lei nº 9/03, de 28 de Outubro, que aprova a Organização

e Funcionamento dos Institutos Públicos,

Considerando que a evolução do mercado segurador angolano impõe à tomada de medidas eficazes de

controlo,

Sendo que à concretização da abertura do mercado

segurador, pressupõe a existência de um órgão especralszado de supervisão e controle da achividade em regime de

livre concorrência, para assegurar o crescimento equilrbrado do sector em conformdade com os princípias de

uma economia regulada,

Nos termos do artigo 32º do Decreto-Lei nº 4/98, de

30 de Janeiro, que aprova o estatuto do Ministéno das

Finanças e cria o Instituto de Supervisão de Seguros e das

disposições combinadas da alínea P) do artigo 112º e do

artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo

decreta o seguinte

1º —É aprovado o estatuto do Instituto de Supervisão

de Seguros, anéxo ao presente diploma, que deie é parte

mtegrante

2º — Às dúvidas e as omissões suscitadas da

interpretação e aplicação do presetite diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros

3º — O presente decreto entra em v1,50r na data da sua

publicação

Visto c aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Maio de 2004

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos

Santos

Promuigado, aos 19 de Agosto de 2004

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

| DE 2004 1817

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

DE SUPERVISÃO DE SEGUROS

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

ARTIGO | º

(Natureza)

1 O Instituto de Supervisão de Seguros, adiante

designado por | $ S, é uma pessoa colectiva de direito

público, dotada de personalidade jurídica, autonomia

admimistrativa e financeira é de património próprio

2 O Instituto de Supervisão de Seguros (ISS) é 6

órgão especializado de supervisão da actividade seguradora, tutelado pelo Ministério das Finanças

3 O Instrtuto de Supervisão de Seguros (ISS) tem à

sua sede em Luanda, pode criar delegações noutras

localidades do País ou outras formas de representação,

mediante autonzação do Mimstra das Finanças

Artigo 2.º#

Legrslação aplicável

D Instituto de Supervisão de Seguros (IS S ) rege-se

pelo presente diploma, e pela iegislação sobre os Institutos

Púbhcos e demais legislação apbcáveil

CAPÍTULO TI

Objectivas Gerais e Específicos

Artigo 3.º#

Objectivos

1 O Institmto de Supervisão de Seguros (TS S ) tem

por objectivos os segumies

a)

supervisionar a actividade de seguros, resseguros,

fundos de pensões, mediação de seguros e ou

Tesseguros, em conformidade com a política

económiço-financeira nacional impulstonando

o desenvolvimento equilibrado do mercado,

definindo as regras para o bom funcionamento

do sector segurador e o exercício da actividade

de mediação de seguros, das sociedados

gestoras de fundos de pensões e actividades

complementares dos seguros,

b)

fiscalizar & supervisionar o sector segurador bem

como as actividades referidas no número

anterior, implementando acções com vista à

normalização do funcionamento legal, técmeo e

financeiro, nomeadamente os critérios de

solvabilidade, à gestão prudente das provisões

técnicas e suas aplicações financeiras e sobre os

produtos colocados a disposição do consumidor, nos termos estabelecidos pela legislação

aplicável

CAPITULO 1

Atribuições

Artigo 4.º#

Atribuições

1 Para prossecução dos seus objectivos, cabe ao

Instituto de Supervisão de Seguros (IS S ), praticar todos

os actos necessários ao bom funcionamento do sector e a

sua fiscalização Neste contexto são atribinções do Instituto

de Supervisão de Seguros (TS S ) as seguintes

a)

emitir pareceres sobre a consotuição de empresas

do mercado de seguros, resseguros e das

Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões,

bem como sobre o cancelamento de autonzações das mesmas,

b)

emitir parecer e/ou autorizar a exploração de

novos ramos ou modalidades de seguro, bem

como aprovar às bases técnicas é condições

gerais e especiais dos diversos ramos e

modahdades de seguro, de conformidade com a

legislação específica, bem como emu parecer

para o cancelamento da autorização dos

mesmos,

c)

estabelecer apólices e tanfas uniformes para os

ramos e modalidades de seguros obrigatórios e

submeter a aprovação do Ministro das Fimanças.

