Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 162/12
de 2 de Julho
Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola
está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e
sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do
bem-estar das populações, aumento da distribuição de bens
alimentares, o aumento do emprego, bem como o fomento
do empresariado angolano;
Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «Continente Angola», que se
consubstancia na exploração da actividade de retalho alimentar e não alimentar através de Hipermercados e comércio
a grosso mediante exploração de entrepostos comerciais, a
implementar nas Províncias do Huambo e Luanda, inserido
no regime contratual da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do
Investimento Privado;
Atendendo a especial relevância do investimento proposto para a economia nacional, consubstanciada no elevado
número de postos de trabalho que irá resultar da sua implementação, bem como, pela perspectiva da ocorrência de uma
redução generalizada dos preços dos produtos alimentares e
dos bens de primeira necessidade resultante do aumento da
oferta dos mesmos no mercado, augurando-se, deste modo,
a melhoria das condições de vida da população residente nas
áreas de execução do projecto;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola:
Artigo 1.º#
1. É declarado nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, o pro-
Jecto de investimento denominado «Continente Angola»
como sendo altamente relevante para o desenvolvimento
estratégico da economia nacional.
É aprovado o Projecto de Investimento denominado
«Continente Angola» no valor de USD 102.900.000,00
(cento e dois milhões e novecentos mil dólares dos Estados
Unidos da América) sob o regime contratual, bem como o
Contrato de Investimento, anexo ao presente Diploma e do
qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o
Investimento Privado, deve nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 78.º da Lei 20/11, de 20 de Maio, Lei do
Investimento Privado, aprovar os aumentos de investimento
e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 2 de Julho de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
Entre:
República de Angola, através da Agência Nacional de
Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki,
n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, aqui
representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com
poderes legais e estatutários para o acto doravante designados, respectivamente, por «Estado» e «ANIP»;
E
SONAE INVESTIMENTOS, SGPS, S. A., sociedade
constituída e existente ao abrigo das leis de Portugal, entidade
nãoresidente cambial e investidor externo, com o capital social
integralmente subscrito e realizado de € 1.000.000.000,00
(mil milhões de euros), com sede em Matosinhos, na Rua João
Mendonça, n.º 529, S enhora da Hora, pessoa colectiva ematriculada na Conservatória do Registo Comercial de Matosinhos
sob o n.º 501532927, representada neste acto por Luis Miguel
Mesquita Soares Moutinho e Rui Manuel Teixeira Soares de
Almeida, na qualidade de Procuradores, com poderes para o
efeito (doravante designada por «SONAE»);
E
CONDIS — Sociedade de Distribuição Angola, S.
A., sociedade constituída e existente ao abrigo das leis de
Angola, entidade residente cambial e investidor interno,
com o capital social integralmente subscrito e realizado de
Kz: 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil kwanzas),
com sede em Luanda, no Condomínio Alpha, Edifício 1,
Piso 1, Talatona, Contribuinte Fiscal n.º 5417107492, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda
sob o n.º 1.753-10, representada neste acto por [...] e [...],
na qualidade de [...], com poderes para o efeito (doravante
designada por «CONDIS»);
(SONAE e CONDIS, quando referidas conjuntamente, são designadas por «Investidores». O Estado e os
Investidores, quando referidos conjuntamente, serão designados por «Partes»);
Considerando que:
A SONAE é uma sociedade gestora de participações sociais, constituída e existente de acordo
com as leis portuguesas, que controla a empresa
líder do sector do retalho alimentar em Portugal
e que pretende desenvolver a actividade comercial em Angola;
A CONDIS é uma sociedade constituída e existente
de acordo com as leis angolanas que pretende
investir no sector do comércio alimentar e não
alimentar em Angola;
É intenção dos Investidores criar uma parceria que
permita a execução de projectos de comércio alimentar e não alimentar, a grosso e a retalho, bem
como a gestão do património imobiliário afecto
a essa actividade, em todo o território angolano;
Para execução do projecto de investimento objecto
deste contrato, os Investidores vão constituir três
sociedades:
uma dedicada ao comércio a grosso de produtos do ramo alimentar e não alimentar
«Sociedade Grossista»;
uma dedicada ao comércio a retalho de produtos do ramo alimentar e não alimentar
«Sociedade de Retalho»;
iii) uma dedicada à gestão do património imobiliário afecto às actividades principais
da Sociedade Grossista e da Sociedade de
Retalho e à gestão e acompanhamento,
directo ou indirecto, das obras de construção, ampliação, manutenção, remodelação ou
recuperação do referido património imobiliário «Sociedade Gestora»;
[Sociedade de Retalho, Sociedade Grossista
e Sociedade Gestora, quando referi
das conjuntamente, serão designadas por
«Sociedades-Veículo»];
Os Investidores, directamente e através das Sociedades- Veículo, pretendem desenvolver e operar
no território, de forma faseada e com início em
2011 e termo previsto em 2016, uma rede de 5
(cinco) superfícies comerciais «Hipermercados»
e de 1 (um) entreposto comercial grossista de
apoio logístico e comercial aos Hipermercados e com possibilidade de vendas a terceiros
«Entreposto» [quando referidos conjuntamente,
Hipermercado(s) e Entreposto são também
designados por «Grandes Superfícies Comerciais»|;
f Com a necessária observação dos limites mínimos de área para exposição e venda contínua
de produtos fixada pelo Regulamento sobre a
Organização, Exercício e Funcionamento do
Comércio a Retalho (aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 263/10, de 25 de Novembro),
cada um dos Hipermercados pode ter uma área
bruta aproximada de 4. 000m?2 (quatro mil metros
quadrados) [“Loja Tipo B”], 6.000m2 (seis mil
metros quadrados) [“Loja Tipo A”] ou 9.500m2
(nove mil e quinhentos metros quadrados) [“Loja
Tipo C”]. A área de cada um dos Hipermercados
varia em função dos resultados dos estudos de
mercado que forem sendo realizados e da oferta
imobiliária efectiva que se venha a verificar em
cada momento nas zonas de implementação das
Grandes Superfícies Comerciais, conforme for
definido pelos Investidores de acordo com o seu
critério;
£) Com base na informação disponível e na dinâmica
de mercado na presente data, os Investidores
prevêem construir e/ou tomar de arrendamento
e operar no território, 1 (uma) Loja Tipo B, 4
(quatro) Lojas Tipo A e 1 (Um) Entreposto;
Com base na informação e dados de mercado
de que actualmente dispõem, os Investidores
estimam que cerca de 60% (sessenta por cento)
dos imóveis necessários à implementação das
Grandes Superfícies Comerciais, com as respectivas infra-estruturas, são detidos quer em
regime de propriedade, quer outro qualquer
direito fundiário permitido por lei, directamente
pelas Sociedades-Veículo, e os remanescentes
40% (quarenta por cento) são tomados, com as
respectivas infra-estruturas, em regime de arrendamento pelas ditas Sociedades- Veículo;
Como consequência da efectiva implementação do
projecto de investimento objecto deste contrato
e consequente necessidade de adquirir uma vasta
gama de bens e serviços a fornecedores nacionais, os Investidores, directamente e/ou através
das Sociedades-Veículo, podem ter a necessidade de apoiar o empresariado e as autoridades
nacionais no desenvolvimento de projectos destinados a fomentar o desenvolvimento do
comércio alimentar e não alimentar, a grosso e/
ou a retalho, no território, designadamente nas
áreas da logística, transformação, produção
agro-alimentar, pecuária e pescas, produção
têxtil, vestuário e calçado, entre outras que se
venham a mostrar necessárias ou convenientes;
A CONDIS não tem quaisquer dívidas ao fisco e/
ou à Segurança Social de Angola, conforme certidões emitidas pelo competente Bairro Fiscal e
