Preâmbulo
Decreto n.º 42/99
de 17 de Dezembro
O sístema de carreiras, caracterizado pela estabilidade,
permite o exercício da actividade profissional através de
uma progressão sucessiva de graus ou postos de trabalho,
hierarquizados em função da complexidade das tarefas,
poder de decisão, autonomia e responsabilidade que se
determinam para cada grupo profissional e cujo acesso
obedece a determinados requisitos, tais como à formação,
experiência profissional, tempo de exercício na carreira,
mérito e outros, visando a especialização e polivalência de
algumas funções, bem como à satisfação pessoal dos
funcionários do Serviço de Bombeiros.
Fara materialização do disposto no n.º 2, artigo 6º do
Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho, surge o presente regulamento sobre as carreiras profissionais do Serviço de
Bombeiros do Ministério do Interior, visando motivar e
valorizar o exercício de funções naquela estrutura do aparelho do Estado.
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Govermo decreta o seguinte:
REGIME DE CARREIRAS ESPECÍFICAS
DO SERVIÇO DE BOMBEIROS
CAPÍTULO E
Diposições Gerais — Objecto, Aámbito
de Aplicação e Definição
ARTIOO 1º
(Objects)
O presente diploma estabelece os princípios gerais c
específicos da estruturação do regime especial de carreiras
profissionais do Serviço de Bombeiros, conforme o prevista nos nºs 1,2 e 4 do artigo 3.º do Decreto n.º 24/91,
de 29 de Junho.
Não constam do presente diploma as carreiras profissionais dos funcionários cujas calegorias ocupacionais
estejam contempladas no quadro geral da função pública ou
noutros diplomas legais.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
As disposições do presente diploma são aplicáveis
somente aos funcionários que desempenham funções
próprias e específicas do Serviço de Bombeiros.
ARTIGO 3.2
(Definição de cnrreira específica e categoria)
A carreira é o conjunto hierarquizado de categorias as
quais correspondem funções específicas da mestna natureza
a que os funcionários do Serviço de Bombeiros terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no
desenvolvimento profissional.
2, ÀS categorias são as posições que os funcionários do
Serviço de Bombeiros ocupam no âmbito de uma carreira,
fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função
referida em tabela salarial da função pública.
Artigo 4.º#
Provimento
O provimento em cada uma das categorias da mesma
carreira Ou de uma carreira para outra será efeciuado em
função das vagas existentes e serão preenchidas per
elementos que possuam maior capacidade, experiência,
nível académico e cultural, bem como de acordo com o
contetido de qualificação exigida para o ingresso na refe-
Tida categoria, obedecendo aos critérios de avaliação por
Concurso.
O provimento nos diferentes cargos de direcção e
chefia obedecerá ao estabelecido na legislação em vigor
para 8 função pública.
Artigo 5.º#
Ingresso é forma de acesso
O ingresso e acesso nos cargos específicos do Serviço
de Bombeiros obedecerão ao estabelecido no artigo 9.º do
Decreto n.º 24/91, de 25 de Junho.
CAPÍTULO Il
Regime de Carreiras Profissionais
Artigo 6.º#
Estruturação do quadro de pessoal do Serviço de Yombeiros
O quadro específico de pessoal do Serviço de Bombeiros integra às Seguintes carieiras:
Carreira técnica superior;
Carreira técnica especializada;
3: Carreira técnica média;
Carreira de bombeiros;
&. Carreira de instrvendo.