dj)

emuiir parecer sobre os pedidos de transferência

de carteira de seguros, alterações de estatutos e

de capital social das empresas de seguros e

Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões,

e)

apreciar e emitir parecer sobre as contas de

exercício das empresas do sector, fundamental

mente sobre os critérios de solvabilidade e

Eestão prudencial,

À) mspecceionar ordinariamente, ou extraordmariamente sempre que seja caso para tal, a

actividade das empresas que operam no sector,

com o fim de verificar a regulandade técnica,

financeira e jurídica da sua actividade,

£) praticar os actos necessários à regularização das

anomalias detectadas nas inspecções,

h)

instaurar e instruir processos de transgressão,

aplicando as respectivas sanções ou propondo

ao Ministro de tutela a aplicação das sanções

que sejam da sua competência, de conform:-

dade com o artigo 15º do Decreto nº 7/02,

de 9 de Abnrl, bem como proceder nos termos

legais ao acompanhamento e liquidação das

ThUltas aplicadas,

1.

atender e dar parecer sobre reclamações que lhe

sejam apresentadas por presumíveis violações

de normas do sector,

1.

apresentar relatório periódico ao Ministro das

Finanças sobre a acbvidade desenvolvida pelo

sector,

k)

apresentar ao Ministro das Finanças contribuições

para a política national de seguros e resseguros,

1.

propor ao Ministro das Finânças a convocação do

Consstho Técnico de Seguros, criado sob

dependência do Mimstério das Finanças pelo

artigo 12º da Lei nº 1/00, de 3 de Fevereiro,

Lei Gere] da Actividade Seguradora

m)

desencadear acções de apoia à actividade do

sector designadamente de investigação e

estudos sobre matéria de seguros,

n)

praticar quaisquer actos que por legislação

especial ou por decisão do Ministro das

Finanças lhe sejam acometidos,

0.

apresentar ao Ministro das Finanças propostas de

diplomas legais sobre as matérias de seguros e

dos fundos de pensões

2 No exercício das suas atribuições o Instituto de

Supervisão de Seguros (IS S ), emite, com interpretação

normativa da legislação de seguros e fundos de pensões

sobre assuntos correntes, circulares, instruções é avisos de

cumprimento obngatório pelas empresas e entidades que

operem no sector

Artigo 5.º#

Fublicações

O Instituto de Supervisão de Seguros (TIS S ) no

exercício da sua actividade pode editar publicações sobre

prestações de contas e balanços das Seguradoras e

Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões

Artigo 6.º#

Relações com outros organismos

1 O Insututo de Supervisão de Seguros (TS S ) pode

manter relações com organismos de controlo de outros

países, participar e representar o País em organizações é

eventos mternacionais especializados em seguros, resseguros e fundos de pensões

2 O Instituto de Supervisão de Seguros (TS S ) colabora amda com todas as autoridades nacionais nas matérias

da sua competência, para assegurar a protecção dos direitos

e obrigações de todas &s partes ligadas ao sector, em

especial com o Banco Nacional de Ángola, com vista

assegurar a eficácia da supervisão global do sistema

financeiro

3 Todas as entidades, nomeadamente as meumbidas da

certificação legal das contas das empresas de seguros €

sociedades gestoras de fundos de pensões, que por

exigência legal prestem serviços de auditoria às referidas

empresas, devem comunicar imediatamente ao Instituto de

Supervisão de Seguros (IT S S ), quaisquer factos ou

decisões que mdiciem regulandade

Artigo 7.º#

Prerrogativas

1 O Instituto de Supervisão de Seguros (IS S ) pode

solwitar a todas entidades que se relacionem directa ou

indirectamente com à actividade seguradora e fundos de

pênsões, as informações de que necessite para o exercício

das suas funções, havendo da parte das entidades

solicitadas, a obrigatoriedade de às prestar em tempo

eportuno e célere, obrigando-se este ao dever de sigilo

profissional, quando for o caso, nos termos do artigo 28º do

presente estatuto

2 O pessoal responsável e técnico supernor do Instituto

de Supervisão de Seguros (IT S S ) goza, das prerrogativas

consagradas para os órgãos mnspectivos do Minustério das

Finanças, de conformidade com a legislação aplicável,

nomeadamente

a)

ter acesso e livre trânsito em todos 06 serviços e

instalações das entidades 2 inspeccionar, no

desempenho das suas funções,

dh)

proceder à apreensão, requisição ou reprodução

de documentos probatórios de infracções por s1

detectados, para o qual será fevantado o

competente auto, dispensável no caso de

simples reprodução dos referidos documentos,

€) requisitar às autondades policiais à colaboração

que se mostre necessária ao exercício das suas

funções, designadamente em casos de res1stência a esse exercício

ARTIGO 8 *

(Aplicação da legislação)

