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Decreto Presidencial n.º 134/12

Decreto Presidencial n.º 134/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 114 de 15 de Junho de 2012
Data
15/06/2012
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 114 de 15 de Junho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.º

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 134/12

de 15 de Junho

Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola

está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e

sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria

do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas

industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do

empresariado angolano;

Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado “INOVIA — Electrónica de

Angola, Limitada”, inserido no Regime Contratual, que se

consubstancia na construção e exploração de uma unidade

fabril para montagem de equipamentos electrónicos e electrodomésticos, nomeadamente: a produção de televisores

LCD>s, fogões, microondas, arcas, frigoríficos, sistemas de

som completo, aparelhos de ar condicionado, rádios e outros

equipamentos portáteis, a implementar na Zona Económica

Especial Luanda-Bengo (ZEE), Província de Luanda,

Município da Viana, Zona de Desenvolvimento A, nos termos da alínea a) do artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de

Maio — Lei de Bases do Investimento Privado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o projecto de investimento “INOVIA

— Electrónica de Angola, Limitada”, no valor de

USD 53.482.396,00 (cinquenta e três milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil e trezentos e noventa

e seis dólares dos Estados Unidos da América),

sob o Regime Contratual, bem como o Contrato de

Investimento, anexo ao presente diploma e que dele é

parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP— A gência Nacional para o Investimento Privado,

deve, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei

n.º 20/11, de 20 de Maio, sobre o Investimento Privado, aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade

que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo

desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Março de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

As Partes:

O Estado da República de Angola, aqui representado

pela Agência Nacional para o Investimento Privado, com

sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11,

de 20 de Maio, do Investimento Privado, representada por

Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente

do Conselho de Administração, e INOVIA — Electrónica

de Angola, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano,

entidade residente cambial, investidor misto, com sede

social em Luanda, A Via S8, sem número, Bairro Talatona,

representada por José Manuel Castro de Castro, na qualidade de Director Geral.

Animadas pelo propósito da concretização do projecto,

as Partes acordam, livremente e de boa-fé e no seu interesse

recíproco, celebrar o presente Contrato que se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:

Considerando que:

a)

O “Investidor”, pretende implementar um Projecto

de Investimento pioneiro, de referência nacional

e de nível internacional;

b)

O supra referido investimento consubstancia-se

na concepção, construção e exploração de um

Complexo Industrial de assemblagem de produtos electrónicos e de electrodomésticos da Zona

Económica Especial Luanda - Bengo;

c)

O presente investimento resulta da forte preocupação do investidor em dotar a economia nacional

de capacidade técnica e tecnológica, através da

adopção de tecnologias de ponta na produção de

produtos electrónicos e electrodomésticos com

vista a satisfazer cabalmente as necessidades

do mercado nacional e fazer face aos desafios

dos mercados internacionais, com realce para o

mercado da região da SADC;

d)

A produção nacional de produtos electrónicos e

electrodomésticos é inexistente. Anualmente

o País despende significativos montantes em

divisas para satisfazer as necessidades intemas

de produtos electrónicos e electrodomésticos

diversos, contribuindo deste modo para um

desequilíbrio negativo na balança de pagamentos;

e)

Criar 878 postos de trabalho, apostando na formação profissional contínua e substituição gradual

da força de trabalho expatriada pela nacional;

JA legislação oferece aos investidores na República

de Angola garantias credíveis de segurança e

estabilidades jurídicas.

É celebrado o presente Contrato de Investimento, de

acordo com os considerandos supra e o previsto nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1?

(Definições)

Para efeitos do Contrato de Investimento, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo

reproduzidas têm o significado que a seguir lhes é atribuído:

«Contrato», presente “Contrato de Investimento” e os

seus Anexos.

«Data Efectiva», data da assinatura do Contrato pelas

Partes.

«Execução do Investimento», projecção, concepção,

construção, exploração de um complexo Industrial para

montagem de bens electrónicos e eletrodomésticos de marca

Nacional, nos termos da cláusula 3.º do presente contrato.

«Força Maior», qualquer evento que não possa ser razoavelmente evitado ou previsto pela Parte que alega ter sido

afectada por esse evento e, ressalvada essa definição, inclui,

entre outros: caso fortuito, mudança na legislação nacional,

guerra, incêndio, inundação, seca, falha no abastecimento de

energia, lock-out, greve ou outra acção levada a cabo pelos

funcionários tendo em vista um conflito ou no seguimento

do mesmo.

