Preâmbulo
Considerando que foi aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 341/19, de 20 de Novembro, o Projecto de Concessão no Regime B.O.T. «Built, Operate and Transfer» para a construção e operação da Central Solar Fotovoltaica em Caraculo, com uma potência de 50 MWcc, por um período de 25 anos, e autorizado o Ministério da Energia e Águas a celebrar, com a Sociedade Solenova, Limited, o Contrato de Concessão, com todos os seus anexos e documentação relacionada: Havendo a necessidade de se celebrar uma Adenda ao Contrato de Concessão acima referido, para serem reajustadas algumas cláusulas constantes do Contrato de Concessão, para que o mesmo esteja em conformidade com o Contrato de Aquisição de Energia (CAE), cuja celebração com a empresa Rede Nacional de Transporte (RNT), foi autorizada pelo Decreto Presidencial n.º 341/19, de 20 de Novembro:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro - Lei Geral de Electricidade, e com a alínea d) do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 25/21, de 18 de Outubro - Lei de Delimitação da Actividade Económica, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração das cláusulas 35.ª «Garantias de abastecimento e compras», 36.ª «Tarifas e custos», 51.ª «Regime fiscal e aduaneiro» e 69.ª «Entrada em vigor» do Contrato de Concessão no Regime de B.O.T. «Built, Operate and Transfer», para a construção e operação de uma Central Fotovoltaica no Caraculo, com uma potência de 50 MWcc, no Município da Bibala, Província do Namibe, devido a necessidade da sua conformação com o Contrato de Aquisição de Energia (CAE).
Artigo 2.º#
Adenda ao Contrato de Concessão
O Ministro da Energia e Águas é autorizado a celebrar com a Sociedade Solenova, Limited a Adenda ao Contrato de Concessão para a construção e operação de uma Central Fotovoltaica no Caraculo, para o ajustamento das cláusulas 35.ª, 36.ª, 51.ª e 69.ª referidos no artigo 1.º
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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