Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 134/12
de 15 de Junho
Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola
está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e
sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria
do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas
industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do
empresariado angolano;
Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado “INOVIA — Electrónica de
Angola, Limitada”, inserido no Regime Contratual, que se
consubstancia na construção e exploração de uma unidade
fabril para montagem de equipamentos electrónicos e electrodomésticos, nomeadamente: a produção de televisores
LCD>s, fogões, microondas, arcas, frigoríficos, sistemas de
som completo, aparelhos de ar condicionado, rádios e outros
equipamentos portáteis, a implementar na Zona Económica
Especial Luanda-Bengo (ZEE), Província de Luanda,
Município da Viana, Zona de Desenvolvimento A, nos termos da alínea a) do artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de
Maio — Lei de Bases do Investimento Privado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o projecto de investimento “INOVIA
— Electrónica de Angola, Limitada”, no valor de
USD 53.482.396,00 (cinquenta e três milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil e trezentos e noventa
e seis dólares dos Estados Unidos da América),
sob o Regime Contratual, bem como o Contrato de
Investimento, anexo ao presente diploma e que dele é
parte integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP— A gência Nacional para o Investimento Privado,
deve, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei
n.º 20/11, de 20 de Maio, sobre o Investimento Privado, aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade
que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo
desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Março de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO
As Partes:
O Estado da República de Angola, aqui representado
pela Agência Nacional para o Investimento Privado, com
sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11,
de 20 de Maio, do Investimento Privado, representada por
Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente
do Conselho de Administração, e INOVIA — Electrónica
de Angola, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano,
entidade residente cambial, investidor misto, com sede
social em Luanda, A Via S8, sem número, Bairro Talatona,
representada por José Manuel Castro de Castro, na qualidade de Director Geral.
Animadas pelo propósito da concretização do projecto,
as Partes acordam, livremente e de boa-fé e no seu interesse
recíproco, celebrar o presente Contrato que se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Considerando que:
O “Investidor”, pretende implementar um Projecto
de Investimento pioneiro, de referência nacional
e de nível internacional;
O supra referido investimento consubstancia-se
na concepção, construção e exploração de um
Complexo Industrial de assemblagem de produtos electrónicos e de electrodomésticos da Zona
Económica Especial Luanda - Bengo;
O presente investimento resulta da forte preocupação do investidor em dotar a economia nacional
de capacidade técnica e tecnológica, através da
adopção de tecnologias de ponta na produção de
produtos electrónicos e electrodomésticos com
vista a satisfazer cabalmente as necessidades
do mercado nacional e fazer face aos desafios
dos mercados internacionais, com realce para o
mercado da região da SADC;
A produção nacional de produtos electrónicos e
electrodomésticos é inexistente. Anualmente
o País despende significativos montantes em
divisas para satisfazer as necessidades intemas
de produtos electrónicos e electrodomésticos
diversos, contribuindo deste modo para um
desequilíbrio negativo na balança de pagamentos;
Criar 878 postos de trabalho, apostando na formação profissional contínua e substituição gradual
da força de trabalho expatriada pela nacional;
JA legislação oferece aos investidores na República
de Angola garantias credíveis de segurança e
estabilidades jurídicas.
É celebrado o presente Contrato de Investimento, de
acordo com os considerandos supra e o previsto nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1?
(Definições)
Para efeitos do Contrato de Investimento, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo
reproduzidas têm o significado que a seguir lhes é atribuído:
«Contrato», presente “Contrato de Investimento” e os
seus Anexos.
«Data Efectiva», data da assinatura do Contrato pelas
Partes.
«Execução do Investimento», projecção, concepção,
construção, exploração de um complexo Industrial para
montagem de bens electrónicos e eletrodomésticos de marca
Nacional, nos termos da cláusula 3.º do presente contrato.
«Força Maior», qualquer evento que não possa ser razoavelmente evitado ou previsto pela Parte que alega ter sido
afectada por esse evento e, ressalvada essa definição, inclui,
entre outros: caso fortuito, mudança na legislação nacional,
guerra, incêndio, inundação, seca, falha no abastecimento de
energia, lock-out, greve ou outra acção levada a cabo pelos
funcionários tendo em vista um conflito ou no seguimento
do mesmo.