«Importação», qualquer uma ou mais importações para

Angola de maquinaria, equipamentos, acessórios, veículos

e outros Activos tangíveis ou intangíveis, pela Investidora

ou um Agente de Importação em seu nome, sendo que esse

montante ou montantes não devem ultrapassar no total o

Valor Total do Investimento conforme definido no presente

contrato.

«Criação de Emprego», quaisquer postos de trabalho

criados no âmbito do Projecto, quer criados directamente ou

indirectamente se criados pela Sociedade.

«Lei», Lei de Investimento Privado n.º 20/11, de

20 de Maio.

«Assemblagenm, montagem de componentes semi-acabados que resultam em produtos acabados.

«ZEE», Zona Económica Especial Luanda-Bengo, ao

abrigo do Decreto Presidencial n.º 49/11, de 9 de Março.

Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula têm os mesmos significados que

por lei lhes sejam atribuídos.

CLÁUSULA 2.º

(Natureza e Partes do contrato)

O presente instrumento é um Contrato administrativo,

tendo como Partes o Estado da República de Angola, representado pela «ANIP — A gência Nacional para o Investimento

Privado» e a “INOVIA — Electrónica de Angola, Limitada”.

CLÁUSULA 3.º

(Objecto do contrato e regime de bens)

1.

Constitui objecto do presente Contrato a Concepção,

Construção e Exploração de um Complexo Industrial para

a assemblagem de bens electrónicos, electrodomésticos,

nomeadamente a produção de televisores LCD's, fogões,

microondas, arcas frigoríficas, sistema de som completos,

aparelhos de ar condicionado, rádios portáteis e outros.

2.

O projecto propõe-se a criar condições materiais,

técnicas ehumanas, para a exploração da unidade fabril e consequente comercialização nos mercados interno e externo,

reduzindo as importações e aumentando as exportações.

3.

Integram o projecto, para além da unidade fabril, os

correspondentes meios de equipamentos, máquinas e outros

bens corpóreos, incluindo instalações auxiliares e meios

para a exploração do empreendimento fabril.

4.

Os bens adstritos ao projecto estão sob regime de propriedade privada, e pertencem ao investidor.

O projecto procede ao competente registo da marca

angolana “INOVIA — Electrónica de Angola, Limitada”

Junto do Instituto Angolano da Propriedade Industrial ou

de qualquer outra marca nacional nos termos da estratégia

comercial do investidor.

CLÁUSULA 4:

(Duração e denúncia do contrato)

O presente Contrato tem a duração de 10 anos, reno-

vando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos,

se nenhuma das Partes o denunciar com a antecedência

mínima de dois anos relativamente à data do termo da sua

vigência.

CLÁUSULA 5.º

(Localização do investimento)

O investimento privado objecto do presente contrato é

localizado na ZEE Luanda-Bengo, em Luanda, Município

de Viana, Zona de desenvolvimento A.

CLAUSULA 6.º

(Sociedade executora do projecto)

l.

A execução do projecto é integralmente assegurada pela sociedade “INOVIA — Electrónica de Angola,

Limitada”, sociedade de direito angolano com capital social

totalmente detido por cidadãos angolanos.

2.

A sociedade executora do projecto tem a sua sede em

Luanda, Via S8, S/N, Bairro Talatona.

CLÁUSULA 7.º

(Operação de in vestimento)

1.

Para a implementação do projecto de investimento,

e cumprimento do objecto social proposto, as operações de

investimento que o Investidor vai realizar, traduz-se nas alíneas a), b), c) e p) do artigo 10.º e 12.º nº 1 alínea a) ec) da

Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, nomeadamente:

a)

Utilização de moeda nacional ou outra livremente

conversível domiciliada em território nacional;

b)

Introdução no território nacional de moeda livremente conversível;

c)

Aquisição de tecnologia e know how;

d)

Aquisição de máquinas e equipamentos;

e)

Aquisição de bens imóveis situados em território

nacional, quando essa aquisição se integre em

projectos de investimento privado.

2.

Os Investidores podem, no quadro da execução do

presente Contrato de Investimento e em observância dos

mecanismos legalmente estabelecidos pela Lei n.º 20/11,

de 20 de Maio, alterar os termos das operações de investimento, sem prejuízo da boa execução do projecto de

investimento.

