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Lei n.º 3/25

Alteração da Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 50, I Série
Data
18/03/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 50, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 22.ºTitulares de Passaporte Diplomático
  4. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que a Lei n.º 22/21, de 18 de Outubro, do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, define as regras relativas ao processo de emissão e utilização do Passaporte dos cidadãos angolanos, bem como as suas características, categorias e condições de segurança, a qual visou ajustar o regime anteriormente vigente, às boas práticas internacionais;

Atendendo que a referida Lei procedeu à delimitação do universo de entidades que podem ser titulares de Passaportes Diplomáticos, deixando, porém, de fora algumas entidades com mérito para estarem igualmente investidas do estatuto diplomático;

Convindo conferir expressamente o direito a essa titularidade aos Procuradores Gerais da República Jubilados, bem como aos Juízes Conselheiros dos Tribunais Superiores da República Jubilados, aos Vice-Procuradores da República Jubilados e aos Procuradores Gerais-Adjuntos Jubilados;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos dos n.º 1 e 4 do Artigo 167.º, do n.º 2 do Artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do Artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE ALTERA A LEI DO PASSAPORTE ANGOLANO E DO REGIME de saída e entrada dos CIDADÃOS NACIONAIS **

Artigo 1.º#

Alteração

É alterado o n.º 1 do Artigo 22.º da Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.º#

Titulares de Passaporte Diplomático

1.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

[...];

r)

[...];

s)

[...];

t)

[...];

u)

[...];

v)

[...];

w)

[...];

x)

[...];

y [...];

z)

Os Procuradores Gerais da República Jubilados;

aa)

Os Juízes Conselheiros dos Tribunais Superiores da República Jubilados;

bb)

Os Procuradores Gerais-Adjuntos da República Jubilados.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2025.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 11 de Março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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