1 O Instituto de Supervisão de Seguros (TS S), deve

cuidar da boa aplicabilidade da lemslação de seguros, de

fundos de pensões e áreas complementares, zelar pelo

cumprimento das empresas e entidades do sector, propondo

à criação de condições para o melhos funcionamento global

das refendas mstituições

2 O Instituto de Supervisão de Seguros (TS S ), tem o

dever de se certificar no caso de uma empresa do sector

pertencer a algum grupo económico (Hoidmg) que as suas

Telações permitam uma supervisão eficaz.

) DE 2004 1819

CAPITULO TY

Estruiura Interna

Artigo 9.º#

Órgãos de gestão e serviços

1 São órgãos de gestão e serviços do Instituto de

Supervisão de Seguros (1 S S ) os seguintes

a)

Inrector Geral,

+) Director Geral-Adyunto,

€) Conselho Directivo,

4d) Conselho Técnico Consultivo,

e)

Conselho Fiscal

2 São órgãos executivos e de apoio os seguintes

a)

Departamento de Supervisão e Mediação,

b)

Departamento de Administração e Serviços

Gerais,

ec)

Departamento de Fundos Autónomos,

d)

Gabmete de Inspecção,

e)

Gabmete Jurídico

3 Os órgãos de gestão, os serviços executivos e de

apoio do Instituto de Supervisão de Seguros (ISS)

estruturam-se de conformidade com o Anexo 1, do presente

diploma do qual é parte integrante

CAPÍTUTO V

Composição e Competências

Artigo 10.º#

Dsrecior Geral

1 O Director Geral é o órgão executivo singular de

gestão permanente do Instituto de Supervisão de Seguros

(1S S) coadjuvado por um Ditector-Adyjunto, sendo ambos

nomeados pelo Ministro das Finanças

2 Compete ao Director-Geral do Instituto de

Supervisão de Seguros (TS S )

a)

representar o Instituto em juízo e fora dele,

b)

elaborar o plano de actividades é o orçamento e

submetê-los à apreciação do Ministro das

Finanças,

ce)

admitir o pessoal do Instituto de Supervisão de

Seguros (I S S ), de acordo com à fegislação

aplicável,

d)

velar pelo estnto cumprimento do estatuto orgâmeo & respectivos regulamentos, coordenando

os diferentes serviços que integram a estrutura,

€) ordenar as mspecções a que se refere a alínea À do

nº 1 do artigo 4º do presente diploma, apreciar

os relatórios de mspecção & praticar os actos

referidos na alínea g) do crtado artigo,

£ elaborar os relatónos pernódricos sobre a actividade

do Instituto,

£) aprovar as normas da sua competência à que se

refere o nº 2 do aruigo 4º do presente diploma,

h)

dig, executar é fazer cumprir todos os actos

necessários à prossecução dos objectivos,

funções e atribuições do Instituto,

1.

zelar pelo património posto à disposição do

Instituto de Supervisão de Seguros (ES S ),

1.

aprovar o regulamento interno do Enstituto de

Supervisão de Seguros (LS S ) e dar a conhecer

ao Mimsténo das Finanças

À) garantir o exercício das demais funções e tarefas

previstas em legislação aplicável, nomeadamente a dos institutos públicos

3 No exercício das suas funções, o Director Geral é

coadjuvado pelo Director Geral-adjunto, à quem pode

delegar competências

Artigo 11.º#

Consclha Directivo

1 Compete ao Conselho Directivo, no âmbito da

gestãa do Instituto de Supervisão de Seguros (IS S )

a)

aprovar as medidas técnicas, económicofinanceiras e jurídicas para o mercado de

seguros e fundos de pensões em geral,

b)

aprovar os instrumentos de gestão provisional e

os documentos de prestação de contas do

Instituto,

c)

aprovar a orgamzação técmca e administrativa,

bem como os regulamentos mternos,

d)

proceder o acompanhamento sistemático da

actividade do Instituto, tomando as providências que às circunstâncias exigem,

e)

pronunciar-se sobre as demais questões constderadas relevantes para o funcionamento do

