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Decreto n.º 42/99

Decreto n.º 42/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 51 de 17 de Dezembro de 1999
Data
17/12/1999
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 51 de 17 de Dezembro de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  3. Art. 4.ºProvimento
  4. Art. 5.ºIngresso é forma de acesso
  5. Art. 6.ºEstruturação do quadro de pessoal do Serviço de Yombeiros
  6. Art. 7.ºCarreira técnica soperior
  7. Art. 8.ºConteúdo fencional do pessoal de curreira técnica sapeérior
  8. Art. 9.ºCarreira técnica especializada
  9. Art. 10.º
  10. Art. 11.ºCarreira técnica média
  11. Art. 12.ºConieúda funcional da pesseal da carreira técnica média
  12. Art. 132.ºCarreira de bombeiros
  13. Art. 142.ºContróído lunclonal do pessoal da carreira de bombeiros
  14. Art. 15.ºTusiruenda
  15. Art. 17.ºDa pessoal da carreira administrativa no Serviço de Bombeiros
  16. Art. 182.ºDúvidas e omissões
  17. Art. 19.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 42/99

de 17 de Dezembro

O sístema de carreiras, caracterizado pela estabilidade,

permite o exercício da actividade profissional através de

uma progressão sucessiva de graus ou postos de trabalho,

hierarquizados em função da complexidade das tarefas,

poder de decisão, autonomia e responsabilidade que se

determinam para cada grupo profissional e cujo acesso

obedece a determinados requisitos, tais como à formação,

experiência profissional, tempo de exercício na carreira,

mérito e outros, visando a especialização e polivalência de

algumas funções, bem como à satisfação pessoal dos

funcionários do Serviço de Bombeiros.

Fara materialização do disposto no n.º 2, artigo 6º do

Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho, surge o presente regulamento sobre as carreiras profissionais do Serviço de

Bombeiros do Ministério do Interior, visando motivar e

valorizar o exercício de funções naquela estrutura do aparelho do Estado.

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Govermo decreta o seguinte:

REGIME DE CARREIRAS ESPECÍFICAS

DO SERVIÇO DE BOMBEIROS

CAPÍTULO E

Diposições Gerais — Objecto, Aámbito

de Aplicação e Definição

ARTIOO 1º

(Objects)

1.

O presente diploma estabelece os princípios gerais c

específicos da estruturação do regime especial de carreiras

profissionais do Serviço de Bombeiros, conforme o prevista nos nºs 1,2 e 4 do artigo 3.º do Decreto n.º 24/91,

de 29 de Junho.

2.

Não constam do presente diploma as carreiras profissionais dos funcionários cujas calegorias ocupacionais

estejam contempladas no quadro geral da função pública ou

noutros diplomas legais.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

As disposições do presente diploma são aplicáveis

somente aos funcionários que desempenham funções

próprias e específicas do Serviço de Bombeiros.

ARTIGO 3.2

(Definição de cnrreira específica e categoria)

1.

A carreira é o conjunto hierarquizado de categorias as

quais correspondem funções específicas da mestna natureza

a que os funcionários do Serviço de Bombeiros terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no

desenvolvimento profissional.

2, ÀS categorias são as posições que os funcionários do

Serviço de Bombeiros ocupam no âmbito de uma carreira,

fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função

referida em tabela salarial da função pública.

Artigo 4.º#

Provimento

1.

O provimento em cada uma das categorias da mesma

carreira Ou de uma carreira para outra será efeciuado em

função das vagas existentes e serão preenchidas per

elementos que possuam maior capacidade, experiência,

nível académico e cultural, bem como de acordo com o

contetido de qualificação exigida para o ingresso na refe-

Tida categoria, obedecendo aos critérios de avaliação por

Concurso.

2.

O provimento nos diferentes cargos de direcção e

chefia obedecerá ao estabelecido na legislação em vigor

para 8 função pública.

Artigo 5.º#

Ingresso é forma de acesso

O ingresso e acesso nos cargos específicos do Serviço

de Bombeiros obedecerão ao estabelecido no artigo 9.º do

Decreto n.º 24/91, de 25 de Junho.

CAPÍTULO Il

Regime de Carreiras Profissionais

Artigo 6.º#

Estruturação do quadro de pessoal do Serviço de Yombeiros

O quadro específico de pessoal do Serviço de Bombeiros integra às Seguintes carieiras:

1.