«Importação», qualquer uma ou mais importações para
Angola de maquinaria, equipamentos, acessórios, veículos
e outros Activos tangíveis ou intangíveis, pela Investidora
ou um Agente de Importação em seu nome, sendo que esse
montante ou montantes não devem ultrapassar no total o
Valor Total do Investimento conforme definido no presente
contrato.
«Criação de Emprego», quaisquer postos de trabalho
criados no âmbito do Projecto, quer criados directamente ou
indirectamente se criados pela Sociedade.
«Lei», Lei de Investimento Privado n.º 20/11, de
20 de Maio.
«Assemblagenm, montagem de componentes semi-acabados que resultam em produtos acabados.
«ZEE», Zona Económica Especial Luanda-Bengo, ao
abrigo do Decreto Presidencial n.º 49/11, de 9 de Março.
Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula têm os mesmos significados que
por lei lhes sejam atribuídos.
CLÁUSULA 2.º
(Natureza e Partes do contrato)
O presente instrumento é um Contrato administrativo,
tendo como Partes o Estado da República de Angola, representado pela «ANIP — A gência Nacional para o Investimento
Privado» e a “INOVIA — Electrónica de Angola, Limitada”.
CLÁUSULA 3.º
(Objecto do contrato e regime de bens)
Constitui objecto do presente Contrato a Concepção,
Construção e Exploração de um Complexo Industrial para
a assemblagem de bens electrónicos, electrodomésticos,
nomeadamente a produção de televisores LCD's, fogões,
microondas, arcas frigoríficas, sistema de som completos,
aparelhos de ar condicionado, rádios portáteis e outros.
O projecto propõe-se a criar condições materiais,
técnicas ehumanas, para a exploração da unidade fabril e consequente comercialização nos mercados interno e externo,
reduzindo as importações e aumentando as exportações.
Integram o projecto, para além da unidade fabril, os
correspondentes meios de equipamentos, máquinas e outros
bens corpóreos, incluindo instalações auxiliares e meios
para a exploração do empreendimento fabril.
Os bens adstritos ao projecto estão sob regime de propriedade privada, e pertencem ao investidor.
O projecto procede ao competente registo da marca
angolana “INOVIA — Electrónica de Angola, Limitada”
Junto do Instituto Angolano da Propriedade Industrial ou
de qualquer outra marca nacional nos termos da estratégia
comercial do investidor.
CLÁUSULA 4:
(Duração e denúncia do contrato)
O presente Contrato tem a duração de 10 anos, reno-
vando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos,
se nenhuma das Partes o denunciar com a antecedência
mínima de dois anos relativamente à data do termo da sua
vigência.
CLÁUSULA 5.º
(Localização do investimento)
O investimento privado objecto do presente contrato é
localizado na ZEE Luanda-Bengo, em Luanda, Município
de Viana, Zona de desenvolvimento A.
CLAUSULA 6.º
(Sociedade executora do projecto)
A execução do projecto é integralmente assegurada pela sociedade “INOVIA — Electrónica de Angola,
Limitada”, sociedade de direito angolano com capital social
totalmente detido por cidadãos angolanos.
A sociedade executora do projecto tem a sua sede em
Luanda, Via S8, S/N, Bairro Talatona.
CLÁUSULA 7.º
(Operação de in vestimento)
Para a implementação do projecto de investimento,
e cumprimento do objecto social proposto, as operações de
investimento que o Investidor vai realizar, traduz-se nas alíneas a), b), c) e p) do artigo 10.º e 12.º nº 1 alínea a) ec) da
Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, nomeadamente:
Utilização de moeda nacional ou outra livremente
conversível domiciliada em território nacional;
Introdução no território nacional de moeda livremente conversível;
Aquisição de tecnologia e know how;
Aquisição de máquinas e equipamentos;
Aquisição de bens imóveis situados em território
nacional, quando essa aquisição se integre em
projectos de investimento privado.
Os Investidores podem, no quadro da execução do
presente Contrato de Investimento e em observância dos
mecanismos legalmente estabelecidos pela Lei n.º 20/11,
de 20 de Maio, alterar os termos das operações de investimento, sem prejuízo da boa execução do projecto de
investimento.