Instituto de Segurança Social, que constituem
o Anexo 6 a este contrato, dele fazendo parte
integrante;
Atendendo à especificidade do investimento projectado para o território no âmbito deste contrato, o
Estado pretende conceder garantias de protecção
e incentivos aos Investidores, quer directamente
quer através das Sociedades- Veículo, através da
concessão de benefícios fiscais, aduaneiros e
outros, nos termos da legislação em vigor,
É, nos termos do artigo n.º 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de
Maio, «Lei do Investimento Privado», celebrado o presente
Contrato de Investimento Privado, de acordo com o disposto
nos anteriores Considerandos e nas Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1.º
(Definições)
Para efeitos do presente Contrato, salvo se sentido
contrário resultar do seu contexto, as definições abaixo
reproduzidas têm o significado que a seguir lhes é atribuído,
quando iniciadas por matúsculas:
Afiliada: significa uma sociedade ou qualquer outra
entidade: a) na qual qualquer um dos Investidores detenha,
directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na
Assembleia Geral de sócios, ou seja titular de mais de 50%
(cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de
direcção nessa sociedade ou entidade ou, ainda, detenha o
poder de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b) que detenha, directa ou indirectamente, a maioria
absoluta de votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão
equivalente de qualquer dos Investidores, ou detenha o
poder de direcção e controlo sobre qualquer destas; ou c) na
qual a maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia
Geral de sócios, ou dos direitos que conferem o poder de
direcção daquela, sejam, directa ou indirectamente, detidos
por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha,
directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na
Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer um dos Investidores, ou detenha o poder de direcção ou
controlo sobre qualquer uma destas;
Anexos: significa os documentos identificados no
n.º 6 da cláusula n.º 26 do presente Contrato, que dele fazem
parte integrante;
ANIP: significa a Agência Nacional de Investimento
Privado;
BNA: significa o Banco Nacional de Angola;
CCI: significa a Câmara de Comércio Internacional de
Paris;
CONDIS: significa a CONDIS — Sociedade de
Distribuição Angola, S.A., tal como melhor identificada no
preâmbulo do presente Contrato;
Contrato: significa o presente Contrato de Investimento
Privado e todos os Anexos que o compõem;
CRIP: significa o Certificado de Registo de Investimento
Privado;
Data Efectiva: significa a data de assinatura do presente
Contrato pelas Partes, a partir da qual o mesmo começará a
produzir os seus efeitos;
Entreposto: significa o entreposto comercial grossista de
apoio logístico e comercial aos Hipermercados e com possibilidade de vendas a terceiros;
Estrutura Central: significa a estrutura que vai coordenar as operações destinadas a equipar as Grandes Superfícies
Comerciais e de suporte às mesmas;
Fases de Lançamento: significa as Fase 1, Fase 2 e Fase
3, identificadas na cláusula 11.º, n.º 1, do Contrato;
Grandes — superficies Comerciais: significa o(s)
Hipermercado(s) e o Entreposto, quando referidos
conjuntamente;
Hiper mercado(s): significa os espaços comerciais a
construir e operar no âmbito do Projecto de Investimento
que possuem uma área utilizável para exposição e venda em
regime de auto-serviço superior a 2000 m2, dos quais pelo
menos 50% são reservados a produtos alimentares, podendo
(ou não) ser dotados de parque de estacionamento de viaturas
e podendo (ou não) ter estação de serviço automóvel, posto
de venda de combustível e lubrificantes, restaurantes e parques de diversão, tal como fixado pelo Regulamento sobre
a Organização, Exercício e Funcionamento do Comércio a
Retalho;
Incentivos: significa o conjunto de incentivos e beneficios fiscais, aduaneiros, seja a título de direitos aduaneiros e/
ou imposições aduaneiras, ou outros concedidos pelo Estado
no âmbito do Contrato, conforme melhor referido na cláusula 13.º;
Investidores: significa a SONAE e a CONDIS, quando
referidas conjuntamente;
Investidores Privados: significa, para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 2.º da Lei do Investimento
Privado, qualquer um dos Investidores, independentemente
da sua nacionalidade e do facto de serem ou não residentes,
os quais ficam obrigados a realizar o Investimento necessário
à criação, capitalização, gestão e operação das Sociedades-
Veículo e, nessa medida, à execução da Operação Grossista,
da Operação de Retalho e da Operação Imobiliária;
Imestimento: significa o montante de USD 102.900.000,00
(cento e dois milhões e novecentos mil dólares dos Estados
Unidos da América), que os Investidores se propõem realizar
nos termos das cláusulas 7.º e 8º do Contrato, o qual qualifica como «investimento privado qualificado» nos termos do
disposto no artigo 3.º da Lei do Investimento Privado;
Loja Tipo A: significa o(s) Hipermercado(s) com uma
área de cerca de 6.000 mº (seis mil metros quadrados);
Loja Tipo B: significa o(s) Hipermercado(s) com uma
área de cerca de 4.000 mº (quatro mil metros quadrados);
Loja Tipo C: significa o(s) Hipermercado(s) com uma
área de cerca de 9.500 m? (nove mil e quinhentos metros
quadrados);
Novas Superfícies Comerciais: significa as Grandes
Superfícies Comerciais a construir e operar pelos Investidores
e/ou Sociedades- Veículo no território, após a integral implementação efectiva do Projecto de Investimento;
Operação Grossista: significa todo o conjunto de acções
exercidas pelos Investidores e/ou pelas Sociedades- Veículo
com vista à exploração da actividade de comércio alimentar
e não alimentar por grosso através do Entreposto, incluindo
a tomada em arrendamento de imóveis para o efeito;
Operação Imobiliária: significa todo o conjunto de
acções exercidas pelos Investidores e/ou pelas Sociedades-
Veículo com vista à aquisição, uso e/ou fruição nos termos
de qualquer outro direito fundiário, arrendamento, construção e licenciamento das Grandes Superfícies Comerciais;
Operação de Retalho: significatodo o conjunto de acções
exercidas pelos Investidores e/ou pelas Sociedades- Veículo
com vista à exploração da actividade de retalho alimentar
e não alimentar através dos Hipermercados, incluindo a
tomada em arrendamento de imóveis para o efeito;
Partes: significa o Estado e os Investidores, quando referidos conjuntamente;
Prazo Contratual: significa o período compreendido
entre a Data Efectiva e o termo do prazo de concessão dos
incentivos previstos na cláusula 13.º deste Contrato;
Projecto de Investimento: significa a realização de todos
os investimentos necessários ao abrigo do Contrato para
(1) constituir e assegurar a capitalização das Sociedades-
Veículo e (11) a execução (a) da Operação de Retalho, (111) da
Operação Grossista e (11) da Operação Imobiliária;
Sociedade de Retalho: significa a Contidis, Lda., sociedade comercial por quotas que os Investidores se propõem
constituir no âmbito do presente Projecto de Investimento e
cujo objecto social consiste no comércio de retalho alimentar e não alimentar, conforme melhor referido no Anexo 7 a
este Contrato;
Sociedade Gestora: significa a Imocontinente, S. A.,
sociedade comercial cujo capital é representado por acções
que os Investidores se propõem constituir e cujo objecto
social consiste na gestão do património imobiliário afecto
ao Projecto de Investimento e na gestão e acompanhamento,
directo ou indirecto, das obras de construção, ampliação,
manutenção, remodelação ou recuperação do referido património imobiliário, conforme melhor referido no Anexo 7 a
este Contrato;
Sociedade Grossista: significa a Conticash, Lda., sociedade comercial por quotas que os Investidores se propõem
constituir no âmbito do presente Projecto de Investimento
e cujo o objecto social consistirá no comércio por grosso
de produtos do ramo alimentar e não alimentar, conforme
melhor referido no Anexo 7 a este Contrato;
Sociedades-Veículo: significa a Sociedade de Retalho, a
Sociedade Grossista e Sociedade Gestora, quando referidas
conjuntamente;
SONAE: significaa SONAE INVESTIMENTOS, SGPS,
S. A., tal como melhor identificada no preâmbulo do presente Contrato;
Território: significa todo o território Angolano.