3.

As alterações previstas no número anterior são nos termos da lei prontamente comunicadas à ANIP.

CLÁUSULA 8.º

(Montante do investimento)

1.

O valor previsto para o investimento inicial global do

projecto é de USD 53.482.396,00 (cinquenta e três milhões,

quatrocentos e oitenta e dois mil e trezentos e noventa e seis

dólares dos Estados Unidos da América).

2.

O valor previsto para o investimento no projecto destina-se às operações inseridas no quadro do empreendimento

pretendido, não podendo ser aplicado de forma ou para finalidades não previstas nem desviar-se do objecto, nos termos

do presente Contrato.

3.

O Investidor pode, no quadro do desenvolvimento do

empreendimento e nos termos da lei, solicitar à «KANIP —

Agência Nacional para o Investimento Privado» qualquer

aumento do valor do investimento, com vista à realização

com éxito do empreendimento e seu desenvolvimento.

CLÁUSULA 9.º

(Forma de financiamento do investimento)

O investimento é integralmente financiado da seguinte

forma:

a)

USD 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil

dólares dos Estados Unidos da América), através

da alocação de fundos próprios domiciliados em

Angola;

b)

USD 49.982.396,00 (quarenta e nove milhões,

novecentos e oitenta e dois mil e trezentos e

noventa e seis dólares dos Estados Unidos da

América), através da alocação de fundos próprios domiciliados no exterior.

CLÁUSULA 10.º

(Forma de realização do investimento)

1- Para efeitos do presente Contrato, o valor global do

investimento é realizado da seguinte forma:

a)

USD 32.075.000,00 (trinta e dois milhões e setenta

e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), através da alocação de fundos próprios

domiciliados no exterior;

b)

USD 3.500.000, 00 (três milhões e quinhentos mil

dólares dos Estados Unidos da América), através

da alocação de fundos próprios domiciliados em

Angola;

c)

USD 17.907.396,00 (dezassete milhões, novecentos e sete mil e trezentos e noventa e seis dólares

dos Estados Unidos da América), através da

importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos.

2.

Os Investidores, no quadro do desenvolvimento do

projecto, podem, nos termos da lei, solicitar à «ANIP -

Agência Nacional para o Investimento Privado» a alteração

da forma de realização do investimento, sem prejuízo de se

atingirem os objectivos do empreendimento proposto.

CLÁUSULA 11º

(Plano de aplicação de fundos)

1.

No âmbito da implementação e desenvolvimento do

projecto de investimento, constitui obrigação do Investidor

a realização global do investimento destinado à execução do

objecto do presente Contrato, prevendo-se as aplicações dos

seguintes fundos:

a)

USD 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos

mil dólares dos Estados Unidos da América),

destinados à importação de máquinas, bens

de equipamentos, acessórios, sobressalentes e

outros meios fixos corpóreos;

b)

USD 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos

mil dólares dos Estados Unidos da América),

destinados à importação de material de carga e

transporte;

c)

USD 2.025.000,00 (dois milhões e vinte e cinco

mil dólares dos Estados Unidos da América),

para a importação de equipamento informático

e de micro-informática, equipamento de suporte

administrativo de escritórios e para refeitórios

para trabalhadores;

d)

USD 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinados

a despesas com a construção dos edifícios e

instalações fabris;

e)

USD 10.757.396,00 (dez milhões, setecentos

e cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e

seis dólares dos Estados Unidos da América),

destinados às despesas de marketing, estudos e

projectos técnicos regulares, fiscalização da obra

de construção, despesas estas que sereportam ao

activo fixo incorpóreo Juntamente com o valor

de constituição do fundo de maneio.

2.

Os valores referidos no número anterior resultam de

orçamentos que podem sofrer actualizações.

3.

Todas as máquinas, equipamentos, acessórios, sobressalentes e outros meios fixos corpóreos a serem importados

e a incorporar na realização do empreendimento são em

estado novo na perspectiva física e tecnológica.

CLÁUSULA 12º

(Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)

1.

Sem prejuízo da elaboração de programas específicos

de implementação, é estabelecida pela presente cláusula a

programação geral do Projecto de Investimento.

2.

