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Decreto Presidencial n.º 162/12

Decreto Presidencial n.º 162/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 125 de 2 de Julho de 2012
Data
02/07/2012
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 125 de 2 de Julho de 2012

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Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1. É declarado nos termos da alínea a) do
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 162/12

de 2 de Julho

Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola

está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e

sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do

bem-estar das populações, aumento da distribuição de bens

alimentares, o aumento do emprego, bem como o fomento

do empresariado angolano;

Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «Continente Angola», que se

consubstancia na exploração da actividade de retalho alimentar e não alimentar através de Hipermercados e comércio

a grosso mediante exploração de entrepostos comerciais, a

implementar nas Províncias do Huambo e Luanda, inserido

no regime contratual da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do

Investimento Privado;

Atendendo a especial relevância do investimento proposto para a economia nacional, consubstanciada no elevado

número de postos de trabalho que irá resultar da sua implementação, bem como, pela perspectiva da ocorrência de uma

redução generalizada dos preços dos produtos alimentares e

dos bens de primeira necessidade resultante do aumento da

oferta dos mesmos no mercado, augurando-se, deste modo,

a melhoria das condições de vida da população residente nas

áreas de execução do projecto;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola:

Artigo 1.º#

1. É declarado nos termos da alínea a) do

n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, o pro-

Jecto de investimento denominado «Continente Angola»

como sendo altamente relevante para o desenvolvimento

estratégico da economia nacional.

2.

É aprovado o Projecto de Investimento denominado

«Continente Angola» no valor de USD 102.900.000,00

(cento e dois milhões e novecentos mil dólares dos Estados

Unidos da América) sob o regime contratual, bem como o

Contrato de Investimento, anexo ao presente Diploma e do

qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o

Investimento Privado, deve nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 78.º da Lei 20/11, de 20 de Maio, Lei do

Investimento Privado, aprovar os aumentos de investimento

e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 2 de Julho de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre:

República de Angola, através da Agência Nacional de

Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki,

n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, aqui

representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com

poderes legais e estatutários para o acto doravante designados, respectivamente, por «Estado» e «ANIP»;

E

SONAE INVESTIMENTOS, SGPS, S. A., sociedade

constituída e existente ao abrigo das leis de Portugal, entidade

nãoresidente cambial e investidor externo, com o capital social

integralmente subscrito e realizado de € 1.000.000.000,00

(mil milhões de euros), com sede em Matosinhos, na Rua João

Mendonça, n.º 529, S enhora da Hora, pessoa colectiva ematriculada na Conservatória do Registo Comercial de Matosinhos

sob o n.º 501532927, representada neste acto por Luis Miguel

Mesquita Soares Moutinho e Rui Manuel Teixeira Soares de

Almeida, na qualidade de Procuradores, com poderes para o

efeito (doravante designada por «SONAE»);

E

CONDIS — Sociedade de Distribuição Angola, S.

A., sociedade constituída e existente ao abrigo das leis de

Angola, entidade residente cambial e investidor interno,

com o capital social integralmente subscrito e realizado de

Kz: 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil kwanzas),

com sede em Luanda, no Condomínio Alpha, Edifício 1,

Piso 1, Talatona, Contribuinte Fiscal n.º 5417107492, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda

sob o n.º 1.753-10, representada neste acto por [...] e [...],

na qualidade de [...], com poderes para o efeito (doravante

designada por «CONDIS»);

(SONAE e CONDIS, quando referidas conjuntamente, são designadas por «Investidores». O Estado e os

Investidores, quando referidos conjuntamente, serão designados por «Partes»);

Considerando que:

a)

A SONAE é uma sociedade gestora de participações sociais, constituída e existente de acordo

com as leis portuguesas, que controla a empresa

líder do sector do retalho alimentar em Portugal

e que pretende desenvolver a actividade comercial em Angola;

b)

A CONDIS é uma sociedade constituída e existente

de acordo com as leis angolanas que pretende

investir no sector do comércio alimentar e não

alimentar em Angola;

c)

É intenção dos Investidores criar uma parceria que

permita a execução de projectos de comércio alimentar e não alimentar, a grosso e a retalho, bem

como a gestão do património imobiliário afecto

a essa actividade, em todo o território angolano;

d)

Para execução do projecto de investimento objecto

deste contrato, os Investidores vão constituir três

sociedades:

i)

uma dedicada ao comércio a grosso de produtos do ramo alimentar e não alimentar

«Sociedade Grossista»;

ii)

uma dedicada ao comércio a retalho de produtos do ramo alimentar e não alimentar

«Sociedade de Retalho»;

iii) uma dedicada à gestão do património imobiliário afecto às actividades principais

da Sociedade Grossista e da Sociedade de

Retalho e à gestão e acompanhamento,

directo ou indirecto, das obras de construção, ampliação, manutenção, remodelação ou

recuperação do referido património imobiliário «Sociedade Gestora»;

[Sociedade de Retalho, Sociedade Grossista

e Sociedade Gestora, quando referi

das conjuntamente, serão designadas por

«Sociedades-Veículo»];

e)

Os Investidores, directamente e através das Sociedades- Veículo, pretendem desenvolver e operar

no território, de forma faseada e com início em

2011 e termo previsto em 2016, uma rede de 5

(cinco) superfícies comerciais «Hipermercados»

e de 1 (um) entreposto comercial grossista de

apoio logístico e comercial aos Hipermercados e com possibilidade de vendas a terceiros

«Entreposto» [quando referidos conjuntamente,

Hipermercado(s) e Entreposto são também

designados por «Grandes Superfícies Comerciais»|;

f Com a necessária observação dos limites mínimos de área para exposição e venda contínua

de produtos fixada pelo Regulamento sobre a

Organização, Exercício e Funcionamento do

Comércio a Retalho (aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 263/10, de 25 de Novembro),

cada um dos Hipermercados pode ter uma área

bruta aproximada de 4. 000m?2 (quatro mil metros

quadrados) [“Loja Tipo B”], 6.000m2 (seis mil

metros quadrados) [“Loja Tipo A”] ou 9.500m2

(nove mil e quinhentos metros quadrados) [“Loja

Tipo C”]. A área de cada um dos Hipermercados

varia em função dos resultados dos estudos de

mercado que forem sendo realizados e da oferta

imobiliária efectiva que se venha a verificar em

cada momento nas zonas de implementação das

Grandes Superfícies Comerciais, conforme for

definido pelos Investidores de acordo com o seu

critério;

£) Com base na informação disponível e na dinâmica

de mercado na presente data, os Investidores

prevêem construir e/ou tomar de arrendamento

e operar no território, 1 (uma) Loja Tipo B, 4

(quatro) Lojas Tipo A e 1 (Um) Entreposto;

h)

Com base na informação e dados de mercado

de que actualmente dispõem, os Investidores

estimam que cerca de 60% (sessenta por cento)

dos imóveis necessários à implementação das

Grandes Superfícies Comerciais, com as respectivas infra-estruturas, são detidos quer em

regime de propriedade, quer outro qualquer

direito fundiário permitido por lei, directamente

pelas Sociedades-Veículo, e os remanescentes

40% (quarenta por cento) são tomados, com as

respectivas infra-estruturas, em regime de arrendamento pelas ditas Sociedades- Veículo;

i)

Como consequência da efectiva implementação do

projecto de investimento objecto deste contrato

e consequente necessidade de adquirir uma vasta

gama de bens e serviços a fornecedores nacionais, os Investidores, directamente e/ou através

das Sociedades-Veículo, podem ter a necessidade de apoiar o empresariado e as autoridades

nacionais no desenvolvimento de projectos destinados a fomentar o desenvolvimento do

comércio alimentar e não alimentar, a grosso e/

ou a retalho, no território, designadamente nas

áreas da logística, transformação, produção

agro-alimentar, pecuária e pescas, produção

têxtil, vestuário e calçado, entre outras que se

venham a mostrar necessárias ou convenientes;

j)

A CONDIS não tem quaisquer dívidas ao fisco e/

ou à Segurança Social de Angola, conforme certidões emitidas pelo competente Bairro Fiscal e

Instituto de Segurança Social, que constituem

o Anexo 6 a este contrato, dele fazendo parte

integrante;

k)

Atendendo à especificidade do investimento projectado para o território no âmbito deste contrato, o

Estado pretende conceder garantias de protecção

e incentivos aos Investidores, quer directamente

quer através das Sociedades- Veículo, através da

concessão de benefícios fiscais, aduaneiros e

outros, nos termos da legislação em vigor,

É, nos termos do artigo n.º 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de

Maio, «Lei do Investimento Privado», celebrado o presente

Contrato de Investimento Privado, de acordo com o disposto

nos anteriores Considerandos e nas Cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1.º

(Definições)

1.

