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Decreto Executivo n.º 269/22

Classifica como «Património Cultural Imaterial Nacional» os Bakama-Zindunga, na Província de Cabinda, no domínio das Manifestações Culturais

Instituição
Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
Publicação
Diário da República n.º 143, I Série
Data
29/07/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Decreto Executivo n.º 93/24 — Aprova a Alteração do Decreto Executivo que Declara como «Património Cultural Imaterial Nacional os Bakama-Zindunga», artigo 1.º«Em função do disposto no número anterior, o artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 269/22, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:»
  • Revogado em parte por Decreto Executivo n.º 93/24 — Aprova a Alteração do Decreto Executivo que Declara como «Património Cultural Imaterial Nacional os Bakama-Zindunga», artigo 2.º«É revogado o artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 269/22, de 29 de Julho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 143, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºClassificação
  3. Art. 2.ºCompetência
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que os «Bakama-Zindunga» representam uma das mais ricas manifestações culturais do nosso País, justamente por transportar elementos endogénicos da nossa cultura material e espiritual, comportando rituais, festas e simbologias cheios de significados e com origens bastante antigas;

Havendo a necessidade e conveniência do seu reconhecimento, como garantia para a sua salvaguarda e valorização para as actuais e próximas gerações;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.° 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, combinado com a alínea m) do n.° 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.° 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, determino:

Artigo 1.º#

Classificação

São declarados como «Património Cultural Imaterial Nacional» os Bakama-Zindunga, na Província de Cabinda, no domínio das Manifestações Culturais.

Artigo 2.º#

Competência

Às entidades da Administração Local do Estado compete a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património Imaterial.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2022.

O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.

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