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Decreto n.º 91/06

Decreto n.º 91/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 137 de 13 de Novembro de 2006
Data
13/11/2006
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 137 de 13 de Novembro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºPrémio de exame
  3. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 91/06

de 13 de Novembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de

Janeiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e aplicação da estrutura indicíária das tabelas da

função pública e dos subsídios ou suplementos remuneratórios, prevê a possibilidade de atribuição de antros saplementos remuneratórios sem o cumprimento do consignado

nos n.º 1,2, 3 e 4 do artigo 7.º;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Govemo decreta 6 seguinte:

Artigo 1.º#

Prémio de exame

1.

É atribuído o prémio de exame equivalente à uma

percentagem única de 30% do salário de base aos docentes

nomeados para o júri de exames nos níveis de ensino primário e secundário,

2.

O júri de exame é nomeado para cada turma e tem à

composição máxima seguinte:

a)

três docentes, incluindo o coordenador de disciplina, nos níveis de ensino primário e secundário 1.º ciclo;

b)

quatro docentes, incluindo o coordenador de

disciplina, no nível de ensino secundário e

2.

º ciclo.

3.

O prémio de exame é atribuído uma vez por ano, no

fina! do ano lectivo.

ARTEGO 2.º

(Dúvidas e omissões)

Às dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas em Conselho

de Ministros.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vígor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Outubro de 2605.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

RO DE 2006 2285

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA

E DO URBANISMO E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 454/06

de 13 de Navembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias, durante a

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo à que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

e fracções autónomas abrangidas pelas Leis n.º 3/76, de

3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,

de 25 de Maio;

Porque com a subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as

consequêtícias jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo

e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3

do artigo 114º da Lei Constitucional e do n.º 1 do antigo 2.º

da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:

1.

º — Proceda a Conservatória competente ao registo a

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, da

fracção autónoma designada pela letra E, do rés-do-chão,

do prédio situado nesta Cidade de Luanda, Rua da Maianga, n.º 83, inscrita na Repartição da Área Fiscal do 2.º Bairto, sob o n.º 13 211, em nome de Maria Helena Brandão

Coelho de Pimento Machado, descrita e inscrita na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o

n.º 35 293, a folhas 75, do livro B-95 e a folhas 145, do

livro G-26, sob o n.º 25 643, em nome de Armando da

Silva Pereira. -

2.

º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, destgnadamente a Comissão para 2 Venda do Patnméónio Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as estrutoras competentes dos Governos das Províncias e as Repartções Fiscais, promover os actos necessários para que, no

mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no

número anterior venha a corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Novembro de 2006.

O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna

Sita N. José,

Despacho conjunto n.º 455/06

de 13 de Novembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias, durante a

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Funho:

Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

e fracções autónomas abrangidas pelas Leis n.º 3/76, de 3 de

Março e 43/76, de 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14,º da Lei n.º 19/91,

de 25 de Maio:

Porque com a subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis. foram automaticamente desencadeadas as

consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo

e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3

do artigo 114.º da Lei Constitucional é dao n.º | do armgo 2.º

da Lei n.º 7/95, de | de Setembro, determinam:

1.

º — Proceda à Conservatória competente ao registo a

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do

prédio urbano, sito em Luanda, no Bairro Hoji-ya-Henda,

Zona t7, Rua 6-SP-66, inscrito na Repartição Fiscal do

3.

º Bairro, sobo n.º 11 184, descrito na Cohservatóna do

Registo da Comarca de Luanda, sob o n.º 29 341, a folhas 9,

do hvro B-79, acha-se inscrito por transmissão a folhas 75,

verso. do livro G-23, sob o n.º 23 177, em nome de João

Rodrigues Granja.

2.

º — Quanda necessário. deverão as entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamento a Comissão para a Vende do Património Habitacunal do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as

estruturas competentes dos Governos das Províncias e as

Repartições Fiscais, promover os actos necessários para

que, no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no número anterior venha a corresponder exactamente

à realidade matricial que estiver em cause.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Novembro de 2006.

O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekwnpuna

Sita N, fosé.

Despacho conjunto n.º 456/06

de 13 de Novembro

Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior à 45 dias, durante à

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo à que a Lei n.º 7/95. de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

e fracções autónomas abrangidas pelas Leis n.º 3/76, de 3 de

Março e 43/76, de 19 de funho;

Considerando o disposto no artigo 14.º da Eeirn.º 19/91.

de 25 de Maio;

Porque com à subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas às

consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos. os Ministros da Justiça e do Urbaniamo

e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3

do artigo 114,º da Lei Constitucíonal e do nº 1 do artigo 2º

da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam;

1.

º — Proceda à Conservatória competente ao registo a

favor dó Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos. de

Uma casa de construção de madeira situada nesta Cidade de

Luanda, Travessa Heróis de Mucaba. nº 15. rés-do-chão.

inscrita na Repartição da Área Fiscal do | º Bairmo. sob o

nº 3875, descrita e mserita na Conservatóna do Registo

Predial da Comarca de Luanda, sob 6 nº 30 0301, a folhas 190,

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