A partir da entrada em vigor do presente Contrato de

Investimento, os Investidores propõem-se a:

a)

2 meses após aprovação do projecto, preparar o

terreno, com vista à iniciação das actividades de

construção do complexo industrial;

b)

3 meses após aprovação do referido projecto,

inicia-se a construção do supracitado complexo

industrial, bem como o processo de importação

dos meios fixos corpóreos, instalação da maquinaria e início das actividades.

3.

O cumprimento das obrigações previstas nas alíneas

anteriores está condicionado à obtenção dos necessários

instrumentos administrativos necessários, nomeadamente

a obtenção das correspondentes licenças de construção,

ambiental e industrial, bem como de quaisquer outros licenciamentos ou autorizações administrativas públicas que se

reputem necessárias para a sua concretização.

CLÁUSULA 13º

(Impacte ambiental)

1.

No quadro da implementação e desenvolvimento do

projecto, o “Investidor” deve cumprir o estabelecido na Lei

de Base do Ambiente, conforme enunciado na Lei n.º 5/98,

de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, Decreto

n.º 59/07, de 13 de Julho, sobre Avaliação de Impacto

Ambiental, Decreto Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26

de Setembro, sobre Taxas Ambientais e Decreto n.º 1/10, de

13 de Janeiro, sobre Auditoria Ambiental.

2.

Deve ainda cumprir com a legislação em vigor para a

salvaguarda do meio ambiente em matéria de ruídos, gases,

fumos, poeiras entre outras e permitir que as entidades competentes procedam as inspecções ou estudos para aferir a

regularidade ambiental das actividades, das instalações, dos

equipamentos e do empreendimento.

CLÁUSULA 14.º

(Deveres e obrigações do Investidor)

O Investidor obriga-se a:

a)

Realizar, na forma, fases, quantidades e datas

previstas as acções do projecto de investimento,

sem prejuízo das eventuais alterações que possam ser introduzidas no mesmo;

b)

Investir o montante global do projecto na realização, sem custos para o Estado, dos trabalhos

referentes ao empreendimento objecto do presente Contrato;

c)

Cumprir os deveres do Investidor Privado estabelecidos na legislação em vigor, em especial o

disposto no artigo 24.º da Lei n.º 20/11, de

20 de Maio e em geral o disposto no artigo 23.º

da mesma lei;

d)

Adoptar os procedimentos adequados à prevenção

de danos ambientais, nos termos da lei conforme

o estabelecido na cláusula 13.º n.º 1 supra.

CLÁUSULA 15.º

(Deveres é obrigações do Estado)

O Estado obriga-se a:

a)

Conceder ao Investidor, através da sociedade executora os benefícios fiscais nos termos da lei,

em especial nos termos da Lei do Investimento

Privado n.º 20/11, de 20 de Maio, tendo presente

que ao Investidor nacional se aplicam as regras

da Lei do Fomento do Empresariado Privado

Angolano n.º 14/03, de 18 de Julho;

b)

Respeitar e assegurar o cumprimento das garantias

e dos direitos do Investidor constantes da Lei

n.º 20/11, de 20 de Maio;

c)

Prestar apoio institucional ao Investidor através

de assistência no relacionamento com as várias

entidades públicas envolvidas na execução do

projecto e, nomeadamente, assegurar que, em

tempo útil e com observância dos formalismos

legais, sejam concedidas as licenças, os pareceres e as autorizações necessárias.

CLÁUSULA 16.º

(Impacto económico do projecto)

O projecto, objecto do presente contrato, contribui, indubitavelmente, para:

a)

A melhoria da balança cambial, através do aumento

da produção de bens electrónicos e electrodomésticos diversos, diminuindo a importação

destes produtos e potenciando a exportação de

produtos acabados em Angola, com incorporação de mão-de-obra nacional;

b)

Criação do Valor Acrescentado Bruto Anual médio

na ordem de USD 29.298.562,30 (vinte e nove

milhões, duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos

da América e trinta cêntimos);

c)

Contribuição para a formação bruta do capital,

através da construção de infra-estruturas produtivas;

d)

Aumentar a capacidade produtiva nacional no sector em que o Projecto se insere.

