Preâmbulo
Decreto n.º 91/06
de 13 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de
Janeiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e aplicação da estrutura indicíária das tabelas da
função pública e dos subsídios ou suplementos remuneratórios, prevê a possibilidade de atribuição de antros saplementos remuneratórios sem o cumprimento do consignado
nos n.º 1,2, 3 e 4 do artigo 7.º;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Govemo decreta 6 seguinte:
Artigo 1.º#
Prémio de exame
É atribuído o prémio de exame equivalente à uma
percentagem única de 30% do salário de base aos docentes
nomeados para o júri de exames nos níveis de ensino primário e secundário,
O júri de exame é nomeado para cada turma e tem à
composição máxima seguinte:
três docentes, incluindo o coordenador de disciplina, nos níveis de ensino primário e secundário 1.º ciclo;
quatro docentes, incluindo o coordenador de
disciplina, no nível de ensino secundário e
º ciclo.
O prémio de exame é atribuído uma vez por ano, no
fina! do ano lectivo.
ARTEGO 2.º
(Dúvidas e omissões)
Às dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas em Conselho
de Ministros.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vígor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Outubro de 2605.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
RO DE 2006 2285
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA
E DO URBANISMO E AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 454/06
de 13 de Navembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias, durante a
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo à que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidas pelas Leis n.º 3/76, de
3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,
de 25 de Maio;
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as
consequêtícias jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo
e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3
do artigo 114º da Lei Constitucional e do n.º 1 do antigo 2.º
da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:
º — Proceda a Conservatória competente ao registo a
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, da
fracção autónoma designada pela letra E, do rés-do-chão,
do prédio situado nesta Cidade de Luanda, Rua da Maianga, n.º 83, inscrita na Repartição da Área Fiscal do 2.º Bairto, sob o n.º 13 211, em nome de Maria Helena Brandão
Coelho de Pimento Machado, descrita e inscrita na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o
n.º 35 293, a folhas 75, do livro B-95 e a folhas 145, do
livro G-26, sob o n.º 25 643, em nome de Armando da
Silva Pereira. -
º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, destgnadamente a Comissão para 2 Venda do Patnméónio Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as estrutoras competentes dos Governos das Províncias e as Repartções Fiscais, promover os actos necessários para que, no
mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no
número anterior venha a corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Novembro de 2006.
O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna
Sita N. José,
Despacho conjunto n.º 455/06
de 13 de Novembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias, durante a
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Funho:
Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidas pelas Leis n.º 3/76, de 3 de
Março e 43/76, de 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14,º da Lei n.º 19/91,
de 25 de Maio:
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis. foram automaticamente desencadeadas as
consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo
e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3
do artigo 114.º da Lei Constitucional é dao n.º | do armgo 2.º
da Lei n.º 7/95, de | de Setembro, determinam:
º — Proceda à Conservatória competente ao registo a
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do
prédio urbano, sito em Luanda, no Bairro Hoji-ya-Henda,
Zona t7, Rua 6-SP-66, inscrito na Repartição Fiscal do
º Bairro, sobo n.º 11 184, descrito na Cohservatóna do
Registo da Comarca de Luanda, sob o n.º 29 341, a folhas 9,
do hvro B-79, acha-se inscrito por transmissão a folhas 75,
verso. do livro G-23, sob o n.º 23 177, em nome de João
Rodrigues Granja.
º — Quanda necessário. deverão as entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamento a Comissão para a Vende do Património Habitacunal do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as
estruturas competentes dos Governos das Províncias e as
Repartições Fiscais, promover os actos necessários para
que, no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no número anterior venha a corresponder exactamente
à realidade matricial que estiver em cause.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Novembro de 2006.
O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekwnpuna
Sita N, fosé.
Despacho conjunto n.º 456/06
de 13 de Novembro
Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior à 45 dias, durante à
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo à que a Lei n.º 7/95. de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidas pelas Leis n.º 3/76, de 3 de
Março e 43/76, de 19 de funho;
Considerando o disposto no artigo 14.º da Eeirn.º 19/91.
de 25 de Maio;
Porque com à subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas às
consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos. os Ministros da Justiça e do Urbaniamo
e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3
do artigo 114,º da Lei Constitucíonal e do nº 1 do artigo 2º
da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam;
º — Proceda à Conservatória competente ao registo a
favor dó Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos. de
Uma casa de construção de madeira situada nesta Cidade de
Luanda, Travessa Heróis de Mucaba. nº 15. rés-do-chão.
inscrita na Repartição da Área Fiscal do | º Bairmo. sob o
nº 3875, descrita e mserita na Conservatóna do Registo
Predial da Comarca de Luanda, sob 6 nº 30 0301, a folhas 190,