O significado das definições previstas na cláusula
º, n.º 1, do presente Contrato é sempre o mesmo, quer estas
sejam utilizadas no plural ou no singular, ou no género masculino ou feminino.
CLÁUSULA 2.º
(Natureza administrativa e objecto do contrato)
O Contrato tem natureza administrativa e por objecto
a definição e quantificação dos direitos e deveres das
Partes, desienadamente do Investimento a realizar pelos
Investidores e das garantias que o Estado concede e asseegura como contrapartida do cumprimento pelos Investidores
dos objectivos contratualmente estabelecidos.
O Projecto de Investimento tem o seguinte objecto:
Constituição e capitalização das Sociedades- Veículo pelos Investidores, nos termos previstos na
lei;
Aquisição e/ou arrendamento, e a gestão e acompanhamento das obras de construção, ampliação,
manutenção, remodelação e recuperação,
licenciamento e gestão das Grandes Superfícies
Comerciais;
Exploração da actividade de retalho alimentar enão
alimentar através dos Hipermercados, incluindo
a tomada em arrendamento de imóveis para o
efeito (Operação de Retalho);
Exploração da actividade de comércio alimentar
e não alimentar a grosso através do Entreposto,
incluindo a tomada em arrendamento de imóveis
para o efeito (Operação Grossista).
No âmbito do Projecto de Investimento, os Investidores
prevêem construir e/ou tomar de arrendamento e operar no
Território, 1 (Uma) Loja Tipo B, 4 (Quatro) Lojas Tipo A e
1 (Um) Entreposto. As Partes reconhecem e aceitam expressamente que esta previsão é meramente indicativa e que tem
por base a informação disponível e a dinâmica de mercado
verificada na Data Efectiva, podendo ser alterada por iniciativa dos Investidores e/ou das Sociedades- Veículo, caso
ocorra qualquer alteração das circunstâncias nas quais fundaram a sua vontade de contratar, estranha à sua vontade, e
que justifique o redimensionamento das áreas previstas para
as Grandes Superfícies Comerciais e, consequentemente, do
tipo de lojas a implementar, designadamente dos seguintes
factores:
Conjuntura económica e/ou dinâmica de mercado;
Poder de compra dos consumidores;
Oferta, disponibilidade e preços do mercado
imobiliário nas Províncias onde o Projecto de
Investimento é implementado;
Localização estratégica dos imóveis onde se
pretendam implantar as Grandes Superfícies
Comerciais;
Qualidade das vias de circulação rodoviária e de
acesso às zonas de implementação das Grandes
Superfícies Comerciais;
ff Eventual implementação de projectos concorrentes com o Projecto de Investimento em zonas
contíguas ou próximas às de implementação das
Grandes Superfícies Comerciais.
Caso se verifique uma ou mais das circunstâncias referidas no número anterior, os Investidores e/ou as
Sociedades-Veículo podem, por sua iniciativa e de acordo
com o seu livre critério, notificar a ANIP da necessidade de
alteração da previsão constante do anterior n.º 3, mediante
exposição escrita, na qual, para além das circunstâncias que
Justificam a referida alteração, indicam as novas áreas previstas para as Grandes Superfícies Comerciais.
CLÁUSULA 3.
(Sociedades-Veículo)
Sem prejuízo do disposto no anexo 7 ao presente
Contrato, o qual prevalece em relação ao disposto na presente cáusula, é acordado que:
O objecto social da Sociedade de Retalho consiste
no comércio de retalho alimentar e não alimentar;
O objecto social da Sociedade Gestora consiste
na gestão do património imobiliário afecto ao
Projecto de Investimento e na gestão e acompanhamento, directo ou indirecto, das obras de
construção, ampliação, manutenção, remodelação ou recuperação do referido património
imobiliário;
O objecto social da Sociedade Grossista consiste
no comércio a grosso de produtos do ramo alimentar e não alimentar.
Considerando o disposto no número anterior, as
Sociedades-Veículo são constituídas com um propósito único e com um objecto social fechado, sem prejuízo
de estar na disponibilidade dos Investidores a opção de
estenderem o âmbito espacial e temporal do Projecto de
Investimento, mediante a apresentação à ANIP de um novo
projecto de investimento para o efeito, utilizando as mesmas
Sociedades -Veículo.
CLÁUSULA 4:
(Localização do investimento e regime jurídico dos bens do investidor)
O Projecto de Investimento é desenvolvido e implementado nas Zonas A e C de Desenvolvimento previstas
no artigo 35.º da Lei do Investimento Privado, conforme
melhor detalhado no mapa que constitui o anexo 5 ao presente Contrato.
Tendo presente a informação disponível e a dinâmica
de mercado verificada na Data Efectiva, e sem prejuízo do
disposto nos n.º 3 e 4 da cláusula 2.º, os Investidores propõem-se implementar/operar no território:
Na Zona C de Investimento:
1 (uma) Loja Tipo B, na Província do Huambo.
Na Zona A de Investimento:
4 (quatro) Lojas Tipo A, na Província de
Luanda;
1 (um) Entreposto, na Província de Luanda.
As Sociedades-Veículo têm a sua sede em Luanda,
podendo abrir representações em qualquer parte do
Território, de acordo com o previsto nos respectivos pactos
sociais que constituem o anexo 7 ao presente Contrato.
As participações nas Sociedades-Veículo pertencem
aos Investidores, o património imobiliário à Sociedade
Gestora e o património mobiliário, incluindo o respectivo
know-how, à Sociedade de Retalho e à Sociedade Grossista,
conforme o caso.
Os bens/activos detidos pelos Investidores e/ou
pelas Sociedades-Veículo podem ser livremente onerados de acordo com os termos deste Contrato e da Lei do
Investimento Privado, desde que tal oneração não implique
a sua transmissão voluntária a terceiros.
CLÁUSULA 5.º
(Prazo de vigência do contrato)
O Contrato começa a produzir efeitos na Data Efectiva e
vigora até ao termo dos prazos de concessão dos Incentivos
previstos na cláusula 13.º do presente Contrato.
CLÁUSULA 6.º
(Definição e quantificação dos objectivos do projecto de investimento)
A concessão dos incentivos e facilidades previstos na
cláusula 13.º é feita tendo em conta a previsível contribuição
do Projecto de Investimento para o alcance dos seguintes
objectivos económicos e sociais no Território:
Crescimento da economia nacional e promoção do
emprego;
Promoção do desenvolvimento de zonas mais desfavorecidas;
Proporcionar parcerias entre entidades nacionais e
estrangeiras;
Promoção do emprego, mediante a criação de um
número elevado de novos postos de trabalho
para trabalhadores nacionais e a valorização e
formação de mão-de-obra angolana;
Melhoria da capacidade de abastecimento do mercado interno;
JJ Desenvolvimento de projectos de responsabilidade
social;
Melhoria no acesso a serviços e produtos mais
acessíveis para toda a população.
CLÁUSULA 7.º
(Montante do projecto de investimento)
Para prossecução do objecto do presente Contrato, os
Investidores propõem-se realizar o Investimento, no montante global de USD 102.900.000,00 (Cento e dois milhões
e novecentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
É expressamente acordado entre as Partes que o
Investimento é realizado pela SONAE, na qualidade de
investidora externa, em dólares dos Estados Unidos da
América, e pela CONDIS, na qualidade de investidora
intema, em dólares dos Estados Unidos da América ou em
o seu equivalente em kwanzas, ao câmbio praticado pelos
bancos comerciais à data da realização de cada aporte de
capitais.