Para efeitos do presente Contrato, salvo se sentido

contrário resultar do seu contexto, as definições abaixo

reproduzidas têm o significado que a seguir lhes é atribuído,

quando iniciadas por matúsculas:

Afiliada: significa uma sociedade ou qualquer outra

entidade: a) na qual qualquer um dos Investidores detenha,

directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na

Assembleia Geral de sócios, ou seja titular de mais de 50%

(cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de

direcção nessa sociedade ou entidade ou, ainda, detenha o

poder de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b) que detenha, directa ou indirectamente, a maioria

absoluta de votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão

equivalente de qualquer dos Investidores, ou detenha o

poder de direcção e controlo sobre qualquer destas; ou c) na

qual a maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia

Geral de sócios, ou dos direitos que conferem o poder de

direcção daquela, sejam, directa ou indirectamente, detidos

por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha,

directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na

Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer um dos Investidores, ou detenha o poder de direcção ou

controlo sobre qualquer uma destas;

Anexos: significa os documentos identificados no

n.º 6 da cláusula n.º 26 do presente Contrato, que dele fazem

parte integrante;

ANIP: significa a Agência Nacional de Investimento

Privado;

BNA: significa o Banco Nacional de Angola;

CCI: significa a Câmara de Comércio Internacional de

Paris;

CONDIS: significa a CONDIS — Sociedade de

Distribuição Angola, S.A., tal como melhor identificada no

preâmbulo do presente Contrato;

Contrato: significa o presente Contrato de Investimento

Privado e todos os Anexos que o compõem;

CRIP: significa o Certificado de Registo de Investimento

Privado;

Data Efectiva: significa a data de assinatura do presente

Contrato pelas Partes, a partir da qual o mesmo começará a

produzir os seus efeitos;

Entreposto: significa o entreposto comercial grossista de

apoio logístico e comercial aos Hipermercados e com possibilidade de vendas a terceiros;

Estrutura Central: significa a estrutura que vai coordenar as operações destinadas a equipar as Grandes Superfícies

Comerciais e de suporte às mesmas;

Fases de Lançamento: significa as Fase 1, Fase 2 e Fase

3, identificadas na cláusula 11.º, n.º 1, do Contrato;

Grandes — superficies Comerciais: significa o(s)

Hipermercado(s) e o Entreposto, quando referidos

conjuntamente;

Hiper mercado(s): significa os espaços comerciais a

construir e operar no âmbito do Projecto de Investimento

que possuem uma área utilizável para exposição e venda em

regime de auto-serviço superior a 2000 m2, dos quais pelo

menos 50% são reservados a produtos alimentares, podendo

(ou não) ser dotados de parque de estacionamento de viaturas

e podendo (ou não) ter estação de serviço automóvel, posto

de venda de combustível e lubrificantes, restaurantes e parques de diversão, tal como fixado pelo Regulamento sobre

a Organização, Exercício e Funcionamento do Comércio a

Retalho;

Incentivos: significa o conjunto de incentivos e beneficios fiscais, aduaneiros, seja a título de direitos aduaneiros e/

ou imposições aduaneiras, ou outros concedidos pelo Estado

no âmbito do Contrato, conforme melhor referido na cláusula 13.º;

Investidores: significa a SONAE e a CONDIS, quando

referidas conjuntamente;

Investidores Privados: significa, para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 2.º da Lei do Investimento

Privado, qualquer um dos Investidores, independentemente

da sua nacionalidade e do facto de serem ou não residentes,

os quais ficam obrigados a realizar o Investimento necessário

à criação, capitalização, gestão e operação das Sociedades-

Veículo e, nessa medida, à execução da Operação Grossista,

da Operação de Retalho e da Operação Imobiliária;

Imestimento: significa o montante de USD 102.900.000,00

(cento e dois milhões e novecentos mil dólares dos Estados

Unidos da América), que os Investidores se propõem realizar

nos termos das cláusulas 7.º e 8º do Contrato, o qual qualifica como «investimento privado qualificado» nos termos do

disposto no artigo 3.º da Lei do Investimento Privado;

Loja Tipo A: significa o(s) Hipermercado(s) com uma

área de cerca de 6.000 mº (seis mil metros quadrados);

Loja Tipo B: significa o(s) Hipermercado(s) com uma

área de cerca de 4.000 mº (quatro mil metros quadrados);

Loja Tipo C: significa o(s) Hipermercado(s) com uma

área de cerca de 9.500 m? (nove mil e quinhentos metros

quadrados);

Novas Superfícies Comerciais: significa as Grandes

Superfícies Comerciais a construir e operar pelos Investidores

e/ou Sociedades- Veículo no território, após a integral implementação efectiva do Projecto de Investimento;

Operação Grossista: significa todo o conjunto de acções

exercidas pelos Investidores e/ou pelas Sociedades- Veículo

com vista à exploração da actividade de comércio alimentar

e não alimentar por grosso através do Entreposto, incluindo

a tomada em arrendamento de imóveis para o efeito;

Operação Imobiliária: significa todo o conjunto de

acções exercidas pelos Investidores e/ou pelas Sociedades-

Veículo com vista à aquisição, uso e/ou fruição nos termos

de qualquer outro direito fundiário, arrendamento, construção e licenciamento das Grandes Superfícies Comerciais;

Operação de Retalho: significatodo o conjunto de acções

exercidas pelos Investidores e/ou pelas Sociedades- Veículo

com vista à exploração da actividade de retalho alimentar

e não alimentar através dos Hipermercados, incluindo a

tomada em arrendamento de imóveis para o efeito;

Partes: significa o Estado e os Investidores, quando referidos conjuntamente;

Prazo Contratual: significa o período compreendido

entre a Data Efectiva e o termo do prazo de concessão dos

incentivos previstos na cláusula 13.º deste Contrato;

Projecto de Investimento: significa a realização de todos

os investimentos necessários ao abrigo do Contrato para

(1) constituir e assegurar a capitalização das Sociedades-

Veículo e (11) a execução (a) da Operação de Retalho, (111) da

Operação Grossista e (11) da Operação Imobiliária;

Sociedade de Retalho: significa a Contidis, Lda., sociedade comercial por quotas que os Investidores se propõem

constituir no âmbito do presente Projecto de Investimento e

cujo objecto social consiste no comércio de retalho alimentar e não alimentar, conforme melhor referido no Anexo 7 a

este Contrato;

Sociedade Gestora: significa a Imocontinente, S. A.,

sociedade comercial cujo capital é representado por acções

que os Investidores se propõem constituir e cujo objecto

social consiste na gestão do património imobiliário afecto

ao Projecto de Investimento e na gestão e acompanhamento,

directo ou indirecto, das obras de construção, ampliação,

manutenção, remodelação ou recuperação do referido património imobiliário, conforme melhor referido no Anexo 7 a

este Contrato;

Sociedade Grossista: significa a Conticash, Lda., sociedade comercial por quotas que os Investidores se propõem

constituir no âmbito do presente Projecto de Investimento

e cujo o objecto social consistirá no comércio por grosso

de produtos do ramo alimentar e não alimentar, conforme

melhor referido no Anexo 7 a este Contrato;

Sociedades-Veículo: significa a Sociedade de Retalho, a

Sociedade Grossista e Sociedade Gestora, quando referidas

conjuntamente;

SONAE: significaa SONAE INVESTIMENTOS, SGPS,

S. A., tal como melhor identificada no preâmbulo do presente Contrato;

Território: significa todo o território Angolano.