Artigo 7.º#
Carreira técnica soperior
À carreira técnica superior integra às seguintes
categorias:
«) chefe principal;
chefe principal ajudante;
€) ajudante de comando,
O recrutamento para as categorias da carreira técnica
superior obedece aos seguintes requisitos:
chefe principal — de entre os chefes principais
ajudantes com pelo menos três anos de serviço
na respectiva categoria, com a classificação de
Muita Bom ou cinco anos de serviço nesta calegoria com a classificação no mínimo de Bom
aprovação em concurso para provimento de
vaga no estágio de especialidade;
chefe principal ajudante — de entre os ajudantes
de comando com pelo menos três anos de serviço na respectiva categoria com a classificação
de Muito Bam ou cinco anos de serviço nesta
categoria, com à classificação no mínimo de
Bom e aprovação em concurso para provimento
de vaga no estágio de especialidade;
ajudante de comando — de entre os indivíduos
habilitados com curso superior, com a classificação de Bom em concurso para provimento de
vaga no estágio de especialidade,
Artigo 8.º#
Conteúdo fencional do pessoal de curreira técnica sapeérior
Para as categorias previstas nas alíneas a), 53 é 0) do
anterior artigo, as funções são as seguintes:
Funções consultivas de natureza científico-técnica,
exigindo elevado grau de qualificação é de responsebilidade, iniciativa e ter um domínio total da área de especialização e visão global da administração, que permita a
interligação dos vários quadrantes, tendo em vista à preparação de tomada de decisão.
Artigo 9.º#
Carreira técnica especializada
À carreira técnica especializada integra as seguintes
categorias:
chefe ajudante;
chefe de 1.º classe;
chefe de 2.º classe;
chefe de 3.º! classe.
O recrutamento para as categorias da carreira técnica
especializada obedece aos seguintes requisitos:
chefe ajudante — de entre os chefes de 1º classe
com pelo menos quatro anos de serviço na
respectiva categoria, com a ctassiticação na
mínimo de Bom € aprovação em concurso para
provimento de vaga no estágio de especialidade;
2 DE 1999 1307
chefe de 1.º classe — de entre os chefes
de 2.º classe com pelo menos três anos de
serviço na respectiva categoria, com a cltessificação no mínimo de Bom € aprovação em
Concurso para provimento de vaga no estágio
de especialidade;
chefe de 2.º classe — de entre os chefes
de 3.º classe com pelo menos três anos de servi-
ÇO na respectiva categoria, com a classificação
no mínimo de Bom e aprovação em concurso
para provimento de vaga no estágio de especialidade;
dd chefe de 3.º classe — de entre os individuos
habilitados com o grau de bacharel, com à
classificação no mínimo de Bom e aprovação
em concurso para provimento de vaga no
estágio de especialidade.
Artigo 10.º#
(Conteúdo funcional do pessoal da carreira técnica
especializada)
Pura as categorias previstas no artigo 9.º do presente
diploma, às funções são as seguintes:
função de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos c processos científico-técnicos de âmbito e responsabilidade específica,
tendo em visia informar à decisão superior,
requerendo uma especialização e formação à
nível de bacharelato;
estudo e aplicação de métodos e processos de
natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização de
conhecimentos profissionais.
Artigo 11.º#
Carreira técnica média
A carreira técnica média integra as seguintes categorias:
sub-chefe ajudante;
sub-chefe de 1.º classe;
sub-chefe de 2.º classe;
sub-chefe de 3.º classe.
O recrutamento para as categorias da carteira técnica
média obedeçe aos seguintes requisitos:
sub-chefe ajudante — de entre os sub-chefes de
1º classe com pelo menos três anos de serviço
na respectiva categoria, com à classificação no
mínimo de Bom e aprovação em concurso para
provimento de vaga;
sub-chefe de 1.º classe — de entre os sub-chefes
de 2.º classe com pelo menos três anos de servi-
Ç£D BA respectiva categoria, com a classificação
no mínimo de Bom e aprovação em concurso
para provimento de vaga;
sub-chefe de 2.º classe — de entre os sub-chefes
de 3.º classe com pelo menos três anos de servi-
GO na respectiva categoria, com à classificação
no mínimo de Bom e aprovação em concurso
para provimento de vaga;
sub-chefe de 3.º classe — de entre os indivíduos
habilitados com o curso médio, com a classificação no mínimo de Bom e aprovação em
concurso para provimento de vaga.
