Preâmbulo
Lei nº 2/98 Assembleia Nucional 3 O Governo é autorizado, durante o ano Econó-
Apcova o Orçamento Geral do Estado para 998 mico 1998, a cobrar às contribuições e impostos dos
rt ——aa a — CÓCIZOS E Outra legislação tn butária em vigor
Artigo 2.º#
ASSEMBLEIA NACIONAL (Peças integrantes)
Lei n.º 2/98 O Orçamento Gera! do Estado integra às seguintes peças
de 20 de Março fundamentat:s
O Orçamento Gera] do Estado para 1996 pretende assumir-se coma principal instrumento da orientação e deter- Anexo | — Relatório de Fundamentação,
minação da política económica e financeira do Governo pelo Anexo II — Resumo Sintético da Receita e da Despesa
que, na sua dimensão anual, irá inserir-se no contexto da por Natureza,
realização de objectivos nacionais a curto e médio prazo Anexo Il — Resumo Geral da Receita e da Despesa por
Fonte de Recurso,
Nessa vertente, estando necessanamente em articulação Anexo IV — Resumo Geral da Receita por Natureza,
com loda a acção político-econámica, o Orçamento Geral do Anexo V — Resumo Geral da Receita por Unidade Orça-
Estado prioriza os esforços de pacificação e reconctiiação mental,
nacional, bem como a melhoria das condições de vida da Anexo VIL — Resumo Geral da Despesa por Natureza,
população consubstanciada na melhoria da oferta interna e Anexo VII — Resumo da Despesa por Futrção,
na criação das condições para o relacionamento da actividade Anexe VIII — Resumo Geral da Despesa por Local,
económica e do controlo da mflação Anexo IX — Resumo Geral da Despesa por Unidade
Orçamental,
Nestes termos, ao abrigo da alínea 2) do artigo 88 * da Anexo X— Resumo Gera! da Despesa de Unidade Orça-
Le: Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a se- mental por Natureza,
Buinte Anexo XI — Resumo Geral da Despesa da Unidade
Orçamental por Órgão Dependente
LEI DO ORÇAMENTO GERAL ,
DO ESTADO PARA 1998 CAPÍTULO Il
CAPÍTULO! Disciplina Orçamental
Aprovação do Orçamento ARTIGO 3º
(Execução Orçamental)
provação ) 1 Os órgãos da Administração Central e Local do Estado, devem tomar as medidas necessárias à ngorosa uailização
| É aprovado, pela presente lei, o Orçamento Geraldo — de créditos de gestão, em vigor por forma a que seja
Estado para 1998, doravante designado O G E /98, para — assegurada uma cada vez mais racional aplicação dos
vigorar a partir de | de Janetro de 1998 Tecursos disponíveis
2 Os órgãos da Administração Central e Local do Estado devem enviar aos competentes órgãos de planeamento,
no máximo detalhe, os elementos necessários à avahação da
execução das despesas incluídas no programa de invesumentos públicos para o brénio 97/98
3 Os serviços dotados de autonomia adminisirativa e
financeira, devem remeter ap Ministério das Finanças, os
elementos de avaliação pertódica, à luz das instruções para a
execução do Orçamento Geral do Estado em 1998, que são
objecto de diploma própno
4 A emissão de garantias à favor de terceiros, pelos
fundos, serviços autónomos e institutos públicos, quando
não se assumam em actos de gestão corrente, carecem de
prévia autorização do Ministro das Fimanças
Artigo 4.º#
Prestação de contas
O Governo presta contas à Assembleia Nacional sobre o
grau de execução do Orçamento Geral do Estado para 1998,
nos termos do disposto no artigo 58 º da Lei n º 9/97, de 17
de Outubro — Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado,
bem como uma mformação circunstanciada sobre as alterações e acrualizações dos valores das taxas dos direitos
aduaneiros é dos impostos, nos termos do disposto nos