2.

O significado das definições previstas na cláusula

1.

º, n.º 1, do presente Contrato é sempre o mesmo, quer estas

sejam utilizadas no plural ou no singular, ou no género masculino ou feminino.

CLÁUSULA 2.º

(Natureza administrativa e objecto do contrato)

1.

O Contrato tem natureza administrativa e por objecto

a definição e quantificação dos direitos e deveres das

Partes, desienadamente do Investimento a realizar pelos

Investidores e das garantias que o Estado concede e asseegura como contrapartida do cumprimento pelos Investidores

dos objectivos contratualmente estabelecidos.

2.

O Projecto de Investimento tem o seguinte objecto:

a)

Constituição e capitalização das Sociedades- Veículo pelos Investidores, nos termos previstos na

lei;

b)

Aquisição e/ou arrendamento, e a gestão e acompanhamento das obras de construção, ampliação,

manutenção, remodelação e recuperação,

licenciamento e gestão das Grandes Superfícies

Comerciais;

c)

Exploração da actividade de retalho alimentar enão

alimentar através dos Hipermercados, incluindo

a tomada em arrendamento de imóveis para o

efeito (Operação de Retalho);

d)

Exploração da actividade de comércio alimentar

e não alimentar a grosso através do Entreposto,

incluindo a tomada em arrendamento de imóveis

para o efeito (Operação Grossista).

3.

No âmbito do Projecto de Investimento, os Investidores

prevêem construir e/ou tomar de arrendamento e operar no

Território, 1 (Uma) Loja Tipo B, 4 (Quatro) Lojas Tipo A e

1 (Um) Entreposto. As Partes reconhecem e aceitam expressamente que esta previsão é meramente indicativa e que tem

por base a informação disponível e a dinâmica de mercado

verificada na Data Efectiva, podendo ser alterada por iniciativa dos Investidores e/ou das Sociedades- Veículo, caso

ocorra qualquer alteração das circunstâncias nas quais fundaram a sua vontade de contratar, estranha à sua vontade, e

que justifique o redimensionamento das áreas previstas para

as Grandes Superfícies Comerciais e, consequentemente, do

tipo de lojas a implementar, designadamente dos seguintes

factores:

a)

Conjuntura económica e/ou dinâmica de mercado;

b)

Poder de compra dos consumidores;

c)

Oferta, disponibilidade e preços do mercado

imobiliário nas Províncias onde o Projecto de

Investimento é implementado;

d)

Localização estratégica dos imóveis onde se

pretendam implantar as Grandes Superfícies

Comerciais;

e)

Qualidade das vias de circulação rodoviária e de

acesso às zonas de implementação das Grandes

Superfícies Comerciais;

ff Eventual implementação de projectos concorrentes com o Projecto de Investimento em zonas

contíguas ou próximas às de implementação das

Grandes Superfícies Comerciais.

4.

Caso se verifique uma ou mais das circunstâncias referidas no número anterior, os Investidores e/ou as

Sociedades-Veículo podem, por sua iniciativa e de acordo

com o seu livre critério, notificar a ANIP da necessidade de

alteração da previsão constante do anterior n.º 3, mediante

exposição escrita, na qual, para além das circunstâncias que

Justificam a referida alteração, indicam as novas áreas previstas para as Grandes Superfícies Comerciais.

CLÁUSULA 3.

(Sociedades-Veículo)

1.

Sem prejuízo do disposto no anexo 7 ao presente

Contrato, o qual prevalece em relação ao disposto na presente cáusula, é acordado que:

a)

O objecto social da Sociedade de Retalho consiste

no comércio de retalho alimentar e não alimentar;

b)

O objecto social da Sociedade Gestora consiste

na gestão do património imobiliário afecto ao

Projecto de Investimento e na gestão e acompanhamento, directo ou indirecto, das obras de

construção, ampliação, manutenção, remodelação ou recuperação do referido património

imobiliário;

c)

O objecto social da Sociedade Grossista consiste

no comércio a grosso de produtos do ramo alimentar e não alimentar.

2.

Considerando o disposto no número anterior, as

Sociedades-Veículo são constituídas com um propósito único e com um objecto social fechado, sem prejuízo

de estar na disponibilidade dos Investidores a opção de

estenderem o âmbito espacial e temporal do Projecto de

Investimento, mediante a apresentação à ANIP de um novo

projecto de investimento para o efeito, utilizando as mesmas

Sociedades -Veículo.

CLÁUSULA 4:

(Localização do investimento e regime jurídico dos bens do investidor)

1.

O Projecto de Investimento é desenvolvido e implementado nas Zonas A e C de Desenvolvimento previstas

no artigo 35.º da Lei do Investimento Privado, conforme

melhor detalhado no mapa que constitui o anexo 5 ao presente Contrato.

2.

Tendo presente a informação disponível e a dinâmica

de mercado verificada na Data Efectiva, e sem prejuízo do

disposto nos n.º 3 e 4 da cláusula 2.º, os Investidores propõem-se implementar/operar no território:

a)

Na Zona C de Investimento:

i)

1 (uma) Loja Tipo B, na Província do Huambo.

b)

Na Zona A de Investimento:

i)

4 (quatro) Lojas Tipo A, na Província de

Luanda;

ii)

1 (um) Entreposto, na Província de Luanda.

3.

As Sociedades-Veículo têm a sua sede em Luanda,

podendo abrir representações em qualquer parte do

Território, de acordo com o previsto nos respectivos pactos

sociais que constituem o anexo 7 ao presente Contrato.

4.

As participações nas Sociedades-Veículo pertencem

aos Investidores, o património imobiliário à Sociedade

Gestora e o património mobiliário, incluindo o respectivo

know-how, à Sociedade de Retalho e à Sociedade Grossista,

conforme o caso.

5.

Os bens/activos detidos pelos Investidores e/ou

pelas Sociedades-Veículo podem ser livremente onerados de acordo com os termos deste Contrato e da Lei do

Investimento Privado, desde que tal oneração não implique

a sua transmissão voluntária a terceiros.

CLÁUSULA 5.º

(Prazo de vigência do contrato)

O Contrato começa a produzir efeitos na Data Efectiva e

vigora até ao termo dos prazos de concessão dos Incentivos

previstos na cláusula 13.º do presente Contrato.

CLÁUSULA 6.º

(Definição e quantificação dos objectivos do projecto de investimento)

A concessão dos incentivos e facilidades previstos na

cláusula 13.º é feita tendo em conta a previsível contribuição

do Projecto de Investimento para o alcance dos seguintes

objectivos económicos e sociais no Território:

a)

Crescimento da economia nacional e promoção do

emprego;

b)

Promoção do desenvolvimento de zonas mais desfavorecidas;

c)

Proporcionar parcerias entre entidades nacionais e

estrangeiras;

d)

Promoção do emprego, mediante a criação de um

número elevado de novos postos de trabalho

para trabalhadores nacionais e a valorização e

formação de mão-de-obra angolana;

e)

Melhoria da capacidade de abastecimento do mercado interno;

JJ Desenvolvimento de projectos de responsabilidade

social;

h)

Melhoria no acesso a serviços e produtos mais

acessíveis para toda a população.

CLÁUSULA 7.º

(Montante do projecto de investimento)

1.

Para prossecução do objecto do presente Contrato, os

Investidores propõem-se realizar o Investimento, no montante global de USD 102.900.000,00 (Cento e dois milhões

e novecentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

2.

