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Despacho n.º 6/21

Regulamento Interno do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto (REVOGADO)

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 245, I Série
Data
29/12/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Regulamento n.º 2/26 — Estabelece as Normas de Organização, Funcionamento e Competências do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto, artigo 17.º«É revogado o Despacho n.º 6/21, de 29 de Dezembro - Regulamento Interno do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto, e a alínea c) do artigo 4.º do Despacho n.º 1/22, de 24 de Março - Regulamento Interno da Lei da Provedoria de Justiça.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 245, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºNatureza jurídica
  2. Art. 2.ºRegime jurídico
CAPÍTULO IIOrganização em Especial
SECÇÃO IOrganização
  1. Art. 3.ºEstrutura interna
SECÇÃO IIDirecção
  1. Art. 4.ºNatureza e composição
  2. Art. 5.ºDirector do Gabinete
SECÇÃO IIIConsultoria
  1. Art. 6.ºNatureza composição
  2. Art. 7.ºComposição
  3. Art. 8.ºCompetências dos Consultores
SECÇÃO IVSecretariado
  1. Art. 9.ºNatureza jurídica
  2. Art. 10.ºComposição
  3. Art. 11.ºCompetência do Secretário
  4. Art. 12.ºCompetências do Funcionário Administrativo
  5. Art. 13.ºCompetências do Técnico Informático
  6. Art. 14.ºCompetências do Motorista
CAPÍTULO IIIPessoal
  1. Art. 15.ºRegime do pessoal
  2. Art. 16.ºRegime disciplinar
  3. Art. 17.ºOrganização do quadro do pessoal e organigrama

Preâmbulo

Havendo a necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto a que se refere o Artigo 24.º da Lei Orgânica do Estatuto do Provedor de Justiça;

O Provedor de Justiça, nos termos do Artigo 20.º da Lei n.º 29/20, de 28 de Julho, do Artigo 26.º da Lei n.º 27/20, de 20 de Julho, conjugados com a alínea s) do n.º 1 do Artigo 5.° da Lei n.° 7/14, de 26 de Maio, determina:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza jurídica

O Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto é o serviço de apoio instrumental que presta a assistência técnica e administrativa ao Provedor de Justiça-Adjunto no âmbito da prossecução das suas atribuições e competências.

Artigo 2.º#

Regime jurídico

Ao Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto aplica-se, em especial, o disposto no presente Regulamento, a Lei n.° 27/20, de 20 de Julho, a Lei n.º 29/20, de 28 de Julho, o regime jurídico aplicável ao Gabinete dos Titulares dos Departamentos Ministeriais e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IIOrganização em Especial
SECÇÃO IOrganização

Artigo 3.º#

Estrutura interna

O Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto dispõe da seguinte estrutura:

a)

Direcção;

b)

Consultoria;

c)

Secretariado.

SECÇÃO IIDirecção

Artigo 4.º#

Natureza e composição

1.

A Direcção é o serviço encarregue da gestão administrativa, do património e do pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto.

2.

A Direcção é integrada pelo Director, equiparado a Director Nacional da função pública, o qual é nomeado pelo Provedor de Justiça, por Despacho publicado na I Série do Diário da República.

Artigo 5.º#

Director do Gabinete

Ao Director de Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto compete, em geral, o seguinte:

a)

Dirigir os Serviços de Consultoria e Secretariado do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto;

b)

Orientar, acompanhar e controlar a execução das actividades do Gabinete, bem como das decisões tomadas pelo Provedor de Justiça-Adjunto;

c)

Acompanhar a execução das deliberações e recomendações decorrentes de reuniões e visitas do Provedor de Justiça-Adjunto;

d)

Assegurar a articulação institucional com o Gabinete do Provedor de Justiça;

e)

Elaborar relatórios mensais do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto;

f)

Acompanhar e supervisionar a elaboração e apresentação dos demais relatórios da Provedoria de Justiça-Adjunto;

g)

Assegurar a celeridade na tramitação administrativa dos documentos dirigidos ao Provedor de Justiça-Adjunto, bem como do expediente dos serviços da Provedoria de Justiça e Serviços Provinciais;

h)

Assinar a correspondência do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto e subdelegar, sempre que necessário, ao Secretário;

i)

Submeter à aprovação a agenda de audiências e actividades do Provedor de Justiça-Adjunto;

j)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça-Adjunto.

SECÇÃO IIIConsultoria

Artigo 6.º#

Natureza composição

A Consultoria do Provedor de Justiça-Adjunto é o serviço encarregue do apoio técnico no domínio das matérias objecto das atribuições e competências do Provedor de Justiça-Adjunto.

Artigo 7.º#

Composição

A Consultoria do Provedor de Justiça-Adjunto é integrada por consultores, que são nomeados pelo Provedor de Justiça, por Despacho publicado na I Série do Diário da República.

