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Outro n.º 07/2022

Política Cambial - Regras Específicas Aplicáveis aos Pagamentos pelo Seguro e Resseguro Prestados às Operadoras do Sector de Petróleo e Gás

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República, II Série
Data
16/03/2022
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República, II Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºMoeda de Liquidação da Transacção
  4. Art. 4.ºSanções
  5. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso estabelece as regras específicas aplicáveis a pagamentos ao abrigo dos contratos de seguro e resseguro em que sejam parte as operadoras do sector de petróleo e gás na República de Angola

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Aviso aplica-se aos intervenientes na contratação de seguros e resseguros, nomeadamente:

a)

Bancos comerciais;

b)

Operadoras do sector de petróleo e gás;

c)

Empresas de Seguros e de Resseguros.

Artigo 3.º#

Moeda de Liquidação da Transacção

1.

As transacções entre as empresas de seguros e de resseguros e operadoras do sector de petróleo e gás referentes à contratação de seguros energéticos up e mid stream, incluindo os reembolsos de prémios de devolução e pagamentos de sinistros relacionados com a actividade de exploração e produção de petróleo e gás, deve ser preferencialmente liquidada em moeda nacional, podendo ser em moeda estrangeira, caso exista um entendimento entre as partes.

2.

Não obstante o disposto no número anterior do presente artigo, os contratos de seguros não energéticos up e mid stream relacionados com a actividade de exploração e produção de petróleo e gás, devem ser exclusivamente liquidados em moeda nacional.

3.

As transacções sobre o exterior para pagamentos a empresas de resseguros não residentes cambiais, são liquidadas com recurso a fundos existentes em contas domiciliadas em Bancos Comerciais domiciliados no país, tituladas pelas empresas de seguros.

Artigo 4.º#

Sanções

O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, Lei n.º 14/2021, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra na data da sua publicação

PUBLIQUE-SE

Luanda, 04 de Março de 2022

O GOVERNADO

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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