artigos 10º e 14º da presente dei
CAPÍTULO UI
Alterações Orçamentais
ARTIGO Sº
(Alterações)
i Para a execução do Orçamento Geral do Estado
para 1998, o Governo é autorizado à
efectuar a transferência das dotações inscntas a favor
de serviços que sejam deslocados do centro para a
periferia & vice-versa de um Ministério, Província
ou Delegação Provincial, quer este movimento se
opere para dentro ou fora do mesmo Ministério,
proceder a integração e ajustes sempre que necessánio,
das peças que compõem o Orçamento Geral do
Estado para 1998, constantes do artigo 2º do
Capítulo 1, com vista à plena realização das regras
orçamentais, mormente à unidade e universalidade,
proceder a alterações nos orçamentos dos orgamsmos
com autonomia financeira, desde que não envolvam
recurso ao crédito que ultrapasse os limites previamente fixados,
proceder à alterações ao Orçamento Geral do Estado
para 1998, para suplementar despesas autorizadas,
por via do aumento de receitas,
€) autonzar as solicitações de reforço ou transferência de
verbas, em casos devidamente justificados, documentados e de comprovada necessidade, por contrapartida interna da unidade orçamental,
fazer contenção de dotações orçamentais face ao comportamento insuficiente da arrecadação de receitas
2 Os órgãos de soberania podem propor ao Ministro das
Finanças, & alteração ao respectivo Orçamento de 1998, com
fim suplementar despesas autorizadas, mediante movimentação de dotações
CAPÍTULO IV
Finanças Públicas
Artigo 6.º#
Reservas Orçamentais
| Constituem Reservas Orçamentais, o conjunto formado pela Reserva de Contingência e pela Reserva Técnica,
contiguradas pelas despesas proporcionais do Orçamento
Geral do Estado para 1992
2 À gestão da Reserva de Contingência destinada à
Ocorrer à situações de guerra, de perturbações mternaos e
calamidade pública, é executada pelo Governo, conforme já
Iegislado na Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado
3 À gestão da Reserva Técnica, destinada a satisfazer
transferência de dotações por insuficiências orçamentais
Drasionais, é executada pelo Ministro das Finanças
Artigo 7.º#
Fundos de Equi!íbrio Financeiro
1 São definidos Fundos de Equilíbrio Finançeirro, em
todas as Províncias, inscritos como reservas na rubrica
Despesas de Capital Diversas, destinadas à satisfazer transferências por insuficiências orçamentats ocasionais, em cada
Província
2 À gestão dos Fundos de Equilíbrio Financeiro é da
competência do respectivo Governador, ouvindo o Delegado
Provincial de Finanças
CAPÍTULO V
Operações de Crédito
Artigo 8.º#
Financiamento do Défice
1 O Governo é autorizado a contrair empréstimos € &
realizar outras operações de crédito no mercado externo para
fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da
execução do Orçamento Geral do Estado para 1998, nos
limites do défice aprovado pela Assembleia Nacional
2 O Governo é autorizado, sob proposta do Ministro das
Finanças, proceder à emissão de Títulos do Tesouro Nacional destmados a cobertura das necessidades de financramento do Orçamento Geral do Estado, até ao limite de
endividamento não superior à 10% do Produto Interno Bruto
previsto para 1998
3 O Governo é autorizado à contrair empréstimos 1nternos de m1nstituições financeiras e outras, sob a forma de
linhas de crédito ou outra modalidade de curto prazo, para
ocorrer a necessidades pontuais de tesouraria até aos
montantes fixados pelo Ministro das Finanças
4 Os encargos a assumir com 08 empréstimos referidos
no número anterior, não podem ser mais gravosos do que os