É expressamente acordado entre as Partes que o

Investimento é realizado pela SONAE, na qualidade de

investidora externa, em dólares dos Estados Unidos da

América, e pela CONDIS, na qualidade de investidora

intema, em dólares dos Estados Unidos da América ou em

o seu equivalente em kwanzas, ao câmbio praticado pelos

bancos comerciais à data da realização de cada aporte de

capitais.

3.

Todos os custos incorridos pelos Investidores em

execução do presente Contrato em data anterior à da sua

celebração, são considerados e contabilizados como parte

integrante do Investimento, na medida em que esteja directa

e exclusivamente relacionados com o seu objecto.

CLÁUSULA 8.º

(Formas de financiamento do projecto de investimento)

1.

O montante global estimado do Projecto de

Investimento referido na Cláusula anterior é repartido entre

os Investidores nos termos enunciados no anexo 9 ao presente Contrato, da seguinte forma:

a)

Investimento externo: USD 50.400.000,00 (cinquenta milhões e quatrocentos mil dólares dos

Estados Unidos da América), correspondentes

ao montante total a alocar pela SONAE ao Pro-

Jecto de Investimento como fundos próprios;

b)

Investimento interno: USD 52.500.000,00 (cinquenta e dois milhões e quinhentos mil dólares

dos Estados Unidos da América), correspondentes ao montante total a afectar pela CONDIS ao

Projecto de Investimento como fundos próprios.

2.

Os Investidores projectam realizar o seu Investimento

de forma escalonada no tempo, nos seguintes termos:

a)

Até ao final de 2013:

i)

USD 20.160.000,00 (vinte milhões cento e

sessenta mil dólares dos Estados Unidos da

América), a serem alocados pela SONAE à

abertura dos 2 (dois) Hipermercados referidos na cláusula 11.º, n.º 1, alínea à);

ii)

USD 21.000.000 (vinte e um milhões de

dólares dos Estados Unidos da América), a

serem alocados pela CONDIS à abertura dos

2 (dois) Hipermercados referidos na cláusula

11.

º,n.º 1, alínea a);

b)

Até ao final de 2014:

i)

USD 20.160.000,00 (vinte milhões cento

e sessenta mil dólares dos Estados

Unidos da América), a serem alocados

pela SONAE à abertura dos 2 (dois)

Hipermercados e 1 (um) Entreposto referidos na cláusula 11.º, n.º 1, alínea Db);

ii)

USD 21.000.000 (vinte e um milhões de

dólares dos Estados Unidos da América), a

serem alocados pela CONDIS à abertura dos

2 (dois) Hipermercados e 1 (um) Entreposto

referidos na cláusula 11.º, n.º 1, alínea b);

c)

Até 2016:

i)

USD 10.080.000,00 (dez milhões e oitenta mil

dólares dos Estados Unidos da América), a

serem alocados pela SONAE à abertura do

Hipermercado referido na cláusula 11.º, n.º 1,

alínea c);

ii)

USD 10.500.000 (dez milhões e quinhentos

mil dólares dos Estados Unidos da América),

a serem alocados pela CONDIS à abertura do

Hipermercado referido na cláusula 11.º, n.º 1,

alínea c).

3.

As Partes aceitam expressamente que o período/escalonamento para a realização do investimento referido no

número anterior é meramente indicativo, podendo ser livremente modificado pelos Investidores caso ocorra qualquer

circunstância estranha à sua vontade que o justifique. Nesse

caso, os Investidores e/ou as Sociedades- Veículo notificam

a ANIP da necessidade de revisão do calendário designado

para a realização do Investimento, tal como referido no

número anterior, mediante exposição escrita, na qual, para

além das circunstâncias que sustentem a referida alteração, indicam um novo calendário, passando tal notificação

a fazer parte integrante do Contrato e, consequentemente,

considerando-se o mesmo automaticamente alterado em

conformidade.

CLÁUSULA 9.º

(Operações de investimento privado)

1.

A SONAE executa as seguintes operações de investimento externo, sem recurso às reservas cambiais do

território:

a)

Introdução no território de moeda livremente conversível;

b)

Subscrição e realização de participações no capital

social de sociedades de direito angolano, domiciliadas em território nacional;

c)

Realização de prestações suplementares de capital

nos termos que venham a ser decididos para a

execução da Operação de Financiamento.

2.

A CONDIS executa as seguintes operações de investimento interno:

a)

Utilização de moeda nacional ou outra livremente

conversível domiciliada no território;

b)

Subscrição e realização de participações no capital

social de sociedades de direito angolano, domiciliadas em território nacional;

c)

Realização de prestações suplementares de capital,

nos termos que venham a ser decididos para a

execução da Operação de Financiamento.

CLÁUSULA 10:

(Formas de realização do investimento privado)

1.

O investimento externo da SONAE para a capitalização das Sociedades-Veículo e para a Operação de Retalho,

Operação Grossista e Operação Imobiliária, no montante de

USD 50.400.000,00 (cinquenta milhões e quatrocentos mil

dólares dos Estados Unidos da América), é realizado pela

transferência de fundos do exterior.

2.

O investimento intemo da CONDIS para a capitalização das Sociedades-Veículo e para a Operação de Retalho,

Operação Grossista e Operação Imobiliária, no montante de

USD 52.500.000,00 (Cinquenta e dois milhões e quinhen-

tos mil dólares dos Estados Unidos da América), é realizado

através da alocação de fundos próprios.

3.

As Partes reconhecem que as Sociedades-Veículo

podem financiar a sua actividade com recurso a capitais próprios ou financiamentos obtidos no território ou no

estrangeiro, devendo ser, neste último caso, autorizadas pelo

Estado, através do Banco Nacional de Angola, a reembolsar quaisquer empréstimos contraídos no estrangeiro para

esse fim, até um montante máximo de USD 286.600.000,00

(duzentos e oitenta e seis milhões e seiscentos mil dólares

dos Estados Unidos da América), ou o seu equivalente em

moeda nacional, nos termos fixados pelo n.º 2 do artigo 22.º

da Lei do Investimento Privado e pela legislação cambial

aplicável e sem prejuízo do integral cumprimento das regras

de licenciamento em vigor em cada momento.

4.

O recurso pelas Sociedades- Veículo a financiamentos

obtidos no território é admitido desde o início do Projecto

de Investimento, sendo aceite para efeitos deste Contrato

com a execução dos investimentos previstos nos números

anteriores.

CLÁUSULA 11º

Programa de implementação e desenvolvimento do projecto

1.

Conforme melhor detalhado no anexo 1 a este

Contrato, durante o Prazo Contratual os Investidores, através

das Sociedades- Veículo, propõem-se a construir e/ou tomar

de arrendamento a terceiros e operar as Grandes Superfícies

Comerciais pela seguinte ordem cronológica:

a)

Até ao final de 2013, os Investidores, através das

Sociedades-Veículo, prevêem estar em condições de abrir ao público 2 (dois) Hipermercados

localizados na Zona de Desenvolvimento «A»

da Lei do Investimento Privado («Fase 1»);

b)

Até ao final de 2014, os Investidores, através

das Sociedades-Veículo, prevêem estar em

condições de abrir ao público mais 2 (dois)

Hipermercados e 1 (um) Entreposto, todos localizados na Zona de Desenvolvimento «A» da Lei

do Investimento Privado («Fase 2»);

c)

Até ao final de 2016, os Investidores, através das

Sociedades-Veículo, prevêem estar em condições de abrir ao público 1 (um) Hipermercado

localizado na Zona de Desenvolvimento «C» da

Lei do Investimento Privado («Fase 3»).

2.

A calendarização do Projecto de Investimento constante do anexo 1 ao presente Contrato é meramente indicativa,

ficando desde já expressamente acordado entre as Partes

que os prazos estabelecidos no número anterior podem ser

alargados, no todo ou em parte, até um limite de três anos

(alargamento até 2016, 2017 e/ou 2019, conforme se trate,

respectivamente, da Fase 1, Fase 2 ou Fase 3), bastando, para

o efeito, que os Investidores e/ou Sociedades- Veículo notifiquem por escrito a ANIP de tal facto, justificando as razões

subjacentes a tal alteração. Caso os Investidores optem por

estender o prazo para a conclusão de cada uma das Fases de

Lançamento, o Contrato considera-se automaticamente alterado em conformidade.

