Preâmbulo
LE Sexta-feira, 12 de Novembro de 1993 I Série — N.º 44
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ssrinicaDEAeL, ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — NKz 540.00
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SUMÁRIO ASSEMBLEIA NACIONAL
Lánésss
. . de 12 de Novenhra
Assembleia Nacional Havend idade de se fazer rettectir de modo adequado no Orçamento Geral do Estado para 1993, aprovado pela
Lei nº 5/93: Lei nº 3/93 de 14 de Abril, as medidas de política económi-
Dá nova redacção ao artigo 1,2 da Lei n.º 3/93 de 14 de AbAl ca € social aprovadas pelo Governo, é revisto o Orçamento
com incidência no aumento das receitas e das despesas e na
Resolução n$17/92; redução do déficit orçamental,
Recomenda ara 166 a apresentação do Orçamento Geral do Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 3/93, que
Pprevé a revisão do Orçamento Gers! do Estado.
PET . Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 88.º da
Presidência da República Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguin-
—spacho n,º 10/93; te Lei:
Cria sob supervisão do Ministério da Adminzstração do Femtóno
uma Comissão Técnica para à ciaboração da Lei quadro sobre as Artigo 1.2— O artigo 1.º da Lei n.º 3/93 de 14 de Abril
autarquias locais .
passa a ter a seguinte redacção:
É aprovado para vigorar a partir de 1 de Janeiro, o
ini io das Finanças Orçamento Geral do Estado para o ano de 1993, com
Ministério nm despesas fixadas em NKz 20 350 555 milhões ce as receitas previstas em igual montante, o que faz parte inte-
Despacho n.º 83/93: arante da presente Lei.
mocionaiE é ttrampetras to o Combustíveis sos navios & aeronaves Artigo 2.º— Esta Lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Ministério da i Ss i Publique-se.
inistério da Justiça e Secretaria
de Estado da Habitação Luanda, aos 10 de Novembro de 1993.
O Presidente da. Assembleia Nacional, Fernando José de
Despacho conjunto 0.º 24/93: França Dias Van-Dunem.
Confisca 9 prédio em nome de José Mariano Pereira.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
B
Resolução n.º 17/93
de 12 de Novembro
Considerando a proposta de revisão do Orçamento Geral do Estado para 1993, apresentada pelo Governo;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 3/43,
de 14 de Abril, que aprovou aquele orçamento;
Considerando o disposto na Lei .n,º9/93 que alterou o
artigo 1º da Lei n.º 3/93, de 14 de Abril;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea D) do artigo 88.º e donº6 do artigo 92.º ambos da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte
resolução:
&—Recomenda ao Governo que, para o restante exercício de 1993, os diferenciais resultantes do deslize da taxa
de câmbio oficial bem como das operações a reatizar à nível
da taxa flutuante, sejam constituídos em reserva do Estado.
2,t—A proposta do Orçamento Geral do Estado para
19H deve ser submetida à apreciação da Assembleia Naciorat até 20 de Novembro de 1993 e ser acompanhada não só
do relatório de execução até ao 3.º trimestre do Orçamento
Geral do Estado de 1993, mas também do Prógrama do Govero para 1994.
2—A proposta do Orçamento para 1994 deve observar
os seguintes requisitos:
respeito pelo princípio da anualidade do Orçamento
Geral do Estado e elaborá-lo com base nurna taxa
de câmbio única flutuante e na taxa de inflacção
programada;
comprimento estrito dos princípios da anidade &
universalidade, salientando-se que, por necessidade
de articulação, os valores em novos kwanzas contidos no Orçamento Geral do Estado devem distinguir os montantes relativos à moeda nacional (Novos Kwanzas) e ao contravalor da moeda estrangeira (divisas),
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se,
Luanda, aos 10 de Novembro de 1993,
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando fosé de
França Dias Van-Dúnem.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 10/93
de EL de Novembro
À actual constituição da República de Angola consagra a
desconcentração e a descentralização administrativa de poderes como meio idóneo visando assegurar à nível local a
realização das atribuições específicas da administração estata— primeira etapa até à criação de condições para a realização das eleições autârquicas--- orientada para o desenvolvimento económico social e a prestação de serviços à comunidade e à existência de órgãos locais autárquicos que deverão
prosseguir interesses próprios das populações.
Assim, havendo necessidade de dar cumprimento ao preceituado nos artigos S4,º e 146º nº 2 da Lei Constitucional;
Nus termos do artigo 74.º da mesma Lei, determino:
12 É criada uma Comissão Técnica que trabalhará
sob a supervisão do Ministro da Administração do Território e integrada pelas seguintes individualidades;
- Dr. Caetano de Sousa (coordenador);
- Dr. Carlos M. S. Teixeira (coordenador-adjunto);
- Dr. Reis Júnior:
- Dr. Paz Costa;
- DP Alzim Van-Dunem;
- Dr. Graciano Domingos;
- Dr. João Dias dos Santos;
- Dr. Roldão Sebastião;
- Dr. Milekamena António João;
- Dr, Martinho Nunes;
- Dr, Toão de Deus Delgado;
- Dr. Aurélio Domingos Senema.
º — Quando a especificidade e complexidade das matérias o determinar à Comissão poderá cooptar outras entidades para a integrarem, coma colaboradores.
