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Lei n.º 2/98

Lei n.º 2/98

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 13 de 20 de Março de 1998
Data
20/03/1998
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 13 de 20 de Março de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 4.ºPrestação de contas
  4. Art. 6.ºReservas Orçamentais
  5. Art. 7.ºFundos de Equi!íbrio Financeiro
  6. Art. 8.ºFinanciamento do Défice
  7. Art. 9.ºGestão da dívida pública
  8. Art. 13.ºDoações
  9. Art. 15.ºBenefícios pautas e fiscass
  10. Art. 16.ºImóveis
  11. Art. 17.ºExecução das despesas
  12. Art. 18.ºSubvenções
  13. Art. 19.ºAdnmussões
  14. Art. 20.ºRevisão
  15. Art. 21.ºIncumprimentos
  16. Art. 22.ºDúvidas e omissões
  17. Art. 23.ºEntrada em Yigor

Preâmbulo

Lei nº 2/98 Assembleia Nucional 3 O Governo é autorizado, durante o ano Econó-

Apcova o Orçamento Geral do Estado para 998 mico 1998, a cobrar às contribuições e impostos dos

rt ——aa a — CÓCIZOS E Outra legislação tn butária em vigor

Artigo 2.º#

ASSEMBLEIA NACIONAL (Peças integrantes)

Lei n.º 2/98 O Orçamento Gera! do Estado integra às seguintes peças

de 20 de Março fundamentat:s

O Orçamento Gera] do Estado para 1996 pretende assumir-se coma principal instrumento da orientação e deter- Anexo | — Relatório de Fundamentação,

minação da política económica e financeira do Governo pelo Anexo II — Resumo Sintético da Receita e da Despesa

que, na sua dimensão anual, irá inserir-se no contexto da por Natureza,

realização de objectivos nacionais a curto e médio prazo Anexo Il — Resumo Geral da Receita e da Despesa por

Fonte de Recurso,

Nessa vertente, estando necessanamente em articulação Anexo IV — Resumo Geral da Receita por Natureza,

com loda a acção político-econámica, o Orçamento Geral do Anexo V — Resumo Geral da Receita por Unidade Orça-

Estado prioriza os esforços de pacificação e reconctiiação mental,

nacional, bem como a melhoria das condições de vida da Anexo VIL — Resumo Geral da Despesa por Natureza,

população consubstanciada na melhoria da oferta interna e Anexo VII — Resumo da Despesa por Futrção,

na criação das condições para o relacionamento da actividade Anexe VIII — Resumo Geral da Despesa por Local,

económica e do controlo da mflação Anexo IX — Resumo Geral da Despesa por Unidade

Orçamental,

Nestes termos, ao abrigo da alínea 2) do artigo 88 * da Anexo X— Resumo Gera! da Despesa de Unidade Orça-

Le: Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a se- mental por Natureza,

Buinte Anexo XI — Resumo Geral da Despesa da Unidade

Orçamental por Órgão Dependente

LEI DO ORÇAMENTO GERAL ,

DO ESTADO PARA 1998 CAPÍTULO Il

CAPÍTULO! Disciplina Orçamental

Aprovação do Orçamento ARTIGO 3º

(Execução Orçamental)

provação ) 1 Os órgãos da Administração Central e Local do Estado, devem tomar as medidas necessárias à ngorosa uailização

| É aprovado, pela presente lei, o Orçamento Geraldo — de créditos de gestão, em vigor por forma a que seja

Estado para 1998, doravante designado O G E /98, para — assegurada uma cada vez mais racional aplicação dos

vigorar a partir de | de Janetro de 1998 Tecursos disponíveis

2 Os órgãos da Administração Central e Local do Estado devem enviar aos competentes órgãos de planeamento,

no máximo detalhe, os elementos necessários à avahação da

execução das despesas incluídas no programa de invesumentos públicos para o brénio 97/98

