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Decreto Executivo n.º 147/22

Decreto Executivo n.º 147/22

académico de Licenciatura e aprova os Planos de Estudos dos cursos criados.

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 40 de 3 de Março de 2022
Data
03/03/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 40 de 3 de Março de 2022

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Instituto Superior Politécnico Walinga é uma Instituição de Ensino Superior Privada criada pelo Decreto Presidencial n.º 132/17, de 19 de Junho, que está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, atribuindo os graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor e profissional, em mais de três áreas do saber, orientadas para a criação, transmissão e divulgação do conhecimento, assentes na investigação científica fundamental, no desenvolvimento experimental, na investigação aplicada e na extensão universitária, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;

Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de licenciatura e vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico Walinga, constatou-se que esta Instituição de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de licenciatura;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Graduação)

São criados, no Instituto Superior Politécnico Walinga, 8 (oito) cursos de graduação que conferem o grau académico de Licenciatura, designadamente:

a)

Curso de Licenciatura em Economia;

b)

Curso de Licenciatura em Direito;

c)

Curso de Licenciatura em Sociologia;

d)

Curso de Licenciatura em Psicologia com opções de: Psicologia Social, Psicologia da Educação e Psicologia Clínica;

e)

Curso de Licenciatura em Ensino Primário;

h)

Curso de Licenciatura em Enfermagem.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

1.

São aprovados os Planos de Estudos dos cursos criados no artigo anterior constante dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do presente Diploma e que dele são parte integrante.

2.

Os Planos de Estudos ora aprovados são de cumprimento obrigatório, apenas podendo ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação, cuja reformulação carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 3.º (Perfil de Entrada)

O perfil de entrada de cada curso estabelecido no respectivo Projecto Pedagógico deverá ser implementado de acordo ao previsto nas Normas Curriculares Gerais de Graduação.

#### Artigo 4.º (Corpo Docente)

Os cursos de licenciatura ora criados pelo presente Decreto Executivo são assegurados por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e com o grau académico de Mestre e Doutor, nos termos da lei.

#### Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação)

1.

No final de cada ciclo de formação, os cursos ora criados pelo presente Diploma devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior Politécnico Walinga, nos termos da lei.

2.

Para o efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior.

#### Artigo 6.º (Efeitos Jurídicos Académicos)

São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos dos Planos de Estudos dos cursos de licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo, desde o Ano Académico 2017, ano de início da ministração dos cursos de licenciatura ora aprovados.

#### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor na data da sua publicação em

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2022.

A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.

Licenciatura em Economia

Licenciatura Direito

Licenciatura Sociologia

Licenciatura Psicologia

Licenciatura Ensino Primário

Licenciatura em Gestão de Recursos Humanos

Licenciatura em Contabilidade e Finanças

Enfermagem

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