Preâmbulo
Lei n.º 19/11
de 20 de Maio
O recenseamento da população e habitação é realizado
pelos países geralmente com periodicidade decenal, visa a
contagem e caracterização da população residente, assim
como o levantamento do parque habitacional e a tipificação
das condições de habitabilidade.
No nosso País, onde o último recenseamento da população e habitação foi realizado no ano de 1970,0 conhecimento
quantificado, rigoroso e oportuno das características estruturais da realidade demográfica e socioeconómica angolana
revela-se imprescindível à generalidade dos utilizadores de
informação estatística oficial e, em especial, à elaboração
de políticas públicas nos diferentes sectores de actividade
económica, social e ambiental, pelo que, não sendo a população neutra do ponto de vista do género, o impacto das
políticas públicas se repercute diferentemente sobre os
homens e as mulheres.
o de 2011 I Série — N.º 94
Preço deste número — Kz: 250,00
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Para o recenseamento geral da população e habitação é
imprescindível o envolvimento das províncias, dos municípios, das comunas e dos serviços públicos que se distribuem
por diferentes departamentos ministeriais, de modo a assegurar condições de realização que permitam aos órgãos
responsáveis pela sua execução desenvolver um trabalho tecnicamente idóneo e operacionalmente eficaz.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos
termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea e) do n.º 2
do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 170.º da Constituição da
República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
SOBRE AS BASES GERAIS PARA O
RECENSEAMENTO GERAL DA
POPULAÇÃO E HABITAÇÃO
Artigo 1.º#
Objecto
É concedida, ao Presidente da República e Titular do
Poder Executivo, autorização para legislar sobre as bases
gerais para o recenseamento geral da população e habitação,
a realizar em todo o território nacional, no ano de 2013, abreviadamente designado Censo 2013.
Artigo 2.º#
Sentido e extensão
No uso da presente autorização, o Presidente da República e Titular do Poder Executivo estabelece como unidades estatísticas e variáveis a observar no Censo 2013 as
seguintes:
o regime de elaboração, aprovação e execução do
programa do Censo 2013, sob proposta do Instituto Nacional de Estatística com o parecer do
Conselho Nacional de Estatística:
a obrigatoriedade de todos os cidadãos nacionais
e estrangeiros, que se encontrem no território
nacional ou nele exerçam actividade, prestarem
a informação estatística que seja necessária à
realização do Censo 2013, nos termos do princípio da autoridade estatística definido no artigo 10.º da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro — Lei
do Sistema Estatístico Nacional, que aprovou as
bases gerais do sistema estatístico nacional.
No uso da presente autorização, o Presidente da República e Titular do Poder Executivo determina como unidades
estatísticas e variáveis a observar no Censo 2013 as seguintes:
D Na unidade estatística indivíduo:
características geográficas e de migração interna: local
de residência habitual, situação perante a residência,
local de nascimento/país de nascimento, duração na
residência actual, local de residência anterior, local
de residência num período específico no passado;
características de migração internacional: nacionalidade, ano ou período de chegada;
características do agregado familiar na habitação: tipo
de energia utilizada para cozinhar, forma de ocupação, existência de equipamento tecnológico de
comunicação e informação e existência de bens
duradouros;
características demográficas e sociais: sexo, data de
nascimento, estado civil, língua, religião (esta de
resposta facultativa), grau de parentesco com o
chefe do agregado familiar, composição do agregado familiar e da família;
Fertilidade e mortalidade: número de filhos nascidos
vivos, número de filhos vivos, data de nascimento
do último filho nascido vivo, idade da mãe no nascimento do primeiro filho nascido vivo, membros
do agregado familiar falecido nos últimos 12 meses,
causa da morte, orfandade maternal ou paternal;
características educacionais: alfabetizado, frequência
escolar, nível de escolaridade, área de formação;
características económicas: situação perante a actividade, ocupação, ramo de actividade económica,
situação/condição no emprego, tempo de trabalho,
tempo de procura de emprego, principal fonte de
rendimentos, rendimentos, sector institucional do
emprego, emprego no sector informal, local de trabalho, deslocação para a escola ou local de trabalho;
características de deficiência: tipo de deficiência,
causa da deficiência;
agricultura: produção agrícola por conta própria.
