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Decreto Presidencial n.º 262/11

Decreto Presidencial n.º 262/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 193 de 6 de Outubro de 2011
Data
06/10/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 193 de 6 de Outubro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ exonerado das funções de Administrador
  3. Art. 2.ºÉ nomeado António Artur João Canito para
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 262/11

de 6 de Outubro

Havendo necessidade de se dinamizar as actividades do

Conselho de Administração da Empresa Pública de Águas de

Luanda, abreviadamente designada EPAL-E. P., de forma a

alcançar os objectivos socioeconómicos superiormente determinados pelo Titular do Poder Executivo;

Considerando a salvaguarda do interesse público e a

necessidade de se dotar a Empresa Pública de Águas de

Luanda (EPAL-E. P.), de um Conselho de Administração

dinâmico e empreendedor;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É exonerado das funções de Administrador

da EPAL-E. P., Kavenamboteko Pedro Manvumbo.

Artigo 2.º#

É nomeado António Artur João Canito para

o cargo de Administrador do Conselho de Administração da

EPAL-E. P.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Setembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 78/11

de 6 de Outubro

Havendo necessidade de se proceder a avaliação da

qualidade da educação em Angola, a todos o níveis do Sistema de Educação e do Sistema de Formação profissional

visando a identificação de medidas de melhoria e com vista

a adequação dos dois sistemas as necessidades e orientações

de desenvolvimento da economia nacional;

Tendo em vista melhorar e adequar o Sistema de Educação e o Sistema de Formação Profissional em função das

necessidades e orientações de desenvolvimento nacional;

Convindo garantir a qualidade do professor e do

formador, assim como da avaliação das aprendizagens como

factores determinantes da qualidade da educação.

O Presidente da República determina, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125º

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É criada uma Comissão Intersectorial para elaboração de um estudo sobre a qualidade da educação em

Angola, coordenada pelo Ministro da Educação e integrada

pelas seguintes entidades:

a)

Ministro do Ensino Superior e Ciência e Tecnologia - Coordenador Adjunto;

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