Artigo 12.º#
Conieúda funcional da pesseal da carreira técnica média
Para as categorias previstas no artigo 11.*, as funções
são as seguintes:
txecução e aplicação da técnica com base no
conhecimento ou adaptação de métodos e
processos contidas em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos práticos;
domínio das tarefas acometidas a escalões de
nível inferior e executa com rigor Irabolhos de
investigação, organização e desenvolvimento
do seu sector de actividade;
preparação e aplicação de metodologias de
pesquisa e apresentação dos resultados obtidos;
elaboração de propostas, informações e pareceres
e preparação de documentos para despacho
superior;
€) organização, acompanhamento e orientação do
trabalho dos trabalhadores que lhe sejam subordinados.
Artigo 132.º#
Carreira de bombeiros
1, À carreira de bombeiro subdivide-se em:
carreira de bombeiro sapador;
carreira de bombeiro mergulhador;
c€) carreira de bombeiro motorista.
2, À carreira de bombeiro sapador integra as seguintes
categorias:
cabo;
bombeiro sapador de 1.º classe;
bombeiro sapador de 2.º classe;
bombeiro sapador de 3º classe.
À carreira de bombeiro mergulhador integra as
Seguintes categorias:
cabo;
bombeiro mergulhador de 1.º classe;
bombeiro mergulhador de 2." classe;
bombeiro mergulhador de 3.º classe.
4, À carreira de bombeiro motorista integra as seguintes
categorias:
cabo;
bombeiro motorista de 1.º classe;
bombeiro motorista de 2,º classe;
bombeiro motorista de 3.º classe.
O recrutamento para à categoria de cabo é feito de
entre os bombeiros sapadores de 1." classe, bombeiros
mergulhadores de 1.º classe € bombeiros motoristas de
º classe com peto menos três anos de serviço na respectiva categoria, com a classificação de Bom e aprovação em
Concurso para provimento de vaga.
O recrutamento para as categorias da carreira de
bombeiro sapador obedece aos seguintes requisitos:
bombeiro sapador de 1.º claxse — de entre os
bombeiros sapadores de 2.º classe com pelo
menos três anos de serviço na respectiva cate-
£Loria, com à classificação de Bom e aprovação
em concurso para provimento de vaga;
bombeiro sapador de 2.º classe — de entre os
bombeiros sapadores de 3,º classe com pelo
menos três anos de serviço na respectiva cate-
Eoria, com a classificação de Bom e aprovação
em concurso para provimento de vaga;
€) bombeiro sapador de 3." classe — de entre os
bombeiros insiruendos habililados com »
º classe, depois de terem frequentado com
aproveitamento o curso elementar de bombeiros
sapadores.
O recrutamento para as categorias da carreira de
bombeiro mergulhador obedece aos seguintes requisitos:
«) bombeiro mergulhador de 1.º classe — de entre
os bombeiros mergulhadores de 2." classe com
pelo menos três anos de serviço na respectiva
categoria, com à classificação de Bom ce aprovação em concurso para provimento de vaga;
bombeiro mergulhador de 2.º classe — de entre
ns bombeiros mergulhadores de 3.º classe com
pela menos irês anos de serviço na respectiva
catcgoria, com à classificação de Bom e aprovação em conçurso para provimento de vaga;
bombeiro mergulhador de 3.º classe — de entre os
bombeiros instrnendos habilitados com 8.º classe, depois de terem frequentado com aproveitamento a curso elementar de bombeiros
mergulhadores.
O recrutamento para as categorias da carreira de
bombeiro motorista obedece aos seguintes requisitos:
bombeiro motorista de 1.º clesse — de entre os
bombeiros motoristas de 2.º classe com pelo
menos três anos de serviço na respectiva cale-
Boria, com a classificação de Bom e aprovação
em concurso para provimento de vaga;
bombeiro motorista de 2.º classe — de entre os
bombeiros motoristas de 3.º classe com pelo
menas três anos de serviço na respectiva categoria, com a classificação de Bom e aprovação
em concurso para provimento de vaga;
1 SÉRIE — N.º 51 — DE 17 DE DEZEMBRt
bombeiro motorista de 3.º classe — de entre os
bombeiros instruendos habilitados com &.* classe, depois de terem frequentado com aproveitamento o curso elementar de bombeiros
motoristas.
