Preâmbulo
Havendo necessidade de regulamentar a composição, estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo, que integra a estrutura orgânica do MIREX, a qual consta da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.° do citado Estatuto;
Considerando que o objectivo fundamental a atingir de imediato é a transformação qualitativa do funcionamento do MIREX em geral, que só será viável através de uma correcta definição de princípios e competências;
Nos termos das disposições combinadas dos artigos 137.º da Constituição da República de Angola e da alínea z) do artigo 5.° do Estatuto Orgânico do MIREX, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma tem por objecto regular o funcionamento do Conselho Consultivo, criado nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, doravante designado MIREX, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 257/20, de 13 de Outubro.
Artigo 2.º#
Natureza
O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo de assessoria do Ministro das Relações Exteriores em matéria de gestão, orientação e coordenação dos Serviços do MIREX, de acordo com o artigo 8.° do Estatuto Orgânico do MIREX.
Artigo 3.º#
Atribuições
Ao Conselho Consultivo cabe desempenhar as atribuições a si consignadas no n.º 1 do artigo 8.° do Estatuto orgânico, nomeadamente as seguintes:
Analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a actividade do MIREX;
Analisar as propostas do programa de actividades do MIREX, bem como as medidas que visam o cabal cumprimento das suas atribuições;
Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do MIREX;
Analisar e emitir pareceres sobre projectos de diplomas legais elaborados pelo MIREX, quando necessário;
Analisar a política de quadros do MIREX;
Pronunciar-se sobre os demais assuntos submetidos pelo Ministro.
Artigo 4.º#
Composição
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Relações Exteriores e na sua ausência, por um dos Secretários de Estado indicado pelo Ministro.
Compõem o Conselho Consultivo as entidades mencionadas no n.° 2 do artigo 8.° do Estatuto Orgânico do MIREX e deverão obedecer à lista de precedências apresentadas pela DGPE, seguindo a antiguidade na categoria e exercício de funções.
Poderão igualmente participar outros funcionários, do MIREX ou de outros organismos do Estado que o Ministro entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
Em caso de impedimento de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo poderá ser representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções, ocupando este o último lugar da mesa de reuniões.
Artigo 5.º#
Presidência das sessões
Ao Presidente das Sessões do Conselho Consultivo compete orientar os trabalhos e em especial o seguinte:
Aprovar a agenda de trabalho;
Aprovar as matérias submetidas à análise do Conselho Consultivo;
Proceder à abertura e ao encerramento do Conselho Consultivo;
Aprovar as conclusões e recomendações do Conselho.
Artigo 6.º#
Periodicidade das reuniões
As sessões do Conselho Consultivo são convocadas pelo seu Presidente, da qual deve constar a agenda e ordem de trabalho.
A convocatória deve ser feita com 15 dias de antecedência, devendo indicar o dia, hora e o local da sessão.
O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 7.º#
Organização da Plenária
A Organização da Plenária é coordenada pela DGPE em colaboração com a SG e a DTICII.
Cabe à Organização da Plenária exercer as seguintes funções:
Preparar as condições técnicas necessárias para a realização do Conselho Consultivo;
Preparar condições relacionadas à recepção dos membros e convidados;
Credenciar e distribuir o material de trabalho aos membros do Conselho Consultivo;
Preparar com antecedência o local de realização do Conselho Consultivo, assim como criar as condições materiais para a sua realização.
Artigo 8.º#
Secretariado do Conselho Consultivo
O Secretariado é coordenado pela DGMRE e é integrado pelos Directores de Gabinete dos Secretários de Estado.
Cabe ao Secretariado do Conselho Consultivo, exercer as seguintes tarefas:
Indicar a data e local de realização do Conselho Consultivo no primeiro trimestre de cada ano;
Proceder ao registo das sessões;
Elaborar e distribuir a acta das sessões;
Proceder ao registo dos membros do Conselho Consultivo, bem como ao registo dos intervenientes aos debates ou outras intervenções;
Responsabilizar-se pela distribuição da acta a todos os membros e participantes, 72 horas após a realização da reunião.
Artigo 9.º#
Metodologia de trabalho
O Conselho Consultivo utiliza a apresentação dos temas em Plenária como metodologia de trabalho.
As intervenções dos membros do Conselho Consultivo devem ser feitas com o pedido da palavra ao Presidente, com base em inscrições prévias dos intervenientes, não devendo cada intervenção ultrapassar os 5 minutos.
Artigo 10.º#
Acta
O Secretariado submete a acta à apreciação da Plenária, que será aprovada pelo Presidente.
Artigo 11.º#
Ausências
As faltas dos membros às reuniões devem ser justificadas por escrito ao Ministro.
Artigo 12.º#
Alterações
As alterações ao presente Regulamento são apreciadas pelo Conselho de Direcção do MIREX, para aprovação do Ministro.
O Ministro, Téte António.