As alterações previstas no número anterior são nos termos da lei prontamente comunicadas à ANIP.
CLÁUSULA 8.º
(Montante do investimento)
O valor previsto para o investimento inicial global do
projecto é de USD 53.482.396,00 (cinquenta e três milhões,
quatrocentos e oitenta e dois mil e trezentos e noventa e seis
dólares dos Estados Unidos da América).
O valor previsto para o investimento no projecto destina-se às operações inseridas no quadro do empreendimento
pretendido, não podendo ser aplicado de forma ou para finalidades não previstas nem desviar-se do objecto, nos termos
do presente Contrato.
O Investidor pode, no quadro do desenvolvimento do
empreendimento e nos termos da lei, solicitar à «KANIP —
Agência Nacional para o Investimento Privado» qualquer
aumento do valor do investimento, com vista à realização
com éxito do empreendimento e seu desenvolvimento.
CLÁUSULA 9.º
(Forma de financiamento do investimento)
O investimento é integralmente financiado da seguinte
forma:
USD 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil
dólares dos Estados Unidos da América), através
da alocação de fundos próprios domiciliados em
Angola;
USD 49.982.396,00 (quarenta e nove milhões,
novecentos e oitenta e dois mil e trezentos e
noventa e seis dólares dos Estados Unidos da
América), através da alocação de fundos próprios domiciliados no exterior.
CLÁUSULA 10.º
(Forma de realização do investimento)
1- Para efeitos do presente Contrato, o valor global do
investimento é realizado da seguinte forma:
USD 32.075.000,00 (trinta e dois milhões e setenta
e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), através da alocação de fundos próprios
domiciliados no exterior;
USD 3.500.000, 00 (três milhões e quinhentos mil
dólares dos Estados Unidos da América), através
da alocação de fundos próprios domiciliados em
Angola;
USD 17.907.396,00 (dezassete milhões, novecentos e sete mil e trezentos e noventa e seis dólares
dos Estados Unidos da América), através da
importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos.
Os Investidores, no quadro do desenvolvimento do
projecto, podem, nos termos da lei, solicitar à «ANIP -
Agência Nacional para o Investimento Privado» a alteração
da forma de realização do investimento, sem prejuízo de se
atingirem os objectivos do empreendimento proposto.
CLÁUSULA 11º
(Plano de aplicação de fundos)
No âmbito da implementação e desenvolvimento do
projecto de investimento, constitui obrigação do Investidor
a realização global do investimento destinado à execução do
objecto do presente Contrato, prevendo-se as aplicações dos
seguintes fundos:
USD 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos
mil dólares dos Estados Unidos da América),
destinados à importação de máquinas, bens
de equipamentos, acessórios, sobressalentes e
outros meios fixos corpóreos;
USD 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos
mil dólares dos Estados Unidos da América),
destinados à importação de material de carga e
transporte;
USD 2.025.000,00 (dois milhões e vinte e cinco
mil dólares dos Estados Unidos da América),
para a importação de equipamento informático
e de micro-informática, equipamento de suporte
administrativo de escritórios e para refeitórios
para trabalhadores;
USD 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinados
a despesas com a construção dos edifícios e
instalações fabris;
USD 10.757.396,00 (dez milhões, setecentos
e cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e
seis dólares dos Estados Unidos da América),
destinados às despesas de marketing, estudos e
projectos técnicos regulares, fiscalização da obra
de construção, despesas estas que sereportam ao
activo fixo incorpóreo Juntamente com o valor
de constituição do fundo de maneio.
Os valores referidos no número anterior resultam de
orçamentos que podem sofrer actualizações.
Todas as máquinas, equipamentos, acessórios, sobressalentes e outros meios fixos corpóreos a serem importados
e a incorporar na realização do empreendimento são em
estado novo na perspectiva física e tecnológica.
CLÁUSULA 12º
(Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)
Sem prejuízo da elaboração de programas específicos
de implementação, é estabelecida pela presente cláusula a
programação geral do Projecto de Investimento.