Artigo 142.º#
Contróído lunclonal do pessoal da carreira de bombeiros
Para as categorias prevístas no artigo 13.º, as funções
são as seguintes:
execução das tarefas que lhe sejam determinadas
14 este nível de complexidade;
execução com rigor das tarefas de política de
prevenção e combate a incêndios e outras calamidades naturais;
€) elaboração de informações e propostas de pequena complexidade, actas, relatórios é outros
expedientes comuns relacionados com o sector
de trabalho;
exercício de funções de natureza simples, diversificadas, totalmente determinadas, exigindo
conhecimentos técnicos de ordem prática sobre
a execução das diversas tarefas conforme a
política de prevenção e combate a incêndios e
Outras calamidades naturais;
aplicação dos princípios é normas reguladoras da
actividade exercida no seu sector de trabalho,
executando trabalhos simples, em particufar
quanto à legislação e normas técnicas em vigor;
execução de trabalhos de grande nível de comptexidade, sob orientação e controlo do funcionário técnico mais qualificado,
Artigo 15.º#
Tusiruenda
Os insiruendos são candidatos a funcionários do
Serviço de Bombeiros que serão submetidos a um período
de preparação técnica,
À preparação técnica a que se refere o número ante-
Tior consiste na frequência de curso de formação elementar
relacionado com as funções a exercer, com a duração de
seis meses,
Findo o curso, o candidato a funcionário do Serviço
de Bombeiros é avaliado por um júri nomeado para o efeito
e deve obler à classificação finai no mínimo de suficiente,
que engloba a apreciação técnica e disciplinar.
CAPÍTULO HI
Salvaguarda de Situações Especiais
ARTIGO 16,º
(Das excepções)
Em casos excepcionais, devidamente justificados e
fundamentados, e após aprovação do Ministro do Interior,
os funcionários não possuidores de habilitações literárias
legalmente exigidas, que tenham um elevado tempo de
serviço é experiência profissional, podem candidatar-se ao
DICUrso para à carreira ou categorias superiores, desde
O DE 1999 1309
que pertençam à mesma área funcional e tenham participado com aproveitamento em cursos de superação técnica
promovidos para o efeito.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 17.º#
Da pessoal da carreira administrativa no Serviço de Bombeiros
O pessoal dos distintos órgãos do Serviço de Bombeiros que não possui formação específica vincula-se às
carreiras e categorias do regime geral da função pública de
acordo com o Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho, bem como
as demais disposições aplicáveis.
Após a entrada em vigor deste diploma o Ministro do
Interior estabelecerá por despacho as formas & métodos de
transição das actuais categorias para as carreiras e categorias previstas no presente diploma,
Artigo 182.º#
Dúvidas e omissões
Ás dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Interíor.
Artigo 19.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.
TIA
MINISTÉRIOS DO INTERIOR
E DAS FINANÇAS
Decreto executivo conjunto n.º 111/99
de 17 de Derembro
Os imperativos do momento histórico, em ordem à
prossecussão do interesse público hodierno, exigem,
conjunturatmente, um esforço de adaplação das estruturas
às instituições de cuja responsabilidade o Governo não
pode alhear-se. Neste contexto, a plena integração do
Estado Angolano no sistema de economia de mercado,
no sector estatal de controlo de pessoas € mercadorias,
torna-se particularmente evidente às exigências de reorganização e enquadramento jurídico das entidades encarregadas dessa actividade.
Desde logo, a tiberdade de circulação de pessoas e
mercadorias nas zonas fiscais e noutros locais, prapicia a
associação de redes de contrabando ou ào cometimento de
infracções isoladas às leis fiscais do Estado e à criminatidade em geral, o que obriga as entidades encarregadas da