CLÁUSULA 17:

(Impacto social do projecto)

O projecto, objecto do presente Contrato, contribui,

indubitavelmente, para:

a)

O desenvolvimento económico e social do País e

do bem-estar geral da população;

b)

Promover a formação profissional, designadamente

de mão-de-obra nacional tornando-a altamente

qualificada e especializada;

c)

Contribuir para a diminuição do desemprego,

criando para o efeito, 746 postos de trabalho

directos para cidadãos angolanos.

CLÁUSULA 18.

(Força de trabalho e plano de formação)

1.

O Projecto cria um total de 878 postos de trabalho

directos e um número significativo de postos de trabalho

indirectos, no decurso da sua implementação.

2.

O plano de selecção e recrutamento de profissionais

para o Projecto cria 878 postos de trabalho directos, dos

quais 746 são ocupados por trabalhadores nacionais e 132

por trabalhadores estrangeiros na fase inicial do projecto e

de acordo com o plano de substituição anexo.

3.

Para além do cumprimento das obrigações previstas

no Plano de Formação Profissional o projecto fica também

obrigado a:

a)

Promover a substituição gradual da mão-de-obra

expatriada, por trabalhadores nacionais, nos

termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, dando

preferência, na contratação laboral, aos quadros

domiciliados no local de implantação do Pro-

Jecto de Investimento, em cooperação com os

organismos competentes em matéria de emprego

e formação profissional a nível local;

b)

Dar prioridade à formação técnica especializada de

trabalhadores nacionais através de recrutamento

em instituições de ensino nacionais;

c)

Colaborar com o Instituto Nacional de Emprego

e Formação Profissional (INEFOP) em todas as

matérias relativas ao emprego e formação profissional;

d)

Celebrar contratos de seguro contra acidentes de

trabalho e doenças profissionais a favor dos

trabalhadores.

CLÁUSULA 19º

(Concessão de incentivos e facilidades)

1.

Ao investimento aplica-se cumulativamente o previsto

na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 20/11, de 20

de Maio e alinea b) e d) do mesmo número, preenchendo

os requisitos para a concessão contratualizada de incentivos, concedendo-se ao projecto “INOVIA — Electrónica de

Angola, Limitada” para a concepção, construção e exploração de um Complexo Industrial de assemblagem de produtos

electrónicos e de electrodomésticos da Zona Económica

Especial Luanda-Bengo os incentivos fiscais e aduaneiros

com base no seu impacto social e económico efectivo, a

saber:

a)

Contribuir para o balanço cambial líquido;

b)

Número de postos de trabalho directos a criar para

trabalhadores nacionais;

c)

Valor total do investimento;

d)

Volume de bens a produzir;

e)

Procedimento e conhecimentos de alta tecnologia

a utilizarem;

j)

Criação de fileiras produtivas.

Pelo que se requer:

A. Incentivos Fiscais:

a)

Isenção de pagamento de Imposto Industrial por

um período de 10 anos pelos lucros realizados,

a partir do início da laboração de pelo menos

90% da força de trabalho prevista, no âmbito da

implementação do projecto de investimento;

b)

Isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais, pelo período de 8 anos,

relativamente aos lucros distribuídos aos sócios;

c)

Isenção de Imposto de Sisa, relativamente à aquisição do direito de superfície onde é construída

a Unidade Fabril e demais imóveis a afectar ao

Projecto de Investimento.

B. Incentivos Aduaneiros:

a)

Isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, sobre os bens de equipamento

para o início e desenvolvimento da operação de

investimento incluindo viaturas, por um período

de cinco anos, com excepção do imposto de selo

e de taxas devidas pela prestação de serviços;

b)

Isenção do pagamento de direitos e demais

imposições aduaneiras, sobre as mercadorias e

matérias-primas e incorporar na produção por

um período de 5 anos, com excepção do imposto

de selo etaxas devidas pela prestação de serviço.

2.

O regime dos incentivos fiscais aqui estabelecidos permanece vigente mesmo que, no decurso da sua aplicação,

os impostos sobre que incidem venham a ser substituídos

por outros da mesma ou idêntica natureza, aplicando-se aos

novos impostos nos mesmos termos que os aqui previstos.

3.

O período de isenção referido nas alíneas a) e b) do

n.º 1 conta-se a partir do início da laboração de pelo menos

90% da força de trabalho prevista, no âmbito da implementação do projecto de investimento.

4.