A partir da entrada em vigor do presente Contrato de
Investimento, os Investidores propõem-se a:
2 meses após aprovação do projecto, preparar o
terreno, com vista à iniciação das actividades de
construção do complexo industrial;
3 meses após aprovação do referido projecto,
inicia-se a construção do supracitado complexo
industrial, bem como o processo de importação
dos meios fixos corpóreos, instalação da maquinaria e início das actividades.
O cumprimento das obrigações previstas nas alíneas
anteriores está condicionado à obtenção dos necessários
instrumentos administrativos necessários, nomeadamente
a obtenção das correspondentes licenças de construção,
ambiental e industrial, bem como de quaisquer outros licenciamentos ou autorizações administrativas públicas que se
reputem necessárias para a sua concretização.
CLÁUSULA 13º
(Impacte ambiental)
No quadro da implementação e desenvolvimento do
projecto, o “Investidor” deve cumprir o estabelecido na Lei
de Base do Ambiente, conforme enunciado na Lei n.º 5/98,
de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, Decreto
n.º 59/07, de 13 de Julho, sobre Avaliação de Impacto
Ambiental, Decreto Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26
de Setembro, sobre Taxas Ambientais e Decreto n.º 1/10, de
13 de Janeiro, sobre Auditoria Ambiental.
Deve ainda cumprir com a legislação em vigor para a
salvaguarda do meio ambiente em matéria de ruídos, gases,
fumos, poeiras entre outras e permitir que as entidades competentes procedam as inspecções ou estudos para aferir a
regularidade ambiental das actividades, das instalações, dos
equipamentos e do empreendimento.
CLÁUSULA 14.º
(Deveres e obrigações do Investidor)
O Investidor obriga-se a:
Realizar, na forma, fases, quantidades e datas
previstas as acções do projecto de investimento,
sem prejuízo das eventuais alterações que possam ser introduzidas no mesmo;
Investir o montante global do projecto na realização, sem custos para o Estado, dos trabalhos
referentes ao empreendimento objecto do presente Contrato;
Cumprir os deveres do Investidor Privado estabelecidos na legislação em vigor, em especial o
disposto no artigo 24.º da Lei n.º 20/11, de
20 de Maio e em geral o disposto no artigo 23.º
da mesma lei;
Adoptar os procedimentos adequados à prevenção
de danos ambientais, nos termos da lei conforme
o estabelecido na cláusula 13.º n.º 1 supra.
CLÁUSULA 15.º
(Deveres é obrigações do Estado)
O Estado obriga-se a:
Conceder ao Investidor, através da sociedade executora os benefícios fiscais nos termos da lei,
em especial nos termos da Lei do Investimento
Privado n.º 20/11, de 20 de Maio, tendo presente
que ao Investidor nacional se aplicam as regras
da Lei do Fomento do Empresariado Privado
Angolano n.º 14/03, de 18 de Julho;
Respeitar e assegurar o cumprimento das garantias
e dos direitos do Investidor constantes da Lei
n.º 20/11, de 20 de Maio;
Prestar apoio institucional ao Investidor através
de assistência no relacionamento com as várias
entidades públicas envolvidas na execução do
projecto e, nomeadamente, assegurar que, em
tempo útil e com observância dos formalismos
legais, sejam concedidas as licenças, os pareceres e as autorizações necessárias.
CLÁUSULA 16.º
(Impacto económico do projecto)
O projecto, objecto do presente contrato, contribui, indubitavelmente, para:
A melhoria da balança cambial, através do aumento
da produção de bens electrónicos e electrodomésticos diversos, diminuindo a importação
destes produtos e potenciando a exportação de
produtos acabados em Angola, com incorporação de mão-de-obra nacional;
Criação do Valor Acrescentado Bruto Anual médio
na ordem de USD 29.298.562,30 (vinte e nove
milhões, duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos
da América e trinta cêntimos);
Contribuição para a formação bruta do capital,
através da construção de infra-estruturas produtivas;
Aumentar a capacidade produtiva nacional no sector em que o Projecto se insere.
CLÁUSULA 17:
(Impacto social do projecto)
O projecto, objecto do presente Contrato, contribui,
indubitavelmente, para:
O desenvolvimento económico e social do País e
do bem-estar geral da população;
Promover a formação profissional, designadamente
de mão-de-obra nacional tornando-a altamente
qualificada e especializada;
Contribuir para a diminuição do desemprego,
criando para o efeito, 746 postos de trabalho
directos para cidadãos angolanos.