praticados no mercado em matéria de prazo, taxas de juros e
demais custos
Artigo 9.º#
Gestão da dívida pública
O Governo deve tomar as medidas adequadas à eficiente
gestão da dívida pública, ficando para o etesto o Ministro
das Finanças autonzado a adoptar medidas conducentes a
à) reforçar as dotações orçamentais para amortização do
caprtal, caso seja necessário,
pagar antecipadamente, total ou parcialmente 05 empréstimos Já contraídos,
contratar novas operações destinadas ao pagamento
antecipado ou à transterência das responsabilidades dos
empréstimos anteriores,
renegociar as condições de empréstimos antenores, 10-
cluwndo à celebração de contratos de troca, 05 remmes
de taxas de Juros, Útvisas e outras condições contratuais
CAPÍTULO VÍ
Receitas, Direitos Aduanelros, Isenções
e Imóveis
ARTIGO [0*
(impostos é Taxas)
O Governo é autonzado à proceder à aclualização permanente
dos valores das impostos é taxas, por torma à adequá-los ao
quadro econórmco e financeiro de 1998, no sentido de aumentar
os níveis de arrecadação de receitas não petrolíferas e combater
de mudo eficaz à evasão fiscal é de estimular e fomentar o
relançamento económico, nomeadamente do sector produtivo
ARTIGO [1º
(Recertas dos fundos t€ serviços autónomos)
As Teceritas dos Fundos € Serviços Autónomos integram as
receitas do Orçamento Geral do Estado para 1998, sem prejufzo
da sua aplicação específica, prevista nos respectivos diplomas
reguladores, observados os procedimentos estabelecidos pelo
Ministro das Finanças
Artigo 13.º#
Doações
1 As receitas de doações em moeda, bens € serviços,
integram obrigatoriamente o Orçamento Geral do Estado
para 1998
2 O Muustro das Finanças deve ser informado em caso de
doação, para a sua incorporação nas receitas do Orçamento
Geral do Estado e controlo da sua execução, sob pena de o
inlracior incorrer em responsabilidade disciplinar, em) e
criminal
ARTIGO 13"
(Recursos financeiros)
1 Os recursos financeiros necessários à cobertura das despesas orçamentais são dispombilizados de acordo com a programação tinanceira do Tesouro Nacional
2 À programação financeira do Tesouro Nacional é elaborada
de acordo com os procedimentos definidos pelo Minisiro das
Finanças
ARTIGO 14*
(Direitos aduaneiros)
O Governo é autorizado à proceder alteração dos valores das
taxas dos direuos aduaneiros de modo a adequar a política
económica às necessidades de detesa e promoção da produção
Interna & ao consumo social, considerado nacienal
Artigo 15.º#
Benefícios pautas e fiscass
1 Os benefícios pautais e fiscais só podem ser concedidos
nos termos previstos pela iegislação em vigor
2 Não é perminida a assinatura de contratos ou quaisquer
outros documentos Jurídicos em que participem o Estado Angolano ou organismos é empresas que exerçam actividades em
território nacional, nos quais se prevejam benefícios pavtais
fiscais, tais como 1senções eu reduções de direitos aduaneiros e
Dutros impostos sem que o Minmstro das Finanças dê parecer
E 1998 135
prévio, sob pena de o mníractor incorrer em responsabilidade
disciplinar, civil e criminal
3 Sóa Assembleia Nacional pode analisar os casos espetias, de supenor interesse da Nação, que justitiquem 2 concessão de benefícios pautas e fiscais fora dos condicronalismos
fixados nos números antenores
Artigo 16.º#
Imóveis
À aquisição de imúveis pelos organismos do Estado dotados
de autonomia financeira, fica dependente da prévia autonzação
do Mimswuo das Finanças e da mnscnção no Plano de Investimentos Públicos
CAPÍTULO Vt!