Na unidade estatística habitação:
características do edifício: tipo de edifício, tipo de
material utilizado nas paredes externas, tipo de
material utilizado no tecto, ano ou período de construção;
característica da habitação: tipo de habitação, locali-
zação das habitações, forma de ocupação, entidade
proprietária, número de divisões, número de quartos para dormir, sistema de abastecimento de água,
principal fonte da água para beber, tipo de instalações sanitárias, espaço de esgotos, condições para o
banho, existência de cozinha, tipo de energia utilizada para iluminação, principal tipo de recolha
de resíduos sólidos, tipo de utilização, número de
ocupantes.
No uso da presente autorização, no desenvolvimento
dos regimes previstos na Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro —
Lei do Sistema Estatístico Nacional, relativamente ao princípio da autoridade estatística e ao princípio de segredo
estatístico dos dados estatísticos individuais, o Executivo
estabelece as multas a aplicar pelas correspondentes transgressões estatísticas, cujo montante, nos termos daquela
lei, varia entre Kz: 50 000,00 e 5 000 000,00.
Artigo 3.º#
Confidencialidade dos dados estatísticos individuais
Os dados estatísticos individuais recolhidos no âmbito
do Censo 2013 ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 3/11,
de 14 de Janeiro — Lei do Sistema Estatístico Nacional, pelo
que constituem segredo profissional para todas as pessoas
que participem nos trabalhos desta operação estatística e que
deles tomem conhecimento.
Artigo 4.º#
Órgãos intervenientes
Intervêm na realização do Censo 2013:
o Conselho Coordenador do Censo, constituído ao
alto nível;
o Conselho Nacional de Estatística, apoiado por
uma comissão especializada eventual para acompanhamento do Censo 2013;
o Instituto Nacional de Estatística, que assume a
direcção técnica e executiva de toda a operação:
os Governos Provinciais;
1 SÉRIE — Nº 94 — DE 20 DE MAIO DE 2011
as Administrações Municipais;
fas Administrações Comunais.
Artigo 5.º#
Execução financeira
O Titular do Poder Executivo aprova os dispositivos
legais que se revelem necessários para assegurar a adequada
flexibilidade na execução financeira do Censo 2013, sem
prejuízo dos respectivos mecanismos do controlo orçamental
de execução de despesas.
Artigo 6.º#
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de
90 dias.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões que resultarem da aplicação e
da interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 19 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo
Kassoma.
Promulgada aos 19 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Lei n.º 20/11
de 20 de Maio
O investimento privado, a par do investimento público,
continua a ser uma aposta estratégica do Estado, para a
mobilização de recursos humanos, financeiros, materiais
e tecnológicos, com vista ao desenvolvimento económico e
social do País, ao aumento da competitividade da economia,
ao crescimento da oferta de emprego e à melhoria das
condições de vida das populações.
Considerando que a aprovação da Lei n.º 11/03, de 13 de
Maio — Lei de Bases do Investimento Privado permitiu, no
essencial, alcançar os objectivos que o Estado se propunha
com a reformulação a que então se procedeu de todo o
sistema de investimento privado;
Urge, agora, introduzir os ajustamentos que a aplicação
dos principais instrumentos legais reguladores do investimento privado revelou serem necessários, com vista a harmonizar os interesses gerais do Estado e da economia com
os dos investidores privados. Importa, sobretudo, manter e
reforçar os direitos e garantias dos investidores privados, bem
como introduzir regras e procedimentos claros, simples e
céleres, no processo de aprovação dos investimentos privados.
Por outro lado, igualmente urge criar, para os investidores, um sistema de incentivos, benefícios e facilidades que
atenda, em concreto, ao impacto económico e social dos
projectos na economia.
Deste modo, a atractividade do regime regulador do
investimento privado não prejudica a arrecadação de receitas
públicas, que se revelam como essenciais para a materialização da função social do Estado.
Considerando ainda a necessidade de se adequar o quadro
legal do investimento privado à nova realidade constitucional
de Angola e o sistema de incentivos e benefícios fiscais e
aduaneiros à reforma tributária em curso;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos
termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º
e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DO INVESTIMENTO PRIVADO
TÍTULO |
Disposições Gerais
CAPÍTULO |
Objecto, Definições e Ambito
Artigo 1.º#
Objecto
A presente lei estabelece as bases gerais do investimento
privado na República de Angola e define os princípios e o
regime de acesso aos incentivos e outras facilidades a
conceder pelo Estado a este tipo de investimento.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