CLÁUSULA 18.
(Força de trabalho e plano de formação)
O Projecto cria um total de 878 postos de trabalho
directos e um número significativo de postos de trabalho
indirectos, no decurso da sua implementação.
O plano de selecção e recrutamento de profissionais
para o Projecto cria 878 postos de trabalho directos, dos
quais 746 são ocupados por trabalhadores nacionais e 132
por trabalhadores estrangeiros na fase inicial do projecto e
de acordo com o plano de substituição anexo.
Para além do cumprimento das obrigações previstas
no Plano de Formação Profissional o projecto fica também
obrigado a:
Promover a substituição gradual da mão-de-obra
expatriada, por trabalhadores nacionais, nos
termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, dando
preferência, na contratação laboral, aos quadros
domiciliados no local de implantação do Pro-
Jecto de Investimento, em cooperação com os
organismos competentes em matéria de emprego
e formação profissional a nível local;
Dar prioridade à formação técnica especializada de
trabalhadores nacionais através de recrutamento
em instituições de ensino nacionais;
Colaborar com o Instituto Nacional de Emprego
e Formação Profissional (INEFOP) em todas as
matérias relativas ao emprego e formação profissional;
Celebrar contratos de seguro contra acidentes de
trabalho e doenças profissionais a favor dos
trabalhadores.
CLÁUSULA 19º
(Concessão de incentivos e facilidades)
Ao investimento aplica-se cumulativamente o previsto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 20/11, de 20
de Maio e alinea b) e d) do mesmo número, preenchendo
os requisitos para a concessão contratualizada de incentivos, concedendo-se ao projecto “INOVIA — Electrónica de
Angola, Limitada” para a concepção, construção e exploração de um Complexo Industrial de assemblagem de produtos
electrónicos e de electrodomésticos da Zona Económica
Especial Luanda-Bengo os incentivos fiscais e aduaneiros
com base no seu impacto social e económico efectivo, a
saber:
Contribuir para o balanço cambial líquido;
Número de postos de trabalho directos a criar para
trabalhadores nacionais;
Valor total do investimento;
Volume de bens a produzir;
Procedimento e conhecimentos de alta tecnologia
a utilizarem;
Criação de fileiras produtivas.
Pelo que se requer:
A. Incentivos Fiscais:
Isenção de pagamento de Imposto Industrial por
um período de 10 anos pelos lucros realizados,
a partir do início da laboração de pelo menos
90% da força de trabalho prevista, no âmbito da
implementação do projecto de investimento;
Isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais, pelo período de 8 anos,
relativamente aos lucros distribuídos aos sócios;
Isenção de Imposto de Sisa, relativamente à aquisição do direito de superfície onde é construída
a Unidade Fabril e demais imóveis a afectar ao
Projecto de Investimento.
B. Incentivos Aduaneiros:
Isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, sobre os bens de equipamento
para o início e desenvolvimento da operação de
investimento incluindo viaturas, por um período
de cinco anos, com excepção do imposto de selo
e de taxas devidas pela prestação de serviços;
Isenção do pagamento de direitos e demais
imposições aduaneiras, sobre as mercadorias e
matérias-primas e incorporar na produção por
um período de 5 anos, com excepção do imposto
de selo etaxas devidas pela prestação de serviço.
O regime dos incentivos fiscais aqui estabelecidos permanece vigente mesmo que, no decurso da sua aplicação,
os impostos sobre que incidem venham a ser substituídos
por outros da mesma ou idêntica natureza, aplicando-se aos
novos impostos nos mesmos termos que os aqui previstos.
O período de isenção referido nas alíneas a) e b) do
n.º 1 conta-se a partir do início da laboração de pelo menos
90% da força de trabalho prevista, no âmbito da implementação do projecto de investimento.
Para efeitos de concessão de incentivos acima referidos, a entidade a beneficiar deve encontrar-se em condições
legais e fiscais para o exercício da sua actividade, bem
como não ser devedora do Estado e dispor de contabilidade
organizada e adequada às exigências de apreciação e acompanhamento do projecto de investimento.
