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Decreto Executivo n.º 46/19

Decreto Executivo n.º 46/19

31/01/2019Em vigor0 artigos

para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2019, com as características e condições estabelecidas no Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. - Revoga todas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 13 de 31 de Janeiro de 2019
Data
31/01/2019
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 13 de 31 de Janeiro de 2019

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 33/19, de 30 de Janeiro, autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2019;

Tendo em conta que o artigo 4.º do referido Decreto Presidencial refere que o Ministro das Finanças deve estabelecer por Decreto Executivo as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas naquele Diploma;

Sendo necessário delegar, nos termos do que estipula do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, a gestão do mercado primário da dívida pública;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, combinado com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do artigo 7.º do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma tem por objecto à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2019, com as características e condições estabelecidas no Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.

#### Artigo 2.º (Emissão)

Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2019, com as características e condições estabelecidas no Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, é autorizada a emissão de Bilhetes do Tesouro até ao valor global de Kz:

659 706 000 000,00

(seiscentos e cinquenta e nove mil milhões, setecentos e seis milhões de Kwanzas).

#### Artigo 3.º (Constituição da Emissão) flutuante, quer de dívida fundada, até aos montantes que vierem a ser definidos para cada finalidade, através de Despacho do Ministro das Finanças, nos termos definidos nos n.os 4 e 5 do

#### Artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.

#### Artigo 4.º (Despesas da Emissão)

As despesas com a emissão de que trata o presente Diploma são cobertas pelas correspondentes dotações orçamentais dos Encargos Gerais do Estado, inscritas no Orçamento Geral do Estado em execução.

#### Artigo 5.º (Provimento)

Na forma prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida

Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, e nos artigos 24.º,

25.

º, 27.º, 28.º, 30.º e 32.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, são delegadas ao

Banco Nacional de Angola as tarefas administrativas e exe cutivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:

a)

Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este Despacho e as informações a fornecer pelo

Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;

b)

Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, com o prévio conhecimento da Direcção

Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;

c)

Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que os Bilhetes do Tesouro possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo

Banco Nacional de Angola.

#### Artigo 6.º (Revogação)

São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.

#### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidos pelo Ministro das Finanças.

#### Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Janeiro de 2019.

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