Instrtuto de Supervisão de Seguros (TS S ) e do

mercado segurador

2 O Conselho de Direcção é presidido pelo Director

Geral do Instituto de Supervisão de Seguros (ISS ) e

reúne-se trimestralmente

3 Integram o Conselho Directivo

a)

o director geral-adjunto,

b)

os chefes de departamento,

c)

os chefes de gabinete,

d)

dois vogais designados pelo Ministro das

Finanças,

€) os técnicos tidos como necessános e convocados

pelo Iurector Geral para o efeito,

4 Sempre que os assuntos em análise o exijam o

Director Geral pode convidar técnicos para participarem

nas reuniões do Conselho Directivo

Artigo 12.º#

Conselho Técnico Tunsulhro

1 O Conselho Técmco, é o órgão consultivo do

Instituto de Supervisão de Seguros (18 $), ao qual compete

q)

participar na concepção micial dos documentos

previstos nas alíneas e) do nº 1 do artº 11º e),

8, O, deeidonº 1do am? 4º e ou emioie

parecer formal sobre os mesmos,

b)

examinar o nível de cumprimento global das

normas técnicas reguladoras do mercado,

propondo as medidas pertinentes,

c)

normalizar medidas resultantes das estratégias

definidas para à mercado,

d)

pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam

submetidas pelo Conselho Directivo ou peia

Direcção Geral

2 O Conselho Técmco Consultivo é constituído por

a)

director geral, que coordena,

b)

chefes de departamento,

€) chefes de gabinete

3.

O Conselho Técnico Consultivo é coomienado pelo

Director Geral que convoca, podendo delegar essa

competência à um dos chefes de departamento ou de

gabinete

Artigo 13.º#

Funções do Conselho Frescal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e de

fiscalização ao qual compete analisar e emitir parecer de

índole financeira e patrimonial, nomeadamente

a)

fiscalizar a gestão do Insututo de Supervisão de

Seguros (IS S ),

b)

apreciar e enutir parecer sobre o orçamento anual

do ISS,

c)

apreciar e emitir parecer sobre relatórios de

actividades e de contas do Instituto de

Supervisão de Seguros (1 SS),

d)

examinar a contabilidade do Instituto de

Supervisão de Seguros (TIS S),

e)

velar pelo cumprimento do regulamento mterno

do Instituto de Supervisão de Seguros (TS S),

solicitar ao Presidente do Conselho Directivo a

realização de reuniões conjuntas dos dois

úÚrgãos quando, no âmbito das suas atribuições,

detectar situações cuja gravidade o justifique,

£) pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse

para o Instituto de Supervisão de Seguros

(ISS), que seja submetido à sua apreciação

pelo Conselho Directivo,

h)

exercer as demais funções e tarefas previstas em

legislação aplicável, nomeadamente a dos

institutos públicos

Artigo 14.º#

Composição do Conselho Fiscal

1 O Conselho Fiscal é composto por um presidente e

dois vogais, designados pelo Ministro das Finanças

2 Do acto da nomeação consta à designação do

Presidente do Conselho Fiscal

Artigo 13.º#

Reuniões do Conselho Fiscal

1 O Conselho Fiscal reúne ordmanamente de três em

três meses e extraordinariamente sempre que for

convocado pelo respectivo presidente

2 À convocatória e organização das reuniões do

Conselho Fiscal rege-se pelo disposto em legislação

aphcável

Artigo 16.º#

Mandato e remunerações

1 Os mernbros do Conselho Fiscal são nomeados por

um período de três anos, renováveis

2 O Mmnistro de tutela fixa por despacho as remunerações dos membros do Conselho Fsscal

Artigo 17.º#

Departamento de Supervisão e Mediação

1 Cabe ao Departamento de Supervisão e de Mediação

a)

acompanhar a actividade técnica, actuartial e

financeira das entidades supervistonadas por

forma a assegurar a estabilidade e eficiência das

mesmas em função da legislação aplicável,

b)

emitir pareceres sobre os aspectos técnico-

-económicos relativos à constituição de

seguradoras,

c)