3.

Os Investidores e as Sociedades- Veículo obrigam-se a

executar, no Prazo Contratual, o Projecto de Investimento e

o plano de formação profissional junto como anexo 3 a este

Contrato, dele fazendo parte integrante.

4.

Sem prejuízo de o objecto do presente Contrato estar

limitado à capitalização das Sociedades-Veículo e

à execução da Operação Grossista, Operação de Retalho

e Operação Imobiliária para cada uma das Fases de

Lançamento, os Investidores, verificados que estejam,

de acordo com o seu livre critério, certos pressupostos de

natureza económica, financeira, social e política, admitem

a possibilidade de estender o seu investimento, de forma

faseada e em função das necessidades de consumo que se

venham a verificar em cada momento, às demais capitais

de província do território após a implementação plena do

objecto do Projecto de Investimento.

5.

Para equipar as Grandes Superfícies Comerciais e

a estrutura de suporte às mesmas «Estrutura Centrab», os

Investidores importam o equipamento, matérias-primas, stocks e existências listados no anexo 8 a este Contrato, nas

quantidades e pelos valores indicativos aí enunciados. As

Partes aceitam e reconhecem que o valor dos bens e equipamentos constantes no anexo 8 pode sofrer variações,

positivas ou negativas, no decurso da implementação do

Projecto de Investimento.

6.

Caso ocorra uma variação positiva dos valores indicados no anexo 8 não superior a 20% (Vinte por cento), quanto

a qualquer um dos componentes que integram os equipamentos, matérias-primas, stocks e existências a importar, as

Partes acordam que tal variação não tem qualquer impacto

na execução do presente Contrato de Investimento, nomeadamente no que respeita à concessão e utilização dos

benefícios fiscais e aduaneiros, os quais se aplicam integralmente aos bens cujo valor tenha sido objecto de variação.

7.

Caso a variação positiva do valor dos equipamentos,

matérias-primas, stocks e existências referida no anterior

n.º 4 exceda 20% (Vinte por cento), os Investidores, directamente ou através das Sociedades- Veículo, devem notificar

de imediato a ANIP de tal facto, a qual deve aprovar ou

recusar a alteração do respectivo valor em função da informação que lhe for disponibilizada pelos Investidores. Caso

os Investidores não sejam notificados de qualquer decisão

da ANIP no prazo de 10 (Dez) dias a contar da data da notificação da alteração do valor, esta considera-se tacitamente

aprovada para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 12º

(Termos de proporção e graduação percentual

do rep atriamento de lucros e dividendos)

1.

Com a implementação do Projecto de Investimento,

e de acordo com as regras definidas na Lei do Investimento

Privado e na legislação cambial aplicável, é garantido à

SONAE o direito de transferir para o exterior, de forma graduada e na proporção da sua participação, directa ou indirecta,

nos capitais próprios de cada uma das Sociedades- Veículo:

a)

Os dividendos ou os lucros distribuídos por cada

uma das Sociedades- Veículo, depois de pagos os

impostos devidos;

b)

O produto da liquidação dos seus investimentos,

incluindo mais-valias, depois de pagos os

impostos devidos;

c)

Quaisquer importâncias que lhe sejam devidas,

com dedução dos respectivos impostos, previstas em actos ou contratos que consubstanciem

uma operação de investimento privado;

d)

O produto de quais quer importâncias que lhe sejam

devidas por lei a título de indemnizações, compensações ou prestações de natureza similar;

e)

Royalties ou outros rendimentos de remuneração

de investimentos indirectos, associados à cedência de transferência de tecnologia.

2.

O repatriamento de dividendos e lucros, nos termos da

alínea a) do anterior número 1, é objectivamente proporcional e graduado e, nos termos do disposto no artigo n.º 20.º da

Lei do Investimento Privado, inicia-se 2 (Dois) anos após a

abertura ao público e entrada em funcionamento da primeira

Grande Superfície Comercial a implementar no âmbito do

presente Projecto de Investimento.

3.

Paraos efeitos do presente Contrato, é considerada como

data da conclusão efectiva da implementação do Projecto de

Investimento, aquela em que tenha sido totalmente completada a fase de investimento, traduzida no conjunto de acções

de preparação, construção, desenvolvimento e apetrechamento de cada uma das Grandes Superfícies Comerciais,

e cada uma destas Grandes Superfícies Comerciais abra ao

público e inicie a sua exploração.

4.

Para efeitos do disposto na presente Cláusula e no

artigo 18.º, n.º 1, da Lei do Investimento Privado e do anexo

9 a este Contrato, a parcela do Investimento realizada pela

SONAE tem a seguinte correspondência nas participações

que a mesma detém nos capitais próprios de cada uma das

Sociedades-Veículo:

a)

Sociedade Grossista: 49% (Quarenta e nove por

cento);

b)

Sociedade Gestora: 10% (Dez por cento);

c)

Sociedade de Retalho: 49% (Quarenta e nove por

cento).

5.

Sem prejuízo das regras especiais previstas na Lei

do Investimento Privado e neste Contrato, a execução do

Projecto de Investimento fica sujeita à legislação cambial em vigor no território, ficando os Investidores e/ou

as Sociedades- Veículo, sem prejuízo de outras facilidades

cambiais previstas na Lei do Investimento Privado, desde

Já autorizados a introduzir em Angola os bens e os fundos

que se afigurem necessários para implementar o Projecto

de Investimento e a negociar livremente as taxas de câmbio

de compra e venda de divisas com instituições financeiras

legalmente autorizadas a operar em Angola.

6.

O Estado garante a emissão de todas as licenças e concede todas as autorizações necessárias, em matéria cambial,

à execução do Projecto de Investimento, nomeadamente no

que diz respeito à importação, remuneração e repatriamento

dos capitais com origem no exterior de Angola.

7.

As licenças de importação de capitais a emitir pelo

Banco Nacional de Angola no âmbito do Projecto de

Investimento são emitidas em conformidade com o escalonamento temporal previsto no n.º 2 da cláusula 8.º para

a realização do investimento, sem prejuízo de eventuais

alterações ao referido escalonamento nos termos previstos no n.º 3 da mesma cláusula, caso em que as licenças de

importação de capitais e os prazos nelas estipulados são, se

necessário, alteradas em conformidade.

CLÁUSULA 13º

(Concessão de facilidades, incentivos fiscais e aduaneiros)

l.

Nos termos do presente Contrato de Investimento

e das disposições legais que lhe são aplicáveis (Lei do

Investimento privado), aos investidores assistem a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros nos termos que se

seguem:

a)

Isenção do pagamento do imposto industrial por

um período de 5 (cinco) anos;

b)

Isenção ao pagamento de imposto de sobre a aplicação de capitais, por um período de três anos;

c)

Isenção de Imposto de Sisa, relativamente à aquisição e/ou constituição de direitos reais sobre os

terrenos onde são construídas as Grandes Sup er-

fícies Comerciais, e demais imóveis a afectar ao

Projecto de Investimento;

d)

Isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e imposto de consumo, com excepção

do Imposto do Selo e das taxas devidas pela

prestação de serviços, sobre as mercadorias que

forem incorporadas ou consumidas nos actos de

produção de outras mercadorias, por um período

de 5 (Cinco) anos a partir da data de abertura

ao público de cada uma das Grandes Superfícies

Comerciais;

e)

Isenção de direitos e demais imposições aduaneiras

e imposto de consumo, à excepção do Imposto

do Selo e dos emolumentos gerais aduaneiros,

sobre as mercadorias que compõem a posição

pautal 9802 da Pauta Aduaneira, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 2/08, de 4 de Agosto.