CLÁUSULA 20.º
(Garantias e protecção do investimento)
Ao abrigo deste Contrato, são desde já atribuídos aos
Investidores e à sociedade por eles constituída os direitos
e garantias consagrados na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio,
nomeadamente:
A igualdade de tratamento, nos termos do artigo 15.º
da citada lei;
A protecção de direitos, nos termos do artigo 16.º
da citada lei;
As garantias específicas consignadas no artigo 17.º
da citada lei.
CLÁUSULA 21º
(Apoio institucional do Estado)
Asinstituições públicas angolanas, de acordo com as suas
competências e para prossecução do interesse socio-económico do projecto, comprometem-se institucionalmente no
seguinte:
Ministério das Finanças através da Direcção
Nacional de Finanças e Serviços Nacional das
Alfândegas: as concessões das isenções fiscais
nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio e
autorização dos desalfandegamentos de todos os
bens a importar, nos termos da mesma lei;
Ministério da Indústria: licenciamento da actividade industrial;
Ministério do Ambiente: apreciação e aprovação
do estudo de impacte ambiental;
Ministério da Energia: promover e diligenciar o
licenciamento da energia.
CLÁUSULA 22º
(Acomp anhamento do projecto)
Sem prejuízo das funções de tutela ministerial do sector e dos poderes de fiscalização que cabem às competentes
instâncias oficiais do Estado a que respeitam as matérias
reguladas neste Contrato, incumbe à «ANIP — Agência
Nacional para o Investimento Privado» a responsabilidade
de assessorar, acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato.
O “Investidor” e a sociedade por eles constituída
devem fornecer anualmente todas as informações sobre o
desenvolvimento e os resultados do projecto, preenchendo
o questionário que para o efeito lhes é enviado pela «ANIP
— Agência Nacional para o Investimento Privado», sem
prejuízo de outras informações jJurídico-legais, económicas
e financeiras que justifiquem a evolução da realização do
projecto.
No âmbito da execução e gestão da implementação do
projecto, a «ANIP — Agência Nacional para o Investimento
Privado» realiza visitas ao empreendimento com vista à
verificação do avanço físico de execução, ficando as Partes
obrigadas a reunirem-se, periodicamente, sempre que
necessário.
Em qualquer caso, o “Investidor” faculta, em tempo
oportuno, com a devida prioridade e conforme lhes seja solicitado pelas entidades competentes do Estado, as provas
adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e cumpridas as obrigações constantes do presente Contrato.
A «ANIP — Agência Nacional para o Investimento
Privado» e todas as entidades oficiais envolvidas na implementação, execução, acompanhamento e fiscalização do
projecto devem guardar sigilo e manter a confidencialidade
quanto a todas as informações a que tenham acesso ou que
lhes sejam facultadas no exercício das suas funções.
CLÁUSULA 23.º
(Dever geral de cooperação)
As Partes contratantes, os seus agentes e mandatários,
vinculam-se à observância do princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato,
a cooperarem reciprocamente e com espírito de lealdade e
entreajuda para o cumprimento das tarefas e para realização
dos objectivos estabelecidos para este projecto, assim como
a respeitarem os direitos adquiridos por cada uma das Partes
contratantes.
CLÁUSULA 24º
(Estabilidade)
O disposto no presente Contrato foi estabelecido com
base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas
e operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso
ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias que
provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente,
as Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias
à pronta reposição do referido equilíbrio e a não tentar obter
qualquer benefício ou vantagem da situação.
Verificando-se a alteração de circunstâncias referida
no número anterior, as Partes podem solicitar a revisão ou
modificação do presente Contrato, ou a adopção de qualquer outra medida apropriada, com vista a repor o equilíbrio
contratual.