elaborar estudos técnico-econáómicas e financeiros

do sector e do mercado em geral, bem como

emitir pareceres sobre bases técnicas, tanfas e

condições gerais é especiais dos diversos ramos

) DE 2004 1821

e modalidades de seguro, formulando pareceres

sobre a autorização ou cancelamento da sua

exploração,

qd)

cuidar da elaboração de apóiices uniformes e

tarifas para os ramos ou modalidades de seguro

obngatório,

e)

proceder à organização dos registos estatístico-

-económicos do sector e normalizar o controlo

dos elementos fundamentais da actividade

empresarial,

f)

assegurar à realização das tarefas referidas nas

alíneas a), é) , 0), d) e e) do nº 1 do artigo 4º

do estatuto e das que sejam acomeudas pelo

director geral,

£) assegurar à normalização de todas as tarefas

1nerentes à coordenação da acoividade de

Tediação de seguros e resseguros de acordo

com as normas regulamentares específicas,

h)

tesponsabrilizar-se pelo material que esteja afecto

ao departamento

2 Fazem parte do Departamento de Supervisão e

Mediação

a)

Divisão Técnica e Mediação,

bh)

Secção Vida/Ramos Pessoais,

c)

Secção de Estatíishra das Seguradoras

Artigo 18.º#

Departamento de Adnunestração e Serviços Gera

t Cabe ao Departamento de Administração e Serviços

Gerais

4.

exercer as funções de gestão administrativa,

patrimonial, pessoal e de recursos financeiros

com vista a execução dos objectivas do

instituto,

h)

organizar e executar os movimentos contabilísticos do Instituto de Supervisão de Seguros

(18 S), bem como elaborar os relatórios

preliminares de prestação de contas,

c)

propor e executar os programas de formação, de

apetrechamento material e do orçamento do

Insututo de Supervisão de Seguros (LIS S ),

d)

garantir o processamento de programação

miformática, sistemas de informação e relações

púbbcas do Instituto de Supervisão de Seguros

(ISS),

e)

promover açções de mvestigação, publicações e

QuIros eventos técnico-científicos,

ff zelar pela limpeza e conservação dos meios e

equipamentos postos a disposição do Instituto

de Supervisão de Seguros (IS S >,

£) proceder à inventanação e controlo dos bens

patrimoniais do Instituto de Supervisão de

Seguros (TSS),

h)

responsabilizar-se pelo matenal que esteja afecto

ao departamento

2 O Departamento de Serviços Gerais compreende

a)

Divisão Administrativa e Património,

bh)

Secção de Contabilidade e Tesouraria,

c)

Secção de Pessoal

Artigo 19.º#

Departamento de Fundos Autónomos

1 Cabe ao Departamento de Fundos Autónomos

a)

acompanhar à actividade das entrdades gestoras

de fundos de pensões e demais fundos

instituídos pelo Governo junto do Instituto de

Supervisão de Seguros (1 S S ), bem como

assegurar a normalização das tarefas inerentes

ao controlo eficaz da sua gestão,

b)

emitir pareceres sobre os aspectos económicos,

técnico-actuariais, e financeiros relativos à

constrtuição das entidades gestoras e dos

fundos de pensões,

c)

elaborar estudos sobre os elementos fundamentais

específicos no âmbito das entidades gestoras e

dos fundos de pensões, bem como emitir

pareceres sobre as bases técnicas e formular

pareceres sobre a autorização ou cancelamento

no âmbito da sua actividade,

d)

proceder à organização do registo estatístico-

-económico da actividade das entidades

gestoras e dos fundos de pensões e demais

fundos instituídos junto do Instituto de

Supervisão de Seguros (TIS S),

e)

desempenhar funções mspectivas que lhe venham

a ser acometidas pelo director geral do Instituto

de Supervisão de Seguros (TS S ),

À responsabilizar-se pelo maternal que esteja afecto

ao departamento

2 Fazem parte do Deparlamento de Fundos Áutónomos

a)

Divisão de Estatística, Estudos e Projectos,

h)

