Preâmbulo
Decreto n.º 55/02
de 4 de Qutuhro
Convindo ajustar os vencimentos de base do pessoal de
direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção afecto
aos distintos serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo
de Administração do Estado, de acordo com o estabelecido
no Frograma do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o ajustamento dos vencimentos de base da pessoal de direcção e chefia e da carreira
técnica da inspecção afecto aos distintos serviços de
Inspecção, Fiscalização e Controlo de Administração d
Estado, de acordo com as tabelas da estrutura indiciária e
salarial anexas ao presente decreto,
Artigo 2.º#
O Banço Nacional de Angola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta para cada titular de cargos de
direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências bancárias a indicar.
Artigo 3.º#
É revogada toda à legislação que contrarie
a disposto no presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Ar. 5.º — Este decreto entrá em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2002,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, Josê EDVARDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária dos titulares de cargos de direcção e
chefia e da carreira técnica do pessoal dos Serviços de
Inspecção e Fiscalização do Estado
Erugo
de pessoal Carreira/Categoria
Inspector Geral do Estado... 0. | 170
Inspector Geral co. 11.01 o | 150
Direcção Inspector Geral-Adjunto. ..... 0. ...| 140
e chefia Inspector Provincial... 1... 0. | 140],
Inspector-chefe de |" classe. . 130
Inspector-chefe de 2* classe ... 100
Inspector assesser principal 1... 0.1.0. 590
Inspector primeiro Assessor. o, 550
Inspector Inspector assessor. cus . 510
superior Inspector superior principal. .. . ..| 430
Inspector superior de 1," Classe ....... .. | 390
Inspector supenor de 2" classe .. .... | 360
Inspector especialista principal: 360
Inspector Inspector especiahsta de 1.º classe . 330
fácnico Inspector especialista de 2* classe. , -- 300
Inspector wécnico de 1.º classe... 270
Inspector técnico de 2" classe ..... 230
Inspector técnico de 3.º classe . . ... 210
Subt-imspector principal de 1.º classe, 200
Sub-inspector principal de 2º classe... [180
Subinspector — | Sub-nspector principal de 3" classe. ... 160
Sub-inspector de 1" ciasse .... - | |140
j Sub-inspector de 2º ciasse - ... .. [120
Sub-inspector de 3º classe 2... ...... 100
Tabela de vencimento-base dos .itulares de cargos de
direcção e chefia e da carreira técnica do pessoal dos
Serviços de Inspecção e Fiscalização do Estado
Grupo ra/Categoria Vencimento
Inspector Geral do Estado «a. 541]6200
Inspector Geral... 47 790.00
E [inspector Geral-Ádiunto. 44 604.00
' + Inspector Provincial . ... . 44 604,00
“% [Inspeclor-chefe de 1 "classe 2 | 41418,00
Inspector-chefe de 2* classe. eo | 31 850,00
Inspector assessor principal 39 825.00
Bs Inspector primeiro assessor. ” 37 125,00
É jinspeetorassessor, .. . . ... . | 3442500
| & Inspector superior principal . : 29 025.00
= |Inspectorsupenorde t "classe... . | 2632500
Inspector superior de 2." classe .... «| 2430000
Inspector especialista principal... 2. 24 300 00
É Inspector especialista de 1.º classe 2227500
& a [Inspector especialista de 2º classe, 70 250.00
FE Inspector técmeo de | “classe .. ) 1822500 |
HF Inspector técnico de 2? classe .. | 1552500
” Inspector técmeo de 3* classe «| 417500
Sub-inspector principal de | * classe 13 506,00
- Sub-inspector principal de 2* classe 12 150.00
ê& Sub-inspector principal de 3* classe 10 800,00
E &nblonspecror de ] "classe .... e. 9 450.00
3 Subinspector de 2? classe... 1. 8 100.00
* Sub-inspector de 3º classe 2. 6 750,00
O Presidente da República, Josê EDLARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 56/02
de 4 de Outubro
Convindo ajustar os vencimentos de base do pessoal
docente da Universidade Agostinho Neto, de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínes e) do
artigo 112.º e do artigo 113,.º ambos da Lei Consutuc:onal,
o Governo decre“a 0 seguinte:
Artigo 1.º#
São aprr vadas as tabelas da estrutura :ndiciária e salarial anexas ao presente decreto, para a,stamento dos vencimentos de base do pessoal docenie da
Universidade Agostinho Neto.
Artigo 2.º#
Os suplementos remuneratórios aprovados
pelo Decreto n.º 30/99, de 8 de Outubro, deverão manter-se
até ao final do exercício orçamental do ano 2002,
Artigo 3.º#
O Banco Nacional de Angola deverá criar as
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta por cada ntular de cargos de direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências bancárias à
indicar.
Art. 4,º — É revogada toda a legislação que contrane o
disposto no presente decreto.