CLÁUSULA 14.º

(Mecanismos de acompanhamento do projecto de investimento)

1.

Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da

realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado

pela ANIP, no quadro do disposto na Lei do Investimento

Privado, os órgãos do Executivo procedem, nos termos e

forma legalmente previstos, à fiscalização sectorial corrente

e ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do

Projecto de Investimento.

2.

Os Investidores devem facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados

e elementos que possuam de natureza técnica, económica, financeira ou outra, relacionados com o Projecto

de Investimento. Para esse efeito, técnicos da ANIP devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou

locais de operações adstritos ao Projecto de Investimento,

devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho

da sua missão.

3.

No quadro do desenvolvimento do Projecto de

Investimento, o alargamento do objecto social das

Sociedades-Veículo, aumentos de capital social com recurso

ao crédito externo, quaisquer formas de financiamento das

Sociedades-Veículo para efeitos de reforço do Investimento,

bem como as cessões de participações sociais no capital

social das Sociedades- Veículo e demais alterações das condições constantes do Projecto de Investimento, devem ser

autorizados pela ANIP.

4.

De acordo com o Cronograma de Execução que constitui o anexo 1 ao presente Contrato, os Investidores, sem

prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei do

Investimento Privado, devem elaborar e apresentar à ANIP

relatórios trimestrais, no período de investimento, e anuais,

no período de exploração, com todos os dados relevantes,

contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros

elementos de síntese que se afigurem relevantes.

5.

Sempre que necessário as Partes podem solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação

e execução do Projecto de Investimento autorizado.

CLÁUSULA 15º

(Impacto económico e social do projecto de investimento)

1.

Conforme resulta do anexo 2 ao Contrato, os

Investidores prevêem que a implementação do Projecto de

Investimento contribua para (1) o crescimento da economia nacional e promoção do emprego, (11) o aumento da

capacidade produtiva nacional, (111) a promoção do desenvolvimento de zonas mais desfavorecidas, (iv) a promoção

do emprego, mediante a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e a valorização e formação

de mão-de-obra angolana, (v) a melhoria da capacidade de

abastecimento do mercado interno, (vi) o desenvolvimento

de projectos de responsabilidade social, (vii) a melhoria no

acesso a serviços e produtos mais acessíveis para toda a

população e (vil) a requalificação urbana das áreas abrangidas pelo Projecto de Investimento, e, nessa medida, as

Partes entendem que o mesmo pode constituir um forte estímulo ao desenvolvimento da economia nacional, promover

a criação de um número considerável de postos de trabalho

e a redução significativa do preço no consumidor dos produtos alimentares e não alimentares, para além de gerar uma

maior oferta e diversidade de produtos e soluções, contribuindo para uma melhoria das condições sociais e bem-estar

da população em geral.

2.

As Partes acordam que o impacto do Projecto de

Investimento previsto no anexo 2 (oRelatório sobre o

Impacto Económico e Social do Projecto de Investimento»)

tem por base a realidade social e económica, nacional e

intemacional existente na Data Efectiva, tendo uma natureza meramente previsional.

3.

A não verificação do impacto social e económico previsto no anexo 2 por factos não imputáveis aos Investidores,

não constitui uma situação de incumprimento do Contrato,

nem fundamento para a modificação e/ou revogação de

qualquer direito ou Incentivo concedido pelo Estado aos

Investidores e/ou às Sociedades- Veículo, ou de renegociação do Contrato.

CLÁUSULA 16:

(Impacte ambiental do projecto de investimento)

As Sociedades-Veículo obrigam-se a cumprir a legislação em vigor em matéria ambiental, designadamente o

disposto nos seguintes diplomas, na medida em que os mesmos lhes sejam aplicáveis:

a)

Lei n.º 5/98, de 19 de Junho de 1998 (Lei de Bases

do Ambiente);

b)

Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho de 2004 (Normas e Procedimentos relativos à Avaliação de

Impacte Ambiental);

c)

Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho de 2007 (Requisitos, Critérios e Procedimentos A dministrativos

relativos ao Licenciamento Ambiental);

d)

Decreto Presidencial n.º 194/11, de 7 de Julho de

2011 (Regulamento sobre a Responsabilidade

por Danos Ambientais).

CLÁUSULA 17.º

(Força de trabalho e plano de formação profissional)

1.

Até ao final de 2016, as Sociedades- Veículo propõem-

-se criar 1.945 (mil novecentos e quarenta e cinco) postos

de trabalho directos, dos quais 1.851 (mil oitocentos e cinquenta e um) para trabalhadores nacionais e 94 (noventa e

quatro) para trabalhadores estrangeiros, conforme resulta

do Plano de Formação que constitui o anexo 4 ao presente

Contrato («Plano de Formação»).

2.

As Sociedades- Veículo executam o Plano de Formação

(Anexo 4) de forma faseada, de acordo com o calendário de

abertura das Grandes Superfícies Comerciais.

3.

A execução do Plano de Formação visa promover a

qualificação de mão-de-obra nacional, de forma a possibilitar

a Angolanização dos postos de trabalho nas Sociedades-

Veículo de acordo com o Plano de Angolanização que

constitui o anexo 5 a este Contrato, dele fazendo parte

integrante.

4.

No âmbito da execução do projecto de Investimento,

as Sociedades-Veículo obrigam-se a cumprir a legislação

em vigor em matéria laboral, designadamente o disposto nos

seguintes diplomas, na medida em que lhes sejam aplicáveis:

a)

Decreto n.º 31/94, de 5 de Agosto de 1994 (Princípios que Visam a Promoção da Saúde, S egurança

e Higiene);

b)

Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril de 1995 (Contratação

de Trabalhadores Estrangeiros Não-Residentes e

de Trabalhadores Angolanos Qualificados por

Empresas Estrangeiras e de outros Trabalhadores Estrangeiros);

c)

Decreto-Executivo n.º 8/96, de 9 de Fevereiro de

1996 (Procedimentos para Obtenção de Vistos

de Trabalho);

d)

Decreto-Executivo n.º 21/98, de 30 de Abril de

1998 (Regulamento Geral das Comissões de

Prevenção de Acidentes de Trabalho);

e)

Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro de 2000, rectificada

em 24 de Maio de 2001 e em 14 de Setembro de

2001 (Lei Geral do Trabalho);

JJ Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro de 2001 (Exercício de Actividade Profissional dos Trabalhadores

Estrangeiros não-residentes);

£g) Decreto n.º 70/01, de 5 de Outubro de 2001 (Qualificadores Ocupacionais);

h)

Decreto Executivo n.º 80/01, de 28 de Dezembro

de 2001 (Modelos de Contrato de Trabalho com

termo e sem termo);

i)

Decreto n.º 53/05, de 15 de Agosto de 2005 (Regime

Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças

Profissionais).

)) Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto de 2007 (regime Jurídico dos estrangeiros na República de Angola);

k)

Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio de

2011 (Regulamento sobre o Regime Jurídico dos

Estrangeiros).

CLÁUSULA 18:

(Direitos dos investidores)

1.

Os Investidores, as Sociedades-Veículo e os restantes sócios e/ou accionistas das Sociedades-Veículo gozam

das garantias e das regras de protecção de direitos especiais

previstas na Lei do Investimento Privado, no Contrato e, em

geral, nas disposições da lei aplicável sobre a protecção de

investimentos.

2.

Em caso de conflito entre as garantias e as regras

de protecção de direitos previstas no Contrato e na Lei

do Investimento Privado, prevalecem aquelas que, em

concreto, forem mais favoráveis aos Investidores, às

Sociedades-Veículo, aos restantes sócios e/ou accionistas

das Sociedades-Veículo e, se for o caso, às sociedades cuja

actividade esteja directa e exclusivamente relacionada com o

objecto do Projecto de Investimento em que as Sociedades-

Veículo participem e aos demais sócios e/ou accionistas

daquelas sociedades.

3.