Secção de Estudos e Projectos

Artigo 20.º#

Gabinete de Inspecção

1 Ao Gabinete de Inspecção cabe

a)

assegurar à prossecução dos objectivos do

Instituto de Supervisão de Seguros (1 S S )

mencionados na alínea b) do nº 1 do artigo 3º

do presente diploma,

b)

assegurar à normalização das atribuições referidas

nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 4º do

presente diploma,

c)

elaborar estudos sobre as normas de contabilização específicas do sector,

d)

orgamzar os registos da legislação fiscal e

contábii do mercado em geral,

e)

desempenhar todas às demais funções inspectivas

que lhe venham a ser acometidas pelo director

geral,

À responsabilizar-se pelo material que esteja afecto

ao gabinete,

&£) verificar a conformidade e legahdade da gestão

orçamental, financeira & patrimontal terna do

Instituto de Supervisão de Seguros (TS S ), em

cansonância com o Conselho Técnico,

hh)

responsabilizar-se pelo material que esteja afecto

ao gabinete

2 Faz parte do Gabinete de Inspecção a Sceção de

Controio e Análise de Contas

3 O chefe de Gabinete de Inspecção é equiparado à

chefe de departamento

ARTIGO 21 *

(Gabinete Jurídico)

1 Cabe ao Gabinete Jurídico

a)

emitir pareceres sobre aspectos jurídico-formais

Telativos aos processos de constituição de

seguradoras,

&) contnbwr para à elaboração de apólices para os

ramos à modalidades de seguros obrigatórios,

€) Instruir os processos de transgressão, bem como

garantir a realização dos restantes actos a que

se referem as alíneas o), 0) e Ddon*1do

artigo 4º,

q)

assegurar a realização das tarefas referidas no

nº 2 do artigo 4º do presente diploma,

€) assistir as demais áreas do Instituto de Supervisão

de Seguros (IS S ), na perspectiva jurídico-

-legal, sernpre que solicitado,

) representar o director geral em juízo e fora dele,

nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 1D”º,

2.

desempenhar todas as demais funções jurídicas

que lhe sejam acometidas pelo director geral,

kh)

responsabilizar-se pelo material que esteja afecto

ao gabinete

2 Integra o Gabinete Jurídico a Secção de Produção

Normativa

3 O chefe de Gabinete Jurídico é equparado a chefe de

departamento

CAPÍTULO V1

Património, Receitas e Despesas

Artigo 22.º#

Património

O patimónio do Instituto de Supervisão de Seguros

(1 SS) é construído pelos valores e bens que lhe sejam

afecros pelo Estado, pelas receitas próprias e pelas doações

que lhe sejam feitas

Artigo 29.º#

Receitas

1 Constituem receitas do Instituto de Supervisão de

Seguros (IS S )

a)

as dotações inscritas no Orçamento Geral do

Estado,

b)

os valores à serem entregues pelas empresas de

seguros e pelas sociedades gestoras de fundos

de pensões, nos termos defimdos pela legisiação de seguros é fundos de pensões em vigor,

c)

qualsquer outras receitas que possam obter no

âmbito da sua actividade devidamente autorizadas, meluindo de publicações,

d)

as multas aplicadas no âmbito da sua actividade,

na percentagem de 25% sendo os restantes 75%

para o Orçamento Geral do Estado, à repartir é

a afectar ao Instituto de Supervisão de Seguros

(ISS) nos termos da legislação específica em

vIBor,

e)

0º saldos das suas contas de exercícios findos,

com excepção das dotações orçamentais

directas, nos termos da let e de acordo com o

nº 3 do artigo 24º,

f)

outras receitas eventuais superiormente autorizadas

2 Às receitas arrecadadas pelo Instituto de Supervisão

de Seguros (I S S ) são depositadas directamente nas contas

próprias em instituições financeiras e/ou de crédito,

ARTIGO 24*

(Despesas)

1 Constituerm despesas orçamentadas do Instituto de

Supervisão de Seguros (I S S )

4.

os encargos de funcionamento,

b)

aos custos de aquisição, manutenção e conservação

de bens ou serviços a utilizar

| DE 2004 1823

2 O pagamento das despesas far-se-á por cheques

nominativos asstnados pelo director do Instituto de

Supervisão de Seguros (IS S$ ) ou pelo direcror-djunto é

um dos chefes de departamento ou de gabinete, para além

da utilização de um fundo de maneio

3 Os valores dos recursos próprios em excesso no fim

de cada exercício, sem prejuízo do disposto da alínea e) do

artigo 23 º, podem ser transferidos para o Orçamento Geral

do Estado, deduzidos 08 montantes de gastos plunanuais

previstos para 0 exercício seguinte, desde que devidamente

autorizados no âmbito dos seus orçamentos anuais

4 Para efeitos do nº 3, não são considerados os valores

dotados pelo Orçamento Geral do Estado, nos termos da

alínea a) do nº 1 do artigo 23 º, o8 quais seguirão o regime

geral definido pela tegrslação sobre o Orçamento Geral do

Estado em cada exercício

CAPÍTULO VA

Quadro de Pessoal

ARTIGO 25 *

(Pessoal)

