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Lei n.º 19/11

Lei n.º 19/11

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 94 de 20 de Maio de 2011
Data
20/05/2011
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 94 de 20 de Maio de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido e extensão
  4. Art. 3.ºConfidencialidade dos dados estatísticos individuais
  5. Art. 4.ºÓrgãos intervenientes
  6. Art. 5.ºExecução financeira
  7. Art. 6.ºDuração
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor
  10. Art. 1.ºObjecto
  11. Art. 2.ºDefinições

Preâmbulo

Lei n.º 19/11

de 20 de Maio

O recenseamento da população e habitação é realizado

pelos países geralmente com periodicidade decenal, visa a

contagem e caracterização da população residente, assim

como o levantamento do parque habitacional e a tipificação

das condições de habitabilidade.

No nosso País, onde o último recenseamento da população e habitação foi realizado no ano de 1970,0 conhecimento

quantificado, rigoroso e oportuno das características estruturais da realidade demográfica e socioeconómica angolana

revela-se imprescindível à generalidade dos utilizadores de

informação estatística oficial e, em especial, à elaboração

de políticas públicas nos diferentes sectores de actividade

económica, social e ambiental, pelo que, não sendo a população neutra do ponto de vista do género, o impacto das

políticas públicas se repercute diferentemente sobre os

homens e as mulheres.

o de 2011 I Série — N.º 94

Preço deste número — Kz: 250,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

o. Kz: 44037500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«o. Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

«oe. Kz: 13585000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

«e. Kz: 105 700,00] dalImprensa Nacional — E. P.

Para o recenseamento geral da população e habitação é

imprescindível o envolvimento das províncias, dos municípios, das comunas e dos serviços públicos que se distribuem

por diferentes departamentos ministeriais, de modo a assegurar condições de realização que permitam aos órgãos

responsáveis pela sua execução desenvolver um trabalho tecnicamente idóneo e operacionalmente eficaz.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos

termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea e) do n.º 2

do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 170.º da Constituição da

República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

SOBRE AS BASES GERAIS PARA O

RECENSEAMENTO GERAL DA

POPULAÇÃO E HABITAÇÃO

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida, ao Presidente da República e Titular do

Poder Executivo, autorização para legislar sobre as bases

gerais para o recenseamento geral da população e habitação,

a realizar em todo o território nacional, no ano de 2013, abreviadamente designado Censo 2013.

Artigo 2.º#

Sentido e extensão

1.

No uso da presente autorização, o Presidente da República e Titular do Poder Executivo estabelece como unidades estatísticas e variáveis a observar no Censo 2013 as

seguintes:

a)

o regime de elaboração, aprovação e execução do

programa do Censo 2013, sob proposta do Instituto Nacional de Estatística com o parecer do

Conselho Nacional de Estatística:

b)

a obrigatoriedade de todos os cidadãos nacionais

e estrangeiros, que se encontrem no território

nacional ou nele exerçam actividade, prestarem

a informação estatística que seja necessária à

realização do Censo 2013, nos termos do princípio da autoridade estatística definido no artigo 10.º da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro — Lei

do Sistema Estatístico Nacional, que aprovou as

bases gerais do sistema estatístico nacional.

2.

No uso da presente autorização, o Presidente da República e Titular do Poder Executivo determina como unidades

estatísticas e variáveis a observar no Censo 2013 as seguintes:

D Na unidade estatística indivíduo:

características geográficas e de migração interna: local

de residência habitual, situação perante a residência,

local de nascimento/país de nascimento, duração na

residência actual, local de residência anterior, local

de residência num período específico no passado;

características de migração internacional: nacionalidade, ano ou período de chegada;

características do agregado familiar na habitação: tipo

de energia utilizada para cozinhar, forma de ocupação, existência de equipamento tecnológico de

comunicação e informação e existência de bens

duradouros;

características demográficas e sociais: sexo, data de

nascimento, estado civil, língua, religião (esta de

resposta facultativa), grau de parentesco com o

chefe do agregado familiar, composição do agregado familiar e da família;

Fertilidade e mortalidade: número de filhos nascidos

vivos, número de filhos vivos, data de nascimento

do último filho nascido vivo, idade da mãe no nascimento do primeiro filho nascido vivo, membros

do agregado familiar falecido nos últimos 12 meses,

causa da morte, orfandade maternal ou paternal;

características educacionais: alfabetizado, frequência

escolar, nível de escolaridade, área de formação;

características económicas: situação perante a actividade, ocupação, ramo de actividade económica,

situação/condição no emprego, tempo de trabalho,

tempo de procura de emprego, principal fonte de

rendimentos, rendimentos, sector institucional do

emprego, emprego no sector informal, local de trabalho, deslocação para a escola ou local de trabalho;

características de deficiência: tipo de deficiência,

causa da deficiência;

agricultura: produção agrícola por conta própria.