Se, após a Data Efectiva, for alterada qualquer norma

Jurídica em vigor, aprovada nova legislação ou adoptada

qualquer medida administrativa que, de modo desfavorável, afecte as condições com base nas quais os Investidores

tomam a decisão de celebrar o Contrato, as Partes acordam, desde já, em negociar alterações aos seus termos que

permitam restabelecer a situação existente, podendo, em

alternativa, os Investidores optar pela sua resolução. A renegociação do Contrato deve ser concluída no prazo máximo

de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data em que os

Investidores requererem tal renegociação.

4.

No caso de resolução do Contrato, os Investidores, as

Sociedades-Veículo, os restantes sócios e/ou accionistas das

Sociedades- Veículo e, se for o caso, as sociedades cuja acti-

vidade esteja directa e exclusivamente relacionada com o

objecto do Projecto de Investimento em que as Sociedades-

Veículo participem e os demais sócios e/ou accionistas

dessas sociedades são indemnizados pelo Estado por todas

as perdas e danos que tenham sofrido, ficando a SONAE,

na qualidade de investidora externa, automaticamente autorizada a transferir o montante das suas indemnizações para

fora do território. Na liquidação do montante indemnizatório

devido pelo Estado aos Investidores em caso de resolução

do presente Contrato, considera-se não apenas os prejuízos

directos daí advenientes para os Investidores, mas também

os benefícios que estes deixam de usufruir (Lucros cessantes) em consequência de tal resolução.

5.

Para efeitos do disposto no anterior número 4, as

Partes acordam que o cálculo dos prejuízos sofridos pelos

Investidores, Sociedades-Veículo, restantes sócios e/ou

accionistas das Sociedades- Veículo e, se for o caso, sociedades cuja actividade esteja directa e exclusivamente

relacionada com o objecto do Projecto de Investimento em

que as Sociedades-Veículo participem e demais sócios e/

ou accionistas dessas sociedades, a título de danos emergentes deve ser determinado por referência ao valor do

investimento efectivamente realizado pelos mesmos à data

da resolução do Contrato.

CLÁUSULA 19.º

(Apoio institucional do Estado)

1.

O Estado, através da ANIP ou de qualquer outra entidade e/ou organismo público competente para o efeito,

obriga-se a promover a pronta emissão de declaração/comprovativo a atestar a aprovação do Projecto de Investimento

e, nessa medida, seja localmente, seja perante as respectivas

missões diplomáticas e consulares da República de Angola

em Portugal, a diligenciar junto dos Serviços de Migração

e Estrangeiros com vista à célere concessão de um número

mínimo de 5 (cinco) vistos privilegiados a favor dos representantes ou procuradores do Investidor SONAE indicados

ou que venham a ser indicados pelos Investidores nos termos do Anexo 11 ao presente Contrato.

2.

Sujeito ao cumprimento da legislação aplicável por

parte dos Investidores, das Sociedades-Veículo e dos restantes sócios e/ou accionistas das referidas Sociedades-Veículo,

em particular em matéria de licenciamento urbanístico,

comercial e ambiental, o Estado obriga-se a licenciar e a

emitir todos os alvarás, certidões, licenças e/ou autorizações

necessários ao loteamento, urbanização, construção e operação das Grandes Superfícies Comerciais, que venham a ser

requeridos por aqueles.

CLÁUSULA 20.*

(Lei aplicável)

O presente Contrato rege-se pela lei angolana.

CLÁUSULA 21 *

(Infracções e penalizações)

1.

No âmbito do presente Contrato, constitui transeressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações

legais a que os Investidores estão sujeitos, designadamente a

verificação do disposto nos artigos n.º 84.º e 85.º da Lei do

Investimento Privado, sem prejuízo do disposto na legislação complementar.

2.

Sem prejuízo de outras penalidades especialmente

previstas por lei, às condutas praticadas pelos Investidores

ou pelos restantes sócios e/ou accionistas das Sociedades-

Veículo que constituam uma transgressão para efeitos do

disposto nos artigos n.º 84.º e 85.º da Lei do Investimento

Privado, são exclusivamente aplicáveis as penalizações previstas no artigo 86.º da Lei do Investimento Privado.

3.

Antes da aplicação de qualquer medida sancionatória, os Investidores são ouvidos, tendo o direito de se fazer

acompanhar, na respectiva audiência junto da ANIP, por um

advogado e de juntar ao processo os meios de prova de que

dispuserem. A convocatória para a audiência deve conter

todos os factos e elementos acusatórios e ser entregue com

uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

4.

Na determinação da sanção a aplicar aos Investidores

nos termos da lei, devem ser tomadas em consideração todas

as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau

de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a

prática da infracção e os prejuízos resultantes de tal infracção, assistindo sempre aos Investidores o direito de poderem

reclamar ou recorrer da decisão sancionatória nos termos da

legislação em vigor.

CLÁUSULA 22º

(Obrigações do investidor privado)

1.

Os Investidores estão obrigados a respeitar o disposto na Lei do Investimento Privado e demais legislação

aplicável e regulamentos em vigor em Angola, bem como

os compromissos contratuais, sujeitando-se às penalidades

nelas definidas.

2.

Os Investidores estão, em especial, obrigados a observar o disposto no artigo 24.º da Lei do Investimento Privado.

3.

Os Investidores e as Sociedades-Veículo podem recusar ou suspender o cumprimento das suas obrigações legais

e/ou contratuais aplicáveis ao Projecto de Investimento

sempre que o Estado não cumpra ou entre em mora no

cumprimento de parte ou da totalidade das suas obrigações

previstas no Contrato e/ou na lei aplicável.

CLÁUSULA 23º

(Cessão da posição contr atual)

1.

A posição do Estado no Contrato de Investimento é

intransmissível.

2.

O Estado, através da ANIP, deve autorizar, de

acordo com o disposto nos artigos n.º 80.º e 32.º a Lei do

Investimento Privado, a cessão, total ou parcial, da posição contratual ou social dos Investidores no Contrato, desde

que essa cessão resulte da execução das garantias previstas

nos contratos de financiamento, celebrados com os bancos

estrangeiros ou nacionais, ou seja efectuada a favor de uma

Afiliada de qualquer um dos Investidores.

3.

O Estado, através da ANIP, deve de igual modo a

autorizar a cessão, total ou parcial, da posição contratual

ou social dos Investidores nas Sociedades- Veículo, sempre

que: 1) a transmissão resulte de um acto de fusão ou cisão,

nos termos do qual qualquer um dos mesmos mantenha uma

participação equivalente; 11) a transmissão seja efectuada a

favor de uma Afiliada; ou 111) resultar da execução das garantias previstas no presente Contrato.

4.

O Estado compromete-se também a autorizar nos

termos consignados na Lei do Investimento Privado a

transmissão dos Incentivos Fiscais e Aduaneiros ou outros

concedidos no âmbito do presente Contrato caso venham a

ocorrer as situações previstas nos anteriores n.º 2 e3.

5.

Para efeitos do disposto nos números anteriores, o

Estado, por Decreto Executivo do Ministro das Finanças,

deve autorizar a transmissão dos Incentivos Fiscais e

Aduaneiros ou outros concedidos no âmbito do presente

Contrato, aos sócios e/ou accionistas das sociedades cujo

objecto/actividade esteja directa e exclusivamente relacionado com a execução da Operação Imobiliária, e o órgão

competente para aprovação do Projecto de Investimento

deve homologar a cessão total ou parcial relativamente ao

Investimento.

CLÁUSULA ?2A.*

(Resolução de litígios)

1.

Quaisquer litígios ou divergências relativos à celebração, validade, interpretação, cumprimento, alteração,

vigência ou cessação de efeitos do Contrato, bem como

sobre a interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos,

regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, são

submetidos a arbitragem, de acordo com a Lei n.º 16/03, de

25 de Julho (“Lei Sobre a Arbitragem Voluntária”).

2.