1 O quadro de pessoal do Instituto de Supervisão de

Seguros (I S S ) consta do anexo ao presente diploma que

dele é parte integrante (anexo 2)

2 O estatuto do pessoal encontra-se submetido às

disposições aplicáveis ao regime da função pública

3 O quadro do pessoal do Instituto de Supervisão de

Seguros (TS S ) poderá ser alterado mediante autorização

conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração

Páblica, Emprego e Segurança Socral, nos termas da alínea c)

do artigo 15º do Decreto-Lei nº 5/02, de 1 de Fevereiro

4 O pessoal do Instituto de Supervisão de Seguros

(1 S S&S) usufruirá da tabela salarial, subsídios e outros

rendimentos específicos, aprovados regularmente

Artigo 26.º#

Contratação de pessoal especializado

Para além dos funcionários constantes do quadro

Anexo nº 23, o Instituto de Supervisão de Seguros (ISS)

poderá contratar, não excedendo a 10% do total do seu

quadro de pessoal, os seguintes técnicos

4.

especialistas à tempo miegral ou parcial, por

períodos determinados,

b)

especialistas para realização de tarefas proceda à troca de informações com as autoridades compedeterminadas tentes quer nacionais quer mstituições congéneres quer dos

Estados membros das organizações regionais

CAPÍTULO VII

Disposições Fiais 3 As comunicações feitas ao Instituto de Supervisão de

Seguros (1 S S ) de boa fé, nos termos do nº 3 do arugo 6º

LA

Cara e as informações de carácter confidencial ou não públicas,

COertadões) são tratadas pelo Instituto de Supervisão de Seguros (TS S )

O Insttuto de Supervisão de Seguros (ISS ) pode a os SA NE do ESBEDDO SA

passar certidões de factos ou assuntos relacionados com as atribuições e tarefas ou do desempenho de autoridades

suas atribuições, desde que requeridas pelas entidades competentes .

Interessadas, ou por estas consentidas ARTIGO 29

(Regulamentação)

Artigo 28.º#

Dever de sigão) O regulamento :ntermo do Instituto de Supervisão de

Seguros (1 S S ) deve ser aprovado pelo Conselho de

1 A direcção e os funcionários do Instituto de — Direcção e homologado pelo Mimstro de tutela no prazo

Supervisão de Seguros (1 8 S ) devem manter sigilo sobre o — Máximo de 90 dias à contar da data da publicação do

trabalho que desenvolvam e sobre todas as formações que — Presente estatuto orgânico

obtenham no exercício das suas funções

O Pnmeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos

2 O dever de sigilo profissional não impede que o Santos

Tnstiruto de Supervisão de Seguros (TS S ), considerando à

natureza confidencial ou não pública das informações, O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO 1

Organigrama

ENTO DE DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO

A EAVIS ÃOR ADMINISTRAÇÃO E DE FUNDOS INSPECÇÃO RICO

MEDIAÇÃO SERVIÇOS GERAIS AUTÔNOMOS *

DIVISÃO TECNICA DIVISÃO ADMINIS- DIVISÃO DE

E MEDIAÇÃO TRATIVAE ESTATISTICA EST E)

PATRIMÓNIO PROJECTOS

SECÇÃO DE SECÇÃO DE SECÇÃO DE CON- SECÇÃO DE

SECÇÃO VIDA SECÇÃO DE SECÇÃO DE ESTU- À z

ESTATISTICA DAS | | CONTABILIDADE TROLOE ANALISE | PRODUÇÃO

* Fundos de pensões é outros a designar, conforme o Governo for instituindo cada um junto do Instituto de Supervisão de