ii)

Na unidade estatística habitação:

características do edifício: tipo de edifício, tipo de

material utilizado nas paredes externas, tipo de

material utilizado no tecto, ano ou período de construção;

característica da habitação: tipo de habitação, locali-

zação das habitações, forma de ocupação, entidade

proprietária, número de divisões, número de quartos para dormir, sistema de abastecimento de água,

principal fonte da água para beber, tipo de instalações sanitárias, espaço de esgotos, condições para o

banho, existência de cozinha, tipo de energia utilizada para iluminação, principal tipo de recolha

de resíduos sólidos, tipo de utilização, número de

ocupantes.

3.

No uso da presente autorização, no desenvolvimento

dos regimes previstos na Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro —

Lei do Sistema Estatístico Nacional, relativamente ao princípio da autoridade estatística e ao princípio de segredo

estatístico dos dados estatísticos individuais, o Executivo

estabelece as multas a aplicar pelas correspondentes transgressões estatísticas, cujo montante, nos termos daquela

lei, varia entre Kz: 50 000,00 e 5 000 000,00.

Artigo 3.º#

Confidencialidade dos dados estatísticos individuais

Os dados estatísticos individuais recolhidos no âmbito

do Censo 2013 ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 3/11,

de 14 de Janeiro — Lei do Sistema Estatístico Nacional, pelo

que constituem segredo profissional para todas as pessoas

que participem nos trabalhos desta operação estatística e que

deles tomem conhecimento.

Artigo 4.º#

Órgãos intervenientes

Intervêm na realização do Censo 2013:

a)

o Conselho Coordenador do Censo, constituído ao

alto nível;

b)

o Conselho Nacional de Estatística, apoiado por

uma comissão especializada eventual para acompanhamento do Censo 2013;

c)

o Instituto Nacional de Estatística, que assume a

direcção técnica e executiva de toda a operação:

d)

os Governos Provinciais;

1 SÉRIE — Nº 94 — DE 20 DE MAIO DE 2011

e)

as Administrações Municipais;

fas Administrações Comunais.

Artigo 5.º#

Execução financeira

O Titular do Poder Executivo aprova os dispositivos

legais que se revelem necessários para assegurar a adequada

flexibilidade na execução financeira do Censo 2013, sem

prejuízo dos respectivos mecanismos do controlo orçamental

de execução de despesas.

Artigo 6.º#

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de

90 dias.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões que resultarem da aplicação e

da interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 19 de Abril de 2011.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo

Kassoma.

Promulgada aos 19 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Lei n.º 20/11

de 20 de Maio

O investimento privado, a par do investimento público,

continua a ser uma aposta estratégica do Estado, para a

mobilização de recursos humanos, financeiros, materiais

e tecnológicos, com vista ao desenvolvimento económico e

social do País, ao aumento da competitividade da economia,

ao crescimento da oferta de emprego e à melhoria das

condições de vida das populações.

Considerando que a aprovação da Lei n.º 11/03, de 13 de

Maio — Lei de Bases do Investimento Privado permitiu, no

essencial, alcançar os objectivos que o Estado se propunha

com a reformulação a que então se procedeu de todo o

sistema de investimento privado;

Urge, agora, introduzir os ajustamentos que a aplicação

dos principais instrumentos legais reguladores do investimento privado revelou serem necessários, com vista a harmonizar os interesses gerais do Estado e da economia com

os dos investidores privados. Importa, sobretudo, manter e

reforçar os direitos e garantias dos investidores privados, bem

como introduzir regras e procedimentos claros, simples e

céleres, no processo de aprovação dos investimentos privados.

Por outro lado, igualmente urge criar, para os investidores, um sistema de incentivos, benefícios e facilidades que

atenda, em concreto, ao impacto económico e social dos

projectos na economia.

Deste modo, a atractividade do regime regulador do

investimento privado não prejudica a arrecadação de receitas

públicas, que se revelam como essenciais para a materialização da função social do Estado.

Considerando ainda a necessidade de se adequar o quadro

legal do investimento privado à nova realidade constitucional

de Angola e o sistema de incentivos e benefícios fiscais e

aduaneiros à reforma tributária em curso;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos

termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º

e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DO INVESTIMENTO PRIVADO

TÍTULO |

Disposições Gerais

CAPÍTULO |

Objecto, Definições e Ambito

Artigo 1.º#

Objecto

A presente lei estabelece as bases gerais do investimento

privado na República de Angola e define os princípios e o

regime de acesso aos incentivos e outras facilidades a

conceder pelo Estado a este tipo de investimento.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

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