Carreira técnica superior;

2.

Carreira técnica especializada;

3: Carreira técnica média;

4.

Carreira de bombeiros;

&. Carreira de instrvendo.

Artigo 7.º#

Carreira técnica soperior

1.

À carreira técnica superior integra às seguintes

categorias:

«) chefe principal;

b)

chefe principal ajudante;

€) ajudante de comando,

2.

O recrutamento para as categorias da carreira técnica

superior obedece aos seguintes requisitos:

a)

chefe principal — de entre os chefes principais

ajudantes com pelo menos três anos de serviço

na respectiva categoria, com a classificação de

Muita Bom ou cinco anos de serviço nesta calegoria com a classificação no mínimo de Bom

aprovação em concurso para provimento de

vaga no estágio de especialidade;

b)

chefe principal ajudante — de entre os ajudantes

de comando com pelo menos três anos de serviço na respectiva categoria com a classificação

de Muito Bam ou cinco anos de serviço nesta

categoria, com à classificação no mínimo de

Bom e aprovação em concurso para provimento

de vaga no estágio de especialidade;

c)

ajudante de comando — de entre os indivíduos

habilitados com curso superior, com a classificação de Bom em concurso para provimento de

vaga no estágio de especialidade,

Artigo 8.º#

Conteúdo fencional do pessoal de curreira técnica sapeérior

1.

Para as categorias previstas nas alíneas a), 53 é 0) do

anterior artigo, as funções são as seguintes:

Funções consultivas de natureza científico-técnica,

exigindo elevado grau de qualificação é de responsebilidade, iniciativa e ter um domínio total da área de especialização e visão global da administração, que permita a

interligação dos vários quadrantes, tendo em vista à preparação de tomada de decisão.

Artigo 9.º#

Carreira técnica especializada

1.

À carreira técnica especializada integra as seguintes

categorias:

a)

chefe ajudante;

b)

chefe de 1.º classe;

c)

chefe de 2.º classe;

d)

chefe de 3.º! classe.

2.

O recrutamento para as categorias da carreira técnica

especializada obedece aos seguintes requisitos:

a)

chefe ajudante — de entre os chefes de 1º classe

com pelo menos quatro anos de serviço na

respectiva categoria, com a ctassiticação na

mínimo de Bom € aprovação em concurso para

provimento de vaga no estágio de especialidade;

2 DE 1999 1307

b)

chefe de 1.º classe — de entre os chefes

de 2.º classe com pelo menos três anos de

serviço na respectiva categoria, com a cltessificação no mínimo de Bom € aprovação em

Concurso para provimento de vaga no estágio

de especialidade;

ce)

chefe de 2.º classe — de entre os chefes

de 3.º classe com pelo menos três anos de servi-

ÇO na respectiva categoria, com a classificação

no mínimo de Bom e aprovação em concurso

para provimento de vaga no estágio de especialidade;

dd chefe de 3.º classe — de entre os individuos

habilitados com o grau de bacharel, com à

classificação no mínimo de Bom e aprovação

em concurso para provimento de vaga no

estágio de especialidade.

Artigo 10.º#

(Conteúdo funcional do pessoal da carreira técnica

especializada)

Pura as categorias previstas no artigo 9.º do presente

diploma, às funções são as seguintes:

a)

função de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos c processos científico-técnicos de âmbito e responsabilidade específica,

tendo em visia informar à decisão superior,

requerendo uma especialização e formação à

nível de bacharelato;

b)

estudo e aplicação de métodos e processos de

natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização de

conhecimentos profissionais.

Artigo 11.º#

Carreira técnica média

1.

A carreira técnica média integra as seguintes categorias:

a)

sub-chefe ajudante;

e)

sub-chefe de 1.º classe;

c)

sub-chefe de 2.º classe;

d)

sub-chefe de 3.º classe.

2.

O recrutamento para as categorias da carteira técnica

média obedeçe aos seguintes requisitos:

a)

sub-chefe ajudante — de entre os sub-chefes de

1º classe com pelo menos três anos de serviço

na respectiva categoria, com à classificação no

mínimo de Bom e aprovação em concurso para

provimento de vaga;

b)

sub-chefe de 1.º classe — de entre os sub-chefes

de 2.º classe com pelo menos três anos de servi-

Ç£D BA respectiva categoria, com a classificação

no mínimo de Bom e aprovação em concurso

para provimento de vaga;

e)

sub-chefe de 2.º classe — de entre os sub-chefes

de 3.º classe com pelo menos três anos de servi-

GO na respectiva categoria, com à classificação

no mínimo de Bom e aprovação em concurso

para provimento de vaga;

dj)

sub-chefe de 3.º classe — de entre os indivíduos

habilitados com o curso médio, com a classificação no mínimo de Bom e aprovação em

concurso para provimento de vaga.