Se, no prazo de 90 dias após a solicitação referida no
número anterior, as Partes não chegarem a acordo quanto
à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a
Parte lesada pela alteração pode submeter a questão a arbitragem nos termos da cláusula 25.º do presente Contrato,
sem necessidade de adoptar os procedimentos previstos no
n.º 1 da referida cláusula 25.º
Sem prejuízo do recurso à arbitragem, se durante a
vigência do presente Contrato ocorrerem circunstâncias ou
factores de natureza política, económica, financeira, técnica,
legal ou mesmo tecnológica que, não constituindo situação
de força maior, alteram, contudo, o equilíbrio económico,
Jurídico e financeiro que vigorava no momento da celebração
do Contrato e provocam consequências danosas ou injustas para uma das Partes, as cláusulas do presente Contrato
afectadas por esta alteração ou pelas suas consequências são
renegociadas com vista à adopção de mecanismos de adaptação que permitam a manutenção da relação contratual com
base no equilíbrio económico e financeiro inicial.
CLÁUSULA 25º
(Forca maior)
Nenhuma das Partes é responsável pelo incumprimento
ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso de qualquer
das suas obrigações contratuais se tal ficar a dever a uma
situação de força maior, nela incluída todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade, imprevisível e incontornável,
designadamente, mas a título meramente exemplificativo,
catástrofes naturais, guerras, declaradas ou não, sabotagens,
terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, “lock-out”,
existência de áreas minadas, medidas legais ou administrativas de Entidades Públicas.
A Parte afectada pela situação de força maior deve
comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu alcance e
no espaço de tempo mais curto possível, devendo efectuar
todas as diligências ao seu alcance com vista à redução dos
efeitos do fenómeno sobre o Contrato.
Se a situação de força maior durar mais do que 3 meses
ou for previsível que ela dure por um período superior
àquele, as Partes reapreciam as condições do Contrato e as
possibilidades da sua continuidade ou a conveniência da sua
resolução, tendo em conta a nova realidade existente.
4, Se as Partes optarem pela continuidade do Contrato,
o mesmo fica apenas suspenso durante o período em que se
mantiver a ocorrência de força maior, podendo ser executado parcialmente à medida do que for possível se apenas
ocorrer uma afectação parcial.
CLÁUSULA 26.º
(Resolução de litígios)
Em caso de desacordo ou litígio relativamente à
interpretação ou execução do presente Contrato, as Partes
diligenciam no sentido de alcançarem, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa, no prazo de 60 dias
ou em período superior, se assim as Partes o acordarem por
escrito.
Caso não seja possível uma solução negociada nos termos previstos no número anterior, o litígio é submetido a
arbitragem.
A arbitragem é realizada por um tribunal arbitral que é
composto por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes a
nomeação de um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que exerce
as funções de presidente do tribunal, escolhido por aqueles.
Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, é
este nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante
requerimento de qualquer uma das referidas Partes.
O tribunal arbitral funciona em Luanda, em local a
escolher pelo presidente.
O tribunal arbitral julga segundo a Lei Angolana.
Das decisões do tribunal arbitral não há recurso,
podendo apenas ser impugnadas Juntos dos tribunais judiciais nos casos previstos no artigo 34.º da Lei n.º 16/03,
de 25 de Julho, sobre a Arbitragem Voluntária.
CLÁUSULA 27.º
(Lingua do Contrato e exemplares)
O presente Contrato é redigido em língua portuguesa e
celebrado em dois exemplares, com igual teor e força Jurídica, destinando-se à «kANIP — Agência Nacional para o
Investimento Privado» e outro ao Investidor, fazendo ambos
igual fé quanto ao seu teor e conteúdo.
CLÁUSULA 28º
(Condições contr atuais)
As condições de realização do investimento objecto
deste Contrato são definidas por:
Contrato de Investimento;
Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei n.º 17/03, de
25 de Julho, e demais legislação comercial em
vigor aplicável;
Resolução do Conselho de Ministros que aprova
o projecto;
Decreto Presidencial n.º 49/11, de 9 de Março,
que aprova o Regime Jurídico da ZEE Luanda
- Bengo;
Lei n.º 14/03, de 18 de Julho, do Fomento do
Empresariado Privado Angolano.
CLÁUSULA 29º
(Entrada em vigor)
O presente Contrato de Investimento entra em vigor na
data da sua assinatura.
Pela ANIP, A Presidente do Conselho de Administração,
Maria Luísa Perdigão Abrantes.
