Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 9/93

Lei n.º 9/93

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 44 de 12 de Novembro de 1993
Data
12/11/1993
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 44 de 12 de Novembro de 1993

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºAbastecimento a navios nacionate
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.ºRevogação
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

LE Sexta-feira, 12 de Novembro de 1993 I Série — N.º 44

depot

á ! /

O

DE h f

eve 22, pI

NS

ssrinicaDEAeL, ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — NKz 540.00

Toda a correspondência quer oficial, ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

quer relativa e anúncio c assinaturas Ano | da República 1.º e2.* séries é de NKz 15.700.00,

dirigida à Imprensa Nacional — U.E.E.. | A 1.º série. ... 1.2... NK2 130.000,00 | Tespectivo imposto do selo, dependendo a publi-

"rm Luanda, Caixa Postal 1306 — End. | A 2. série ... 1 2... 2.2. NE 97.000,00 [| Cação da 3.º sério, de depósito prévio a efectuar

eleg.: «Imprensa», A 3º série ... ... — NKz 97.000.00 | nº Tesouraria da Imprensa Nacional — U.E.E..

SUMÁRIO ASSEMBLEIA NACIONAL

Lánésss

. . de 12 de Novenhra

Assembleia Nacional Havend idade de se fazer rettectir de modo adequado no Orçamento Geral do Estado para 1993, aprovado pela

Lei nº 5/93: Lei nº 3/93 de 14 de Abril, as medidas de política económi-

Dá nova redacção ao artigo 1,2 da Lei n.º 3/93 de 14 de AbAl ca € social aprovadas pelo Governo, é revisto o Orçamento

com incidência no aumento das receitas e das despesas e na

Resolução n$17/92; redução do déficit orçamental,

Recomenda ara 166 a apresentação do Orçamento Geral do Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 3/93, que

Pprevé a revisão do Orçamento Gers! do Estado.

PET . Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 88.º da

Presidência da República Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguin-

—spacho n,º 10/93; te Lei:

Cria sob supervisão do Ministério da Adminzstração do Femtóno

uma Comissão Técnica para à ciaboração da Lei quadro sobre as Artigo 1.2— O artigo 1.º da Lei n.º 3/93 de 14 de Abril

autarquias locais .

passa a ter a seguinte redacção:

É aprovado para vigorar a partir de 1 de Janeiro, o

ini io das Finanças Orçamento Geral do Estado para o ano de 1993, com

Ministério nm despesas fixadas em NKz 20 350 555 milhões ce as receitas previstas em igual montante, o que faz parte inte-

Despacho n.º 83/93: arante da presente Lei.

mocionaiE é ttrampetras to o Combustíveis sos navios & aeronaves Artigo 2.º— Esta Lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Ministério da i Ss i Publique-se.

inistério da Justiça e Secretaria

de Estado da Habitação Luanda, aos 10 de Novembro de 1993.

O Presidente da. Assembleia Nacional, Fernando José de

Despacho conjunto 0.º 24/93: França Dias Van-Dunem.

Confisca 9 prédio em nome de José Mariano Pereira.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

B

Resolução n.º 17/93

de 12 de Novembro

Considerando a proposta de revisão do Orçamento Geral do Estado para 1993, apresentada pelo Governo;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 3/43,

de 14 de Abril, que aprovou aquele orçamento;

Considerando o disposto na Lei .n,º9/93 que alterou o

artigo 1º da Lei n.º 3/93, de 14 de Abril;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea D) do artigo 88.º e donº6 do artigo 92.º ambos da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte

resolução:

1.

&—Recomenda ao Governo que, para o restante exercício de 1993, os diferenciais resultantes do deslize da taxa

de câmbio oficial bem como das operações a reatizar à nível

da taxa flutuante, sejam constituídos em reserva do Estado.