º2— À Comissão ora criada incumbe, no prazo de 120
dias a elaboração da lei-quadro e estudos sobre:
atribuições e competências dos órgãos centrais e 1ocais da Administração do Estado, bem como o poder local autárquico;
Tevisão do Decreto n.º 12/90 (Paradigma de Regulamento dos Governos Provinciais);
finanças locais, ou não sendo possível, alterar-se al-
Buns artigos da Lei nº 20/77 com o objectivo de
possibilitar aos órtãos locais recorrerem a fontes
de receitas próprias:
regime ou condições de prestação de serviços na adminisiração local (quadro de carreiras dos trabalhadores da Administração Local em especial);
€) ordenamento do território e divisão político-administrativa;
participação institucional das autoridades tradicionais
nas tarefas administrativas (enquadramento/colaboração cooperação):
£) definição e estruturação ào poder administrativo
abaixo dos escalões de Município, isto é, Comunas, Bairros e Povaações, até à aprovação da lei
quadro sobre a divisão administrativa que estabeleça critérios de distinção entre os vários escalões
da divisão administrativa, criação ou alteração de
circunscrição administrativa, etc.
4 &— Às despesas decorrentes dos trabalhos da Comissão correrão por conta do Ministério da Administração do
Território que para o efeito adoptará os procedimentos adequados.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Novembro de 1993,
O Fresidente da República, José Eduardo dos Santos.
MINISTERIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 83543
de 12 de Nevenbea
Considerando a necessidade de se tomarem medidas no
sentido de regular à actividade de distribuição de combustíveis EOS Navios & aeronaves estrangeiros e nacionais;
Tonsiderando ainda que os preços dos combustiveis
anstituem um ónus para o Orçamento Geral do Estado por
se encontrarem fortemente subvencionados;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
Artigo 1.º#
tAbastecimento de navios estrangeiros)
O abastecimento a navios estrangeiros de longo curso,
será objecto de bilhete de despacho de exportação para
consumo de bordo é apresentação da declaração de compromissa de entrega de cambiais, sendo o custo definido como
o' preço BUNKERING,
Os navios estrangeiros de longo curso fretados pela
República de Angola, serão objecto de processamento de bi-
1 —"dedespacho sem declaração de cambiais utilizando-se o
<u BUNKERING, convertido em moeda nacional à taxa
de câmbio flutuante do dia, fixada pelo Banco Nacional! de
Angoia,
O DE 1993 C
Os navios estrangeiros de apoio às sondas marítimas
Ou operações arvorando bandeira nacional, serão objecto de
processamento de bilhete de despacho, sem declaração de
cambiais, sendo o custo do combustível o estipulado como
preço de venda. à taxa de câmbio flutuante do dia, fixada
pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º#
Abastecimento a navios nacionate
Os navios nacionais de longo curso, serão objecto de
processamento de bilhete de despacho sem declaração de
cambiais, utilizando-se o equivalente em moeda nacional do
preço BUNKERING, à taxa de câmbio flutuante do dia,
fixada pelo Banco Nacional de Angola,
Os navios nacionais que procedem a operações de cabotagem, estão isentos de processamento de bilhete de despacho, bastando o requerimento na altura do abastecimento,
ARTIGO 3?
(Abastecimento de embarcações pesqueiras)
O abastecimento às embarcações pesqueiras estrangei-
Tas em regime de contratos de partilha de produção cujas
despesas locais são realizadas em moeda nacional, devem ser
facturadas à taxa de câmbio flutuante do dia, fixada pelo
Banco Nacional de Angola.
Artigo 4.º#
Abastecimento à aviação comcreial
Relativamente à Aviação Comercial Internacional, o
preço a praticar será o preço BUNKERING- Aviação Internacional.
Para as empresas de Aviação Comercial (mercado intemo) o preço à praticar será o preço BUNKERING, corado
à taxa de câmbio flumuante do dia, fixada pelo Banço Nacional de Angola.
Artigo 5.º#
Revogação
Fica revogado tudo quanto contrarie o presente despacho.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, nos 12 de Novembro de 1993,
O Ministro das Finanças, Emmanuel Moreira Carneiro.
D
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E
SECRETARIA DE ESTADO DA
HABITAÇÃO
Despacho conjunto n.º 84/93
de 11 de Naversbro
Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por perfoda de tempo superior a 45 dias;
Existindo, assim, fundamento para aplicação da Lei
nº 43/76;
O Ministro da Justiça e o Secretário de Estado da Habitação, nos termos do Artigo 114.º, n.º 3, da Lei Constitucional, determinam;
12 É confiscado nos termos do n.º 1, do artigo 1.º da
Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano para uma
moradia, situada em Luanda, Uha do Cabo, Rua Murtala
O. E, 11/44 — 2.500 ex. —
Mohamede n.º 8-R/C, inscrito na Matriz Predial da
Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal sob o n.º 1703,
pertencente a José Mariano Pereira.
º&—Proceda à Conservatória competente à inscrição a
favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer
ÓmUs OU ENCATHOS.
2—OD utente do referido imóvel deverá comparecer na
Direcção Provincial da Habitação de Luanda, prazo méximo
de 30 dias à contar da data da publicação do presente despacho conjunto, a fim de regularizar à sua situação de arrendatário.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Novembro de 1993.
O Ministro da Justiça, Pauto Tchipilica.
O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia.
LN.-U.F R— 199