Despesas
Artigo 17.º#
Execução das despesas
Nenhum órgão da Administração Central e Local, incluindo
os órgãos de soberania dependentes do Orçamento Geral do
Estado para 1998, pode realizar despesas que ultrapassem os
linutes nele fixados, sob pena de incorrer em responsabslidade
disciplinar, civil e criminal
Artigo 18.º#
Subvenções
As subvenções previstas na legislação em vigor só podem
ser concedidas, desde que seja comprovada à sua necessidade
pelo Ministro das Finanças e estejam orçamentadas
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 19.º#
Adnmussões
Durante o ano económico de 1998, não podem ser admitidos
trabalhadores além do previsto nos respectivos quadros dos
Serviços da Administração Central e Local do Estado e dos
Fundos ou Serviços Autónomos, a não ser nos casos devidamente autorizados por despachos conjunto dos Ministros da
Administração Pública, Emprego e Segurança Socral e das
Finanças
Artigo 20.º#
Revisão
Sem prejuízo do disposto no nº | do ariigo 1º da presente
le, o Orçamento Geral do Estado para 1998, pode ser objecto de
revisão e aprovação pela Assembleia Nacional, sob proposta
do Gaverno
Artigo 21.º#
Incumprimentos
O incumprimento do disposto nesta lei e nos procedimentos
detinidos pelo Ministro das Finanças faz incorrer em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos do Regime
Disciplinar dos Trabalhadores nomeados e da lei sobre os
Cnmes dos Tuulares de Caraos de Responsabilidade
Artigo 22.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas é omissões quê se suscitarem na mterpretação é
aplicação da presente lei, são resolvidas pela Assembleia
Nacional
Artigo 23.º#
Entrada em Yigor
À presente lei entrá em vigor após a sua publicação
Vista e eprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos
12 de Fevereiro de 1998
O presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor
Francisco de Almenda
Publique-se
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS
Drçamento Geral do Estado de 1998
[Codiga | Natureza
Receitas
| | Receitas Correntes
11 | Receno Tribbotana
111 impostas
112 | Taxas
113 | Connbuições
119 | Quiras Receos Tnbutanas
12 | Recem Panimonio]
127 | Rendimentos Imobilianos
122 | Rendimentos de Parucipações
124 1 Rendimentos de Financiamentos
125 É Rendimentos de Recursos Naturais
1289 | Outras Receitas Palnumaniais
13 | Receitas de Serviços
13 E À Receitas de Serviços Comerciais
134 | Receitas de Serviços Cons Registo Nolanado
136 | Recenas de Serviços Comunitanos
139 | Receitos de Serviços Diversos
15 | Revenos de Tonosterências Cormentes
152 | Transtlerêncios Empresas Estatais
147 Yranslerências de Fessons 6 Familiares
19 | Recemos Comentes Diversos
191 | Muitas e Dutras Penalidades
192 | (ndemmzações e Resutuições
194 | vendas Inversas ou cventuns
126 furos Comissões e Booificações
199 j Quuas Recenas Comentes
Z [Receitas de Capital
21 | Alienoções
212 | Altenoção de Bens
24 | Receita de Financiamentos
242 | Financiamentos Extemos
25 | Receima de Transferência de Capetal
|[Transierências do Governo
2577 | Transferências de Pessoas e Fanuhas
Total das Recevas
Despores
3 TDrespesos Correries
31 Despesas com Pessoal
311 | Pessoal Minur
3117 | Pessad! Ol
313 | Pessoal Para-Mibtar
314 | Suinno dos Autondades Tradicionais
319 | Encorgos de Empregador
32 | Despesos com Mane!