3 Os serviços dotados de autonomia adminisirativa e

financeira, devem remeter ap Ministério das Finanças, os

elementos de avaliação pertódica, à luz das instruções para a

execução do Orçamento Geral do Estado em 1998, que são

objecto de diploma própno

4 A emissão de garantias à favor de terceiros, pelos

fundos, serviços autónomos e institutos públicos, quando

não se assumam em actos de gestão corrente, carecem de

prévia autorização do Ministro das Fimanças

Artigo 4.º#

Prestação de contas

O Governo presta contas à Assembleia Nacional sobre o

grau de execução do Orçamento Geral do Estado para 1998,

nos termos do disposto no artigo 58 º da Lei n º 9/97, de 17

de Outubro — Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado,

bem como uma mformação circunstanciada sobre as alterações e acrualizações dos valores das taxas dos direitos

aduaneiros é dos impostos, nos termos do disposto nos

artigos 10º e 14º da presente dei

CAPÍTULO UI

Alterações Orçamentais

ARTIGO Sº

(Alterações)

i Para a execução do Orçamento Geral do Estado

para 1998, o Governo é autorizado à

a)

efectuar a transferência das dotações inscntas a favor

de serviços que sejam deslocados do centro para a

periferia & vice-versa de um Ministério, Província

ou Delegação Provincial, quer este movimento se

opere para dentro ou fora do mesmo Ministério,

b)

proceder a integração e ajustes sempre que necessánio,

das peças que compõem o Orçamento Geral do

Estado para 1998, constantes do artigo 2º do

Capítulo 1, com vista à plena realização das regras

orçamentais, mormente à unidade e universalidade,

c)

proceder a alterações nos orçamentos dos orgamsmos

com autonomia financeira, desde que não envolvam

recurso ao crédito que ultrapasse os limites previamente fixados,

d)

proceder à alterações ao Orçamento Geral do Estado

para 1998, para suplementar despesas autorizadas,

por via do aumento de receitas,

€) autonzar as solicitações de reforço ou transferência de

verbas, em casos devidamente justificados, documentados e de comprovada necessidade, por contrapartida interna da unidade orçamental,

f)

fazer contenção de dotações orçamentais face ao comportamento insuficiente da arrecadação de receitas

2 Os órgãos de soberania podem propor ao Ministro das

Finanças, & alteração ao respectivo Orçamento de 1998, com

fim suplementar despesas autorizadas, mediante movimentação de dotações

CAPÍTULO IV

Finanças Públicas

Artigo 6.º#

Reservas Orçamentais

| Constituem Reservas Orçamentais, o conjunto formado pela Reserva de Contingência e pela Reserva Técnica,

contiguradas pelas despesas proporcionais do Orçamento

Geral do Estado para 1992

2 À gestão da Reserva de Contingência destinada à

Ocorrer à situações de guerra, de perturbações mternaos e

calamidade pública, é executada pelo Governo, conforme já

Iegislado na Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado

3 À gestão da Reserva Técnica, destinada a satisfazer

transferência de dotações por insuficiências orçamentais

Drasionais, é executada pelo Ministro das Finanças

Artigo 7.º#

Fundos de Equi!íbrio Financeiro

1 São definidos Fundos de Equilíbrio Finançeirro, em

todas as Províncias, inscritos como reservas na rubrica

Despesas de Capital Diversas, destinadas à satisfazer transferências por insuficiências orçamentats ocasionais, em cada

Província

2 À gestão dos Fundos de Equilíbrio Financeiro é da

competência do respectivo Governador, ouvindo o Delegado

Provincial de Finanças

CAPÍTULO V

Operações de Crédito

Artigo 8.º#

Financiamento do Défice

1 O Governo é autorizado a contrair empréstimos € &

realizar outras operações de crédito no mercado externo para

fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da

execução do Orçamento Geral do Estado para 1998, nos

limites do défice aprovado pela Assembleia Nacional

2 O Governo é autorizado, sob proposta do Ministro das

Finanças, proceder à emissão de Títulos do Tesouro Nacional destmados a cobertura das necessidades de financramento do Orçamento Geral do Estado, até ao limite de

endividamento não superior à 10% do Produto Interno Bruto

previsto para 1998

3 O Governo é autorizado à contrair empréstimos 1nternos de m1nstituições financeiras e outras, sob a forma de

linhas de crédito ou outra modalidade de curto prazo, para

ocorrer a necessidades pontuais de tesouraria até aos

montantes fixados pelo Ministro das Finanças

4 Os encargos a assumir com 08 empréstimos referidos

no número anterior, não podem ser mais gravosos do que os

praticados no mercado em matéria de prazo, taxas de juros e

demais custos

Artigo 9.º#

Gestão da dívida pública

O Governo deve tomar as medidas adequadas à eficiente

gestão da dívida pública, ficando para o etesto o Ministro

das Finanças autonzado a adoptar medidas conducentes a

à) reforçar as dotações orçamentais para amortização do

caprtal, caso seja necessário,

h)