O Tribunal Arbitral é constituído por 3 (três) árbitros, sendo um designado pelo(s) demandante(s), o segundo

pelo(s) demandado(s) e o terceiro, que desempenha a função de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros

nomeados pelo(s) demandante(s) e demandado(s). Se os

árbitros nomeados pelo(s) demandante(s) e demandado(s)

não chegarem a acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, o terceiro árbitro é designado pela Câmara de

Comércio Internacional de Paris (“CCF”) nos termos previstos no Regulamento de Arbitragem da CCI.

3.

O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, Angola, e

decide segundo a lei angolana.

4.

A Atbitragem é conduzida em língua portuguesa.

5.

Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral

são finais, vinculativos e irrecorríveis. As Partes, desde já,

renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos,

ordens ou decisões do Tribunal Arbitral e comprometem-se

a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos

termos.

CLÁUSULA 25º

(Línguas do contrato e exemplares)

1.

As Partes acordam que todos os documentos contratuais referidos na cláusula 26º, assim como toda a

documentação que as mesmas venham a trocar no âmbito da

sua execução, devem estar em língua portuguesa.

2.

Caso qualquer uma das Partes produza ou invoque

algum documento em língua estrangeira, este só é eficaz se

traduzido para língua portuguesa, sem prejuízo de, em caso

de litígio ou dúvida, prevalecer o conteúdo do documento

original sobre a tradução.

3.

São assinados três exemplares do presente Contrato,

todos com o valor de original, ficando cada uma das Partes

na posse de um.

CLÁUSULA 26.

(Documentos contratuais e anexos ao contrato)

1.

Contrato, com os seus anexos, e o Certificado de

Registo de Investimento Privado a emitir pela ANIP, contêm todos os direitos e obrigações assumidos pelas Partes,

no que diz respeito à definição e disciplina das relações

entre si no âmbito do Contrato, e prevalecem sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de

sentido diverso.

2.

Excepto se o contrário resultar de outra disposição do

Contrato, qualquer alteração aos seus termos e/ou ao CRIP,

para ser válida, tem que constar de documento escrito assinado pelas Partes.

3.

Em caso de litígio e/ou divergência de interpretação

entre as Partes, o Contrato e o CRIP não podem ser interpretados e/ou invocados separadamente entre si e/ou perante

terceiros.

4.

Havendo contradições entre o conteúdo do Contrato e

o CRIP, prevalecem as cláusulas daquele.

5.

Em caso de incorrecção do CRIP, a ANIP obriga-se a

proceder à sua alteração ou, em alternativa, à emissão de um

novo, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após a data da

comunicação que lhes seja dirigida pelos Investidores, nos

termos da cláusula 27.º, n.º 3.

6.

O Contrato de Investimento é constituído por anexos

(reservados as partes) cuja discrição é a seguinte:

ANEXOS

eee | nene | |

Cronograma de Implementação e Execução do Pro- | Cronograma de Execução 1

jecto

Definições Gerais do Impac- Relatório Sobre o Impacto Econóto Económico e Social do mico e Social 2

Projecto de Investimento

Plano de Formação de Mão- 2 ;

-de-Obra Nacional Plano de Formação Profissional

Plano de Substituição Gradual da

Plano de Angolanização Mão-de-obra Expatriada, por Tra- | 4

balhadores Nacionais

Mapa de Localização das Zonas de

Mapa de Localização Implementação do Projecto de In- | 5

vestimento ao nível das Províncias

Situação Contributiva da Certidões de Inexistência : de

CONDIS Dividas Emitidas pelo Bairro Fiscal

e Instituto de Segurança Social

Pactos Sociais das Socieda- | 11115 de Pactos Sociais 7

des-Veículo

Equipamento a Importar Lista de Equipamentos a Importar 1

Modelo de Financiamento Quadro de Financiamento |

Estudo de Viabilidade Técnica,

Estudo Económico Económica e Financeira do Projec- | 10

to de Investimento

Listagem dos Beneficiários | Vistos Privilegiados - Identidade un

de Vistos Privilegiados dos Beneficiários

7.

Salvo o expressamente disposto em contrário neste

Contrato, em caso de discrepância entre o conteúdo do

Contrato e dos seus anexos, prevalece o primeiro.

8.

Considerando que ainda não estão definidos os locais

de implementação das Grandes Superfícies Comerciais,

os Investidores estão desonerados de instruir o presente

Contrato com qualquer “Estudo de Impacte Ambiental”, o

qual é apresentado à ANIP antes do início da construção

de cada uma das Grandes Superfícies Comerciais, se tal se

mostrar obrigatório nos termos da lei aplicável.

9.

As Partes obrigam-se a manter sigilo sobre todas

as informações e/ou quaisquer documentos decorrentes

da negociação, da execução e da resolução do Contrato,

nomeadamente, acordos, cartas, contratos, comunicações,

os documentos constantes dos anexos e/ou quaisquer outros

relacionados com as Partes, durante todo o período de vigência deste Contrato e após o seu término pelo período de

5 (cinco) anos.

10.

Ficam excluídos do disposto no número anterior

os dados, as informações e os documentos “Informação”

que, por exigência legal, judicial ou contratual, devam ser

prestados ou apresentados a outras entidades públicas para

o cumprimento de qualquer outro dever imposto por lei.

Nesse caso, a Informação deve ser prestada apenas à entidade que dela carece, e o seu conteúdo deve ser restringido

ao estritamente necessário para o fim que se pretende atingir. O Investidor que disponibilizar a Informação obriga-se

a dar imediato conhecimento, por escrito, desse facto ao

outro Investidor, juntando, para o efeito, cópia da notificação com o pedido de Informação e, também, cópia de

todos os documentos que instruíram a respectiva resposta.

Sem prejuízo, na eventualidade de o pedido de informação

ser formulado verbalmente, o Investidor que o cumprir deve

também disso dar conhecimento ao outro Investidor, indicando a entidade que solicitou a informação e os fins a que

a mesma se destina.

CLÁUSULA 27º

(Comunicações)

1.

Quaisquer comunicações a efectuar ao abrigo do

Contrato, só são válidas se efectuadas por escrito e para as

seguintes moradas:

a)

ESTADO, representado pela ANIP:

Morada: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25 - 9.º

Luanda

Angola

Telefone:+244 39 14 34/33 1252

Fax: +244 39 33 81

Correio electrónico: [...]

b)

SONAE INVESTIMENTOS, SGPS, S.A.

O. E. 569 - 7/125- 55

Morada: Portugal - Matosinhos, Rua João

Mendonça, n.º 529, Senhora da Hora.

Telefone: [...]

Fax: [...]

Correio electrónico: [...]

c)

CONDIS — Sociedade de Distribuição Angola, S.

A.

Morada: Condomínio Alpha, Edifício 1, Piso 1,

Talatona- Luanda

Telefone: [...]

Fax: [...]

Correio electrónico: [...]

2.

As alterações às moradas acima referidas devem ser

comunicadas, por escrito, às restantes Partes do presente

Contrato, com uma antecedência mínima de 3 (três) dias

sobre a data em que tal alteração ocorra.

3.

As comunicações ao abrigo do presente Contrato são

efectuadas por carta ou fax e têm-se por realizadas no dia

da sua entrega, ou no dia útil seguinte, caso o dia da entrega

não seja dia útil.

Tendo as Partes acordado no disposto no presente

Contrato, os seus representantes autorizados rubricaram e

assinaram o mesmo, em três originais, escritos em língua

portuguesa, em Luanda, aos [...] de [...] de 2011.

Pela República de Angola,

A Agência Nacional de Investimento Privado

Maria Luisa Perdigão Abrantes

Pela SONAE INVESTIMENTOS, SGPS, S.A.

Luís Miguel Mesquita Soares Moutinho

Rui Manuel Teixeira Soares de Almeida.

Pela CONDIS — Sociedade de Distribuição Angola, S. A.

[Nomes]

Dex - IN-E.P. - 2012

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