Para efeitos de concessão de incentivos acima referidos, a entidade a beneficiar deve encontrar-se em condições

legais e fiscais para o exercício da sua actividade, bem

como não ser devedora do Estado e dispor de contabilidade

organizada e adequada às exigências de apreciação e acompanhamento do projecto de investimento.

CLÁUSULA 20.º

(Garantias e protecção do investimento)

Ao abrigo deste Contrato, são desde já atribuídos aos

Investidores e à sociedade por eles constituída os direitos

e garantias consagrados na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio,

nomeadamente:

a)

A igualdade de tratamento, nos termos do artigo 15.º

da citada lei;

b)

A protecção de direitos, nos termos do artigo 16.º

da citada lei;

c)

As garantias específicas consignadas no artigo 17.º

da citada lei.

CLÁUSULA 21º

(Apoio institucional do Estado)

Asinstituições públicas angolanas, de acordo com as suas

competências e para prossecução do interesse socio-económico do projecto, comprometem-se institucionalmente no

seguinte:

a)

Ministério das Finanças através da Direcção

Nacional de Finanças e Serviços Nacional das

Alfândegas: as concessões das isenções fiscais

nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio e

autorização dos desalfandegamentos de todos os

bens a importar, nos termos da mesma lei;

b)

Ministério da Indústria: licenciamento da actividade industrial;

c)

Ministério do Ambiente: apreciação e aprovação

do estudo de impacte ambiental;

d)

Ministério da Energia: promover e diligenciar o

licenciamento da energia.

CLÁUSULA 22º

(Acomp anhamento do projecto)

1.

Sem prejuízo das funções de tutela ministerial do sector e dos poderes de fiscalização que cabem às competentes

instâncias oficiais do Estado a que respeitam as matérias

reguladas neste Contrato, incumbe à «ANIP — Agência

Nacional para o Investimento Privado» a responsabilidade

de assessorar, acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato.

2.

O “Investidor” e a sociedade por eles constituída

devem fornecer anualmente todas as informações sobre o

desenvolvimento e os resultados do projecto, preenchendo

o questionário que para o efeito lhes é enviado pela «ANIP

— Agência Nacional para o Investimento Privado», sem

prejuízo de outras informações jJurídico-legais, económicas

e financeiras que justifiquem a evolução da realização do

projecto.

3.

No âmbito da execução e gestão da implementação do

projecto, a «ANIP — Agência Nacional para o Investimento

Privado» realiza visitas ao empreendimento com vista à

verificação do avanço físico de execução, ficando as Partes

obrigadas a reunirem-se, periodicamente, sempre que

necessário.

4.

Em qualquer caso, o “Investidor” faculta, em tempo

oportuno, com a devida prioridade e conforme lhes seja solicitado pelas entidades competentes do Estado, as provas

adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e cumpridas as obrigações constantes do presente Contrato.

5.

A «ANIP — Agência Nacional para o Investimento

Privado» e todas as entidades oficiais envolvidas na implementação, execução, acompanhamento e fiscalização do

projecto devem guardar sigilo e manter a confidencialidade

quanto a todas as informações a que tenham acesso ou que

lhes sejam facultadas no exercício das suas funções.

CLÁUSULA 23.º

(Dever geral de cooperação)

As Partes contratantes, os seus agentes e mandatários,

vinculam-se à observância do princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato,

a cooperarem reciprocamente e com espírito de lealdade e

entreajuda para o cumprimento das tarefas e para realização

dos objectivos estabelecidos para este projecto, assim como

a respeitarem os direitos adquiridos por cada uma das Partes

contratantes.

CLÁUSULA 24º

(Estabilidade)

1.

O disposto no presente Contrato foi estabelecido com

base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas

e operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso

ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias que

provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente,

as Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias

à pronta reposição do referido equilíbrio e a não tentar obter

qualquer benefício ou vantagem da situação.

2.

Verificando-se a alteração de circunstâncias referida

no número anterior, as Partes podem solicitar a revisão ou

modificação do presente Contrato, ou a adopção de qualquer outra medida apropriada, com vista a repor o equilíbrio

contratual.

3.

Se, no prazo de 90 dias após a solicitação referida no

número anterior, as Partes não chegarem a acordo quanto

à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a

Parte lesada pela alteração pode submeter a questão a arbitragem nos termos da cláusula 25.º do presente Contrato,

sem necessidade de adoptar os procedimentos previstos no

n.º 1 da referida cláusula 25.º

4.

