Preâmbulo
Havendo necessidade de se adequar as normas que regulam a organização e o funcionamento do Memorial Dr. António Agostinho Neto:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as alterações aos artigos 1.º, 8.º e 9.º do Decreto Presidencial n.º 1/13, de 3 de Janeiro, que cria o Memorial Dr. António Agostinho Neto e aprova o seu Estatuto Orgânico.
Artigo 2.º#
Alteração ao Artigo 1.º
O artigo 1.º do Estatuto Orgânico do Memorial Dr. António Agostinho Neto, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 1/13, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Definição) O Memorial Dr. António Agostinho Neto é um estabelecimento público, sem fins lucrativos, que tem por objecto preservar, perpetuar e investigar a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto».
Artigo 3.º#
Alteração ao Artigo 8.º
O artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Memorial Dr. António Agostinho Neto, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 1/13, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 8.º (Natureza, Constituição, Estrutura e Mandato) 1. O Conselho Superior é o órgão deliberativo do memorial e tem as seguintes atribuições:
Aprovar os objectivos e políticas do memorial;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
[...] 3. [...]
[...] 5. Os membros do Conselho Superior a que se refere a alínea i) do n.º 3 do Decreto Presidencial n.º 1/13, de 3 de Janeiro, têm um mandato de três anos, que não deve ser coincidente com o mandato do Conselho de Administração». 6. [...]
Artigo 4.º#
Alteração ao Artigo 9.º
O artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Memorial Dr. António Agostinho Neto, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 1/13, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 9.º (Natureza, Constituição, Estrutura e Mandato) 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão, ao qual incumbe executar todas as deliberações do Conselho Superior relativamente aos assuntos administrativos, financeiro e patrimonial do Memorial».
[...] 3. [...] 4. [...]
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, aos 3 de Outubro de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