pagar antecipadamente, total ou parcialmente 05 empréstimos Já contraídos,

c)

contratar novas operações destinadas ao pagamento

antecipado ou à transterência das responsabilidades dos

empréstimos anteriores,

d)

renegociar as condições de empréstimos antenores, 10-

cluwndo à celebração de contratos de troca, 05 remmes

de taxas de Juros, Útvisas e outras condições contratuais

CAPÍTULO VÍ

Receitas, Direitos Aduanelros, Isenções

e Imóveis

ARTIGO [0*

(impostos é Taxas)

O Governo é autonzado à proceder à aclualização permanente

dos valores das impostos é taxas, por torma à adequá-los ao

quadro econórmco e financeiro de 1998, no sentido de aumentar

os níveis de arrecadação de receitas não petrolíferas e combater

de mudo eficaz à evasão fiscal é de estimular e fomentar o

relançamento económico, nomeadamente do sector produtivo

ARTIGO [1º

(Recertas dos fundos t€ serviços autónomos)

As Teceritas dos Fundos € Serviços Autónomos integram as

receitas do Orçamento Geral do Estado para 1998, sem prejufzo

da sua aplicação específica, prevista nos respectivos diplomas

reguladores, observados os procedimentos estabelecidos pelo

Ministro das Finanças

Artigo 13.º#

Doações

1 As receitas de doações em moeda, bens € serviços,

integram obrigatoriamente o Orçamento Geral do Estado

para 1998

2 O Muustro das Finanças deve ser informado em caso de

doação, para a sua incorporação nas receitas do Orçamento

Geral do Estado e controlo da sua execução, sob pena de o

inlracior incorrer em responsabilidade disciplinar, em) e

criminal

ARTIGO 13"

(Recursos financeiros)

1 Os recursos financeiros necessários à cobertura das despesas orçamentais são dispombilizados de acordo com a programação tinanceira do Tesouro Nacional

2 À programação financeira do Tesouro Nacional é elaborada

de acordo com os procedimentos definidos pelo Minisiro das

Finanças

ARTIGO 14*

(Direitos aduaneiros)

O Governo é autorizado à proceder alteração dos valores das

taxas dos direuos aduaneiros de modo a adequar a política

económica às necessidades de detesa e promoção da produção

Interna & ao consumo social, considerado nacienal

Artigo 15.º#

Benefícios pautas e fiscass

1 Os benefícios pautais e fiscais só podem ser concedidos

nos termos previstos pela iegislação em vigor

2 Não é perminida a assinatura de contratos ou quaisquer

outros documentos Jurídicos em que participem o Estado Angolano ou organismos é empresas que exerçam actividades em

território nacional, nos quais se prevejam benefícios pavtais

fiscais, tais como 1senções eu reduções de direitos aduaneiros e

Dutros impostos sem que o Minmstro das Finanças dê parecer

E 1998 135

prévio, sob pena de o mníractor incorrer em responsabilidade

disciplinar, civil e criminal

3 Sóa Assembleia Nacional pode analisar os casos espetias, de supenor interesse da Nação, que justitiquem 2 concessão de benefícios pautas e fiscais fora dos condicronalismos

fixados nos números antenores

Artigo 16.º#

Imóveis

À aquisição de imúveis pelos organismos do Estado dotados

de autonomia financeira, fica dependente da prévia autonzação

do Mimswuo das Finanças e da mnscnção no Plano de Investimentos Públicos

CAPÍTULO Vt!