Todos os custos incorridos pelos Investidores em
execução do presente Contrato em data anterior à da sua
celebração, são considerados e contabilizados como parte
integrante do Investimento, na medida em que esteja directa
e exclusivamente relacionados com o seu objecto.
CLÁUSULA 8.º
(Formas de financiamento do projecto de investimento)
O montante global estimado do Projecto de
Investimento referido na Cláusula anterior é repartido entre
os Investidores nos termos enunciados no anexo 9 ao presente Contrato, da seguinte forma:
Investimento externo: USD 50.400.000,00 (cinquenta milhões e quatrocentos mil dólares dos
Estados Unidos da América), correspondentes
ao montante total a alocar pela SONAE ao Pro-
Jecto de Investimento como fundos próprios;
Investimento interno: USD 52.500.000,00 (cinquenta e dois milhões e quinhentos mil dólares
dos Estados Unidos da América), correspondentes ao montante total a afectar pela CONDIS ao
Projecto de Investimento como fundos próprios.
Os Investidores projectam realizar o seu Investimento
de forma escalonada no tempo, nos seguintes termos:
Até ao final de 2013:
USD 20.160.000,00 (vinte milhões cento e
sessenta mil dólares dos Estados Unidos da
América), a serem alocados pela SONAE à
abertura dos 2 (dois) Hipermercados referidos na cláusula 11.º, n.º 1, alínea à);
USD 21.000.000 (vinte e um milhões de
dólares dos Estados Unidos da América), a
serem alocados pela CONDIS à abertura dos
2 (dois) Hipermercados referidos na cláusula
º,n.º 1, alínea a);
Até ao final de 2014:
USD 20.160.000,00 (vinte milhões cento
e sessenta mil dólares dos Estados
Unidos da América), a serem alocados
pela SONAE à abertura dos 2 (dois)
Hipermercados e 1 (um) Entreposto referidos na cláusula 11.º, n.º 1, alínea Db);
USD 21.000.000 (vinte e um milhões de
dólares dos Estados Unidos da América), a
serem alocados pela CONDIS à abertura dos
2 (dois) Hipermercados e 1 (um) Entreposto
referidos na cláusula 11.º, n.º 1, alínea b);
Até 2016:
USD 10.080.000,00 (dez milhões e oitenta mil
dólares dos Estados Unidos da América), a
serem alocados pela SONAE à abertura do
Hipermercado referido na cláusula 11.º, n.º 1,
alínea c);
USD 10.500.000 (dez milhões e quinhentos
mil dólares dos Estados Unidos da América),
a serem alocados pela CONDIS à abertura do
Hipermercado referido na cláusula 11.º, n.º 1,
alínea c).
As Partes aceitam expressamente que o período/escalonamento para a realização do investimento referido no
número anterior é meramente indicativo, podendo ser livremente modificado pelos Investidores caso ocorra qualquer
circunstância estranha à sua vontade que o justifique. Nesse
caso, os Investidores e/ou as Sociedades- Veículo notificam
a ANIP da necessidade de revisão do calendário designado
para a realização do Investimento, tal como referido no
número anterior, mediante exposição escrita, na qual, para
além das circunstâncias que sustentem a referida alteração, indicam um novo calendário, passando tal notificação
a fazer parte integrante do Contrato e, consequentemente,
considerando-se o mesmo automaticamente alterado em
conformidade.
CLÁUSULA 9.º
(Operações de investimento privado)
A SONAE executa as seguintes operações de investimento externo, sem recurso às reservas cambiais do
território:
Introdução no território de moeda livremente conversível;
Subscrição e realização de participações no capital
social de sociedades de direito angolano, domiciliadas em território nacional;
Realização de prestações suplementares de capital
nos termos que venham a ser decididos para a
execução da Operação de Financiamento.
A CONDIS executa as seguintes operações de investimento interno:
Utilização de moeda nacional ou outra livremente
conversível domiciliada no território;
Subscrição e realização de participações no capital
social de sociedades de direito angolano, domiciliadas em território nacional;
Realização de prestações suplementares de capital,
nos termos que venham a ser decididos para a
execução da Operação de Financiamento.
CLÁUSULA 10:
(Formas de realização do investimento privado)
O investimento externo da SONAE para a capitalização das Sociedades-Veículo e para a Operação de Retalho,
Operação Grossista e Operação Imobiliária, no montante de
USD 50.400.000,00 (cinquenta milhões e quatrocentos mil
dólares dos Estados Unidos da América), é realizado pela
transferência de fundos do exterior.
O investimento intemo da CONDIS para a capitalização das Sociedades-Veículo e para a Operação de Retalho,
Operação Grossista e Operação Imobiliária, no montante de
USD 52.500.000,00 (Cinquenta e dois milhões e quinhen-
tos mil dólares dos Estados Unidos da América), é realizado
através da alocação de fundos próprios.
As Partes reconhecem que as Sociedades-Veículo
podem financiar a sua actividade com recurso a capitais próprios ou financiamentos obtidos no território ou no
estrangeiro, devendo ser, neste último caso, autorizadas pelo
Estado, através do Banco Nacional de Angola, a reembolsar quaisquer empréstimos contraídos no estrangeiro para
esse fim, até um montante máximo de USD 286.600.000,00
(duzentos e oitenta e seis milhões e seiscentos mil dólares
dos Estados Unidos da América), ou o seu equivalente em
moeda nacional, nos termos fixados pelo n.º 2 do artigo 22.º
da Lei do Investimento Privado e pela legislação cambial
aplicável e sem prejuízo do integral cumprimento das regras
de licenciamento em vigor em cada momento.
O recurso pelas Sociedades- Veículo a financiamentos
obtidos no território é admitido desde o início do Projecto
de Investimento, sendo aceite para efeitos deste Contrato
com a execução dos investimentos previstos nos números
anteriores.
CLÁUSULA 11º
Programa de implementação e desenvolvimento do projecto
Conforme melhor detalhado no anexo 1 a este
Contrato, durante o Prazo Contratual os Investidores, através
das Sociedades- Veículo, propõem-se a construir e/ou tomar
de arrendamento a terceiros e operar as Grandes Superfícies
Comerciais pela seguinte ordem cronológica:
Até ao final de 2013, os Investidores, através das
Sociedades-Veículo, prevêem estar em condições de abrir ao público 2 (dois) Hipermercados
localizados na Zona de Desenvolvimento «A»
da Lei do Investimento Privado («Fase 1»);
Até ao final de 2014, os Investidores, através
das Sociedades-Veículo, prevêem estar em
condições de abrir ao público mais 2 (dois)
Hipermercados e 1 (um) Entreposto, todos localizados na Zona de Desenvolvimento «A» da Lei
do Investimento Privado («Fase 2»);
Até ao final de 2016, os Investidores, através das
Sociedades-Veículo, prevêem estar em condições de abrir ao público 1 (um) Hipermercado
localizado na Zona de Desenvolvimento «C» da
Lei do Investimento Privado («Fase 3»).
A calendarização do Projecto de Investimento constante do anexo 1 ao presente Contrato é meramente indicativa,
ficando desde já expressamente acordado entre as Partes
que os prazos estabelecidos no número anterior podem ser
alargados, no todo ou em parte, até um limite de três anos
(alargamento até 2016, 2017 e/ou 2019, conforme se trate,
respectivamente, da Fase 1, Fase 2 ou Fase 3), bastando, para
o efeito, que os Investidores e/ou Sociedades- Veículo notifiquem por escrito a ANIP de tal facto, justificando as razões
subjacentes a tal alteração. Caso os Investidores optem por
estender o prazo para a conclusão de cada uma das Fases de
Lançamento, o Contrato considera-se automaticamente alterado em conformidade.