Pelo Investidor, José Manuel Castro de Castro.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 815/12
de 15 de Junho
Considerando que estão satisfeitas as condições e critérios para a prévia autorização da constituição de uma
seguradora, previstos na Lei n.º 1/00, Geral da Actividade
Seguradora, de 3 de Fevereiro, nomeadamente, nos
seus n.º 1, do artigo 14.º, e n.º 1, do artigo 22.º, bem como
as demais condições exigíveis no artigo 1.º, do Decreto
Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, sobre as Regras e
Procedimentos dos Pedidos de Autorização;
Considerando as condições legalmente fixadas para
o funcionamento das seguradoras no âmbito do Regime
Especial de Co-seguro, nomeadamente, no n.º 4, do artigo 40.º,
da supracitada Lei n.º 1/00, e n.º 3, do artigo 16.º, do Decreto
n.º 6/01, de 2 de Março, sobre o Resseguro e Co-seguro;
Considerando o Regime Especial de Investimento, previsto no artigo 4.º, da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do
Investimento Privado;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º, da
Constituição da República de Angola, e de acordo com as
disposições combinadas do artigo 3.º, da Lei 1/00, Geral
da Actividade Seguradora, dos n.º 1 e 2, do artigo 16.º, do
Decreto n.º 6/01, sobre o Resseguro e Co-seguro, determino:
1º — É autorizada a constituição da Sociedade
Seguradora «SUPER SEGUROS, S. A», a qual deve processar-se até ao Registo Especial no Instituto de Supervisão de
Seguros, para poder iniciar a sua actividade, nos termos do
artigo 18.º, da Lei n.º 1/00, Geral da Actividade S eguradora
e do artigo 3.º, do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 Janeiro.
º — O Instituto de Supervisão de Seguros deve remeter, à Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP),
os elementos requeridos do presente projecto de investimento, nos termos do n.º 2, do artigo 4.º, da Lei n.º 20/11, do
Investimento Privado, acompanhados do presente Despacho
publicado, o qual é título bastante para que os subscritores
do projecto implementem todas as acções legais junto das
Instituições e Organismos oficiais, no sentido da constituição efectiva da seguradora.
º — Ao abrigo do artigo 2.º, do Decreto Executivo
n.º 74/07, de 29 de Junho e com referência ao Resseguro
e ao Co-Seguro, a referida seguradora apenas participa do
regime especial de co-seguro após a apresentação do primeiro relatório e contas do exercício anual completo, com
a demonstração de que os critérios de solvabilidade estão
satisfeitos.
4,º — Ao abrigo do n.º 4, do artigo 3.º, do Decreto
n.º 6/01, de 2 de Março, conjugado com a Resolução
n.º 10/91, da Assembleia Nacional, de 18 de Maio, que
aprova o «Acordo Constitutivo da Sociedade Africana de
Resseguros», AFRICA-RE, é obrigatória a cedência da
percentagem fixada no âmbito das responsabilidades de resseguro à essa Resseguradora Africana.
º — As dúvidas e omissões emergentes da interpretação e aplicação do presente Despacho são resolvidas por
despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de
Supervisão de Seguros.
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Junho de 2012.
O Ministro, Carlos Alberto Lopes.
Despacho n.º 816/12
de 15 de Junho
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º, da
Constituição da República de Angola e de acordo com a alínea d), do artigo 3.º, do Decreto Presidencial n.º 93/10,
de 7 de Junho, determino:
É, Maria de Fátima Miguel Gomes Domingos, aprovada do concurso de ingresso, nomeada, para a categoria de
Inspectora Superior de 2.º Classe, lugar criado e não provido, do quadro do pessoal a nível central, com efeitos a
partir da data da tomada de posse.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Maio de 2011.
O Ministro, Carlos Alberto Lopes.
Despacho n.º 817/12
de 15 de Junho
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º, da
Constituição da República de Angola e de acordo com a alínea d), do artigo 3.º, do Decreto Presidencial n.º 93/10, de
7 de Junho, determino:
É, Ondino de Almeida Freire dos Santos, aprovado do
concurso de ingresso, nomeado, para a categoria de Inspector
Superior de 2.º Classe, lugar criado e não provido, do quadro do pessoal a nível central, com efeitos a partir da data da
tomada de posse.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Maio de 2011.
O Ministro, Carlos Alberto Lopes.