Despesas

Artigo 17.º#

Execução das despesas

Nenhum órgão da Administração Central e Local, incluindo

os órgãos de soberania dependentes do Orçamento Geral do

Estado para 1998, pode realizar despesas que ultrapassem os

linutes nele fixados, sob pena de incorrer em responsabslidade

disciplinar, civil e criminal

Artigo 18.º#

Subvenções

As subvenções previstas na legislação em vigor só podem

ser concedidas, desde que seja comprovada à sua necessidade

pelo Ministro das Finanças e estejam orçamentadas

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 19.º#

Adnmussões

Durante o ano económico de 1998, não podem ser admitidos

trabalhadores além do previsto nos respectivos quadros dos

Serviços da Administração Central e Local do Estado e dos

Fundos ou Serviços Autónomos, a não ser nos casos devidamente autorizados por despachos conjunto dos Ministros da

Administração Pública, Emprego e Segurança Socral e das

Finanças

Artigo 20.º#

Revisão

Sem prejuízo do disposto no nº | do ariigo 1º da presente

le, o Orçamento Geral do Estado para 1998, pode ser objecto de

revisão e aprovação pela Assembleia Nacional, sob proposta

do Gaverno

Artigo 21.º#

Incumprimentos

O incumprimento do disposto nesta lei e nos procedimentos

detinidos pelo Ministro das Finanças faz incorrer em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos do Regime

Disciplinar dos Trabalhadores nomeados e da lei sobre os

Cnmes dos Tuulares de Caraos de Responsabilidade

Artigo 22.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas é omissões quê se suscitarem na mterpretação é

aplicação da presente lei, são resolvidas pela Assembleia

Nacional

Artigo 23.º#

Entrada em Yigor

À presente lei entrá em vigor após a sua publicação

Vista e eprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos

12 de Fevereiro de 1998

O presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor

Francisco de Almenda

Publique-se

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS

Drçamento Geral do Estado de 1998

[Codiga | Natureza

Receitas

| | Receitas Correntes

11 | Receno Tribbotana

111 impostas

112 | Taxas

113 | Connbuições

119 | Quiras Receos Tnbutanas

12 | Recem Panimonio]

127 | Rendimentos Imobilianos

122 | Rendimentos de Parucipações

124 1 Rendimentos de Financiamentos

125 É Rendimentos de Recursos Naturais

1289 | Outras Receitas Palnumaniais

13 | Receitas de Serviços

13 E À Receitas de Serviços Comerciais

134 | Receitas de Serviços Cons Registo Nolanado

136 | Recenas de Serviços Comunitanos

139 | Receitos de Serviços Diversos

15 | Revenos de Tonosterências Cormentes

152 | Transtlerêncios Empresas Estatais

147 Yranslerências de Fessons 6 Familiares

19 | Recemos Comentes Diversos

191 | Muitas e Dutras Penalidades

192 | (ndemmzações e Resutuições

194 | vendas Inversas ou cventuns

126 furos Comissões e Booificações

199 j Quuas Recenas Comentes

Z [Receitas de Capital

21 | Alienoções

212 | Altenoção de Bens

24 | Receita de Financiamentos

242 | Financiamentos Extemos

25 | Receima de Transferência de Capetal

25.

|[Transierências do Governo

2577 | Transferências de Pessoas e Fanuhas

Total das Recevas

Despores

3 TDrespesos Correries

31 Despesas com Pessoal

311 | Pessoal Minur

3117 | Pessad! Ol

313 | Pessoal Para-Mibtar

314 | Suinno dos Autondades Tradicionais

319 | Encorgos de Empregador

32 | Despesos com Mane!

321 | Mxtonal de Comsumo

3722 | Moatenal Durmdoura

3 É i ratos de Comunicações

mun:

312 (| Semços de Saude

333 | Serviços de Transportação

31714 | Serviços de Conservação de Bens

138 | Qutros Serviços

34 | Encegos

34.

| Encargos da Divida Internas

3427 | Encargos da Divida Externa

347 | Impostos, Taxas e Contribuições

3145 | Encorgos Funcionais e Frofissonais

146 le Representação

347 Arcendomentos de Bens Maveis é Imóveis

348 | Encorgos com Vingems

349 | Ouros encargos

35 1] Transterências Correntes

341 / Transferências para o Governo

352 | Transferências para Empresas Estamos

356 | Transferêncios lasur s/Fins Luerótivos

357 Transferências para Pessom e Fonruliares

359 | Outras Transferências

39 | Despesas Coremes Diveraas

391 | Multase Outras Penslidodes

392 Indemnuzações e Retuições

393 Connbunções Diversas

394 | Despesas Midas de Pronto Pagamento

4 Despesas de Capdal

41 | vestimemos

412 | Mvesumentos em Bens

413 E Tiwulos e Valores

414 | Investimantos de Domenio Publico

416 | Coosntuição de Caprial

415 | Outros Investimentos

44 | Amortização da Divida

442 | Amonização da Divida Exterra

45 | Tomsferência de Capreal

451 | Transferências para o Governo

452 | Transferencias para Empresas Estatais

459 | Transferências para o Extenor

49 | Despesas de Capitais Diversas

49 | | Reweervos

TFotnt dar Dorpesas

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Antóruo Víctor Francisco de À