Sem prejuízo do recurso à arbitragem, se durante a

vigência do presente Contrato ocorrerem circunstâncias ou

factores de natureza política, económica, financeira, técnica,

legal ou mesmo tecnológica que, não constituindo situação

de força maior, alteram, contudo, o equilíbrio económico,

Jurídico e financeiro que vigorava no momento da celebração

do Contrato e provocam consequências danosas ou injustas para uma das Partes, as cláusulas do presente Contrato

afectadas por esta alteração ou pelas suas consequências são

renegociadas com vista à adopção de mecanismos de adaptação que permitam a manutenção da relação contratual com

base no equilíbrio económico e financeiro inicial.

CLÁUSULA 25º

(Forca maior)

1.

Nenhuma das Partes é responsável pelo incumprimento

ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso de qualquer

das suas obrigações contratuais se tal ficar a dever a uma

situação de força maior, nela incluída todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade, imprevisível e incontornável,

designadamente, mas a título meramente exemplificativo,

catástrofes naturais, guerras, declaradas ou não, sabotagens,

terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, “lock-out”,

existência de áreas minadas, medidas legais ou administrativas de Entidades Públicas.

2.

A Parte afectada pela situação de força maior deve

comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu alcance e

no espaço de tempo mais curto possível, devendo efectuar

todas as diligências ao seu alcance com vista à redução dos

efeitos do fenómeno sobre o Contrato.

3.

Se a situação de força maior durar mais do que 3 meses

ou for previsível que ela dure por um período superior

àquele, as Partes reapreciam as condições do Contrato e as

possibilidades da sua continuidade ou a conveniência da sua

resolução, tendo em conta a nova realidade existente.

4, Se as Partes optarem pela continuidade do Contrato,

o mesmo fica apenas suspenso durante o período em que se

mantiver a ocorrência de força maior, podendo ser executado parcialmente à medida do que for possível se apenas

ocorrer uma afectação parcial.

CLÁUSULA 26.º

(Resolução de litígios)

1.

Em caso de desacordo ou litígio relativamente à

interpretação ou execução do presente Contrato, as Partes

diligenciam no sentido de alcançarem, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa, no prazo de 60 dias

ou em período superior, se assim as Partes o acordarem por

escrito.

2.

Caso não seja possível uma solução negociada nos termos previstos no número anterior, o litígio é submetido a

arbitragem.

3.

A arbitragem é realizada por um tribunal arbitral que é

composto por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes a

nomeação de um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que exerce

as funções de presidente do tribunal, escolhido por aqueles.

4.

Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, é

este nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante

requerimento de qualquer uma das referidas Partes.

5.

O tribunal arbitral funciona em Luanda, em local a

escolher pelo presidente.

6.

O tribunal arbitral julga segundo a Lei Angolana.

7.

Das decisões do tribunal arbitral não há recurso,

podendo apenas ser impugnadas Juntos dos tribunais judiciais nos casos previstos no artigo 34.º da Lei n.º 16/03,

de 25 de Julho, sobre a Arbitragem Voluntária.

CLÁUSULA 27.º

(Lingua do Contrato e exemplares)

O presente Contrato é redigido em língua portuguesa e

celebrado em dois exemplares, com igual teor e força Jurídica, destinando-se à «kANIP — Agência Nacional para o

Investimento Privado» e outro ao Investidor, fazendo ambos

igual fé quanto ao seu teor e conteúdo.

CLÁUSULA 28º

(Condições contr atuais)

As condições de realização do investimento objecto

deste Contrato são definidas por:

a)

Contrato de Investimento;

b)

Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei n.º 17/03, de

25 de Julho, e demais legislação comercial em

vigor aplicável;

c)

Resolução do Conselho de Ministros que aprova

o projecto;

d)

Decreto Presidencial n.º 49/11, de 9 de Março,

que aprova o Regime Jurídico da ZEE Luanda

- Bengo;

e)

Lei n.º 14/03, de 18 de Julho, do Fomento do

Empresariado Privado Angolano.

CLÁUSULA 29º

(Entrada em vigor)

O presente Contrato de Investimento entra em vigor na

data da sua assinatura.

Pela ANIP, A Presidente do Conselho de Administração,

Maria Luísa Perdigão Abrantes.

