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Decreto Presidencial n.º 5/09

Cria as Regiões Académicas que Delimitam o Âmbito Territorial de Actuação e Expansão das Instituições de Ensino Superior

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 64, I Série
Data
07/04/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 64, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºCriação
  2. Art. 2.ºÂmbito
CAPÍTULO IIRegiões Académicas
  1. Art. 3.ºOrganização das regiões académicas
  2. Art. 4.ºSede das instituições de ensino superior
CAPÍTULO IIIÂmbito Territorial das Instituições de Ensino Superior
  1. Art. 5.ºDefinição
  2. Art. 6.ºInstituições de ensino superior de âmbito regional
  3. Art. 7.ºInstituições de ensino superior de âmbito provincial
  4. Art. 8.ºÂmbito territorial das academias
CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 9.ºReorganização
  2. Art. 10.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 11.ºRevogação
  4. Art. 12.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que as linhas mestras para a melhoria da gestão do subsistema de ensino superior, aprovadas pela Resolução n.º 4/07, de 2 de Fevereiro, do Conselho de Ministros, bem como o respectivo plano de implementação, têm como um dos objectivos a expansão ordenada da rede de instituições de ensino superior;

Tendo em conta, por um lado, a necessidade de implantação progressiva e sustentável de instituições de ensino superior no País e por outro lado, a exiguidade de recursos humanos e materiais, torna-se imperioso o estabelecimento de um quadro espacial que assegure uma distribuição equilibrada de instituições de ensino superior, com unidades constituintes nas dezoito províncias do país;

Convindo assegurar que as instituições de ensino superior desenvolvam a sua actividade com base nas prioridades de desenvolvimento económico e social das regiões em que estão inseridas;

Nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 110.º e do artigo 113.°, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Criação

São criadas as regiões académicas que delimitam o âmbito territorial de actuação e expansão das instituições de ensino superior.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente diploma aplica-se a todas as instituições de ensino superior.

CAPÍTULO IIRegiões Académicas

Artigo 3.º#

Organização das regiões académicas

As regiões académicas apresentam a seguinte organização:

a)

«região académica I» - compreende as Províncias de Luanda e Bengo;

b)

«região académica II» - compreende as Províncias de Benguela e Cuanza-Sul;

c)

«região académica III» - compreende as Províncias de Cabinda e Zaire;

d)

«região académica IV» - compreende as Províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sul e Malanje;

e)

«região académica V» - compreende as Províncias do Huambo, Bié e Moxico;

f)

«região académica VI» - compreende as Províncias da Huíla, Namibe, Cuando Cubango e Cunene;

g)

«região académica VII» - compreende as Províncias do Uíge e Cuanza-Norte.

Artigo 4.º#

Sede das instituições de ensino superior

As instituições de ensino superior podem estar implantadas em qualquer espaço da respectiva região académica, sendo a sede definida no diploma da sua criação.

CAPÍTULO IIIÂmbito Territorial das Instituições de Ensino Superior

Artigo 5.º#

Definição

O âmbito territorial de cada instituição de ensino superior é definido no diploma da sua criação, não sendo permitida a sua expansão fora desses limites.

Artigo 6.º#

Instituições de ensino superior de âmbito regional

1.

As universidades, os institutos superiores politécnicos e as escolas superiores politécnicas são instituições de ensino superior de âmbito regional.

2.

As instituições de ensino superior de âmbito regional estão obrigadas a implantar unidades orgânicas em todas as províncias que constituem a região académica, na qual estão inseridas.

Artigo 7.º#

Instituições de ensino superior de âmbito provincial

1.

Os institutos superiores técnicos e as escolas superiores técnicas são instituições de ensino superior de âmbito provincial.

2.

As instituições de ensino superior de âmbito provincial desenvolvem a sua actividade, estritamente, na província em que foram autorizadas a funcionar.

Artigo 8.º#

Âmbito territorial das academias

As academias são instituições de ensino superior que, estando situadas numa determinada província, podem desenvolver a sua actividade noutras províncias do País por períodos variáveis de tempo segundo objectivos e fins específicos.

CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias

Artigo 9.º#

Reorganização

A reorganização das instituições de ensino superior é objecto de regulamentação em diploma próprio.

Artigo 10.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 11.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 12.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos 6 de Abril de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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