Seguros (I S S ) e sobre os quais esse departamento exercerá o acompanhamento

ANEXO TI

Quadro de pessoal do Instituto de Supervisão de Seguros a

que se refere o artigo 25 º do estatuto orgâmrco que o antecede

Grupo de pessoal Numero de

Director geral

Derecção Director adjunto

Chefia Chefe de departamento

Chefe de dmisão

Chefe de secção

Assessor poincipal

Primeiro assessor

TFécnico Assessor

Técmceo supénor poneipal

Técmeo supenor de 1 * classe

Técmoo superior de 2 * classe

Especialista poncipal [

Especialista de 1º classe 1

Técnico Especialista de 2 º* classe 1

Técmco de 1* classe 2

Técmrco de 2* classe 3

Técnica de 3* classe 1

Técnico médio poncipal de 1 * classe 1

Técnico médio principal de 2 * classe 1

Técnico Técnico médio principal de 3 * classe 1

Médio Técnico médio de 1 * clusse 1

Tecnico médio de 2" classe 2

Técnico médio de 3 " classe 2

Ofimal adimustranvo poncipal —

Primeiro oficial —

Segomdo oficial [

Tercerro oficial 1

Aspirante 1

s Escnturáno-dachkágrafo 1

|: Tesoureiro principal —

Tesoureiro de 1 * classe =

É Tesoureiro de 2* classe —

- Motoneta de pesados princial —

= Motonsta de pesados de |" classe —

Motonsta de pesados de 2º classe —

Maotonitia de hpercos preincipol —

Motonsta de bgeiros de 1 * classe =—

Motonsta de ligeiros de 2 " classe 1

Telefonista poncipal 1

Telefonista de 1" classe 1

Telefomsta de 2 * classe —

Auxiliar adminstrabvo poncipal

Auxiliar admirnustrabivo de | * classe

Auxiliar administrativo de 2" classe

Auxiliar de limpeza principal

Auxihar de lumpeza de | * classe

Auxiliar de lunpeza de 2* classe

Encarregado

rio Encarregado de 1 * classe

Encarregado de 2º classe

Operária não | Operário não qualificado principal

qualificado — | Operáro não qualificado de |" classe

Operário não qualificado de 2º classe

ET

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

O Presidente da República, José EnVARDO DOS SANTOS

DE 2004 1825

MINISTÉRIOS DA JUSTICA

E DO URBANISMO E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 213/04

de 25 de Setembro

Pelo Despacho conjunto nº 8-C/92, do Ministro da

Tustiça e Secretário de Estado da Habitação, publicado no

de 14 de Fevereiro de 1992, foi confiscado sob a nº 35, 0

prédio urbano geminado, situado no Bairro Popular nº 2

(Dunga) no Uíge, mscnto na Matriz Predial Urbana da área

fiscal do Ulge sob o nº 439, a favor de Eduardo Oliveira e

Sousa e omissa na Conservatória do Registo Predial da

Comarca do Congo no Uige

Tendo-se constatado postenormente que o número de

Inscrição matncial não é 439, como erradamente consta no

despacho conjunto à que nos reportamos, mas sim nº 824

Sendo poss necessário reparar o erro cometido, os

Ministros da Jusuça e do Urbanismo e Ambiente, ao abngo

do nº 3 do artigo 114º da Let Constitucional, determinam

$ Único — No que se refere ao confisco

efectuado sob o n.º 35 do Despacho conjunto nº 8-C/92,

Supiemento de 14 de Fevereiro de 1992, onde se lê

<anserto na Matriz Predial da Delegação Municipal de

Fmanças do Uige sob o nº 439», deve ler-se «mscnto na

Matnz Predial Urbana da área fiscal do Uíge sob o nº 824,

a favor de Eduardo Oliveira e Sousa e omisso na

Conservatória do Registo Predial da Comarca do Congo no

Vigo»

Publique-se

Luanda, aos 28 de Setembro de 2004

'O Munustro da Justiça, Paulo Tyupilica

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Vireflio Ferreira

de Fontes Peresra

Despacho conjunto n.º 214/04

de 28 de Setembro

Pslo Despacho conjunto nº 39/77, dos Ministros da

Construção e Habitação e da Justiça, publicado no Dránrio

da República, nº 177, 1º séne de 28 de Julho de 1977,

ponto 8, alínea 65), foi confiscado o prédio urbano com

cinço andares, sstuado na Avenida Paulo Dias de Novais,

Município da ingombota em Euanda, mscrito na Matriz

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