Artigo 12.º#

Conieúda funcional da pesseal da carreira técnica média

Para as categorias previstas no artigo 11.*, as funções

são as seguintes:

6.

txecução e aplicação da técnica com base no

conhecimento ou adaptação de métodos e

processos contidas em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos práticos;

b)

domínio das tarefas acometidas a escalões de

nível inferior e executa com rigor Irabolhos de

investigação, organização e desenvolvimento

do seu sector de actividade;

c)

preparação e aplicação de metodologias de

pesquisa e apresentação dos resultados obtidos;

d)

elaboração de propostas, informações e pareceres

e preparação de documentos para despacho

superior;

€) organização, acompanhamento e orientação do

trabalho dos trabalhadores que lhe sejam subordinados.

Artigo 132.º#

Carreira de bombeiros

1, À carreira de bombeiro subdivide-se em:

a)

carreira de bombeiro sapador;

b)

carreira de bombeiro mergulhador;

c€) carreira de bombeiro motorista.

2, À carreira de bombeiro sapador integra as seguintes

categorias:

a)

cabo;

eb)

bombeiro sapador de 1.º classe;

c)

bombeiro sapador de 2.º classe;

4.

bombeiro sapador de 3º classe.

3.

À carreira de bombeiro mergulhador integra as

Seguintes categorias:

a)

cabo;

b)

bombeiro mergulhador de 1.º classe;

c)

bombeiro mergulhador de 2." classe;

d)

bombeiro mergulhador de 3.º classe.

4, À carreira de bombeiro motorista integra as seguintes

categorias:

a)

cabo;

b)

bombeiro motorista de 1.º classe;

ce)

bombeiro motorista de 2,º classe;

qd)

bombeiro motorista de 3.º classe.

5.

O recrutamento para à categoria de cabo é feito de

entre os bombeiros sapadores de 1." classe, bombeiros

mergulhadores de 1.º classe € bombeiros motoristas de

1.

º classe com peto menos três anos de serviço na respectiva categoria, com a classificação de Bom e aprovação em

Concurso para provimento de vaga.

6.

O recrutamento para as categorias da carreira de

bombeiro sapador obedece aos seguintes requisitos:

a)

bombeiro sapador de 1.º claxse — de entre os

bombeiros sapadores de 2.º classe com pelo

menos três anos de serviço na respectiva cate-

£Loria, com à classificação de Bom e aprovação

em concurso para provimento de vaga;

b)

bombeiro sapador de 2.º classe — de entre os

bombeiros sapadores de 3,º classe com pelo

menos três anos de serviço na respectiva cate-

Eoria, com a classificação de Bom e aprovação

em concurso para provimento de vaga;

€) bombeiro sapador de 3." classe — de entre os

bombeiros insiruendos habililados com »

8.

º classe, depois de terem frequentado com

aproveitamento o curso elementar de bombeiros

sapadores.

7.

O recrutamento para as categorias da carreira de

bombeiro mergulhador obedece aos seguintes requisitos:

«) bombeiro mergulhador de 1.º classe — de entre

os bombeiros mergulhadores de 2." classe com

pelo menos três anos de serviço na respectiva

categoria, com à classificação de Bom ce aprovação em concurso para provimento de vaga;

5.

bombeiro mergulhador de 2.º classe — de entre

ns bombeiros mergulhadores de 3.º classe com

pela menos irês anos de serviço na respectiva

catcgoria, com à classificação de Bom e aprovação em conçurso para provimento de vaga;

c)

bombeiro mergulhador de 3.º classe — de entre os

bombeiros instrnendos habilitados com 8.º classe, depois de terem frequentado com aproveitamento a curso elementar de bombeiros

mergulhadores.

8.