Os Investidores e as Sociedades- Veículo obrigam-se a
executar, no Prazo Contratual, o Projecto de Investimento e
o plano de formação profissional junto como anexo 3 a este
Contrato, dele fazendo parte integrante.
Sem prejuízo de o objecto do presente Contrato estar
limitado à capitalização das Sociedades-Veículo e
à execução da Operação Grossista, Operação de Retalho
e Operação Imobiliária para cada uma das Fases de
Lançamento, os Investidores, verificados que estejam,
de acordo com o seu livre critério, certos pressupostos de
natureza económica, financeira, social e política, admitem
a possibilidade de estender o seu investimento, de forma
faseada e em função das necessidades de consumo que se
venham a verificar em cada momento, às demais capitais
de província do território após a implementação plena do
objecto do Projecto de Investimento.
Para equipar as Grandes Superfícies Comerciais e
a estrutura de suporte às mesmas «Estrutura Centrab», os
Investidores importam o equipamento, matérias-primas, stocks e existências listados no anexo 8 a este Contrato, nas
quantidades e pelos valores indicativos aí enunciados. As
Partes aceitam e reconhecem que o valor dos bens e equipamentos constantes no anexo 8 pode sofrer variações,
positivas ou negativas, no decurso da implementação do
Projecto de Investimento.
Caso ocorra uma variação positiva dos valores indicados no anexo 8 não superior a 20% (Vinte por cento), quanto
a qualquer um dos componentes que integram os equipamentos, matérias-primas, stocks e existências a importar, as
Partes acordam que tal variação não tem qualquer impacto
na execução do presente Contrato de Investimento, nomeadamente no que respeita à concessão e utilização dos
benefícios fiscais e aduaneiros, os quais se aplicam integralmente aos bens cujo valor tenha sido objecto de variação.
Caso a variação positiva do valor dos equipamentos,
matérias-primas, stocks e existências referida no anterior
n.º 4 exceda 20% (Vinte por cento), os Investidores, directamente ou através das Sociedades- Veículo, devem notificar
de imediato a ANIP de tal facto, a qual deve aprovar ou
recusar a alteração do respectivo valor em função da informação que lhe for disponibilizada pelos Investidores. Caso
os Investidores não sejam notificados de qualquer decisão
da ANIP no prazo de 10 (Dez) dias a contar da data da notificação da alteração do valor, esta considera-se tacitamente
aprovada para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 12º
(Termos de proporção e graduação percentual
do rep atriamento de lucros e dividendos)
Com a implementação do Projecto de Investimento,
e de acordo com as regras definidas na Lei do Investimento
Privado e na legislação cambial aplicável, é garantido à
SONAE o direito de transferir para o exterior, de forma graduada e na proporção da sua participação, directa ou indirecta,
nos capitais próprios de cada uma das Sociedades- Veículo:
Os dividendos ou os lucros distribuídos por cada
uma das Sociedades- Veículo, depois de pagos os
impostos devidos;
O produto da liquidação dos seus investimentos,
incluindo mais-valias, depois de pagos os
impostos devidos;
Quaisquer importâncias que lhe sejam devidas,
com dedução dos respectivos impostos, previstas em actos ou contratos que consubstanciem
uma operação de investimento privado;
O produto de quais quer importâncias que lhe sejam
devidas por lei a título de indemnizações, compensações ou prestações de natureza similar;
Royalties ou outros rendimentos de remuneração
de investimentos indirectos, associados à cedência de transferência de tecnologia.
O repatriamento de dividendos e lucros, nos termos da
alínea a) do anterior número 1, é objectivamente proporcional e graduado e, nos termos do disposto no artigo n.º 20.º da
Lei do Investimento Privado, inicia-se 2 (Dois) anos após a
abertura ao público e entrada em funcionamento da primeira
Grande Superfície Comercial a implementar no âmbito do
presente Projecto de Investimento.
Paraos efeitos do presente Contrato, é considerada como
data da conclusão efectiva da implementação do Projecto de
Investimento, aquela em que tenha sido totalmente completada a fase de investimento, traduzida no conjunto de acções
de preparação, construção, desenvolvimento e apetrechamento de cada uma das Grandes Superfícies Comerciais,
e cada uma destas Grandes Superfícies Comerciais abra ao
público e inicie a sua exploração.
Para efeitos do disposto na presente Cláusula e no
artigo 18.º, n.º 1, da Lei do Investimento Privado e do anexo
9 a este Contrato, a parcela do Investimento realizada pela
SONAE tem a seguinte correspondência nas participações
que a mesma detém nos capitais próprios de cada uma das
Sociedades-Veículo:
Sociedade Grossista: 49% (Quarenta e nove por
cento);
Sociedade Gestora: 10% (Dez por cento);
Sociedade de Retalho: 49% (Quarenta e nove por
cento).
Sem prejuízo das regras especiais previstas na Lei
do Investimento Privado e neste Contrato, a execução do
Projecto de Investimento fica sujeita à legislação cambial em vigor no território, ficando os Investidores e/ou
as Sociedades- Veículo, sem prejuízo de outras facilidades
cambiais previstas na Lei do Investimento Privado, desde
Já autorizados a introduzir em Angola os bens e os fundos
que se afigurem necessários para implementar o Projecto
de Investimento e a negociar livremente as taxas de câmbio
de compra e venda de divisas com instituições financeiras
legalmente autorizadas a operar em Angola.
O Estado garante a emissão de todas as licenças e concede todas as autorizações necessárias, em matéria cambial,
à execução do Projecto de Investimento, nomeadamente no
que diz respeito à importação, remuneração e repatriamento
dos capitais com origem no exterior de Angola.
As licenças de importação de capitais a emitir pelo
Banco Nacional de Angola no âmbito do Projecto de
Investimento são emitidas em conformidade com o escalonamento temporal previsto no n.º 2 da cláusula 8.º para
a realização do investimento, sem prejuízo de eventuais
alterações ao referido escalonamento nos termos previstos no n.º 3 da mesma cláusula, caso em que as licenças de
importação de capitais e os prazos nelas estipulados são, se
necessário, alteradas em conformidade.
CLÁUSULA 13º
(Concessão de facilidades, incentivos fiscais e aduaneiros)
Nos termos do presente Contrato de Investimento
e das disposições legais que lhe são aplicáveis (Lei do
Investimento privado), aos investidores assistem a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros nos termos que se
seguem:
Isenção do pagamento do imposto industrial por
um período de 5 (cinco) anos;
Isenção ao pagamento de imposto de sobre a aplicação de capitais, por um período de três anos;
Isenção de Imposto de Sisa, relativamente à aquisição e/ou constituição de direitos reais sobre os
terrenos onde são construídas as Grandes Sup er-
fícies Comerciais, e demais imóveis a afectar ao
Projecto de Investimento;
Isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e imposto de consumo, com excepção
do Imposto do Selo e das taxas devidas pela
prestação de serviços, sobre as mercadorias que
forem incorporadas ou consumidas nos actos de
produção de outras mercadorias, por um período
de 5 (Cinco) anos a partir da data de abertura
ao público de cada uma das Grandes Superfícies
Comerciais;
Isenção de direitos e demais imposições aduaneiras
e imposto de consumo, à excepção do Imposto
do Selo e dos emolumentos gerais aduaneiros,
sobre as mercadorias que compõem a posição
pautal 9802 da Pauta Aduaneira, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 2/08, de 4 de Agosto.