321 | Mxtonal de Comsumo
3722 | Moatenal Durmdoura
3 É i ratos de Comunicações
mun:
312 (| Semços de Saude
333 | Serviços de Transportação
31714 | Serviços de Conservação de Bens
138 | Qutros Serviços
34 | Encegos
| Encargos da Divida Internas
3427 | Encargos da Divida Externa
347 | Impostos, Taxas e Contribuições
3145 | Encorgos Funcionais e Frofissonais
146 le Representação
347 Arcendomentos de Bens Maveis é Imóveis
348 | Encorgos com Vingems
349 | Ouros encargos
35 1] Transterências Correntes
341 / Transferências para o Governo
352 | Transferências para Empresas Estamos
356 | Transferêncios lasur s/Fins Luerótivos
357 Transferências para Pessom e Fonruliares
359 | Outras Transferências
39 | Despesas Coremes Diveraas
391 | Multase Outras Penslidodes
392 Indemnuzações e Retuições
393 Connbunções Diversas
394 | Despesas Midas de Pronto Pagamento
4 Despesas de Capdal
41 | vestimemos
412 | Mvesumentos em Bens
413 E Tiwulos e Valores
414 | Investimantos de Domenio Publico
416 | Coosntuição de Caprial
415 | Outros Investimentos
44 | Amortização da Divida
442 | Amonização da Divida Exterra
45 | Tomsferência de Capreal
451 | Transferências para o Governo
452 | Transferencias para Empresas Estatais
459 | Transferências para o Extenor
49 | Despesas de Capitais Diversas
49 | | Reweervos
TFotnt dar Dorpesas
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Antóruo Víctor Francisco de À
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
983 250 900 14400000 | 710%
685 152 369 978 00000 | 1950
654 SB 474 954 GOO DO jp 4801
17 7122 027 890 900 DO 126
2845277 024 00000 | 021
T480041 00DO0 | DOI
274 039 773 506 OCO DO | 1980
2770806700 | 026
99 146 431 000 00 oo
28 TSOR6O OCO DO À OD2
270 742 406 004 GOO 00 || 1956
208 452 591 OCODO | 002
ASBITOTOIOONOO | 031
7 07 283 OCO DO | 000
40095 11600900 | 000
1402 276 076 00000 [| 010
0390171230 00000 | 022
| 937 7650 397 000 OO o
1933 33A HST ON0DN | OA
433 200 00 400
ITIBS TIS SIG OGOO0 | 107
17 170 710 680 000 00 088
769 145 155 00000 | — 006
232974 593 DON OO | — Ou7
187912 05200000 | OO!
47225993 072 00000 | Qi
4109 954 096 648 000 07 | 28,97
385 734 GAR 000 DO | 028
7851 719 GAR CIODOO || 028
252 700 000 000 60000 | 1826
252 760 000 000 00-00 | 1826
144 400 61 OOO OCO DO | 047
144 400 006 000 000 00 [ 14?
6100000000 | cO0
JB 204 996 792 000 06 | 100,00
Sus 898 249 8S7 Doc DO | 42,33
206 917 $16 828 DO DO | 1495
39097 018 363 31500 | 282
113 539 268 U24 QUO DO | 820
47422 144 065 00000 | 3 41
2989 B66 980 ICO DO | O 22
3889 519 tas 685 DO | O 28
54 871 929 B64 684 DO | 397
53 097 250 115 68400 | 3 84
| 795 683 749 OCO 00 | O 1º
57131 888 755 314 DO | 413
5033 10 20 000 00 | OD 36
1 600 412 238 0900 00 | DO 12
2997 B74 321 00000 | O 22
16 548 407 120 00000 | 1 20
JO 451 804 556 31600 | 224
164 3457 762 906 OCO DO | EE OL
43 320 000 000 00060 | | 341
44 D472 DO0 DOU COD 00 | 318
1240396 000 DO | 000
S60 042 765 DOD DO | DO
997 715 374 00000 | 007
1754 668 510 00000 || 013
14781 619 7143 OO DO | 107
59 400 583 117 O00DO | 429
100 148 693 368 00000 | 725
51 245 707 466 0DO DO | 3,70
3781 985 SS ONO 00 | 027
7 520 656 0TO OND OO | 054
36269 747 675 ODO DO | 262
318090 ISS O0DO | | O)
1738678 135 00000 | 013
4417918 00GOO | DDO
239 351 303 00000 | 002
361 776150 00000 || DO?
1133 1932764 00000 | DOB
TIE 306 746 35 000 OB | 57,67
298 762 351 807 DODDO | 21 4º
46027 640 225 000 DO | a 35
SII&ISS 00000 | OO0
99 536 000 000 00000 | 720
15 884 000 000 CO DO | 1,36
137 213 607 224 0000 | 90)
425 348 000 000 DOG DO | 30 72
425 246 000 000 060 00 | 30 72
43975 704 ROB ONG DO | 36)
43 422 856 745 ODU DO | 314
3 849 O4E 062 COD OU | D2g
2 7037-890 000 (00 DO | 0320
24 110 490 320 (OG 00 | [736
24310 590 320 00009 | 176
384 204 996 792 GÓN GO | 150,00
Imeida
O E V13— 25008 — 1 N-UEE — 1998
