Preâmbulo
Considerando que as linhas mestras para a melhoria da gestão do subsistema de ensino superior, aprovadas pela Resolução n.º 4/07, de 2 de Fevereiro, do Conselho de Ministros, bem como o respectivo plano de implementação, têm como um dos objectivos a expansão ordenada da rede de instituições de ensino superior;
Tendo em conta, por um lado, a necessidade de implantação progressiva e sustentável de instituições de ensino superior no País e por outro lado, a exiguidade de recursos humanos e materiais, torna-se imperioso o estabelecimento de um quadro espacial que assegure uma distribuição equilibrada de instituições de ensino superior, com unidades constituintes nas dezoito províncias do país;
Convindo assegurar que as instituições de ensino superior desenvolvam a sua actividade com base nas prioridades de desenvolvimento económico e social das regiões em que estão inseridas;
Nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 110.º e do artigo 113.°, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
São criadas as regiões académicas que delimitam o âmbito territorial de actuação e expansão das instituições de ensino superior.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente diploma aplica-se a todas as instituições de ensino superior.
Artigo 3.º#
Organização das regiões académicas
As regiões académicas apresentam a seguinte organização:
«região académica I» - compreende as Províncias de Luanda e Bengo;
«região académica II» - compreende as Províncias de Benguela e Cuanza-Sul;
«região académica III» - compreende as Províncias de Cabinda e Zaire;
«região académica IV» - compreende as Províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sul e Malanje;
«região académica V» - compreende as Províncias do Huambo, Bié e Moxico;
«região académica VI» - compreende as Províncias da Huíla, Namibe, Cuando Cubango e Cunene;
«região académica VII» - compreende as Províncias do Uíge e Cuanza-Norte.
Artigo 4.º#
Sede das instituições de ensino superior
As instituições de ensino superior podem estar implantadas em qualquer espaço da respectiva região académica, sendo a sede definida no diploma da sua criação.
Artigo 5.º#
Definição
O âmbito territorial de cada instituição de ensino superior é definido no diploma da sua criação, não sendo permitida a sua expansão fora desses limites.
Artigo 6.º#
Instituições de ensino superior de âmbito regional
As universidades, os institutos superiores politécnicos e as escolas superiores politécnicas são instituições de ensino superior de âmbito regional.
As instituições de ensino superior de âmbito regional estão obrigadas a implantar unidades orgânicas em todas as províncias que constituem a região académica, na qual estão inseridas.
Artigo 7.º#
Instituições de ensino superior de âmbito provincial
Os institutos superiores técnicos e as escolas superiores técnicas são instituições de ensino superior de âmbito provincial.
As instituições de ensino superior de âmbito provincial desenvolvem a sua actividade, estritamente, na província em que foram autorizadas a funcionar.
Artigo 8.º#
Âmbito territorial das academias
As academias são instituições de ensino superior que, estando situadas numa determinada província, podem desenvolver a sua actividade noutras províncias do País por períodos variáveis de tempo segundo objectivos e fins específicos.
Artigo 9.º#
Reorganização
A reorganização das instituições de ensino superior é objecto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 10.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 11.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 12.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
Promulgado aos 6 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