CLÁUSULA 14.º
(Mecanismos de acompanhamento do projecto de investimento)
Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da
realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado
pela ANIP, no quadro do disposto na Lei do Investimento
Privado, os órgãos do Executivo procedem, nos termos e
forma legalmente previstos, à fiscalização sectorial corrente
e ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do
Projecto de Investimento.
Os Investidores devem facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados
e elementos que possuam de natureza técnica, económica, financeira ou outra, relacionados com o Projecto
de Investimento. Para esse efeito, técnicos da ANIP devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou
locais de operações adstritos ao Projecto de Investimento,
devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho
da sua missão.
No quadro do desenvolvimento do Projecto de
Investimento, o alargamento do objecto social das
Sociedades-Veículo, aumentos de capital social com recurso
ao crédito externo, quaisquer formas de financiamento das
Sociedades-Veículo para efeitos de reforço do Investimento,
bem como as cessões de participações sociais no capital
social das Sociedades- Veículo e demais alterações das condições constantes do Projecto de Investimento, devem ser
autorizados pela ANIP.
De acordo com o Cronograma de Execução que constitui o anexo 1 ao presente Contrato, os Investidores, sem
prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei do
Investimento Privado, devem elaborar e apresentar à ANIP
relatórios trimestrais, no período de investimento, e anuais,
no período de exploração, com todos os dados relevantes,
contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros
elementos de síntese que se afigurem relevantes.
Sempre que necessário as Partes podem solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação
e execução do Projecto de Investimento autorizado.
CLÁUSULA 15º
(Impacto económico e social do projecto de investimento)
Conforme resulta do anexo 2 ao Contrato, os
Investidores prevêem que a implementação do Projecto de
Investimento contribua para (1) o crescimento da economia nacional e promoção do emprego, (11) o aumento da
capacidade produtiva nacional, (111) a promoção do desenvolvimento de zonas mais desfavorecidas, (iv) a promoção
do emprego, mediante a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e a valorização e formação
de mão-de-obra angolana, (v) a melhoria da capacidade de
abastecimento do mercado interno, (vi) o desenvolvimento
de projectos de responsabilidade social, (vii) a melhoria no
acesso a serviços e produtos mais acessíveis para toda a
população e (vil) a requalificação urbana das áreas abrangidas pelo Projecto de Investimento, e, nessa medida, as
Partes entendem que o mesmo pode constituir um forte estímulo ao desenvolvimento da economia nacional, promover
a criação de um número considerável de postos de trabalho
e a redução significativa do preço no consumidor dos produtos alimentares e não alimentares, para além de gerar uma
maior oferta e diversidade de produtos e soluções, contribuindo para uma melhoria das condições sociais e bem-estar
da população em geral.
As Partes acordam que o impacto do Projecto de
Investimento previsto no anexo 2 (oRelatório sobre o
Impacto Económico e Social do Projecto de Investimento»)
tem por base a realidade social e económica, nacional e
intemacional existente na Data Efectiva, tendo uma natureza meramente previsional.
A não verificação do impacto social e económico previsto no anexo 2 por factos não imputáveis aos Investidores,
não constitui uma situação de incumprimento do Contrato,
nem fundamento para a modificação e/ou revogação de
qualquer direito ou Incentivo concedido pelo Estado aos
Investidores e/ou às Sociedades- Veículo, ou de renegociação do Contrato.
CLÁUSULA 16:
(Impacte ambiental do projecto de investimento)
As Sociedades-Veículo obrigam-se a cumprir a legislação em vigor em matéria ambiental, designadamente o
disposto nos seguintes diplomas, na medida em que os mesmos lhes sejam aplicáveis:
Lei n.º 5/98, de 19 de Junho de 1998 (Lei de Bases
do Ambiente);
Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho de 2004 (Normas e Procedimentos relativos à Avaliação de
Impacte Ambiental);
Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho de 2007 (Requisitos, Critérios e Procedimentos A dministrativos
relativos ao Licenciamento Ambiental);
Decreto Presidencial n.º 194/11, de 7 de Julho de
2011 (Regulamento sobre a Responsabilidade
por Danos Ambientais).
CLÁUSULA 17.º
(Força de trabalho e plano de formação profissional)
Até ao final de 2016, as Sociedades- Veículo propõem-
-se criar 1.945 (mil novecentos e quarenta e cinco) postos
de trabalho directos, dos quais 1.851 (mil oitocentos e cinquenta e um) para trabalhadores nacionais e 94 (noventa e
quatro) para trabalhadores estrangeiros, conforme resulta
do Plano de Formação que constitui o anexo 4 ao presente
Contrato («Plano de Formação»).
As Sociedades- Veículo executam o Plano de Formação
(Anexo 4) de forma faseada, de acordo com o calendário de
abertura das Grandes Superfícies Comerciais.
A execução do Plano de Formação visa promover a
qualificação de mão-de-obra nacional, de forma a possibilitar
a Angolanização dos postos de trabalho nas Sociedades-
Veículo de acordo com o Plano de Angolanização que
constitui o anexo 5 a este Contrato, dele fazendo parte
integrante.
No âmbito da execução do projecto de Investimento,
as Sociedades-Veículo obrigam-se a cumprir a legislação
em vigor em matéria laboral, designadamente o disposto nos
seguintes diplomas, na medida em que lhes sejam aplicáveis:
Decreto n.º 31/94, de 5 de Agosto de 1994 (Princípios que Visam a Promoção da Saúde, S egurança
e Higiene);
Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril de 1995 (Contratação
de Trabalhadores Estrangeiros Não-Residentes e
de Trabalhadores Angolanos Qualificados por
Empresas Estrangeiras e de outros Trabalhadores Estrangeiros);
Decreto-Executivo n.º 8/96, de 9 de Fevereiro de
1996 (Procedimentos para Obtenção de Vistos
de Trabalho);
Decreto-Executivo n.º 21/98, de 30 de Abril de
1998 (Regulamento Geral das Comissões de
Prevenção de Acidentes de Trabalho);
Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro de 2000, rectificada
em 24 de Maio de 2001 e em 14 de Setembro de
2001 (Lei Geral do Trabalho);
JJ Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro de 2001 (Exercício de Actividade Profissional dos Trabalhadores
Estrangeiros não-residentes);
£g) Decreto n.º 70/01, de 5 de Outubro de 2001 (Qualificadores Ocupacionais);
Decreto Executivo n.º 80/01, de 28 de Dezembro
de 2001 (Modelos de Contrato de Trabalho com
termo e sem termo);
Decreto n.º 53/05, de 15 de Agosto de 2005 (Regime
Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais).
)) Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto de 2007 (regime Jurídico dos estrangeiros na República de Angola);
Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio de
2011 (Regulamento sobre o Regime Jurídico dos
Estrangeiros).
CLÁUSULA 18:
(Direitos dos investidores)
Os Investidores, as Sociedades-Veículo e os restantes sócios e/ou accionistas das Sociedades-Veículo gozam
das garantias e das regras de protecção de direitos especiais
previstas na Lei do Investimento Privado, no Contrato e, em
geral, nas disposições da lei aplicável sobre a protecção de
investimentos.
Em caso de conflito entre as garantias e as regras
de protecção de direitos previstas no Contrato e na Lei
do Investimento Privado, prevalecem aquelas que, em
concreto, forem mais favoráveis aos Investidores, às
Sociedades-Veículo, aos restantes sócios e/ou accionistas
das Sociedades-Veículo e, se for o caso, às sociedades cuja
actividade esteja directa e exclusivamente relacionada com o
objecto do Projecto de Investimento em que as Sociedades-
Veículo participem e aos demais sócios e/ou accionistas
daquelas sociedades.