2,t—A proposta do Orçamento Geral do Estado para

19H deve ser submetida à apreciação da Assembleia Naciorat até 20 de Novembro de 1993 e ser acompanhada não só

do relatório de execução até ao 3.º trimestre do Orçamento

Geral do Estado de 1993, mas também do Prógrama do Govero para 1994.

3.

2—A proposta do Orçamento para 1994 deve observar

os seguintes requisitos:

a)

respeito pelo princípio da anualidade do Orçamento

Geral do Estado e elaborá-lo com base nurna taxa

de câmbio única flutuante e na taxa de inflacção

programada;

b)

comprimento estrito dos princípios da anidade &

universalidade, salientando-se que, por necessidade

de articulação, os valores em novos kwanzas contidos no Orçamento Geral do Estado devem distinguir os montantes relativos à moeda nacional (Novos Kwanzas) e ao contravalor da moeda estrangeira (divisas),

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se,

Luanda, aos 10 de Novembro de 1993,

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando fosé de

França Dias Van-Dúnem.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 10/93

de EL de Novembro

À actual constituição da República de Angola consagra a

desconcentração e a descentralização administrativa de poderes como meio idóneo visando assegurar à nível local a

realização das atribuições específicas da administração estata— primeira etapa até à criação de condições para a realização das eleições autârquicas--- orientada para o desenvolvimento económico social e a prestação de serviços à comunidade e à existência de órgãos locais autárquicos que deverão

prosseguir interesses próprios das populações.

Assim, havendo necessidade de dar cumprimento ao preceituado nos artigos S4,º e 146º nº 2 da Lei Constitucional;

Nus termos do artigo 74.º da mesma Lei, determino:

12 É criada uma Comissão Técnica que trabalhará

sob a supervisão do Ministro da Administração do Território e integrada pelas seguintes individualidades;

- Dr. Caetano de Sousa (coordenador);

- Dr. Carlos M. S. Teixeira (coordenador-adjunto);

- Dr. Reis Júnior:

- Dr. Paz Costa;

- DP Alzim Van-Dunem;

- Dr. Graciano Domingos;

- Dr. João Dias dos Santos;

- Dr. Roldão Sebastião;

- Dr. Milekamena António João;

- Dr, Martinho Nunes;

- Dr, Toão de Deus Delgado;

- Dr. Aurélio Domingos Senema.

2.

º — Quando a especificidade e complexidade das matérias o determinar à Comissão poderá cooptar outras entidades para a integrarem, coma colaboradores.

3.

º2— À Comissão ora criada incumbe, no prazo de 120

dias a elaboração da lei-quadro e estudos sobre:

a)

atribuições e competências dos órgãos centrais e 1ocais da Administração do Estado, bem como o poder local autárquico;

b)

Tevisão do Decreto n.º 12/90 (Paradigma de Regulamento dos Governos Provinciais);

c)

finanças locais, ou não sendo possível, alterar-se al-

Buns artigos da Lei nº 20/77 com o objectivo de

possibilitar aos órtãos locais recorrerem a fontes

de receitas próprias:

d)

regime ou condições de prestação de serviços na adminisiração local (quadro de carreiras dos trabalhadores da Administração Local em especial);

€) ordenamento do território e divisão político-administrativa;

f)

participação institucional das autoridades tradicionais

nas tarefas administrativas (enquadramento/colaboração cooperação):

£) definição e estruturação ào poder administrativo

abaixo dos escalões de Município, isto é, Comunas, Bairros e Povaações, até à aprovação da lei

quadro sobre a divisão administrativa que estabeleça critérios de distinção entre os vários escalões

da divisão administrativa, criação ou alteração de

circunscrição administrativa, etc.

4 &— Às despesas decorrentes dos trabalhos da Comissão correrão por conta do Ministério da Administração do

Território que para o efeito adoptará os procedimentos adequados.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Novembro de 1993,

O Fresidente da República, José Eduardo dos Santos.

MINISTERIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 83543

de 12 de Nevenbea

Considerando a necessidade de se tomarem medidas no

sentido de regular à actividade de distribuição de combustíveis EOS Navios & aeronaves estrangeiros e nacionais;

Tonsiderando ainda que os preços dos combustiveis

anstituem um ónus para o Orçamento Geral do Estado por

se encontrarem fortemente subvencionados;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1.º#

tAbastecimento de navios estrangeiros)

1.

O abastecimento a navios estrangeiros de longo curso,

será objecto de bilhete de despacho de exportação para

consumo de bordo é apresentação da declaração de compromissa de entrega de cambiais, sendo o custo definido como

o' preço BUNKERING,

2.

Os navios estrangeiros de longo curso fretados pela

República de Angola, serão objecto de processamento de bi-

1 —"dedespacho sem declaração de cambiais utilizando-se o

<u BUNKERING, convertido em moeda nacional à taxa

de câmbio flutuante do dia, fixada pelo Banco Nacional! de

Angoia,

O DE 1993 C

3.

Os navios estrangeiros de apoio às sondas marítimas

Ou operações arvorando bandeira nacional, serão objecto de

processamento de bilhete de despacho, sem declaração de

cambiais, sendo o custo do combustível o estipulado como

preço de venda. à taxa de câmbio flutuante do dia, fixada

pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º#

Abastecimento a navios nacionate

1.

Os navios nacionais de longo curso, serão objecto de

processamento de bilhete de despacho sem declaração de

cambiais, utilizando-se o equivalente em moeda nacional do

preço BUNKERING, à taxa de câmbio flutuante do dia,

fixada pelo Banco Nacional de Angola,

2.

Os navios nacionais que procedem a operações de cabotagem, estão isentos de processamento de bilhete de despacho, bastando o requerimento na altura do abastecimento,

ARTIGO 3?

(Abastecimento de embarcações pesqueiras)

O abastecimento às embarcações pesqueiras estrangei-

Tas em regime de contratos de partilha de produção cujas

despesas locais são realizadas em moeda nacional, devem ser

facturadas à taxa de câmbio flutuante do dia, fixada pelo

Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º#

Abastecimento à aviação comcreial

1.

Relativamente à Aviação Comercial Internacional, o

preço a praticar será o preço BUNKERING- Aviação Internacional.

2.

Para as empresas de Aviação Comercial (mercado intemo) o preço à praticar será o preço BUNKERING, corado

à taxa de câmbio flumuante do dia, fixada pelo Banço Nacional de Angola.

Artigo 5.º#

Revogação

Fica revogado tudo quanto contrarie o presente despacho.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, nos 12 de Novembro de 1993,

O Ministro das Finanças, Emmanuel Moreira Carneiro.

D

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E

SECRETARIA DE ESTADO DA

HABITAÇÃO

Despacho conjunto n.º 84/93

de 11 de Naversbro

Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por perfoda de tempo superior a 45 dias;

Existindo, assim, fundamento para aplicação da Lei

nº 43/76;

O Ministro da Justiça e o Secretário de Estado da Habitação, nos termos do Artigo 114.º, n.º 3, da Lei Constitucional, determinam;

12 É confiscado nos termos do n.º 1, do artigo 1.º da

Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano para uma

moradia, situada em Luanda, Uha do Cabo, Rua Murtala

O. E, 11/44 — 2.500 ex. —

Mohamede n.º 8-R/C, inscrito na Matriz Predial da

Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal sob o n.º 1703,

pertencente a José Mariano Pereira.

2.

º&—Proceda à Conservatória competente à inscrição a

favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer

ÓmUs OU ENCATHOS.

3.

2—OD utente do referido imóvel deverá comparecer na

Direcção Provincial da Habitação de Luanda, prazo méximo

de 30 dias à contar da data da publicação do presente despacho conjunto, a fim de regularizar à sua situação de arrendatário.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Novembro de 1993.

O Ministro da Justiça, Pauto Tchipilica.

O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia.

LN.-U.F R— 199

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso