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Decreto n.º 55/02

Decreto n.º 55/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 79 de 4 de Outubro de 2002
Data
04/10/2002
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 79 de 4 de Outubro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o ajustamento dos vencimentos de base da pessoal de direcção e chefia e da carreira
  3. Art. 2.ºO Banço Nacional de Angola deverá criar
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  6. Art. 1.ºSão aprr vadas as tabelas da estrutura :ndiciária e salarial anexas ao presente decreto, para a,stamento dos vencimentos de base do pessoal docenie da
  7. Art. 2.ºOs suplementos remuneratórios aprovados
  8. Art. 3.ºO Banco Nacional de Angola deverá criar as

Preâmbulo

Decreto n.º 55/02

de 4 de Qutuhro

Convindo ajustar os vencimentos de base do pessoal de

direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção afecto

aos distintos serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo

de Administração do Estado, de acordo com o estabelecido

no Frograma do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o ajustamento dos vencimentos de base da pessoal de direcção e chefia e da carreira

técnica da inspecção afecto aos distintos serviços de

Inspecção, Fiscalização e Controlo de Administração d

Estado, de acordo com as tabelas da estrutura indiciária e

salarial anexas ao presente decreto,

Artigo 2.º#

O Banço Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta para cada titular de cargos de

direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências bancárias a indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda à legislação que contrarie

a disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Ar. 5.º — Este decreto entrá em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2002,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Agosto de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, Josê EDVARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária dos titulares de cargos de direcção e

chefia e da carreira técnica do pessoal dos Serviços de

Inspecção e Fiscalização do Estado

Erugo

de pessoal Carreira/Categoria

Inspector Geral do Estado... 0. | 170

Inspector Geral co. 11.01 o | 150

Direcção Inspector Geral-Adjunto. ..... 0. ...| 140

e chefia Inspector Provincial... 1... 0. | 140],

Inspector-chefe de |" classe. . 130

Inspector-chefe de 2* classe ... 100

Inspector assesser principal 1... 0.1.0. 590

Inspector primeiro Assessor. o, 550

Inspector Inspector assessor. cus . 510

superior Inspector superior principal. .. . ..| 430

Inspector superior de 1," Classe ....... .. | 390

Inspector supenor de 2" classe .. .... | 360

Inspector especialista principal: 360

Inspector Inspector especiahsta de 1.º classe . 330

fácnico Inspector especialista de 2* classe. , -- 300

Inspector wécnico de 1.º classe... 270

Inspector técnico de 2" classe ..... 230

Inspector técnico de 3.º classe . . ... 210

Subt-imspector principal de 1.º classe, 200

Sub-inspector principal de 2º classe... [180

Subinspector — | Sub-nspector principal de 3" classe. ... 160

Sub-inspector de 1" ciasse .... - | |140

j Sub-inspector de 2º ciasse - ... .. [120

Sub-inspector de 3º classe 2... ...... 100

Tabela de vencimento-base dos .itulares de cargos de

direcção e chefia e da carreira técnica do pessoal dos

Serviços de Inspecção e Fiscalização do Estado

Grupo ra/Categoria Vencimento

Inspector Geral do Estado «a. 541]6200

Inspector Geral... 47 790.00

E [inspector Geral-Ádiunto. 44 604.00

' + Inspector Provincial . ... . 44 604,00

“% [Inspeclor-chefe de 1 "classe 2 | 41418,00

Inspector-chefe de 2* classe. eo | 31 850,00

Inspector assessor principal 39 825.00

Bs Inspector primeiro assessor. ” 37 125,00

É jinspeetorassessor, .. . . ... . | 3442500

| & Inspector superior principal . : 29 025.00

= |Inspectorsupenorde t "classe... . | 2632500

Inspector superior de 2." classe .... «| 2430000

Inspector especialista principal... 2. 24 300 00

É Inspector especialista de 1.º classe 2227500

& a [Inspector especialista de 2º classe, 70 250.00

FE Inspector técmeo de | “classe .. ) 1822500 |

HF Inspector técnico de 2? classe .. | 1552500

” Inspector técmeo de 3* classe «| 417500

Sub-inspector principal de | * classe 13 506,00

- Sub-inspector principal de 2* classe 12 150.00

ê& Sub-inspector principal de 3* classe 10 800,00

E &nblonspecror de ] "classe .... e. 9 450.00

3 Subinspector de 2? classe... 1. 8 100.00

* Sub-inspector de 3º classe 2. 6 750,00

O Presidente da República, Josê EDLARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 56/02

de 4 de Outubro

Convindo ajustar os vencimentos de base do pessoal

docente da Universidade Agostinho Neto, de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínes e) do

artigo 112.º e do artigo 113,.º ambos da Lei Consutuc:onal,

o Governo decre“a 0 seguinte:

Artigo 1.º#

São aprr vadas as tabelas da estrutura :ndiciária e salarial anexas ao presente decreto, para a,stamento dos vencimentos de base do pessoal docenie da

Universidade Agostinho Neto.

Artigo 2.º#

Os suplementos remuneratórios aprovados

pelo Decreto n.º 30/99, de 8 de Outubro, deverão manter-se

até ao final do exercício orçamental do ano 2002,

Artigo 3.º#

O Banco Nacional de Angola deverá criar as

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada ntular de cargos de direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências bancárias à

indicar.

Art. 4,º — É revogada toda a legislação que contrane o

disposto no presente decreto.

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