Se, após a Data Efectiva, for alterada qualquer norma
Jurídica em vigor, aprovada nova legislação ou adoptada
qualquer medida administrativa que, de modo desfavorável, afecte as condições com base nas quais os Investidores
tomam a decisão de celebrar o Contrato, as Partes acordam, desde já, em negociar alterações aos seus termos que
permitam restabelecer a situação existente, podendo, em
alternativa, os Investidores optar pela sua resolução. A renegociação do Contrato deve ser concluída no prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data em que os
Investidores requererem tal renegociação.
No caso de resolução do Contrato, os Investidores, as
Sociedades-Veículo, os restantes sócios e/ou accionistas das
Sociedades- Veículo e, se for o caso, as sociedades cuja acti-
vidade esteja directa e exclusivamente relacionada com o
objecto do Projecto de Investimento em que as Sociedades-
Veículo participem e os demais sócios e/ou accionistas
dessas sociedades são indemnizados pelo Estado por todas
as perdas e danos que tenham sofrido, ficando a SONAE,
na qualidade de investidora externa, automaticamente autorizada a transferir o montante das suas indemnizações para
fora do território. Na liquidação do montante indemnizatório
devido pelo Estado aos Investidores em caso de resolução
do presente Contrato, considera-se não apenas os prejuízos
directos daí advenientes para os Investidores, mas também
os benefícios que estes deixam de usufruir (Lucros cessantes) em consequência de tal resolução.
Para efeitos do disposto no anterior número 4, as
Partes acordam que o cálculo dos prejuízos sofridos pelos
Investidores, Sociedades-Veículo, restantes sócios e/ou
accionistas das Sociedades- Veículo e, se for o caso, sociedades cuja actividade esteja directa e exclusivamente
relacionada com o objecto do Projecto de Investimento em
que as Sociedades-Veículo participem e demais sócios e/
ou accionistas dessas sociedades, a título de danos emergentes deve ser determinado por referência ao valor do
investimento efectivamente realizado pelos mesmos à data
da resolução do Contrato.
CLÁUSULA 19.º
(Apoio institucional do Estado)
O Estado, através da ANIP ou de qualquer outra entidade e/ou organismo público competente para o efeito,
obriga-se a promover a pronta emissão de declaração/comprovativo a atestar a aprovação do Projecto de Investimento
e, nessa medida, seja localmente, seja perante as respectivas
missões diplomáticas e consulares da República de Angola
em Portugal, a diligenciar junto dos Serviços de Migração
e Estrangeiros com vista à célere concessão de um número
mínimo de 5 (cinco) vistos privilegiados a favor dos representantes ou procuradores do Investidor SONAE indicados
ou que venham a ser indicados pelos Investidores nos termos do Anexo 11 ao presente Contrato.
Sujeito ao cumprimento da legislação aplicável por
parte dos Investidores, das Sociedades-Veículo e dos restantes sócios e/ou accionistas das referidas Sociedades-Veículo,
em particular em matéria de licenciamento urbanístico,
comercial e ambiental, o Estado obriga-se a licenciar e a
emitir todos os alvarás, certidões, licenças e/ou autorizações
necessários ao loteamento, urbanização, construção e operação das Grandes Superfícies Comerciais, que venham a ser
requeridos por aqueles.
CLÁUSULA 20.*
(Lei aplicável)
O presente Contrato rege-se pela lei angolana.
CLÁUSULA 21 *
(Infracções e penalizações)
No âmbito do presente Contrato, constitui transeressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações
legais a que os Investidores estão sujeitos, designadamente a
verificação do disposto nos artigos n.º 84.º e 85.º da Lei do
Investimento Privado, sem prejuízo do disposto na legislação complementar.
Sem prejuízo de outras penalidades especialmente
previstas por lei, às condutas praticadas pelos Investidores
ou pelos restantes sócios e/ou accionistas das Sociedades-
Veículo que constituam uma transgressão para efeitos do
disposto nos artigos n.º 84.º e 85.º da Lei do Investimento
Privado, são exclusivamente aplicáveis as penalizações previstas no artigo 86.º da Lei do Investimento Privado.
Antes da aplicação de qualquer medida sancionatória, os Investidores são ouvidos, tendo o direito de se fazer
acompanhar, na respectiva audiência junto da ANIP, por um
advogado e de juntar ao processo os meios de prova de que
dispuserem. A convocatória para a audiência deve conter
todos os factos e elementos acusatórios e ser entregue com
uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Na determinação da sanção a aplicar aos Investidores
nos termos da lei, devem ser tomadas em consideração todas
as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau
de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a
prática da infracção e os prejuízos resultantes de tal infracção, assistindo sempre aos Investidores o direito de poderem
reclamar ou recorrer da decisão sancionatória nos termos da
legislação em vigor.
CLÁUSULA 22º
(Obrigações do investidor privado)
Os Investidores estão obrigados a respeitar o disposto na Lei do Investimento Privado e demais legislação
aplicável e regulamentos em vigor em Angola, bem como
os compromissos contratuais, sujeitando-se às penalidades
nelas definidas.
Os Investidores estão, em especial, obrigados a observar o disposto no artigo 24.º da Lei do Investimento Privado.
Os Investidores e as Sociedades-Veículo podem recusar ou suspender o cumprimento das suas obrigações legais
e/ou contratuais aplicáveis ao Projecto de Investimento
sempre que o Estado não cumpra ou entre em mora no
cumprimento de parte ou da totalidade das suas obrigações
previstas no Contrato e/ou na lei aplicável.
CLÁUSULA 23º
(Cessão da posição contr atual)
A posição do Estado no Contrato de Investimento é
intransmissível.
O Estado, através da ANIP, deve autorizar, de
acordo com o disposto nos artigos n.º 80.º e 32.º a Lei do
Investimento Privado, a cessão, total ou parcial, da posição contratual ou social dos Investidores no Contrato, desde
que essa cessão resulte da execução das garantias previstas
nos contratos de financiamento, celebrados com os bancos
estrangeiros ou nacionais, ou seja efectuada a favor de uma
Afiliada de qualquer um dos Investidores.
O Estado, através da ANIP, deve de igual modo a
autorizar a cessão, total ou parcial, da posição contratual
ou social dos Investidores nas Sociedades- Veículo, sempre
que: 1) a transmissão resulte de um acto de fusão ou cisão,
nos termos do qual qualquer um dos mesmos mantenha uma
participação equivalente; 11) a transmissão seja efectuada a
favor de uma Afiliada; ou 111) resultar da execução das garantias previstas no presente Contrato.
O Estado compromete-se também a autorizar nos
termos consignados na Lei do Investimento Privado a
transmissão dos Incentivos Fiscais e Aduaneiros ou outros
concedidos no âmbito do presente Contrato caso venham a
ocorrer as situações previstas nos anteriores n.º 2 e3.
Para efeitos do disposto nos números anteriores, o
Estado, por Decreto Executivo do Ministro das Finanças,
deve autorizar a transmissão dos Incentivos Fiscais e
Aduaneiros ou outros concedidos no âmbito do presente
Contrato, aos sócios e/ou accionistas das sociedades cujo
objecto/actividade esteja directa e exclusivamente relacionado com a execução da Operação Imobiliária, e o órgão
competente para aprovação do Projecto de Investimento
deve homologar a cessão total ou parcial relativamente ao
Investimento.
CLÁUSULA ?2A.*
(Resolução de litígios)
Quaisquer litígios ou divergências relativos à celebração, validade, interpretação, cumprimento, alteração,
vigência ou cessação de efeitos do Contrato, bem como
sobre a interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos,
regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, são
submetidos a arbitragem, de acordo com a Lei n.º 16/03, de
25 de Julho (“Lei Sobre a Arbitragem Voluntária”).