Artigo 8.º#

Competências dos Consultores

Os consultores do Provedor de Justiça-Adjunto têm as seguintes competências:

a)

Emitir pareceres, estudos, relatórios, memorandos e expediente de carácter geral sobre os mais variados assuntos e submetê-los ao Director de Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto;

b)

Propor ou participar de processos de iniciativa do Provedor de Justiça, com base no conhecimento oficioso ou na verificação de factos que afectem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em articulação com os serviços competentes da Provedoria de Justiça;

c)

Auxiliar os serviços competentes da Provedoria de Justiça na instrução dos processos mediante a elaboração de pareceres ou a apreciação dos elementos probatórios;

d)

Acompanhar o Provedor de Justiça-Adjunto nas audiências concedidas e reuniões, sempre que necessário;

e)

Coordenar a elaboração de relatórios das visitas do Provedor Justiça-Adjunto, sempre que designado;

f)

Colaborar com as diversas equipas técnicas do Sector, na análise e preparação de informações, dados e/ou documentos necessários para as intervenções do Provedor de Justiça-Adjunto, no âmbito nacional e internacional;

g)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça-Adjunto.

SECÇÃO IVSecretariado

Artigo 9.º#

Natureza jurídica

O Secretariado é o serviço encarregue do apoio administrativo ao Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto, entre outros, nos domínios do tratamento do expediente, da correspondência administrativa, processual, arquivística e de reuniões.

Artigo 10.º#

Composição

O Secretariado é constituído pelo Secretário, Funcionários Administrativos, Técnicos de Informática e Motorista.

Artigo 11.º#

Competência do Secretário

Ao Secretário compete:

a)

Executar as tarefas de apoio directo ao Provedor de Justiça-Adjunto;

b)

Organizar e coordenar as comunicações entre o Provedor de Justiça-Adjunto e os cidadãos e submeter à aprovação do Director de Gabinete;

c)

Propor ao Director de Gabinete as necessidades logísticas do Provedor de Justiça-Adjunto;

d)

Auxiliar o Director de Gabinete na preparação e organização das deslocações do Provedor de Justiça-Adjunto;

e)

Assegurar e coordenar a marcação de audiências, conforme disponibilidade do Provedor de Justiça-Adjunto;

f)

Assegurar a organização documental e arquivística do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto;

g)

Organizar o expediente relativo às reuniões do Provedor de Justiça-Adjunto e submeter ao Director de Gabinete;

h)

Assegurar o acompanhamento protocolar às entidades visitantes do Provedor de Justiça-Adjunto, em coordenação com o Departamento competente;

i)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça-Adjunto.

Artigo 12.º#

Competências do Funcionário Administrativo

Ao Funcionário Administrativo compete:

a)

Executar as tarefas administrativas adstritas ao Gabinete;

b)

Elaborar periodicamente a informação de indicadores estatísticos da produção documental e do desempenho do pessoal do Gabinete;

c)

Identificar e comunicar ao Director de Gabinete as necessidades de aquisição de bens inerentes à actividade do Gabinete;

d)

Controlar e registar as entradas e saídas de toda a documentação, bem como a sua distribuição às diversas áreas da Provedoria de Justiça-Adjunto;

e)

Assegurar a expedição interna de toda a documentação;

f)

Elaborar o trabalho de expediente do Gabinete;

g)

Manter a organização do arquivo do Gabinete;

h)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça-Adjunto.

Artigo 13.º#

Competências do Técnico Informático

Ao Técnico Informático compete:

a)

Assegurar o bom funcionamento e garantir a protecção e conservação dos equipamentos informáticos do Gabinete;

b)

Prestar o apoio técnico necessário ao Provedor de Justiça e aos funcionários do Gabinete;

c)

Assegurar o funcionamento dos sistemas informáticos e gestão virtual dos documentos do Gabinete;

d)

Apoiar as reuniões em que participe o Provedor de Justiça ou o Director do Gabinete;

e)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça-Adjunto.

Artigo 14.º#

Competências do Motorista

Ao Motorista compete:

a)

Apoiar, sempre que necessário, o pessoal do Gabinete nas deslocações para as tarefas previstas no plano de actividades;

b)

Assegurar o acompanhamento técnico e de plano de manutenção da viatura protocolar e demais viaturas do Gabinete;

c)

Prestar informações ao Director do Gabinete sobre acidentes, ou constatações que possam prejudicar o normal funcionamento das viaturas;

d)

Propor as medidas necessárias à boa realização das suas actividades;

e)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça-Adjunto.

CAPÍTULO IIIPessoal

Artigo 15.º#

Regime do pessoal

Ao pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto é aplicável, com as devidas adaptações, além do disposto na Lei Orgânica do Estatuto do Provedor de Justiça e da Lei da Provedoria de Justiça, o regime do pessoal que presta serviço aos Gabinetes dos Titulares dos Departamentos Ministeriais.

Artigo 16.º#

Regime disciplinar

O Provedor de Justiça-Adjunto exerce o poder disciplinar sobre o pessoal afecto ao Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto.

Artigo 17.º#

Organização do quadro do pessoal e organigrama

O quadro do pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto, bem como o organigrama, constam, respectivamente, dos Anexos I e II do presente Diploma, dos quais são parte integrante.

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