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Decreto Executivo n.º 182/22

Regulamento do Conselho Consultivo do Ministério das Relações Exteriores

Instituição
Ministério das Relações Exteriores
Publicação
Diário da República n.º 60, I Série
Data
06/04/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 60, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IObjecto e Natureza
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
  1. Art. 3.ºAtribuições
  2. Art. 4.ºComposição
  3. Art. 5.ºPresidência das sessões
  4. Art. 6.ºPeriodicidade das reuniões
  5. Art. 7.ºOrganização da Plenária
  6. Art. 8.ºSecretariado do Conselho Consultivo
  7. Art. 9.ºMetodologia de trabalho
  8. Art. 10.ºActa
  9. Art. 11.ºAusências
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 12.ºAlterações

Preâmbulo

Havendo necessidade de regulamentar a composição, estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo, que integra a estrutura orgânica do MIREX, a qual consta da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.° do citado Estatuto;

Considerando que o objectivo fundamental a atingir de imediato é a transformação qualitativa do funcionamento do MIREX em geral, que só será viável através de uma correcta definição de princípios e competências;

Nos termos das disposições combinadas dos artigos 137.º da Constituição da República de Angola e da alínea z) do artigo 5.° do Estatuto Orgânico do MIREX, determino:

CAPÍTULO IObjecto e Natureza

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma tem por objecto regular o funcionamento do Conselho Consultivo, criado nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, doravante designado MIREX, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 257/20, de 13 de Outubro.

Artigo 2.º#

Natureza

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo de assessoria do Ministro das Relações Exteriores em matéria de gestão, orientação e coordenação dos Serviços do MIREX, de acordo com o artigo 8.° do Estatuto Orgânico do MIREX.

CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento

Artigo 3.º#

Atribuições

Ao Conselho Consultivo cabe desempenhar as atribuições a si consignadas no n.º 1 do artigo 8.° do Estatuto orgânico, nomeadamente as seguintes:

a)

Analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a actividade do MIREX;

b)

Analisar as propostas do programa de actividades do MIREX, bem como as medidas que visam o cabal cumprimento das suas atribuições;

c)

Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do MIREX;

d)

Analisar e emitir pareceres sobre projectos de diplomas legais elaborados pelo MIREX, quando necessário;

e)

Analisar a política de quadros do MIREX;

f)

Pronunciar-se sobre os demais assuntos submetidos pelo Ministro.

Artigo 4.º#

Composição

1.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Relações Exteriores e na sua ausência, por um dos Secretários de Estado indicado pelo Ministro.

2.

Compõem o Conselho Consultivo as entidades mencionadas no n.° 2 do artigo 8.° do Estatuto Orgânico do MIREX e deverão obedecer à lista de precedências apresentadas pela DGPE, seguindo a antiguidade na categoria e exercício de funções.

3.

Poderão igualmente participar outros funcionários, do MIREX ou de outros organismos do Estado que o Ministro entenda convocar, para tratamento de questões específicas.

4.

Em caso de impedimento de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo poderá ser representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções, ocupando este o último lugar da mesa de reuniões.

Artigo 5.º#

Presidência das sessões

Ao Presidente das Sessões do Conselho Consultivo compete orientar os trabalhos e em especial o seguinte:

a)

Aprovar a agenda de trabalho;

b)

Aprovar as matérias submetidas à análise do Conselho Consultivo;

c)

Proceder à abertura e ao encerramento do Conselho Consultivo;

d)

Aprovar as conclusões e recomendações do Conselho.

Artigo 6.º#

Periodicidade das reuniões

1.

As sessões do Conselho Consultivo são convocadas pelo seu Presidente, da qual deve constar a agenda e ordem de trabalho.

2.

A convocatória deve ser feita com 15 dias de antecedência, devendo indicar o dia, hora e o local da sessão.

3.

O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Artigo 7.º#

Organização da Plenária

1.

A Organização da Plenária é coordenada pela DGPE em colaboração com a SG e a DTICII.

2.

Cabe à Organização da Plenária exercer as seguintes funções:

a)

Preparar as condições técnicas necessárias para a realização do Conselho Consultivo;

b)

Preparar condições relacionadas à recepção dos membros e convidados;

c)

Credenciar e distribuir o material de trabalho aos membros do Conselho Consultivo;

d)

Preparar com antecedência o local de realização do Conselho Consultivo, assim como criar as condições materiais para a sua realização.

Artigo 8.º#

Secretariado do Conselho Consultivo

1.

O Secretariado é coordenado pela DGMRE e é integrado pelos Directores de Gabinete dos Secretários de Estado.

2.

Cabe ao Secretariado do Conselho Consultivo, exercer as seguintes tarefas:

a)

Indicar a data e local de realização do Conselho Consultivo no primeiro trimestre de cada ano;

b)

Proceder ao registo das sessões;

c)

Elaborar e distribuir a acta das sessões;

d)

Proceder ao registo dos membros do Conselho Consultivo, bem como ao registo dos intervenientes aos debates ou outras intervenções;

e)

Responsabilizar-se pela distribuição da acta a todos os membros e participantes, 72 horas após a realização da reunião.

Artigo 9.º#

Metodologia de trabalho

1.

O Conselho Consultivo utiliza a apresentação dos temas em Plenária como metodologia de trabalho.

2.

As intervenções dos membros do Conselho Consultivo devem ser feitas com o pedido da palavra ao Presidente, com base em inscrições prévias dos intervenientes, não devendo cada intervenção ultrapassar os 5 minutos.

Artigo 10.º#

Acta

O Secretariado submete a acta à apreciação da Plenária, que será aprovada pelo Presidente.

Artigo 11.º#

Ausências

As faltas dos membros às reuniões devem ser justificadas por escrito ao Ministro.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 12.º#

Alterações

As alterações ao presente Regulamento são apreciadas pelo Conselho de Direcção do MIREX, para aprovação do Ministro.

O Ministro, Téte António.

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