O Tribunal Arbitral é constituído por 3 (três) árbitros, sendo um designado pelo(s) demandante(s), o segundo
pelo(s) demandado(s) e o terceiro, que desempenha a função de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros
nomeados pelo(s) demandante(s) e demandado(s). Se os
árbitros nomeados pelo(s) demandante(s) e demandado(s)
não chegarem a acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, o terceiro árbitro é designado pela Câmara de
Comércio Internacional de Paris (“CCF”) nos termos previstos no Regulamento de Arbitragem da CCI.
O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, Angola, e
decide segundo a lei angolana.
A Atbitragem é conduzida em língua portuguesa.
Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral
são finais, vinculativos e irrecorríveis. As Partes, desde já,
renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos,
ordens ou decisões do Tribunal Arbitral e comprometem-se
a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos
termos.
CLÁUSULA 25º
(Línguas do contrato e exemplares)
As Partes acordam que todos os documentos contratuais referidos na cláusula 26º, assim como toda a
documentação que as mesmas venham a trocar no âmbito da
sua execução, devem estar em língua portuguesa.
Caso qualquer uma das Partes produza ou invoque
algum documento em língua estrangeira, este só é eficaz se
traduzido para língua portuguesa, sem prejuízo de, em caso
de litígio ou dúvida, prevalecer o conteúdo do documento
original sobre a tradução.
São assinados três exemplares do presente Contrato,
todos com o valor de original, ficando cada uma das Partes
na posse de um.
CLÁUSULA 26.
(Documentos contratuais e anexos ao contrato)
Contrato, com os seus anexos, e o Certificado de
Registo de Investimento Privado a emitir pela ANIP, contêm todos os direitos e obrigações assumidos pelas Partes,
no que diz respeito à definição e disciplina das relações
entre si no âmbito do Contrato, e prevalecem sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de
sentido diverso.
Excepto se o contrário resultar de outra disposição do
Contrato, qualquer alteração aos seus termos e/ou ao CRIP,
para ser válida, tem que constar de documento escrito assinado pelas Partes.
Em caso de litígio e/ou divergência de interpretação
entre as Partes, o Contrato e o CRIP não podem ser interpretados e/ou invocados separadamente entre si e/ou perante
terceiros.
Havendo contradições entre o conteúdo do Contrato e
o CRIP, prevalecem as cláusulas daquele.
Em caso de incorrecção do CRIP, a ANIP obriga-se a
proceder à sua alteração ou, em alternativa, à emissão de um
novo, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após a data da
comunicação que lhes seja dirigida pelos Investidores, nos
termos da cláusula 27.º, n.º 3.
O Contrato de Investimento é constituído por anexos
(reservados as partes) cuja discrição é a seguinte:
ANEXOS
eee | nene | |
Cronograma de Implementação e Execução do Pro- | Cronograma de Execução 1
jecto
Definições Gerais do Impac- Relatório Sobre o Impacto Econóto Económico e Social do mico e Social 2
Projecto de Investimento
Plano de Formação de Mão- 2 ;
-de-Obra Nacional Plano de Formação Profissional
Plano de Substituição Gradual da
Plano de Angolanização Mão-de-obra Expatriada, por Tra- | 4
balhadores Nacionais
Mapa de Localização das Zonas de
Mapa de Localização Implementação do Projecto de In- | 5
vestimento ao nível das Províncias
Situação Contributiva da Certidões de Inexistência : de
CONDIS Dividas Emitidas pelo Bairro Fiscal
e Instituto de Segurança Social
Pactos Sociais das Socieda- | 11115 de Pactos Sociais 7
des-Veículo
Equipamento a Importar Lista de Equipamentos a Importar 1
Modelo de Financiamento Quadro de Financiamento |
Estudo de Viabilidade Técnica,
Estudo Económico Económica e Financeira do Projec- | 10
to de Investimento
Listagem dos Beneficiários | Vistos Privilegiados - Identidade un
de Vistos Privilegiados dos Beneficiários
Salvo o expressamente disposto em contrário neste
Contrato, em caso de discrepância entre o conteúdo do
Contrato e dos seus anexos, prevalece o primeiro.
Considerando que ainda não estão definidos os locais
de implementação das Grandes Superfícies Comerciais,
os Investidores estão desonerados de instruir o presente
Contrato com qualquer “Estudo de Impacte Ambiental”, o
qual é apresentado à ANIP antes do início da construção
de cada uma das Grandes Superfícies Comerciais, se tal se
mostrar obrigatório nos termos da lei aplicável.
As Partes obrigam-se a manter sigilo sobre todas
as informações e/ou quaisquer documentos decorrentes
da negociação, da execução e da resolução do Contrato,
nomeadamente, acordos, cartas, contratos, comunicações,
os documentos constantes dos anexos e/ou quaisquer outros
relacionados com as Partes, durante todo o período de vigência deste Contrato e após o seu término pelo período de
5 (cinco) anos.
Ficam excluídos do disposto no número anterior
os dados, as informações e os documentos “Informação”
que, por exigência legal, judicial ou contratual, devam ser
prestados ou apresentados a outras entidades públicas para
o cumprimento de qualquer outro dever imposto por lei.
Nesse caso, a Informação deve ser prestada apenas à entidade que dela carece, e o seu conteúdo deve ser restringido
ao estritamente necessário para o fim que se pretende atingir. O Investidor que disponibilizar a Informação obriga-se
a dar imediato conhecimento, por escrito, desse facto ao
outro Investidor, juntando, para o efeito, cópia da notificação com o pedido de Informação e, também, cópia de
todos os documentos que instruíram a respectiva resposta.
Sem prejuízo, na eventualidade de o pedido de informação
ser formulado verbalmente, o Investidor que o cumprir deve
também disso dar conhecimento ao outro Investidor, indicando a entidade que solicitou a informação e os fins a que
a mesma se destina.
CLÁUSULA 27º
(Comunicações)
Quaisquer comunicações a efectuar ao abrigo do
Contrato, só são válidas se efectuadas por escrito e para as
seguintes moradas:
ESTADO, representado pela ANIP:
Morada: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25 - 9.º
Luanda
Angola
Telefone:+244 39 14 34/33 1252
Fax: +244 39 33 81
Correio electrónico: [...]
SONAE INVESTIMENTOS, SGPS, S.A.
O. E. 569 - 7/125- 55
Morada: Portugal - Matosinhos, Rua João
Mendonça, n.º 529, Senhora da Hora.
Telefone: [...]
Fax: [...]
Correio electrónico: [...]
CONDIS — Sociedade de Distribuição Angola, S.
A.
Morada: Condomínio Alpha, Edifício 1, Piso 1,
Talatona- Luanda
Telefone: [...]
Fax: [...]
Correio electrónico: [...]
As alterações às moradas acima referidas devem ser
comunicadas, por escrito, às restantes Partes do presente
Contrato, com uma antecedência mínima de 3 (três) dias
sobre a data em que tal alteração ocorra.
As comunicações ao abrigo do presente Contrato são
efectuadas por carta ou fax e têm-se por realizadas no dia
da sua entrega, ou no dia útil seguinte, caso o dia da entrega
não seja dia útil.
Tendo as Partes acordado no disposto no presente
Contrato, os seus representantes autorizados rubricaram e
assinaram o mesmo, em três originais, escritos em língua
portuguesa, em Luanda, aos [...] de [...] de 2011.
Pela República de Angola,
A Agência Nacional de Investimento Privado
Maria Luisa Perdigão Abrantes
Pela SONAE INVESTIMENTOS, SGPS, S.A.
Luís Miguel Mesquita Soares Moutinho
Rui Manuel Teixeira Soares de Almeida.
Pela CONDIS — Sociedade de Distribuição Angola, S. A.
[Nomes]
Dex - IN-E.P. - 2012