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

983 250 900 14400000 | 710%

685 152 369 978 00000 | 1950

654 SB 474 954 GOO DO jp 4801

17 7122 027 890 900 DO 126

2845277 024 00000 | 021

T480041 00DO0 | DOI

274 039 773 506 OCO DO | 1980

2770806700 | 026

99 146 431 000 00 oo

28 TSOR6O OCO DO À OD2

270 742 406 004 GOO 00 || 1956

208 452 591 OCODO | 002

ASBITOTOIOONOO | 031

7 07 283 OCO DO | 000

40095 11600900 | 000

1402 276 076 00000 [| 010

0390171230 00000 | 022

| 937 7650 397 000 OO o

1933 33A HST ON0DN | OA

433 200 00 400

ITIBS TIS SIG OGOO0 | 107

17 170 710 680 000 00 088

769 145 155 00000 | — 006

232974 593 DON OO | — Ou7

187912 05200000 | OO!

47225993 072 00000 | Qi

4109 954 096 648 000 07 | 28,97

385 734 GAR 000 DO | 028

7851 719 GAR CIODOO || 028

252 700 000 000 60000 | 1826

252 760 000 000 00-00 | 1826

144 400 61 OOO OCO DO | 047

144 400 006 000 000 00 [ 14?

6100000000 | cO0

JB 204 996 792 000 06 | 100,00

Sus 898 249 8S7 Doc DO | 42,33

206 917 $16 828 DO DO | 1495

39097 018 363 31500 | 282

113 539 268 U24 QUO DO | 820

47422 144 065 00000 | 3 41

2989 B66 980 ICO DO | O 22

3889 519 tas 685 DO | O 28

54 871 929 B64 684 DO | 397

53 097 250 115 68400 | 3 84

| 795 683 749 OCO 00 | O 1º

57131 888 755 314 DO | 413

5033 10 20 000 00 | OD 36

1 600 412 238 0900 00 | DO 12

2997 B74 321 00000 | O 22

16 548 407 120 00000 | 1 20

JO 451 804 556 31600 | 224

164 3457 762 906 OCO DO | EE OL

43 320 000 000 00060 | | 341

44 D472 DO0 DOU COD 00 | 318

1240396 000 DO | 000

S60 042 765 DOD DO | DO

997 715 374 00000 | 007

1754 668 510 00000 || 013

14781 619 7143 OO DO | 107

59 400 583 117 O00DO | 429

100 148 693 368 00000 | 725

51 245 707 466 0DO DO | 3,70

3781 985 SS ONO 00 | 027

7 520 656 0TO OND OO | 054

36269 747 675 ODO DO | 262

318090 ISS O0DO | | O)

1738678 135 00000 | 013

4417918 00GOO | DDO

239 351 303 00000 | 002

361 776150 00000 || DO?

1133 1932764 00000 | DOB

TIE 306 746 35 000 OB | 57,67

298 762 351 807 DODDO | 21 4º

46027 640 225 000 DO | a 35

SII&ISS 00000 | OO0

99 536 000 000 00000 | 720

15 884 000 000 CO DO | 1,36

137 213 607 224 0000 | 90)

425 348 000 000 DOG DO | 30 72

425 246 000 000 060 00 | 30 72

43975 704 ROB ONG DO | 36)

43 422 856 745 ODU DO | 314

3 849 O4E 062 COD OU | D2g

2 7037-890 000 (00 DO | 0320

24 110 490 320 (OG 00 | [736

24310 590 320 00009 | 176

384 204 996 792 GÓN GO | 150,00

Imeida

O E V13— 25008 — 1 N-UEE — 1998

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