O recrutamento para as categorias da carreira de

bombeiro motorista obedece aos seguintes requisitos:

a)

bombeiro motorista de 1.º clesse — de entre os

bombeiros motoristas de 2.º classe com pelo

menos três anos de serviço na respectiva cale-

Boria, com a classificação de Bom e aprovação

em concurso para provimento de vaga;

bh)

bombeiro motorista de 2.º classe — de entre os

bombeiros motoristas de 3.º classe com pelo

menas três anos de serviço na respectiva categoria, com a classificação de Bom e aprovação

em concurso para provimento de vaga;

1 SÉRIE — N.º 51 — DE 17 DE DEZEMBRt

c)

bombeiro motorista de 3.º classe — de entre os

bombeiros instruendos habilitados com &.* classe, depois de terem frequentado com aproveitamento o curso elementar de bombeiros

motoristas.

Artigo 142.º#

Contróído lunclonal do pessoal da carreira de bombeiros

Para as categorias prevístas no artigo 13.º, as funções

são as seguintes:

a)

execução das tarefas que lhe sejam determinadas

14 este nível de complexidade;

b)

execução com rigor das tarefas de política de

prevenção e combate a incêndios e outras calamidades naturais;

€) elaboração de informações e propostas de pequena complexidade, actas, relatórios é outros

expedientes comuns relacionados com o sector

de trabalho;

d)

exercício de funções de natureza simples, diversificadas, totalmente determinadas, exigindo

conhecimentos técnicos de ordem prática sobre

a execução das diversas tarefas conforme a

política de prevenção e combate a incêndios e

Outras calamidades naturais;

e)

aplicação dos princípios é normas reguladoras da

actividade exercida no seu sector de trabalho,

executando trabalhos simples, em particufar

quanto à legislação e normas técnicas em vigor;

f)

execução de trabalhos de grande nível de comptexidade, sob orientação e controlo do funcionário técnico mais qualificado,

Artigo 15.º#

Tusiruenda

1.

Os insiruendos são candidatos a funcionários do

Serviço de Bombeiros que serão submetidos a um período

de preparação técnica,

2.

À preparação técnica a que se refere o número ante-

Tior consiste na frequência de curso de formação elementar

relacionado com as funções a exercer, com a duração de

seis meses,

3.

Findo o curso, o candidato a funcionário do Serviço

de Bombeiros é avaliado por um júri nomeado para o efeito

e deve obler à classificação finai no mínimo de suficiente,

que engloba a apreciação técnica e disciplinar.

CAPÍTULO HI

Salvaguarda de Situações Especiais

ARTIGO 16,º

(Das excepções)

Em casos excepcionais, devidamente justificados e

fundamentados, e após aprovação do Ministro do Interior,

os funcionários não possuidores de habilitações literárias

legalmente exigidas, que tenham um elevado tempo de

serviço é experiência profissional, podem candidatar-se ao

DICUrso para à carreira ou categorias superiores, desde

O DE 1999 1309

que pertençam à mesma área funcional e tenham participado com aproveitamento em cursos de superação técnica

promovidos para o efeito.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 17.º#

Da pessoal da carreira administrativa no Serviço de Bombeiros

1.

O pessoal dos distintos órgãos do Serviço de Bombeiros que não possui formação específica vincula-se às

carreiras e categorias do regime geral da função pública de

acordo com o Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho, bem como

as demais disposições aplicáveis.

2.

Após a entrada em vigor deste diploma o Ministro do

Interior estabelecerá por despacho as formas & métodos de

transição das actuais categorias para as carreiras e categorias previstas no presente diploma,

Artigo 182.º#

Dúvidas e omissões

Ás dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Interíor.

Artigo 19.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.

TIA

MINISTÉRIOS DO INTERIOR

E DAS FINANÇAS

Decreto executivo conjunto n.º 111/99

de 17 de Derembro

Os imperativos do momento histórico, em ordem à

prossecussão do interesse público hodierno, exigem,

conjunturatmente, um esforço de adaplação das estruturas

às instituições de cuja responsabilidade o Governo não

pode alhear-se. Neste contexto, a plena integração do

Estado Angolano no sistema de economia de mercado,

no sector estatal de controlo de pessoas € mercadorias,

torna-se particularmente evidente às exigências de reorganização e enquadramento jurídico das entidades encarregadas dessa actividade.

Desde logo, a tiberdade de circulação de pessoas e

mercadorias nas zonas fiscais e noutros locais, prapicia a

associação de redes de contrabando ou ào cometimento de

infracções isoladas às leis fiscais do Estado e à criminatidade em geral, o que obriga as entidades encarregadas da

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