Pelo Investidor, José Manuel Castro de Castro.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 815/12

de 15 de Junho

Considerando que estão satisfeitas as condições e critérios para a prévia autorização da constituição de uma

seguradora, previstos na Lei n.º 1/00, Geral da Actividade

Seguradora, de 3 de Fevereiro, nomeadamente, nos

seus n.º 1, do artigo 14.º, e n.º 1, do artigo 22.º, bem como

as demais condições exigíveis no artigo 1.º, do Decreto

Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, sobre as Regras e

Procedimentos dos Pedidos de Autorização;

Considerando as condições legalmente fixadas para

o funcionamento das seguradoras no âmbito do Regime

Especial de Co-seguro, nomeadamente, no n.º 4, do artigo 40.º,

da supracitada Lei n.º 1/00, e n.º 3, do artigo 16.º, do Decreto

n.º 6/01, de 2 de Março, sobre o Resseguro e Co-seguro;

Considerando o Regime Especial de Investimento, previsto no artigo 4.º, da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do

Investimento Privado;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º, da

Constituição da República de Angola, e de acordo com as

disposições combinadas do artigo 3.º, da Lei 1/00, Geral

da Actividade Seguradora, dos n.º 1 e 2, do artigo 16.º, do

Decreto n.º 6/01, sobre o Resseguro e Co-seguro, determino:

1º — É autorizada a constituição da Sociedade

Seguradora «SUPER SEGUROS, S. A», a qual deve processar-se até ao Registo Especial no Instituto de Supervisão de

Seguros, para poder iniciar a sua actividade, nos termos do

artigo 18.º, da Lei n.º 1/00, Geral da Actividade S eguradora

e do artigo 3.º, do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 Janeiro.

2.

º — O Instituto de Supervisão de Seguros deve remeter, à Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP),

os elementos requeridos do presente projecto de investimento, nos termos do n.º 2, do artigo 4.º, da Lei n.º 20/11, do

Investimento Privado, acompanhados do presente Despacho

publicado, o qual é título bastante para que os subscritores

do projecto implementem todas as acções legais junto das

Instituições e Organismos oficiais, no sentido da constituição efectiva da seguradora.

3.

º — Ao abrigo do artigo 2.º, do Decreto Executivo

n.º 74/07, de 29 de Junho e com referência ao Resseguro

e ao Co-Seguro, a referida seguradora apenas participa do

regime especial de co-seguro após a apresentação do primeiro relatório e contas do exercício anual completo, com

a demonstração de que os critérios de solvabilidade estão

satisfeitos.

4,º — Ao abrigo do n.º 4, do artigo 3.º, do Decreto

n.º 6/01, de 2 de Março, conjugado com a Resolução

n.º 10/91, da Assembleia Nacional, de 18 de Maio, que

aprova o «Acordo Constitutivo da Sociedade Africana de

Resseguros», AFRICA-RE, é obrigatória a cedência da

percentagem fixada no âmbito das responsabilidades de resseguro à essa Resseguradora Africana.

5.

º — As dúvidas e omissões emergentes da interpretação e aplicação do presente Despacho são resolvidas por

despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de

Supervisão de Seguros.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Junho de 2012.

O Ministro, Carlos Alberto Lopes.

Despacho n.º 816/12

de 15 de Junho

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º, da

Constituição da República de Angola e de acordo com a alínea d), do artigo 3.º, do Decreto Presidencial n.º 93/10,

de 7 de Junho, determino:

É, Maria de Fátima Miguel Gomes Domingos, aprovada do concurso de ingresso, nomeada, para a categoria de

Inspectora Superior de 2.º Classe, lugar criado e não provido, do quadro do pessoal a nível central, com efeitos a

partir da data da tomada de posse.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 2011.

O Ministro, Carlos Alberto Lopes.

Despacho n.º 817/12

de 15 de Junho

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º, da

Constituição da República de Angola e de acordo com a alínea d), do artigo 3.º, do Decreto Presidencial n.º 93/10, de

7 de Junho, determino:

É, Ondino de Almeida Freire dos Santos, aprovado do

concurso de ingresso, nomeado, para a categoria de Inspector

Superior de 2.º Classe, lugar criado e não provido, do quadro do pessoal a nível central, com efeitos a partir da data da

tomada de posse.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 2011.

O Ministro, Carlos Alberto Lopes.

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